Notícias
02 de Março de 2009
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1.1.1
PROCESSO DJ-1.029-6/1 - MARÍLIA - Na Apelação Cível interposta pelo Abrigo Noturno São Francisco de Assis, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30 de janeiro de 2009, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, por sua vez, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão deduzida neste procedimento, consistente na averbação de ata de assembléia de associação, não envolve dissensão sobre registro em sentido estrito. Imperativo o exame, portanto, da questão relativa à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900- 0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso." ADVOGADO: CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI - OAB/SP: 154.470.
PROCESSO DJ-1.033-6/0 - JUNDIAÍ - Na Apelação Cível interposta por Marcus Giusti e outro, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30 de janeiro de 2009, exarou o seguinte despacho: "O procedimento de dúvida propriamente dito, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão dos recorrentes, relativa a pedido de desdobro, é de diferente natureza, sendo certo que, conforme estabelecido no item 71, do Cap. XV, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, "as dúvidas apresentadas pelos interessados" serão resolvidas pelo "Juízo Corregedor Permanente respectivo, ou a Corregedoria Geral da Justiça", cuja competência recursal, em face de decisão do primeiro, está firmada. Trata-se, enfim, de hipótese peculiar, objeto de regulamentação especial. Imperativo, pois, observar que, conforme exposto, casos como o presente não se inserem no âmbito da competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que já explicitou tal entendimento nas Apelações Cíveis nºs. 3.937-0 (Assis), 20.771-0/4 (Cotia) e 032.821-0/6 (São João da Boa Vista). Houve, também, r. decisão, no mesmo sentido, na Apelação Cível nº 79.383-0/0 (Santa Rita do Passa Quatro), do E.Relator, publicada no DOPJ de 09/08/2001, pág. 02. Não obstante, é possível que o recurso interposto nos autos seja apreciado como administrativo (na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento competem à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Neste rumo o assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para julgar o feito." ADVOGADO: AMANDA SOARES DE PAULO - OAB/SP: 240.557, JOÃO CARLOS HUTTER " OAB/SP: 175.887 e JÉSSICA MIURA - OAB/SP: 210.926.
PROCESSO DJ-1.042-6/0 - BROTAS - Na Apelação Cível interposta pelo Sindicato Rural de Brotas, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30 de janeiro de 2009, exarou o seguinte despacho: "Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Rural de Brotas contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Brotas que indeferiu requerimento de averbação de ata de assembléia geral de eleição da diretoria da entidade. Não há que se falar, no caso, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do art. 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o pleito do Recorrente, consistente na reforma da decisão que indeferiu acesso ao registro de ata de assembléia geral de eleição de diretoria de pessoa jurídica, não envolve, por certo, dissenso sobre registro em sentido estrito. Ao contrário, o ato de escrituração em questão, indeferido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, diz respeito à averbação, pois que tendente a alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica (art. 45, caput, do Código Civil; item 1, letra "d", da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das NSCGJ). Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8720-0; 7208-0; 6947-0; 6757-0; 6826-0; 6886-0; 19465-0/5; 19900-0/1; 24858-0/0; 26853-0/2; 27773-0/4; e 39587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por esse órgão superior administrativo. Registre-se, a propósito, julgado deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, então Corregedor Geral da Justiça: "Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Dúvida julgada procedente - Instrumentos particulares - Atas lavradas quando da realização de Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária - Pretensão tendente à prática de atos de averbação - Competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça - Recurso não conhecido. (...) A questão controvertida, na espécie, diz respeito à possibilidade de ser praticado um ato de averbação, dado o disposto no parágrafo único do art. 18 do Código Civil brasileiro, o que implica na inviabilidade do enquadramento do presente procedimento como uma dúvida. Como tem decidido este Conselho Superior, de forma reiterada e tranqüila, o procedimento judicial da dúvida está reservado à solução de dissensão entre o registrador e o interessado, tendo por objeto o ingresso de título que diga respeito a registro em sentido estrito (Apelações Cíveis ns. 21085-0/0, 19990-0/1, 21160-0/3, 21203-0/0, 20361-0/3, 32851-0/2, entre outras). Em termos diversos, no que tange ao registro civil de pessoas jurídicas, somente se admite o procedimento da dúvida naquelas hipóteses em que o título em exame é, em tese, potencialmente hábil a gerar uma mutação jurídica destinada a conferir existência a um novo ente imaterial. No caso concreto, almejado ato averbatório, não se cogita de registro em sentido estrito, recaindo a competência recursal sobre a Corregedoria Geral da Justiça." (Ap. Civ. n. 62.384-0/5 " j. 10.09.1999). Ressalve-se, porém, que se deve ter como viável o conhecimento da apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é de atribuição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim, inclusive, tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso". ADVOGADO: ALDO APARECIDO DALASTA - OAB/SP: 34.362.
PROCESSO DJ-1066-6/0 - ITU - Na Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30 de janeiro de 2009, exarou o seguinte despacho: "Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região contra decisão proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itu que indeferiu requerimento de averbação de ata de assembléia geral de posse dos componentes dos órgãos de administração da entidade. Não há que se falar, no caso, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do art. 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o pleito do Recorrente, consistente na reforma da decisão que indeferiu acesso ao registro de ata de assembléia geral de posse dos membros dos órgãos de administração de pessoa jurídica, não envolve, por certo, dissenso sobre registro em sentido estrito. Ao contrário, o ato de escrituração em questão, indeferido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, diz respeito à averbação, pois que tendente a alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica (art. 45, caput, do Código Civil; item 1, letra "d", da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das NSCGJ). Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8720-0; 7208-0; 6947-0; 6757-0; 6826-0; 6886-0; 19465-0/5; 19900-0/1; 24858-0/0; 26853-0/2; 27773-0/4; e 39587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por esse órgão superior administrativo. Registre-se, a propósito, julgado deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, então Corregedor Geral da Justiça: "Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Dúvida julgada procedente - Instrumentos particulares - Atas lavradas quando da realização de Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária - Pretensão tendente à prática de atos de averbação " Competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça - Recurso não conhecido. (...) A questão controvertida, na espécie, diz respeito à possibilidade de ser praticado um ato de averbação, dado o disposto no parágrafo único do art. 18 do Código Civil brasileiro, o que implica na inviabilidade do enquadramento do presente procedimento como uma dúvida. Como tem decidido este Conselho Superior, de forma reiterada e tranqüila, o procedimento judicial da dúvida está reservado à solução de dissensão entre o registrador e o interessado, tendo por objeto o ingresso de título que diga respeito a registro em sentido estrito (Apelações Cíveis ns. 21085-0/0, 19990-0/1, 21160-0/3, 21203-0/0, 20361-0/3, 32851-0/2, entre outras). Em termos diversos, no que tange ao registro civil de pessoas jurídicas, somente se admite o procedimento da dúvida naquelas hipóteses em que o título em exame é, em tese, potencialmente hábil a gerar uma mutação jurídica destinada a conferir existência a um novo ente imaterial. No caso concreto, almejado ato averbatório, não se cogita de registro em sentido estrito, recaindo a competência recursal sobre a Corregedoria Geral da Justiça." (Ap. Civ. N. 62.384-0/5 - j. 10.09.1999). Ressalve-se, porém, que se deve ter como viável o conhecimento da apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é de atribuição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim, inclusive, tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso". ADVOGADO: LUIS ANTONIO SCAVACINI - OAB/SP: 166.668.
DEGE 2.1
PROCESSO nº 2008/111424 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: José Coutinho da Silva
Parecer nº 047/2009-E
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Recurso provido - Efeito normativo.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito - Santo Amaro, da Comarca da Capital, em hipótese de reconhecimento de filho, pela qual, com base em precedente normativo daquele mesmo Juízo (decorrente do decidido no proc. nº 583.00.2006.119968- 2), foram considerados corretos os emolumentos calculados, com cumulação das verbas previstas nos itens 8 e 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, pois "o montante margeado envolve preparo do procedimento e ato final de averbação".
DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro de Imóveis
COMUNICADO
Notícias Diário Oficial - Espeicial 5º ConCurso
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância " Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 22/07 e 23/07
583.00.1989.523564-6/000000-000 - nº ordem 0/0 - Apuração de Remanescente - INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS X INSTITUTO DE ADM.FINANCEIRA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS - AUTOR E OUTROS - Certidão: os auto foram desarquivados conforme solicitado. - ADV EVERTON RIBEIRO CORREA OAB/SP 273247
583.00.2002.042703-9/000000-000 - nº ordem 664/2002 - Apuração de Remanescente - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRO - Certidão: os auto foram desarquivados conforme solicitado. - ADV ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO OAB/SP 63488 - ADV AURELIO CARDOSO COELHO OAB/SP 68221 - ADV SERGIO DE OLIVEIRA OAB/SP 66466 - ADV ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ OAB/SP 62145
583.00.2004.013908-4/000000-000 - nº ordem 297/2004 - Averbação Em Matricula - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Certidão:a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº01/2008. - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
583.00.2003.016543-5/000000-000 - nº ordem 1386/2003 - Retificação de Registro Civil (em geral) - HORÁCIO CALABRESE E OUTROS - Fls. 106 - V. Fls. 104/105: Defiro. Oportunamente, tornem ao arquivo. - ADV LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI OAB/SP 140437
583.00.2004.063969-0/000000-000 - nº ordem 5531/2004 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MELANIE FRANCO MILLEN - Fls. 200 - V. Certidão retro: à autora. - ADV CLARICE CATTAN KOK OAB/SP 40245
583.00.2004.101189-0/000000-000 - nº ordem 7624/2004 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DIRCE CAMAOR PIRES DE ALMEIDA MELLO - Fls. 89 - Vistos. Intime-se a autora, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV MARCIA RAMIREZ OAB/SP 137828
583.00.2004.124160-7/000000-000 - nº ordem 10724/2004 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA JOSÉ ARANTES E OUTROS - Fls. 66 - V. Reitere-se, via E. CGJ/SP. - ADV MARIA REGINA ALVES DA SILVA OAB/SP 165535
583.00.2005.059836-1/000000-000 - nº ordem 5219/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LEDA NEUSA SALOMÃO BARBONE E OUTROS - Fls. 146 - V. Fls. 143: Oficie-se, comunicando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. " ADV CELSO HENRIQUE SALOMÃO BARBONE OAB/SP 253833
583.00.2006.198934-6/000000-000 - nº ordem 9358/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RAFAEL BRITO LINS COSTA X FILIPE AZEREDO RIOS - Fls. 82vº - V. Certidão supra: ao exeqüente. - ADV LUCIA CARVALHO SOUZA SALVIATTI OAB/SP 62352 - ADV RICARDO ALUANI OAB/SP 61025 - ADV MARIA ELIZA MAC-CULLOCH PAIS COSTA OAB/SP 211425 - ADV NADJA GALVÃO OAB/PE 24707 - ADV ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS OAB/SP 138470
583.00.2007.116042-0/000000-000 - nº ordem 1721/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - EDNA CRISTINA DO PRADO - Fls. 87 - V. Reitere-se, via E. CGJ/SP. - ADV TERESA MARIA GAMA DE CARVALHO DINIZ OAB/RJ 76863
583.00.2007.203467-3/000000-000 - nº ordem 8080/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ELISA HUMBERG - Fls. 46 - Vistos. Intimem-se os autores, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil).
583.00.2007.234802-0/000000-000 - nº ordem 11439/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JOSÉ NELSON MOURA SOBRINHO - Fls. 30 - Vistos. Intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 215854
583.00.2007.245946-2/000000-000 - nº ordem 12705/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DERLINDO VIEIRA PARAISO E OUTROS - Fls. 44 - Vistos. Intimem-se os autores, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV ALESSANDRA FERNANDES OAB/SP 150042
583.00.2007.266085-1/000000-000 - nº ordem 14897/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - M. D. E OUTROS - V. Fls. 47: Defiro o prazo suplementar de 30 dias. - ADV LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI OAB/SP 140437
583.00.2008.103636-0/000000-000 - nº ordem 510/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ATILA BALAZS SZEMEREDI - Fls. 15 - Vistos. Intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV MARCO ANTONIO CAPEL OAB/SP 241363
583.00.2008.156689-4/000000-000 - nº ordem 6398/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CAIO CESAR COLUCCI LIMAS - Fls. 140 - Vistos. A pretensão referente à mudança de sexo envolve questão de estado. Bem por isso, é este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito. Tendo a parte autora, na inicial, pleiteado a alteração do sexo, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações. Ciência ao Ministério Público. - ADV EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI OAB/SP 145912 - ADV FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI OAB/SP 213532
583.00.2008.183248-1/000000-000 - nº ordem 9289/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral)-- ORIVALDO VANZELLI - Fls. 33vº - V. Ante a manifestação retro, recolha o autor as custas iniciais, na forma da lei. - ADV ELISABETE MENDES DA ROCHA LIMA OAB/SP 109418
583.00.2008.192872-4/000000-000 - nº ordem 10358/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JUREM VICENTE QUENALLATA - Fls. 10vº - Vistos. Intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV MARINA MARTINS NOVAES OAB/SP 212470
583.00.2008.215194-8/000000-000 - nº ordem 12808/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALISON FERNANDO DUARTE FEDERICO - Fls. 17 - Vistos. O autor deve juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. - ADV ROBERTO CAETANO MIRAGLIA OAB/SP 51532
583.00.2008.223674-9/000000-000 - nº ordem 13506/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DEVAIR PEZENTE - Fls. 24 - Vistos. 1) Ante o parecer do Ministério Público, deverá o autor aditar a inicial, no prazo de dez dias, requerendo, se o caso, também a retificação dos nomes dos demais membros da família, integrando-os no pólo ativo da ação. 2) Ademais, deverá comprovar a notoriedade do prenome que pretende incluir. 3) Após, ao Ministério Público e voltem conclusos. - ADV BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO OAB/SP 129272
583.00.2008.226134-8/000000-000 - nº ordem 13789/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CLÁUDIA NACCACHE MENEZES E OUTROS - Fls. 20 - Vistos. Os autores não podem, em nome próprio, pleitear direito alheio. Assim, deve o menor figurar no pólo ativo da ação, devidamente representado por quem de direito, com a conseqüente regularização de sua representação processual nos autos. Concedo, pois, o prazo de dez dias para emenda à inicial. Após, diante do parecer da representante do Ministério Público, tornem conclusos para sentença. - ADV EDUARDO BATISTA DE SOUZA OAB/SP 148947
583.00.2009.112243-6/000000-000 - nº ordem 1779/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VIVIANE NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do reqte. - ADV PATRÍCIA ROSSATO DE SOUZA DANTAS OAB/SP 283937
583.00.2009.112960-7/000000-000 - nº ordem 1878/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MANOEL MESSIAS DE SOUZA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do reqte. - ADV RENZO EDUARDO LEONARDI OAB/SP 122113 - ADV ALVARO ROBERTO BERNARDES JUNIOR OAB/SP 213848 - ADV DANIEL MAROTTI CORRADI OAB/SP 214418 - ADV FERNANDO MERLINI OAB/SP 213687
583.00.2009.115025-1/000000-000 - nº ordem 2010/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ROSA TOSCANO DA SILVA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do reqte. - ADV GILBERTO PISANESCHI OAB/SP 16640
583.00.2009.115030-1/000000-000 - nº ordem 2011/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JHONY GOMES DA SILVA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vl. Prudente diante do domicílio do reqte. - ADV CARLOS MENEZES DE MELO OAB/SP 67475
583.00.2009.115519-1/000000-000 - nº ordem 2069/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - AMER EL KADRI - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do reqte. - ADV SILVIANNE MARINELLI DE OLIVEIRA SCUTO OAB/SP 105642 - ADV JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA FILHO OAB/SP 203929
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1.1.1
PROCESSO DJ-1.029-6/1 - MARÍLIA - Na Apelação Cível interposta pelo Abrigo Noturno São Francisco de Assis, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30 de janeiro de 2009, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 186, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, por sua vez, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão deduzida neste procedimento, consistente na averbação de ata de assembléia de associação, não envolve dissensão sobre registro em sentido estrito. Imperativo o exame, portanto, da questão relativa à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura para conhecer do recurso interposto, na qual não se inclui matéria averbatória como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Apelações Cíveis 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900- 0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras). Não obstante, é possível que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso." ADVOGADO: CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI - OAB/SP: 154.470.
PROCESSO DJ-1.033-6/0 - JUNDIAÍ - Na Apelação Cível interposta por Marcus Giusti e outro, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30 de janeiro de 2009, exarou o seguinte despacho: "O procedimento de dúvida propriamente dito, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolva ato de registro em sentido estrito. A pretensão dos recorrentes, relativa a pedido de desdobro, é de diferente natureza, sendo certo que, conforme estabelecido no item 71, do Cap. XV, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, "as dúvidas apresentadas pelos interessados" serão resolvidas pelo "Juízo Corregedor Permanente respectivo, ou a Corregedoria Geral da Justiça", cuja competência recursal, em face de decisão do primeiro, está firmada. Trata-se, enfim, de hipótese peculiar, objeto de regulamentação especial. Imperativo, pois, observar que, conforme exposto, casos como o presente não se inserem no âmbito da competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que já explicitou tal entendimento nas Apelações Cíveis nºs. 3.937-0 (Assis), 20.771-0/4 (Cotia) e 032.821-0/6 (São João da Boa Vista). Houve, também, r. decisão, no mesmo sentido, na Apelação Cível nº 79.383-0/0 (Santa Rita do Passa Quatro), do E.Relator, publicada no DOPJ de 09/08/2001, pág. 02. Não obstante, é possível que o recurso interposto nos autos seja apreciado como administrativo (na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processamento e julgamento competem à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Neste rumo o assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para julgar o feito." ADVOGADO: AMANDA SOARES DE PAULO - OAB/SP: 240.557, JOÃO CARLOS HUTTER " OAB/SP: 175.887 e JÉSSICA MIURA - OAB/SP: 210.926.
PROCESSO DJ-1.042-6/0 - BROTAS - Na Apelação Cível interposta pelo Sindicato Rural de Brotas, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30 de janeiro de 2009, exarou o seguinte despacho: "Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Rural de Brotas contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Brotas que indeferiu requerimento de averbação de ata de assembléia geral de eleição da diretoria da entidade. Não há que se falar, no caso, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do art. 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o pleito do Recorrente, consistente na reforma da decisão que indeferiu acesso ao registro de ata de assembléia geral de eleição de diretoria de pessoa jurídica, não envolve, por certo, dissenso sobre registro em sentido estrito. Ao contrário, o ato de escrituração em questão, indeferido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, diz respeito à averbação, pois que tendente a alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica (art. 45, caput, do Código Civil; item 1, letra "d", da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das NSCGJ). Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8720-0; 7208-0; 6947-0; 6757-0; 6826-0; 6886-0; 19465-0/5; 19900-0/1; 24858-0/0; 26853-0/2; 27773-0/4; e 39587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por esse órgão superior administrativo. Registre-se, a propósito, julgado deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, então Corregedor Geral da Justiça: "Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Dúvida julgada procedente - Instrumentos particulares - Atas lavradas quando da realização de Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária - Pretensão tendente à prática de atos de averbação - Competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça - Recurso não conhecido. (...) A questão controvertida, na espécie, diz respeito à possibilidade de ser praticado um ato de averbação, dado o disposto no parágrafo único do art. 18 do Código Civil brasileiro, o que implica na inviabilidade do enquadramento do presente procedimento como uma dúvida. Como tem decidido este Conselho Superior, de forma reiterada e tranqüila, o procedimento judicial da dúvida está reservado à solução de dissensão entre o registrador e o interessado, tendo por objeto o ingresso de título que diga respeito a registro em sentido estrito (Apelações Cíveis ns. 21085-0/0, 19990-0/1, 21160-0/3, 21203-0/0, 20361-0/3, 32851-0/2, entre outras). Em termos diversos, no que tange ao registro civil de pessoas jurídicas, somente se admite o procedimento da dúvida naquelas hipóteses em que o título em exame é, em tese, potencialmente hábil a gerar uma mutação jurídica destinada a conferir existência a um novo ente imaterial. No caso concreto, almejado ato averbatório, não se cogita de registro em sentido estrito, recaindo a competência recursal sobre a Corregedoria Geral da Justiça." (Ap. Civ. n. 62.384-0/5 " j. 10.09.1999). Ressalve-se, porém, que se deve ter como viável o conhecimento da apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é de atribuição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim, inclusive, tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso". ADVOGADO: ALDO APARECIDO DALASTA - OAB/SP: 34.362.
PROCESSO DJ-1066-6/0 - ITU - Na Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30 de janeiro de 2009, exarou o seguinte despacho: "Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região contra decisão proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itu que indeferiu requerimento de averbação de ata de assembléia geral de posse dos componentes dos órgãos de administração da entidade. Não há que se falar, no caso, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do art. 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o pleito do Recorrente, consistente na reforma da decisão que indeferiu acesso ao registro de ata de assembléia geral de posse dos membros dos órgãos de administração de pessoa jurídica, não envolve, por certo, dissenso sobre registro em sentido estrito. Ao contrário, o ato de escrituração em questão, indeferido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, diz respeito à averbação, pois que tendente a alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica (art. 45, caput, do Código Civil; item 1, letra "d", da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das NSCGJ). Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8720-0; 7208-0; 6947-0; 6757-0; 6826-0; 6886-0; 19465-0/5; 19900-0/1; 24858-0/0; 26853-0/2; 27773-0/4; e 39587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por esse órgão superior administrativo. Registre-se, a propósito, julgado deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, então Corregedor Geral da Justiça: "Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Dúvida julgada procedente - Instrumentos particulares - Atas lavradas quando da realização de Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária - Pretensão tendente à prática de atos de averbação " Competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça - Recurso não conhecido. (...) A questão controvertida, na espécie, diz respeito à possibilidade de ser praticado um ato de averbação, dado o disposto no parágrafo único do art. 18 do Código Civil brasileiro, o que implica na inviabilidade do enquadramento do presente procedimento como uma dúvida. Como tem decidido este Conselho Superior, de forma reiterada e tranqüila, o procedimento judicial da dúvida está reservado à solução de dissensão entre o registrador e o interessado, tendo por objeto o ingresso de título que diga respeito a registro em sentido estrito (Apelações Cíveis ns. 21085-0/0, 19990-0/1, 21160-0/3, 21203-0/0, 20361-0/3, 32851-0/2, entre outras). Em termos diversos, no que tange ao registro civil de pessoas jurídicas, somente se admite o procedimento da dúvida naquelas hipóteses em que o título em exame é, em tese, potencialmente hábil a gerar uma mutação jurídica destinada a conferir existência a um novo ente imaterial. No caso concreto, almejado ato averbatório, não se cogita de registro em sentido estrito, recaindo a competência recursal sobre a Corregedoria Geral da Justiça." (Ap. Civ. N. 62.384-0/5 - j. 10.09.1999). Ressalve-se, porém, que se deve ter como viável o conhecimento da apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento é de atribuição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Assim, inclusive, tem ficado assentado em casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso". ADVOGADO: LUIS ANTONIO SCAVACINI - OAB/SP: 166.668.
DEGE 2.1
PROCESSO nº 2008/111424 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: José Coutinho da Silva
Parecer nº 047/2009-E
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Recurso provido - Efeito normativo.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito - Santo Amaro, da Comarca da Capital, em hipótese de reconhecimento de filho, pela qual, com base em precedente normativo daquele mesmo Juízo (decorrente do decidido no proc. nº 583.00.2006.119968- 2), foram considerados corretos os emolumentos calculados, com cumulação das verbas previstas nos itens 8 e 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, pois "o montante margeado envolve preparo do procedimento e ato final de averbação".
DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro de Imóveis
COMUNICADO
Notícias Diário Oficial - Espeicial 5º ConCurso
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância " Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 22/07 e 23/07
583.00.1989.523564-6/000000-000 - nº ordem 0/0 - Apuração de Remanescente - INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS X INSTITUTO DE ADM.FINANCEIRA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS - AUTOR E OUTROS - Certidão: os auto foram desarquivados conforme solicitado. - ADV EVERTON RIBEIRO CORREA OAB/SP 273247
583.00.2002.042703-9/000000-000 - nº ordem 664/2002 - Apuração de Remanescente - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRO - Certidão: os auto foram desarquivados conforme solicitado. - ADV ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO OAB/SP 63488 - ADV AURELIO CARDOSO COELHO OAB/SP 68221 - ADV SERGIO DE OLIVEIRA OAB/SP 66466 - ADV ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ OAB/SP 62145
583.00.2004.013908-4/000000-000 - nº ordem 297/2004 - Averbação Em Matricula - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Certidão:a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº01/2008. - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
583.00.2003.016543-5/000000-000 - nº ordem 1386/2003 - Retificação de Registro Civil (em geral) - HORÁCIO CALABRESE E OUTROS - Fls. 106 - V. Fls. 104/105: Defiro. Oportunamente, tornem ao arquivo. - ADV LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI OAB/SP 140437
583.00.2004.063969-0/000000-000 - nº ordem 5531/2004 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MELANIE FRANCO MILLEN - Fls. 200 - V. Certidão retro: à autora. - ADV CLARICE CATTAN KOK OAB/SP 40245
583.00.2004.101189-0/000000-000 - nº ordem 7624/2004 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DIRCE CAMAOR PIRES DE ALMEIDA MELLO - Fls. 89 - Vistos. Intime-se a autora, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV MARCIA RAMIREZ OAB/SP 137828
583.00.2004.124160-7/000000-000 - nº ordem 10724/2004 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA JOSÉ ARANTES E OUTROS - Fls. 66 - V. Reitere-se, via E. CGJ/SP. - ADV MARIA REGINA ALVES DA SILVA OAB/SP 165535
583.00.2005.059836-1/000000-000 - nº ordem 5219/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LEDA NEUSA SALOMÃO BARBONE E OUTROS - Fls. 146 - V. Fls. 143: Oficie-se, comunicando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. " ADV CELSO HENRIQUE SALOMÃO BARBONE OAB/SP 253833
583.00.2006.198934-6/000000-000 - nº ordem 9358/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RAFAEL BRITO LINS COSTA X FILIPE AZEREDO RIOS - Fls. 82vº - V. Certidão supra: ao exeqüente. - ADV LUCIA CARVALHO SOUZA SALVIATTI OAB/SP 62352 - ADV RICARDO ALUANI OAB/SP 61025 - ADV MARIA ELIZA MAC-CULLOCH PAIS COSTA OAB/SP 211425 - ADV NADJA GALVÃO OAB/PE 24707 - ADV ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS OAB/SP 138470
583.00.2007.116042-0/000000-000 - nº ordem 1721/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - EDNA CRISTINA DO PRADO - Fls. 87 - V. Reitere-se, via E. CGJ/SP. - ADV TERESA MARIA GAMA DE CARVALHO DINIZ OAB/RJ 76863
583.00.2007.203467-3/000000-000 - nº ordem 8080/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ELISA HUMBERG - Fls. 46 - Vistos. Intimem-se os autores, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil).
583.00.2007.234802-0/000000-000 - nº ordem 11439/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JOSÉ NELSON MOURA SOBRINHO - Fls. 30 - Vistos. Intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 215854
583.00.2007.245946-2/000000-000 - nº ordem 12705/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DERLINDO VIEIRA PARAISO E OUTROS - Fls. 44 - Vistos. Intimem-se os autores, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV ALESSANDRA FERNANDES OAB/SP 150042
583.00.2007.266085-1/000000-000 - nº ordem 14897/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - M. D. E OUTROS - V. Fls. 47: Defiro o prazo suplementar de 30 dias. - ADV LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI OAB/SP 140437
583.00.2008.103636-0/000000-000 - nº ordem 510/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ATILA BALAZS SZEMEREDI - Fls. 15 - Vistos. Intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV MARCO ANTONIO CAPEL OAB/SP 241363
583.00.2008.156689-4/000000-000 - nº ordem 6398/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CAIO CESAR COLUCCI LIMAS - Fls. 140 - Vistos. A pretensão referente à mudança de sexo envolve questão de estado. Bem por isso, é este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito. Tendo a parte autora, na inicial, pleiteado a alteração do sexo, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações. Ciência ao Ministério Público. - ADV EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI OAB/SP 145912 - ADV FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI OAB/SP 213532
583.00.2008.183248-1/000000-000 - nº ordem 9289/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral)-- ORIVALDO VANZELLI - Fls. 33vº - V. Ante a manifestação retro, recolha o autor as custas iniciais, na forma da lei. - ADV ELISABETE MENDES DA ROCHA LIMA OAB/SP 109418
583.00.2008.192872-4/000000-000 - nº ordem 10358/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JUREM VICENTE QUENALLATA - Fls. 10vº - Vistos. Intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV MARINA MARTINS NOVAES OAB/SP 212470
583.00.2008.215194-8/000000-000 - nº ordem 12808/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALISON FERNANDO DUARTE FEDERICO - Fls. 17 - Vistos. O autor deve juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. - ADV ROBERTO CAETANO MIRAGLIA OAB/SP 51532
583.00.2008.223674-9/000000-000 - nº ordem 13506/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DEVAIR PEZENTE - Fls. 24 - Vistos. 1) Ante o parecer do Ministério Público, deverá o autor aditar a inicial, no prazo de dez dias, requerendo, se o caso, também a retificação dos nomes dos demais membros da família, integrando-os no pólo ativo da ação. 2) Ademais, deverá comprovar a notoriedade do prenome que pretende incluir. 3) Após, ao Ministério Público e voltem conclusos. - ADV BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO OAB/SP 129272
583.00.2008.226134-8/000000-000 - nº ordem 13789/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CLÁUDIA NACCACHE MENEZES E OUTROS - Fls. 20 - Vistos. Os autores não podem, em nome próprio, pleitear direito alheio. Assim, deve o menor figurar no pólo ativo da ação, devidamente representado por quem de direito, com a conseqüente regularização de sua representação processual nos autos. Concedo, pois, o prazo de dez dias para emenda à inicial. Após, diante do parecer da representante do Ministério Público, tornem conclusos para sentença. - ADV EDUARDO BATISTA DE SOUZA OAB/SP 148947
583.00.2009.112243-6/000000-000 - nº ordem 1779/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VIVIANE NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do reqte. - ADV PATRÍCIA ROSSATO DE SOUZA DANTAS OAB/SP 283937
583.00.2009.112960-7/000000-000 - nº ordem 1878/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MANOEL MESSIAS DE SOUZA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do reqte. - ADV RENZO EDUARDO LEONARDI OAB/SP 122113 - ADV ALVARO ROBERTO BERNARDES JUNIOR OAB/SP 213848 - ADV DANIEL MAROTTI CORRADI OAB/SP 214418 - ADV FERNANDO MERLINI OAB/SP 213687
583.00.2009.115025-1/000000-000 - nº ordem 2010/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ROSA TOSCANO DA SILVA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do reqte. - ADV GILBERTO PISANESCHI OAB/SP 16640
583.00.2009.115030-1/000000-000 - nº ordem 2011/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JHONY GOMES DA SILVA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vl. Prudente diante do domicílio do reqte. - ADV CARLOS MENEZES DE MELO OAB/SP 67475
583.00.2009.115519-1/000000-000 - nº ordem 2069/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - AMER EL KADRI - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do reqte. - ADV SILVIANNE MARINELLI DE OLIVEIRA SCUTO OAB/SP 105642 - ADV JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA FILHO OAB/SP 203929
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado