Notícias

05 de Março de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 17/1978 - ITU
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense no 3º Ofício Cível da Comarca de Itu, no dia 06 março de 2009, a partir das 15 horas, bem como a suspensão dos prazos processuais no referido dia.

PROCESSO Nº 80/1999 - SANTO AMARO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do atendimento ao público bem como dos prazos processuais no ofício da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Santo Amaro, no período de 09 a 13 de março de 2009.

PROCESSO Nº 649/1999 - BARRA FUNDA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais no Fórum Criminal da Barra Funda - Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, no dia 18 de fevereiro de 2009.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1.1.2
Nº 75.508/2008 - MAUÁ
- Na petição formulada pelo Doutor Antonio Gusman Filho, advogado, de 29/01/2009, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 20/02/2009, exarou o seguinte despacho: "Fl.184: A questão trazida à baila pelo representante foi objeto de análise. ... Assim, cumpra-se o decidido a fls. 174."
ADVOGADO: ANTONIO GUSMAN FILHO - OAB/SP nº 122.127

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 19.717/2008 - CAPITAL - Representação formulada pelo Doutor João Dyonisio Taveira, advogado, de 10/03/2008.
ADVOGADO: JOÃO DYONISIO TAVEIRA - OAB/SP nº 51.779

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 19, § 4º, da Resolução nº 30, de 7 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 4.186/2009 - CAPITAL - Representação formulada pela Ícone Editora Ltda., de 12/11/2008.
ADVOGADO: URSULINO DOS SANTOS ISIDORO - OAB/SP nº 19.068


DEGE-1.3

COMUNICADO CG. Nº 143/2009

PROCESSO Nº 2009/8282 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes advogados, conforme editais publicados aos 08/01/2009:

ADILSOM BATISTA NASCIMENTO, OAB/SP n° 101.176, Penha de França, 60 (sessenta) dias;
ARNALDO TALEISNIK, OAB/SP n° 30.003, Capital, 30 (trinta) dias, prorrogável;
CARLOS ALBERTO DEZIDERIO, OAB/SP n° 83.413, Capital, 60 (sessenta) dias;
DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE, OAB/SP nº 151.743, Peruíbe, 30 (trinta) dias;
EDGARD SOARES VIEIRA FILHO, OAB/SP nº 109.561, Capital, 30 (trinta) dias, prorrogável;
GABRIEL DE CARVALHO, OAB/SP nº 115.277, Capital, 30 (trinta) dias;
GERALDO ELIAS CUNHA DE SOUZA, OAB/AC nº 908, 30 (trinta) dias;
HERBERT NAGY MEDEIROS, OAB/SP nº 192.446, Capital, 30 (trinta);
IARA VITÓRIA DE FARIA, OAB/SP nº 67.907, Capital, 30 (trinta) dias, prorrogável;
MARIA ANTONIETA RIBEIRO COUTO, OAB/SP 91.619, Itaquera, 12 (doze) meses;
MARIA JOSÉ FIAMINI, OAB/SP nº 67.655, Itaquaquecetuba, 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável;
NEUSA BARBOSA CARDOSO SALOMÃO, OAB/SP nº 59.737, Capital, 12 (doze) meses;
RICARDO LUIS MENEGHELLO, OAB/SP nº 110.473, Jabaquara, 30 (trinta) dias, prorrogável;
ROBERTO VANDONI, OAB/SP nº 64.910, Capital, 30 (trinta) dias, prorrogável; e
SIDNEY PARIS, OAB/SP nº 65.317, Santos, 30 (trinta) dias, prorrogável.
(02, 04 e 05/03/09)


COMUNICADO CG. Nº 144/2009
PROCESSO Nº 2009/15005 - SÃO PAULO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foi aplicada a pena de exclusão, ao advogado OSMAR DE CARVALHO, OAB/SP nº 61.309, São Paulo, conforme edital publicado aos 03/02/2009.
(02, 04 e 05/03/09)

COMUNICADO CG. Nº 145/2009
PROCESSO Nº 2009/15325 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que foram aplicadas as penas de suspensão do exercício profissional aos seguintes advogados, conforme editais publicados aos 10/02/2009:
MARCOS GALBIATI, OAB/SP n° 151.807, São Paulo, 30 (trinta) dias;
RAUL FERNANDES ARANIBAR, OAB/SP n° 148.409, Santana, 60 (sessenta) dias;
ROBERTO GOMES DE MORAES, OAB/SP n° 54.172, São Paulo, 120 (cento e vinte) dias; e
MARITALIA MASIERO GERENT, OAB/SP nº 68.481, Itapecerica da Serra, 12 (doze) meses, prorrogável.
(02, 04 e 05/03/09)

COMUNICADO CG. Nº 146/2009
PROCESSO Nº 2005/1391 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado NILTON CÂNDIDO DA SILVA, OAB/SP 67.866, Capital, veiculada através do Comunicado CG. 397/2005, publicado no DOJ de 09, 10 e 13/06/2005, foi considerada cumprida aos 12/12/2008.
(02, 04 e 05/03/09)

COMUNICADO CG. Nº 147/2009
PROCESSO Nº 2006/2680 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta à advogada MARIA LETÍCIA DE BARROS E GONÇALVES, OAB/SP 40.535, Campinas, veiculada através do Comunicado CG. 1367/2006, publicado no DOJ de 21, 22 e 23/11/2006, foi considerada cumprida aos 17/12/2008.
(02, 04 e 05/03/09)

COMUNICADO CG. Nº 148/2009
PROCESSO Nº 2006/516 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta ao advogado WILSON PAIOLA, OAB/SP 49.104, Presidente Prudente, veiculada através do Comunicado CG. 1498/2006, publicado no DOJ de 14, 15 e 18/12/2006, foi considerada cumprida aos 23/12/2008.
(02, 04 e 05/03/09)

COMUNICADO CG. Nº 149/2009
PROCESSO Nº 2001/81 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta à advogada MARCIA ANTONIA GONÇALVES MACIEL, OAB/SP nº 180.325, São Paulo, veiculada através do Comunicado CG. 1171/2001, publicado no DOJ de 15, 16 e 17/10/2001, foi considerada cumprida aos 07/01/2009.
(02, 04 e 05/03/09)

COMUNICADO CG. Nº 150/2009
PROCESSO Nº 2005/471 - CAPITAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que as penas de suspensão do exercício profissional impostas ao advogado CARLOS HENRIQUE SANTAMARIA, OAB/SP 135.090, São Paulo, veiculadas através dos Comunicados CG. 680/2005 e 247/07, publicados no DOJ dos dias de 05, 06 e 08/09/2005 e 15, 16 e 19/03/2007, foram consideradas cumpridas 21/01/2009 e 18/12/2008, respectivamente.
(02, 04 e 05/03/09)

COMUNICADO CG. Nº 151/2009
PROCESSO Nº 2009/15096 - ARARAQUARA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECÇÃO DE SÃO PAULO
Comunica que a pena de suspensão do exercício profissional imposta à advogada JULIANA DE PAULA RIBEIRO, OAB/SP nº 182.069, Matão, atualmente OAB/MG nº 73.470, Araxá, veiculada através do Comunicado CG. 1276/2008, disponibilizada no DJE de 29, 30 e 31/10/08 , foi considerada cumprida aos 10/02/09
(02, 04 e 05/03/09)

PROCESSO nº 2009/314 - PIRACAIA - ANTONIO FERREIRA ARAUJO - Advogada: SIMONE ALBUQUERQUE, OAB/SP Nº 142.993
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto, ficando mantidas, no exercício do poder de revisão hierárquico-administrativa, as decisões da Merítissima Juíza Corregedora Permanente, impugnadas pelo Reclamante. Publique-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2007/34576 - GUARUJÁ - MÉRCIO DA SILVA NASCIMENTO - Advogado: VILSON CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP Nº 61.336
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e nego provimento. Publique-se. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2007/35724 - BOTUCATU - RICARDO HENRIQUE DA ROCHA - Parte: RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS BETMAN
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a restituição dos autos à Vara de origem, com a ressalva de que eventual futuro recurso, se for apresentado, deverá ser submetido ao juízo de admissibilidade e, então, prosseguir conforme o resultado desse decorrente. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2008/6181 - SÃO PAULO - GELSON DONATANGELO - Advogado: RAFAEL VALLE VERNASCHI, OAB/SP Nº 226.639 - Defensor Público
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2008/98166 - SÃO PAULO - JAIR MANOEL FERREIRA
DECISÃO:
Fls. 58/59 - A matéria suscitada pelo Requerente já foi apreciada por esta Corregedoria Geral da Justiça em duas ocasiões (fls. 97 a 102 dos autos do Proc. CG n. 40.690/2009 e fls. 50 a 55 destes autos), sempre no mesmo sentido, nenhum fato novo existindo que enseje o reexame das decisões proferidas. Assim sendo, nada mais havendo a decidir sobre a matéria, restituam-se os autos à origem. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2008/102500 - ITANHAÉM - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Procurador: SÉRGIO MARTINS GUERREIRO, OAB/SP Nº 85.779
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento de reexame da decisão de fls. 220. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2008/111390 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SAÕ PAULO- Parte: MARIA GABRIELA ALVES SOBRAL
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/111410 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: WAGNER SHCEIDEGGER SANTOS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/111413 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: MARCOS ALEX VIEIRA DE ALMEIDA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/111414 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: JOÃO CARLOS RIBEIRO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/111419 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: THIAGO OLIVEIRA E SOUZA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/113983 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: CLAUDIO OLVIEIRA MACIEL AQUINO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/113989 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: MARCELLO CONTI
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/113996 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: EDGARD RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2008/119504 - FERNANDÓPOLIS - DELZA MARIA SCARLATE CUNHA - Parte: FABRÍCIO MARCHI DE BRITO - Advogado: WALTERUDE ESTEVES FERREIRA, OAB/SP Nº 214.414
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, com determinação, na forma sugerida. Publique-se. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO nº 2009/7459 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - NIVALDO TAVARES DE MELO e JOANA DA SILVA MELO - Advogado: PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO, OAB/SP Nº 215.065
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e nego provimento. Publique-se. São Paulo, 26-fevereiro-2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.

DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Delegações de Registro de Imóveis
EDITAL Nº 18/09 - DIVULGAÇÃO DO CRONOGRAMA DO EXAME DE PERSONALIDADE

Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 DJ-966-6/0 ADAMANTINA Apte.: Banco do Brasil S/A Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: ALYNE CHRISTINA DA SILVA MENDES FERRAREZE OAB/SP: 136.920, ADILSON NASCIMENTO DA SILVA OAB/SP: 227.424, ANTONIO ASSIS ALVES OAB/SP: 142.616 e OUTROS

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 966-6/0, da Comarca de ADAMANTINA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 02 de dezembro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Cédula pignoratícia, com penhor agrícola, em que previsto o pagamento do débito em prazo superior a três anos Impossibilidade de registro Inteligência dos artigos 61 do Decreto lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Adamantina em promover o registro de cédula rural pignoratícia relativa a bens que se encontram no imóvel objeto da matrícula nº 8.906.

Sustenta o apelante, em suma, que a cédula rural pignoratícia contém todos os requisitos previstos em lei para sua validade, nos quais não se inclui a observância de prazo específico, uma vez que o Decreto-lei nº 167/67 não vincula o prazo da cédula, ou seja, o previsto para o cumprimento da obrigação, ao prazo do vencimento da garantia, conclusão que também decorre do artigo 61 do referido Decreto-lei que prevê que a garantia permanece mesmo depois do vencimento do prazo pactuado.

Ademais, o Decreto-lei nº 167/67 dispõe que o prazo do penhor agrícola, de três anos, pode ser prorrogado por igual período independente de celebração de aditivo contratual, e admite a posterior reconstituição da garantia mediante aditivo do contrato.

Em razão disso, o prazo de validade do penhor rural não tem eficácia em relação à garantia e não constitui impedimento para o registro da cédula. Assevera, por fim, que a negativa do registro viola dispositivos do Decreto-lei nº 167/67, da Lei de Introdução ao Código Civil e da Constituição Federal.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem que o prazo do penhor agrícola não pode exceder três anos, prorrogável, uma só vez, por igual período.

No presente caso, a cédula rural pignoratícia apresentada para registro, de nº 40/00453-8, foi emitida em 1º de novembro de 2007 e tem vencimento em 25 de outubro de 2015, ou seja, fixa em mais de sete anos o termo final para o cumprimento da obrigação garantida pelo penhor agrícola (fls. 06/11), o que supera a soma dos prazos previstos em lei para o penhor e para sua prorrogação.

E a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura se consolidou no sentido de que não é possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo previsto em lei.

Nessa linha, entre outros, o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas, onde se verifica:

2. Apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por Lee Hoan Liang e sua mulher Hsuen Ju Fann Lee, em favor do Banco do Brasil S.A., em 22 de novembro de 2005, no valor de R$ 48.000,00, com penhor cedular de primeiro grau incidindo no veículo Furgão Sprinter Longa Teto Baixo modelo 313 CDI, marca Mercedez-Benz, chassi 8AC9036626A933909 e hipoteca cedular de segundo grau incidindo sobre o imóvel rural objeto da matrícula 26.320 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, com vencimento para 1º de novembro de 2010 (fls. 18/21).

Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a três anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor agrícola não pode exceder o triênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):

Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil.

Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.

Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões prazo e prorrogável que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.

Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a LÉtude du Droit Civil Notions Générales, Ed.ª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition dês termes usités dans létude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).

Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou... (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).

Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação que o supõe não.

Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.

Fixou-se, de igual modo, o entendimento de que não é possível cindir a cédula rural pignoratícia para admitir o registro da garantia com prazo divorciado daquele previsto para o vencimento da dívida, como também se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 709-6/8-00, supra referido, em que ficou consignado:

Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de três anos também referido no campo clausulado denominado obrigação especial garantia, com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de vencimento do penhor (fls. 20); b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor.

Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233- 6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante):

O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno.

Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título.

No mesmo sentido, as recentes decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Apelações Cíveis nº 516.6/7-00 e 598.6/0-00.

Em igual sentido se encontra a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como decorre do v. acórdão prolatado pela Colenda Quarta Turma no RMS 23006/SP, rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 21/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 178, que foi citado pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Luis Antonio Orlando, em seu r. parecer (fls. 66/67) e que tem a seguinte ementa:

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO. RECUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1 - A atividade notarial pauta-se pela legalidade estrita e, portanto, não viola direito líquido e certo a recusa em registrar cédula rural pignoratícia que, ao arrepio do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67, estipula prazo de vencimento único de cinco anos.

O prazo é de três anos prorrogáveis por mais três e não de seis anos. 2 - Não existem dois prazos: um de vigência e outro de garantia. Esta dura enquanto vigente a cártula. Precedentes do STJ. 3 - Recurso ordinário não provido
.
Essa solução, por outro lado, não é alterada pelo artigo 61, caput, parte final, do Decreto-lei nº 167/67 e pelo parágrafo 1º do artigo 1.439 do Código Civil porque sua finalidade é permitir que a garantia pignoratícia seja executada caso o devedor não pague o débito até a data do vencimento do penhor rural.

A negativa do registro da cédula pignoratícia, por seu turno, não viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal porque o prazo de validade do penhor agrícola é o previsto nos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil, de três anos, cujo atendimento não caracteriza a imposição de obrigação não prevista em lei.

Tal negativa também não viola os artigos 13, 61 e 62 do Decreto-lei nº 167/67. Ao contrário, é em razão da superação do prazo máximo previsto no artigo 61 que, in casu, o registro não se mostra possível.

Por fim, não se verifica a alegada violação do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil porque os fins sociais e as exigências do bem comum somente permanecerão atendidos mediante observância das normas, de natureza cogente, que regem as cédulas de crédito rural.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Imprensa 02/03

583.00.1996.925141-0/000000-000 - nº ordem 0/0 - Cancel. e Retifificação de Reg. Público - SAM DAE SEO E OUTROS X SANG IN KIM E OUTROS - Fls. 1591 - Vistos. Arbitro os honorários do Curador Especial, no valor de R$250,00. Int. PJV-1044 - ADV SERGIO PINTO DE CARVALHO OAB/SP 72550 - ADV MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO OAB/SP 71943 - ADV JOSE GOTTSFRITZ OAB/SP 29490 - ADV PRICILLA GOTTSFRITZ OAB/SP 188165 - ADV DELY DIAS DAS NEVES OAB/PR 14778 - ADV KIL SOO PARK OAB/SP 60485

583.00.2007.252569-0/000000-000 - nº ordem 455/2008 - Apuração de Remanescente - JOSÉ ROBERTO CAVASSA - Fls. 39 e ss. - vsitos...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a análise do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 267, § 2o, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, atualizadas pela Tabela Prática do TJ/SP e despesas processuais.Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido pelos autores, o desentranhamento dos documentos originais por ele apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I./pjv 17 e a E A C E R T I D Ã O de fls. 42.Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 21,73. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4. PJV. 17. - ADV JOSE VICENTE DE SOUZA OAB/SP 109144

583.00.2008.191017-4/000000-000 - nº ordem 1338/2008 - Dúvida de Reg. de Títulos e Documentos - 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SÃO PAULO X LIGUE TAXI GPASP - GRUPO PONTO DE APOIO DE SÃO PAULO - Fls. 168/170 - Vistos. Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo, a requerimento de LIGUE TÁXI GPASP - GRUPO PONTO DE APOIO DE SÃO PAULO, cujo título objeto da dúvida foi prenotado sob o nº 376.350. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 430. - ADV NELSON DOS SANTOS OAB/SP 111910

583.00.2008.228175-6/000000-000 - nº ordem 1800/2008 - Outros Feitos Não Especificados - instituição de servidão de passagem - NELIO VIRGILIO SERVONE X ERCILIA ENEZIA MARTINEZ E OUTROS - Fls. 147 - V I S T O S.Os fatos narrados na inicial - mormente a alegação de encravamento do imóvel - levam à conclusão de que o autor busca, em verdade, instituição de passagem forçada, prevista no art. 1285, do Código Civil, e não servidão de passagem (Código Civil art. 1378). De toda sorte, tanto em um quanto em outro caso, este juízo é incompetente para o deslinde do feito, de acordo com o art. 38, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Assim, em razão da matéria, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis deste Foro Central. Int. CP. 570. - ADV ANTONIO BRUNO SANTIAGO FILHO OAB/SP 240007

583.00.2008.250152-6/000000-000 - nº ordem 60/2009 - Dúvida de Reg. de Títulos e Documentos - 3º OFICIAL DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA CAPITAL - Fls. 114/118 - Vistos. Pelo exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, para permitir o ingresso do título que dissolveu a pessoa jurídica de Casa de Paraplégicos Elos. Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 17.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2000.524534-1/000000-000 - nº ordem 462/2000 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JOSÉ CARLOS CACHONI E OUTROS - Expeça-se novo mandado. - ADV RENATA GAMBOA DESIE OAB/SP 109499 - ADV ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO OAB/SP 256786

583.00.2006.173657-8/000000-000 - nº ordem 7105/2006 - Outros Feitos Não Especificados - SUPRIMENTO DE PATRONIMICO - THAIS DE OLIVERA SOUZA NARDELLA - Fls. 96 - Diga a autora se não pretende, também, a retificação de seu assento de nascimento e de seus filhos. - ADV MAURICIO LUIS MARANHA NARDELLA OAB/SP 152231

583.00.2007.153027-5/000000-000 - nº ordem 4831/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LEANDRO BARBOSA - Fls. 110 - Ao autor. - ADV MARCELO GAINO COSTA OAB/SP 189302 - ADV LAERCIO BENKO LOPES OAB/SP 139012 - ADV DANIEL MARCON PARRA OAB/SP 233073

583.00.2007.216726-2/000000-000 - nº ordem 9589/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VANDIQUE RODRIGUES CARNEIRO E OUTROS - Deve o autor promover nova ação. O feito já se encontra sentenciado. Novos pedidos, apenas em nova ação. Tornem ao arquivo. - ADV JOAO BALBINO DE SOUZA CUSTODIO OAB/SP 62121

583.00.2008.101696-0/000000-000 - nº ordem 285/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - REGINALDA CAVALCANTE - Ao autor. (cota do Ministério Público: ...devendo ser emendada a inicial para requerer a retificação de seu assento de nascimento, bem como dos assentos de nascimento dos filhos (fls.49/51) - ADV KATIA MARIKO FUJIMOTO OAB/SP 132791

583.00.2008.117038-6/000000-000 - nº ordem 2244/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SARAH LAZARETTI E OUTROS - Ao autor (cota do Ministério Público: aguardo regularização da representação processual de Francisco (fls.29) e Mariella) - ADV LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI OAB/SP 140437

583.00.2008.162303-0/000000-000 - nº ordem 7009/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - REINALDO GARCIA FILHO - Fls. 56 - Ao autor. - ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BLUM OAB/SP 88582

583.00.2008.169014-0/000000-000 - nº ordem 7636/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ELIZANGELA MOREIRA CRUZ - Fls. 170 - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de retificação do registro civil por total falta de amparo legal. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIA THERESA VARGAS ESCOBAR OAB/RS 135339

583.00.2008.175288-0/000000-000 - nº ordem 8352/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RICARDO PRETER E OUTROS - Fls. 83 - Promova nova ação. O feito já se encerrou. - ADV MARIA APARECIDA GABRINHA OAB/SP 63347

583.00.2008.176378-7/000000-000 - nº ordem 8501/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANTONIO CARLOS FERNANDES - Fls. 32 - Cumpra a cota retro em 90 dais. Cota: juntada das certidões atualizadas de nascimento e casamento de Antônio Joaquim Fernandes, Isabel Maria Fernandes e ou Bernardina de Jesus Teixeira. - ADV DIRLENE DE FATIMA RAMOS OAB/SP 152195 - ADV RUBENS GARCIA OAB/SP 142425

583.00.2008.178543-2/000000-000 - nº ordem 8759/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JULIA AURICCHIO SILVA E OUTROS - Fls. 32/33 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja averbado nos assentos de nascimento de JULIA AURICCHIO SILVA e LAURA AURICCHIO SILVA o nome adotado por sua genitora após a separação judicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV AMANDA ZOE
MORRIS OAB/SP 137052 - ADV CAMILA MARCONDES DO AMARAL ZYNGER OAB/SP 168876

583.00.2008.181899-9/000000-000 - nº ordem 9176/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DANIELLE ROSENBLATT LEVI E OUTROS - Diga o autor se pretende produzir provas. - ADV RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS OAB/SP 162333

583.00.2008.202713-0/000000-000 - nº ordem 11512/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALEXANDRE WALDEMAR JARUFE - Fls. 20 - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Justiça estadual (distribuidores cível, criminal e execução criminal) Justiça Federal (distribuidores cível, criminal e execução criminal) Dez tabelionatos de Protesto da Capital e Justiça eleitoral, do Trabalho e Militar. - ADV ZIARA MARIA MANSUR ABUD OAB/SP 111473

583.00.2008.206289-1/000000-000 - nº ordem 11871/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DANIELA DE OLIVEIRA CREMONESI - Fls. 12 - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: juntada de certidão de fls. 05 atualizada e em inteiro teor - ADV JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 5767

583.00.2008.216383-6/000000-000 - nº ordem 12893/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - NOEMITA AGUIAR E SILVA - Fls. 34 - Julgo extinto o feito nos termos do art.267,VIII, CPC. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA OAB/SP 259385

583.00.2009.116121-0/000000-000 - nº ordem 2349/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSÉ OLAVO DA SILVA ALVES - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV RICARDO SANTOS DANTAS OAB/SP 270907

583.00.2009.118086-2/000000-000 - nº ordem 2353/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALTEMIRA PESSOA FERNANDES - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV GLAUBER BARBOSA MIRANDA OAB/SP 278284

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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