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26 de Março de 2004

Titularidade. Serventia vaga após CF/88. Substituto. Efetivação.

Decisão. Buscando garantir suposto direito líquido e certo à exclusão de cartório da relação das serventias vagas a serem providas em procedimento seletivo, D.B.V. recorreu ao STJ, alegando preencher todos os requisitos legais necessários à sua efetivação na titularidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Boa União de Itabirinha, na Comarca de Mantena-MG, nos termos do ADCT, artigo 19, e do ADCT/CE, artigo 66, § 2o. Apreciando a controvérsia, decidiu a Sexta Turma:
"Recurso ordinário em mandado de segurança. Constitucional. Administrativo. Concurso público. Serviços notariais e de registro público. Nulidades. Inocorrência. Efetivação do substituto. Inexistência de direito.
1. Dispensável a citação de concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito Iíquido e certo à nomeação.
2. A participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público de notário e registrador indicado pela ANOREG não inclui a fase de elaboração do edital do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro, porque constitui ato preparatório. (artigo 15 da lei 8.935/94).
3. Cobrança de taxa de inscrição não caracteriza exação ilegal uma vez que os concursandos não são contribuintes nem a taxa de inscrição confunde-se com tributo, destinando-se esta apenas a custear os dispêndios da entidade responsável pela organização do concurso.
4. Não viola a proibição de delegação para elaboração e correção de provas do concurso (artigo 2o da lei estadual 13.167/99) a contratação da FUMARC para a organização do concurso e a aplicação das provas.
5. A análise da conduta pessoal e social do concursando está prevista no artigo 14 da lei 8.935/94. O caráter sigiloso da investigação visa proteger a privacidade do próprio candidato, que possui o direito de acesso às informações e de recorrer ao Conselho da Magistratura.
6. A desídia do Poder Público em realizar concurso no prazo determinado pelo artigo 236, parágrafo 3o, da Constituição da República, não tem o condão de consolidar situação jurídica constituída de forma precária, sem a observância dos requisitos próprios.
7. Não possui direito a excluir do Concurso Público de Provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos, Tabelião para cuja serventia do foro extrajudicial fora designado em caráter precário, porque não aprovado em concurso público, nem preenche os requisitos do artigo 208 da Constituição da República de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 22, de 29 de junho de 1982, para se ver extraordinariamente efetivado na função.
8. Precedentes.
9. Recurso improvido."
Opostos e rejeitados Embargos Declaratórios, o impetrante-recorrente apresenta Recurso Extraordinário, reclamando ofendida a CF/88, artigo 5o, XXXVI, e o ADCT, artigo 19. Sustenta, para tanto, que "o fato da 'vacância" do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional, não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a titularidade, se, à época, já possuíam os demais requisitos legalmente exigidos, em razão da caracterização do direito adquirido".
Contra-razões às fls. 251/260.
O Recurso não merece prosseguir.
O entendimento adotado pelo Acórdão recorrido guarda estreita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal, pacificada no sentido de "inexistir direito adquirido do substituto de serventia de ser investido na titularidade, com base no artigo 208 da Carta anterior, se a vacância do cargo ocorrera após o advento da atual, que editou, no artigo 236, § 3o, regra de aplicação imediata, exigindo o concurso público de provas e de registro" (RE 197248, relator ministro Ilmar Galvão, DJ em 16/5/97).
No mesmo sentido:
"Constitucional e administrativo. Serventia extrajudicial. Vacância na vigência da Constituição de 1988. Efetivação do substituto. Inexistência de direito adquirido ao favorecimento do artigo 208 da CF/88 (redação da EC 22/82). Precedentes do STF. Regimental não provido." (RE 302739 AgR/RS, relator ministro Nelson Jobim, Segunda Turma/STF, DJ 26/4/02).
"Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3o) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no artigo 248, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda no 22, de 1982." (RE 182641/SP, relator ministro Otávio Gallotti, Primeira Turma/STF, DJ 15/3/96)
Assim, tendo em vista que, consoante adverte o STF, "apresenta-se sem utilidade prática o processamento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STF acerca do tema" (AgRg 239792-7, relator ministro Ilmar Galvão), não admito o Recurso.
Brasília, 1/12/2003. Ministro Edson Vidigal, relator (RE no Recurso Ordinário em MS no 14.600/MG, DJU 12/2/2004, p.474).

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