Notícias
10 de Fevereiro de 2009
Notícias do Diário Oficial de 09.02
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1.1.1
PROCESSO Nº 4560/2007 - DEGE 1.3
Por deliberação do E. Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada dia 16 de dezembro de 2008, publica-se o Provimento CSM nº 1625/2009, juntamente com as diretrizes e decisão exarados nos autos do processo em epígrafe:
PROVIMENTO CSM Nº 1625/2009
Disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único, do CPC.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o art. 689-A do Código de Processo Civil confere ao Conselho de Justiça Federal e aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas respectivas competências, a incumbência de regulamentar a alienação realizada por meio da rede mundial de computadores.
Considerando que a utilização desse modo de alienação poderá aperfeiçoar a realização das hastas públicas.
Considerando que a alienação pela rede mundial de computadores permite aos interessados um acesso simples ao sistema da alienação judicial eletrônica, de modo a facilitar a arrematação, sem necessidade de seu comparecimento ao local da hasta.
Considerando que a alienação judicial eletrônica visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciar maior divulgação das praças e leilões, baratear o processo licitatório, agilizar as execuções e potencializar as arrematações.
Considerando, por fim, o que ficou exposto e decidido nos autos do processo n. 2007/4.560
R E S O L VE:
Art. 1º. Ficam as unidades judiciárias do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizadas a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o art. 689-A do Código de Processo Civil, observadas as regras contempladas nesse Provimento, sem prejuízo da apreciação casuística das questões de cunho jurisdicional.
Art. 2º. Serão consideradas habilitadas para realização da alienação judicial eletrônica as entidades públicas ou privadas credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, nos termos de regulamentação técnica própria.
Parágrafo único. Será dispensada a habilitação caso celebrado convênio entre a entidade e o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Art. 3º. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação. Questões incidentais a respeito serão submetidas a apreciação judicial.
Art. 4º. O cadastramento é gratuito e requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica.
Art. 5º. Caberá ao gestor do sistema de alienação judicial eletrônica (entidades credenciadas na forma do art. 2º) a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços.
Parágrafo único. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito a conferência de identidade em banco de dados oficial.
Art. 6º. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário.
Parágrafo único. O uso indevido da senha, que é pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.
Art. 7º. Os bens penhorados serão oferecidos pelo site especificamente designado pela unidade judiciária a que se vincular o processo correspondente, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Parágrafo único. Para possibilitar a ilustração referida no caput, o gestor fica autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.
Art. 8º. Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados.
Art. 9º. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Art. 10. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.
Art. 11. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital.
Art. 12. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-à, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
Art. 13. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa.
Art. 14. Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços.
Art. 15. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços.
Art. 16. Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz.
Art. 17. A comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante e arbitrada pelo juiz até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço.
Art. 18. Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução.
Parágrafo único. A comissão do gestor ser-lhe-á paga diretamente.
Art. 19. O arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos mencionados no artigo anterior, salvo disposição judicial diversa.
Art. 20. O auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil.
Art. 21. Não sendo efetuados os depósitos, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC.
Art. 22. Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços.
Art. 23. O gestor deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la.
Art. 24. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.
Art. 25. Serão de exclusiva responsabilidade do gestor os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores.
Art. 26. Também correrão por conta do gestor todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como todas as despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões on-line, tais como: divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de equipamentos de multimídia, contratação de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de softwares e equipamentos de informática, link de transmissão etc.
Art. 27. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira responsabilidade do gestor.
Parágrafo único. Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, seu início se verificará de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (arts. 688 e 689 do CPC).
Art. 28. O gestor deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos deste Provimento.
Art. 29. No caso de o Gestor também realizar alienações eletrônicas para outras pessoas físicas ou jurídicas ou para outras entidades públicas, fica de logo advertido de que, para obter ou manter sua autorização para realizar as hastas públicas on-line do Tribunal de Justiça de São Paulo, não poderá levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal.
Art. 30. Os lanços e dizeres inseridos na sessão on line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário.
Art. 31. Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir nas regras deste Provimento serão dirimidos pelo Juiz competente para a alienação, se assim entender necessário.
Art. 32. Esse Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 16 de dezembro de 2008.
(aa) ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça
"Inf. 042/2008
Ref.: Inf. 2589/RCM/DEGE 1.3
Proc. 2007/4560
São Paulo, 25 de setembro de 2008.
Ilmo. Diretor,
Tendo em vista a solicitação de Vossa Senhoria, segue abaixo as diretrizes tecnológicas a fim de nortear a regulamentação do leilão eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Infra-estrutura
Hospedar todo o sistema de leilão eletrônico em ambiente de "Data Center" seguro e de alta disponibilidade;
Possuir planos de contingência para interrupções de energia elétrica, links de comunicação e servidores;
Possuir estrutura de equipe para atendimento;
Prover transmissão em tempo real pela internet.
Tecnologia
Controle de acesso com Criptografia;
Habilitação automática via sistema para participação em leilões eletrônicos;
Exibição de fotos, descrições, vídeos e documentos;
Geração de relatórios gerenciais;
Visualização da disputa e classificação de lances;
Possibilitar lances automáticos;
Módulo de pesquisa e busca por processo, por descrição, por categoria, por executado, por exeqüente, e por advogado;
Registro de documentos eletrônicos com carimbo de tempo pelo observatório nacional. Serviço que permite certificar a autenticidade temporal (data e hora) de arquivos eletrônicos;
Desenvolver e manter o sistema com a utilização de modelo padronizado de identidade visual;
Possuir escalabilidade (capacidade de suportar crescimento do número de operações);
Permitir a adaptação de novas tecnologias;
Garantir a segurança do sistema por mecanismos de autenticação e autorização dos usuários;
Possibilitar opção de integração com sistema do Tribunal de Justiça;
Comunicação com licitantes via e-mails disparados pelo sistema para os seguintes eventos:
Inicio do leilão;
Lance superado;
Comunicação com arrematantes via e-mails disparados pelo sistema com autenticação de origem e registro de data e hora para os seguintes eventos:
Arrematação;
Lance ganhador;
Encerramento de lote.
Os requisitos acima deverão ser apresentados na forma de atestado de capacidade técnica ou similar, para análise do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
À consideração superior.
Emerson Perazolo, Coordenador, STI 2.2"
"Vistos.
Encaminhe-se este expediente a Corregedoria, ficando anotado que os requisitos técnicos colocados pela STI deverão ser comprovados quando do pedido de habilitação do eventual interessado, por documentos, além do atestado de capacitação técnica.
São Paulo, 25 de setembro de 2008.
(a) Cláudio Augusto Pedrassi, Juiz Assessor da Presidência."
PORTARIA nº 7641/2009
O Desembargador ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Desembargador RICARDO SANTOS FEITOSA como Coordenador da 49ª Circunscrição Judiciária - Itapeva, em substituição ao Desembargador ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA; designar o Desembargador OSVALDO CAPRARO, como Coordenador da 29ª Circunscrição Judiciária - Dracena, em decorrência da aposentadoria do Desembargador CARLOS RAMOS STROPPA; designar o Desembargador ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, como Coordenador da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos, em decorrência da aposentadoria do Desembargador MARIANO SIQUEIRA NETO; designar o Desembargador PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE, como Coordenador da 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos, em decorrência da aposentadoria do Desembargador SILVIO MARQUES NETO e designar como Coordenador Adjunto da 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos o Desembargador ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2009.
(a)ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça
SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMUNICADO SPI Nº 05/2009
A Secretaria da Primeira Instância, por determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, comunica aos Senhores Diretores das Unidades Cartorárias da 1ª Instância que procedam a buscas em sua respectiva Unidade, no sentido de localizar os autos do processo nº 3270/1980, que têm como partes Antonio Aguiar de Sales e Maria das Graças Aguiar, da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, em razão de haverem sido encaminhados à Comarca diversa da interessada por ocasião de seu desarquivamento.
Comunica ainda que, localizados os autos do processo, os mesmos deverão ser encaminhados imediatamente à 4ª Vara Cível de Guarulhos e a ocorrência comunicada à Secretaria da Primeira Instância, através do telefone (11) 2171-6307 ou pelo fax (11) 2171-6095.
(09,11 e 13/02/2009)
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DEGE-1.3
COMUNICADO CG Nº 51/2009
PROCESSO Nº 2007/15288 - CAPITAL
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, DD. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA a todos os Magistrados e Diretores de Ofícios de Justiça do Estado de São Paulo que os modelos de expedientes inseridos no sistema informatizado se revestem de caráter cogente, porquanto representativos do esforço de modernização, racionalização e padronização das práticas vigentes, e RECOMENDA que sua utilização se perfaça de forma irrestrita e desprovida de alteração. Eventuais dúvidas ou inconsistências nos modelos de expedientes institucionais constantes dos sistemas informatizados deverão ser levadas ao conhecimento da Secretaria da Primeira Instância (spi.planejamento@tj.sp.gov.br) para apreciação. Havendo necessidade de alteração de modelo a Secretaria de Primeira Instância encaminhará proposta à Corregedoria para aprovação e validação.
(06, 09 e 10/02/09)
COMUNICADO CG Nº 58/2009
PROCESSO Nº 2003/750 - CAPITAL - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo RECOMENDA aos Diretores e Serventuários das Unidades de Primeira Instância que observem a determinação estabelecida nos itens 189.3, do Capítulo II e subitem 12.2.1, do Capítulo IV, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante à anotação de extinção dos processos, a fim de que sejam evitados apontamentos indevidos em relação às partes.
(09, 11 e 13/02/09)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 03/02
583.00.2001.104612-0/000000-000 - nº ordem 1357/2001 - Pedido de Providencias - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E OUTROS - Fls. 536 - V I S T O S. Ao arquivo.Int. CP. 579. - ADV ABILIO DA SILVA OAB/SP 64369 - ADV LUIZ FERNANDO FREDIANI NOGUEIRA OAB/SP 182509 - ADV JONILSON BATISTA SAMPAIO OAB/SP 208394 - ADV GUIDO FIORI TREVISANI NETO OAB/SP 117414 - ADV LEILANE ALVES ZANONI RIGORINI OAB/SP 228894 - ADV JOSÉ ANTONIO RIGORINI OAB/SP 256655
583.00.2006.150267-4/000000-000 - nº ordem 915/2006 - Outros Feitos Não Especificados - CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO - CLOVIS ESPIRITO SANTO DA SILVA - Fls. 612 - V I S T O S. Cumpra-se o v. acórdão.Int. CP. 357. - ADV GUALTER CARVALHO FILHO OAB/SP 13360 - ADV JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA E COSTA OAB/SP 12941 - ADV LILIAN JOSEFINA DE CARVALHO CASTRO OAB/SP 255186
583.00.2007.209131-5/000000-000 - nº ordem 1334/2007 - Dispensa de Registro Especial - JURACI VIEIRA DA COSTA - Fls. 76 - V I S T O S. Fls. 69/70: diga o interessado.Int. CP. 526. - ADV REINALDO LAFUZA OAB/SP 171059 - ADV PRISCILA DOS SANTOS COZZA OAB/SP 244357 - ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP 107103 - ADV ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ OAB/SP 62145
583.00.2008.212418-7/000000-000 - nº ordem 1628/2008 - Outros Feitos Não Especificados - NULIDADE DE ATO JURÍDICO - JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Fls. 45 - V I S T O S. A petição inicial já foi indeferida e nada a mais há nestes autos a decidir.As pendências necessárias já foram tomadas. Assim, arquivem-se os autos.Int. CP. 523. - ADV WAGNER ANTONIO PINTO JUNIOR OAB/SP 186439 - ADV FERNANDO MARCOS COLONNESE OAB/SP 128115
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2008.234826-7/000000-000 - nº ordem 14461/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - THEREZINHA DE JESUS ALVARES DA FONSECA - Fls. 16 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CARLOS CYRILLO NETTO OAB/SP 11706
Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, os autos que se encontram em poder destes, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos 20/66 e 98/76 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
39) Processo nº 33/07.106468-5 Rodrigo Patric Lyra
Advº Gláucia Cecília Silva OAB/SP 152053
Carga 26/11/08 fls. 45- Retificação
40) Processo nº 676/08.181341-3 Carmen Comevale Vieira
Advº Belmiro Bolognesi OAB/SP 19937
Carga 28/11/08 fls. 45v- Retificação
41) Processo nº 659/07.210999 Stella Maria de Paula Assis M. Carvalho
Advº Victor Alberto Genari Neto OAB/SP 140276-E
Carga 15/12/08 fls. 47v- Retificação
42) Processo nº 08.129403-7 Sueli Terezinha Ramos Schiffer
Advº Fabio de Oliveira Machado OAB/SP 233519
Carga 22/12/08 fls. 48- Retificação
43) Processo nº 08.209808-3 Edna Apparecida R. M. dos Anjos
Advº Jacqueline Aparecida Lembo OAB/SP 123816
Carga 29/12/08 fls. 48- Retificação
44) Processo nº 08.209808-3 Laércio Jeronymo e outros
Advº Jacqueline Aparecida Lembo OAB/SP 123816
Carga 29/12/08 fls. 48- Retificação
45) Processo nº 07.234665-1 Maria Guiomar V. de Souza Pesce
Advº Karina Palerne OAB/SP 210389
Carga 18/12/08 fls. 47v- Retificação
46) Processo nº 08.121022-0 Maria Lucia Caldeira
Advº Francisco Antonio Perito - OAB/SP 42246
Carga 09/01/09 fls. 49- Retificação
47) Processo nº 08.210466-9 Fabio Luiz de Souza
Advº Rafael Luis de Souza OAB/SP 261139
Carga 15/01/09 fls. 50 - Retificação
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1.1.1
PROCESSO Nº 4560/2007 - DEGE 1.3
Por deliberação do E. Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada dia 16 de dezembro de 2008, publica-se o Provimento CSM nº 1625/2009, juntamente com as diretrizes e decisão exarados nos autos do processo em epígrafe:
PROVIMENTO CSM Nº 1625/2009
Disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único, do CPC.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o art. 689-A do Código de Processo Civil confere ao Conselho de Justiça Federal e aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas respectivas competências, a incumbência de regulamentar a alienação realizada por meio da rede mundial de computadores.
Considerando que a utilização desse modo de alienação poderá aperfeiçoar a realização das hastas públicas.
Considerando que a alienação pela rede mundial de computadores permite aos interessados um acesso simples ao sistema da alienação judicial eletrônica, de modo a facilitar a arrematação, sem necessidade de seu comparecimento ao local da hasta.
Considerando que a alienação judicial eletrônica visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciar maior divulgação das praças e leilões, baratear o processo licitatório, agilizar as execuções e potencializar as arrematações.
Considerando, por fim, o que ficou exposto e decidido nos autos do processo n. 2007/4.560
R E S O L VE:
Art. 1º. Ficam as unidades judiciárias do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizadas a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o art. 689-A do Código de Processo Civil, observadas as regras contempladas nesse Provimento, sem prejuízo da apreciação casuística das questões de cunho jurisdicional.
Art. 2º. Serão consideradas habilitadas para realização da alienação judicial eletrônica as entidades públicas ou privadas credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, nos termos de regulamentação técnica própria.
Parágrafo único. Será dispensada a habilitação caso celebrado convênio entre a entidade e o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Art. 3º. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação. Questões incidentais a respeito serão submetidas a apreciação judicial.
Art. 4º. O cadastramento é gratuito e requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica.
Art. 5º. Caberá ao gestor do sistema de alienação judicial eletrônica (entidades credenciadas na forma do art. 2º) a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços.
Parágrafo único. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito a conferência de identidade em banco de dados oficial.
Art. 6º. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário.
Parágrafo único. O uso indevido da senha, que é pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.
Art. 7º. Os bens penhorados serão oferecidos pelo site especificamente designado pela unidade judiciária a que se vincular o processo correspondente, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Parágrafo único. Para possibilitar a ilustração referida no caput, o gestor fica autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.
Art. 8º. Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados.
Art. 9º. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Art. 10. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.
Art. 11. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital.
Art. 12. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-à, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
Art. 13. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa.
Art. 14. Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços.
Art. 15. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços.
Art. 16. Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz.
Art. 17. A comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante e arbitrada pelo juiz até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço.
Art. 18. Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução.
Parágrafo único. A comissão do gestor ser-lhe-á paga diretamente.
Art. 19. O arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos mencionados no artigo anterior, salvo disposição judicial diversa.
Art. 20. O auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil.
Art. 21. Não sendo efetuados os depósitos, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC.
Art. 22. Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços.
Art. 23. O gestor deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la.
Art. 24. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.
Art. 25. Serão de exclusiva responsabilidade do gestor os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores.
Art. 26. Também correrão por conta do gestor todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como todas as despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões on-line, tais como: divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de equipamentos de multimídia, contratação de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de softwares e equipamentos de informática, link de transmissão etc.
Art. 27. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira responsabilidade do gestor.
Parágrafo único. Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, seu início se verificará de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (arts. 688 e 689 do CPC).
Art. 28. O gestor deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos deste Provimento.
Art. 29. No caso de o Gestor também realizar alienações eletrônicas para outras pessoas físicas ou jurídicas ou para outras entidades públicas, fica de logo advertido de que, para obter ou manter sua autorização para realizar as hastas públicas on-line do Tribunal de Justiça de São Paulo, não poderá levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal.
Art. 30. Os lanços e dizeres inseridos na sessão on line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário.
Art. 31. Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir nas regras deste Provimento serão dirimidos pelo Juiz competente para a alienação, se assim entender necessário.
Art. 32. Esse Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 16 de dezembro de 2008.
(aa) ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça
"Inf. 042/2008
Ref.: Inf. 2589/RCM/DEGE 1.3
Proc. 2007/4560
São Paulo, 25 de setembro de 2008.
Ilmo. Diretor,
Tendo em vista a solicitação de Vossa Senhoria, segue abaixo as diretrizes tecnológicas a fim de nortear a regulamentação do leilão eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Infra-estrutura
Hospedar todo o sistema de leilão eletrônico em ambiente de "Data Center" seguro e de alta disponibilidade;
Possuir planos de contingência para interrupções de energia elétrica, links de comunicação e servidores;
Possuir estrutura de equipe para atendimento;
Prover transmissão em tempo real pela internet.
Tecnologia
Controle de acesso com Criptografia;
Habilitação automática via sistema para participação em leilões eletrônicos;
Exibição de fotos, descrições, vídeos e documentos;
Geração de relatórios gerenciais;
Visualização da disputa e classificação de lances;
Possibilitar lances automáticos;
Módulo de pesquisa e busca por processo, por descrição, por categoria, por executado, por exeqüente, e por advogado;
Registro de documentos eletrônicos com carimbo de tempo pelo observatório nacional. Serviço que permite certificar a autenticidade temporal (data e hora) de arquivos eletrônicos;
Desenvolver e manter o sistema com a utilização de modelo padronizado de identidade visual;
Possuir escalabilidade (capacidade de suportar crescimento do número de operações);
Permitir a adaptação de novas tecnologias;
Garantir a segurança do sistema por mecanismos de autenticação e autorização dos usuários;
Possibilitar opção de integração com sistema do Tribunal de Justiça;
Comunicação com licitantes via e-mails disparados pelo sistema para os seguintes eventos:
Inicio do leilão;
Lance superado;
Comunicação com arrematantes via e-mails disparados pelo sistema com autenticação de origem e registro de data e hora para os seguintes eventos:
Arrematação;
Lance ganhador;
Encerramento de lote.
Os requisitos acima deverão ser apresentados na forma de atestado de capacidade técnica ou similar, para análise do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
À consideração superior.
Emerson Perazolo, Coordenador, STI 2.2"
"Vistos.
Encaminhe-se este expediente a Corregedoria, ficando anotado que os requisitos técnicos colocados pela STI deverão ser comprovados quando do pedido de habilitação do eventual interessado, por documentos, além do atestado de capacitação técnica.
São Paulo, 25 de setembro de 2008.
(a) Cláudio Augusto Pedrassi, Juiz Assessor da Presidência."
PORTARIA nº 7641/2009
O Desembargador ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Desembargador RICARDO SANTOS FEITOSA como Coordenador da 49ª Circunscrição Judiciária - Itapeva, em substituição ao Desembargador ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA; designar o Desembargador OSVALDO CAPRARO, como Coordenador da 29ª Circunscrição Judiciária - Dracena, em decorrência da aposentadoria do Desembargador CARLOS RAMOS STROPPA; designar o Desembargador ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, como Coordenador da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos, em decorrência da aposentadoria do Desembargador MARIANO SIQUEIRA NETO; designar o Desembargador PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE, como Coordenador da 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos, em decorrência da aposentadoria do Desembargador SILVIO MARQUES NETO e designar como Coordenador Adjunto da 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos o Desembargador ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2009.
(a)ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça
SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMUNICADO SPI Nº 05/2009
A Secretaria da Primeira Instância, por determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, comunica aos Senhores Diretores das Unidades Cartorárias da 1ª Instância que procedam a buscas em sua respectiva Unidade, no sentido de localizar os autos do processo nº 3270/1980, que têm como partes Antonio Aguiar de Sales e Maria das Graças Aguiar, da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, em razão de haverem sido encaminhados à Comarca diversa da interessada por ocasião de seu desarquivamento.
Comunica ainda que, localizados os autos do processo, os mesmos deverão ser encaminhados imediatamente à 4ª Vara Cível de Guarulhos e a ocorrência comunicada à Secretaria da Primeira Instância, através do telefone (11) 2171-6307 ou pelo fax (11) 2171-6095.
(09,11 e 13/02/2009)
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DEGE-1.3
COMUNICADO CG Nº 51/2009
PROCESSO Nº 2007/15288 - CAPITAL
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, DD. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA a todos os Magistrados e Diretores de Ofícios de Justiça do Estado de São Paulo que os modelos de expedientes inseridos no sistema informatizado se revestem de caráter cogente, porquanto representativos do esforço de modernização, racionalização e padronização das práticas vigentes, e RECOMENDA que sua utilização se perfaça de forma irrestrita e desprovida de alteração. Eventuais dúvidas ou inconsistências nos modelos de expedientes institucionais constantes dos sistemas informatizados deverão ser levadas ao conhecimento da Secretaria da Primeira Instância (spi.planejamento@tj.sp.gov.br) para apreciação. Havendo necessidade de alteração de modelo a Secretaria de Primeira Instância encaminhará proposta à Corregedoria para aprovação e validação.
(06, 09 e 10/02/09)
COMUNICADO CG Nº 58/2009
PROCESSO Nº 2003/750 - CAPITAL - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo RECOMENDA aos Diretores e Serventuários das Unidades de Primeira Instância que observem a determinação estabelecida nos itens 189.3, do Capítulo II e subitem 12.2.1, do Capítulo IV, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante à anotação de extinção dos processos, a fim de que sejam evitados apontamentos indevidos em relação às partes.
(09, 11 e 13/02/09)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 03/02
583.00.2001.104612-0/000000-000 - nº ordem 1357/2001 - Pedido de Providencias - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E OUTROS - Fls. 536 - V I S T O S. Ao arquivo.Int. CP. 579. - ADV ABILIO DA SILVA OAB/SP 64369 - ADV LUIZ FERNANDO FREDIANI NOGUEIRA OAB/SP 182509 - ADV JONILSON BATISTA SAMPAIO OAB/SP 208394 - ADV GUIDO FIORI TREVISANI NETO OAB/SP 117414 - ADV LEILANE ALVES ZANONI RIGORINI OAB/SP 228894 - ADV JOSÉ ANTONIO RIGORINI OAB/SP 256655
583.00.2006.150267-4/000000-000 - nº ordem 915/2006 - Outros Feitos Não Especificados - CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO - CLOVIS ESPIRITO SANTO DA SILVA - Fls. 612 - V I S T O S. Cumpra-se o v. acórdão.Int. CP. 357. - ADV GUALTER CARVALHO FILHO OAB/SP 13360 - ADV JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA E COSTA OAB/SP 12941 - ADV LILIAN JOSEFINA DE CARVALHO CASTRO OAB/SP 255186
583.00.2007.209131-5/000000-000 - nº ordem 1334/2007 - Dispensa de Registro Especial - JURACI VIEIRA DA COSTA - Fls. 76 - V I S T O S. Fls. 69/70: diga o interessado.Int. CP. 526. - ADV REINALDO LAFUZA OAB/SP 171059 - ADV PRISCILA DOS SANTOS COZZA OAB/SP 244357 - ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP 107103 - ADV ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ OAB/SP 62145
583.00.2008.212418-7/000000-000 - nº ordem 1628/2008 - Outros Feitos Não Especificados - NULIDADE DE ATO JURÍDICO - JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Fls. 45 - V I S T O S. A petição inicial já foi indeferida e nada a mais há nestes autos a decidir.As pendências necessárias já foram tomadas. Assim, arquivem-se os autos.Int. CP. 523. - ADV WAGNER ANTONIO PINTO JUNIOR OAB/SP 186439 - ADV FERNANDO MARCOS COLONNESE OAB/SP 128115
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO
583.00.2008.234826-7/000000-000 - nº ordem 14461/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - THEREZINHA DE JESUS ALVARES DA FONSECA - Fls. 16 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CARLOS CYRILLO NETTO OAB/SP 11706
Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, os autos que se encontram em poder destes, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos 20/66 e 98/76 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
39) Processo nº 33/07.106468-5 Rodrigo Patric Lyra
Advº Gláucia Cecília Silva OAB/SP 152053
Carga 26/11/08 fls. 45- Retificação
40) Processo nº 676/08.181341-3 Carmen Comevale Vieira
Advº Belmiro Bolognesi OAB/SP 19937
Carga 28/11/08 fls. 45v- Retificação
41) Processo nº 659/07.210999 Stella Maria de Paula Assis M. Carvalho
Advº Victor Alberto Genari Neto OAB/SP 140276-E
Carga 15/12/08 fls. 47v- Retificação
42) Processo nº 08.129403-7 Sueli Terezinha Ramos Schiffer
Advº Fabio de Oliveira Machado OAB/SP 233519
Carga 22/12/08 fls. 48- Retificação
43) Processo nº 08.209808-3 Edna Apparecida R. M. dos Anjos
Advº Jacqueline Aparecida Lembo OAB/SP 123816
Carga 29/12/08 fls. 48- Retificação
44) Processo nº 08.209808-3 Laércio Jeronymo e outros
Advº Jacqueline Aparecida Lembo OAB/SP 123816
Carga 29/12/08 fls. 48- Retificação
45) Processo nº 07.234665-1 Maria Guiomar V. de Souza Pesce
Advº Karina Palerne OAB/SP 210389
Carga 18/12/08 fls. 47v- Retificação
46) Processo nº 08.121022-0 Maria Lucia Caldeira
Advº Francisco Antonio Perito - OAB/SP 42246
Carga 09/01/09 fls. 49- Retificação
47) Processo nº 08.210466-9 Fabio Luiz de Souza
Advº Rafael Luis de Souza OAB/SP 261139
Carga 15/01/09 fls. 50 - Retificação
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado