Notícias
06 de Março de 2009
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DEGE 2.1
PROCESSO nº 2008/111424 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO _ Parte: José Coutinho da Silva
Parecer nº 047/2009-E
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Recurso provido - Efeito normativo.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito - Santo Amaro, da Comarca da Capital, em hipótese de reconhecimento de filho, pela qual, com base em precedente normativo daquele mesmo Juízo (decorrente do decidido no proc. nº 583.00.2006.119968- 2), foram considerados corretos os emolumentos calculados, com cumulação das verbas previstas nos itens 8 e 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, pois "o montante margeado envolve preparo do procedimento e ato final de averbação".
Alega-se, nas razões recursais, que, no referido item 15, ao se reputar "incluída a certidão", logicamente se engloba, no
pagamento correspondente, a averbação, pois esta consiste em pressuposto da expedição daquela. Assim, descabe a cobrança cumulativa do valor estabelecido no item 8. Requer provimento, a fim de que tal posição prevaleça.
Sob a ótica do douto Procurador de Justiça oficiante nos autos, o recurso não merece guarida, pois, "em se tratando de atos distintos", cabe "a cobrança dos emolumentos correspondentes a cada ato praticado".
Relatei.
Passo a opinar.
No item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 é fixado o quantum devido "pelo procedimento de retificação, adoção,reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão".
Para aferir seu espectro, há que se partir, conceitualmente, da definição de procedimento, entendido como conjunto de atos logicamente encadeados, culminando num desfecho que configura o objetivo almejado.
Nesse ritmo, dessume-se que o fim colimado nas hipóteses aventadas no aludido item é, justamente, a realização da necessária averbação, com a expedição da respectiva certidão. Tais atos, portanto, integram a cadeia procedimental enfocada, constituindo, na verdade, seu coroamento e sua ratio essendi.
Se o derradeiro deles consiste na emissão da aludida certidão, claro está que não se pode pinçar o ato que lhe é logicamente anterior, qual seja a averbação, subtraindo-o da regra do item 15, para cobrança em separado, sob pena de quebra da coerência seqüencial que a sã idéia de procedimento faz supor.
Para o douto Procurador de Justiça oficiante nos autos, da leitura do item focalizado se extrai que, "embora a expedição de nova certidão faça pressupor a ocorrência da averbação do patronímico, nem por isso se deve concluir que todos os atos procedimentais, inclusive a averbação, estejam abrangidos num único pagamento" (fls. 39).
Todavia, nessa linha de raciocínio, o entendimento que se impõe, data venia, é exatamente o contrário do alcançado. Se o procedimento é, por definição e natureza, o conjunto dos atos endereçados à consumação do intento em mira, não há como negar, nas mesmas palavras utilizadas, "que todos os atos procedimentais, inclusive a averbação, estejam abrangidos num único pagamento".
Não há dúvida de que se cogita de atos distintos, um dos quais a averbação, mas a norma em testilha, exatamente por utilizar o vocábulo procedimento, tem o inarredável efeito de englobar todos eles. Sua soma.
Se a via procedimental é o trilho que leva ao destino, não se pode conceber que a locomotiva o abandone antes de alcançar a estação terminal, sob pena de não chegar. O término da jornada corresponde à obtenção da certidão e o item 15, ao incluí-la, deixou claro que contempla o percurso do começo ao fim. Idealizou-se um verdadeiro bilhete único, com o patente intuito de beneficiar os cidadãos usuários do serviço.
Como salientado pela subscritora das razões recursais e admitido pelo douto Procurador de Justiça que dela discorda, a averbação, in casu, é, pressuposto da expedição da certidão.
Deveras.
Portanto, se o item 15 alcança o derradeiro ato, fere os sentidos imaginar que não passe pelo imediatamente anterior.
Destoa da equilibrada arquitetura projetar uma escada sem o penúltimo degrau.
Todos os métodos que oferece a boa Hermenêutica conduzem a essa mesma conclusão.
Possível atingi-la por mera interpretação gramatical. Reza o texto: "Pelo procedimento..., incluída a certidão". Já se discorreu sobre o significado da primeira palavra grifada. E, ao se estender o raio para reputar "incluída a certidão", por óbvio se está a abranger tudo que vem antes. Ou seja, todos os atos que precedem sua expedição.
Igual o resultado se a metodologia consistir em interpretação lógica. Isto já foi explanado. À regra que vai do alfa ao ômega não se pode negar abrangência total.
Se invocada, por seu turno, a chamada interpretação histórica, não haverá contexto mais propício ao entendimento ora exposto do que aquele no qual engendrada e aplicada a norma. Dirige-se ela, inclusive, ao reconhecimento de filho, fenômeno que, no ambiente jurídico, só se tem buscado estimular e facilitar. De patente coerência, pois, torná-lo enos oneroso. Pensese, a respeito, na ênfase que tem sido dada a iniciativas de fomento, dentre as quais se insere, por exemplo, na esfera desta Corregedoria Geral, o Projeto Paternidade Responsável, recentemente reestruturado mercê da aprovação, com efeito normativo, do parecer que proferi no proc. CG nº 2.387/06.
De tudo isso se extrai, aliás, que o método teleológico de interpretação corrobora, da mesma forma, o posicionamento exposto.
Evidentemente, a finalidade que se teve em mira ao se instituir a regra do item 15 foi a de consolidar a cobrança, para eliminar qualquer dúvida e propiciar tratamento benéfico aos interessados, dadas as repercussões sociais das situações aventadas na rubrica em tela. Até mesmo com escopo de estímulo.
Não é diferente, por fim, o rumo indicado pela interpretação sistemática.
Na disciplina instituída pela Lei nº 11.331/2002, o item 15 de sua Tabela V avulta, claramente, como dispositivo de cunho especial. Rege, específica e particularmente, os casos que aponta de maneira expressa.
Já o item 8 da mesma Tabela, refere-se a "averbação em geral". Logo, como dimana de sua própria redação, consubstancia previsão genérica, endereçada a situações não contempladas em tópico próprio.
Sabendo-se que, no confronto normativo, como é cediço, o especial exclui o geral, não há como admitir a cobrança cumulativa das verbas previstas nos mencionados itens 8 e 15 da Tabela V. Compreende-se o enunciado na r. decisão normativa pretérita, proferida pelo douto Juízo da Corregedoria Permanente no
proc. nº 583.00.2006.119968-2, quanto à preocupação de evitar o aviltamento da remuneração de serviço de alta valia na vida social. Aliás, compartilho da opinião de que os registradores civis, dada a importância de seu mister no seio da coletividade, fazem jus a rendimentos condignos. Na situação aqui examinada, contudo, não se pode impor ao particular interessado, não raro de poucos recursos, um ônus ensejador de aumento do custo a ser suportado e estranho à específica rubrica de regência.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, nos termos postulados, para reformar a r. decisão recorrida e determinar, com força normativa, que, nas hipóteses aventadas no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, o valor cobrado (abrangida a averbação pressuposta) se restrinja ao total previsto no referido dispositivo, sem cumulação com o montante fixado no item 8 do mesmo quadro.
Sub censura.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2009.
(a)JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Coordenador da Equipe do Extrajudicial, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos postulados, bem como determino, com efeito normativo, que, nas hipóteses aventadas no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, o valor cobrado (abrangida a averbação pressuposta) se restrinja ao total previsto no referido dispositivo, sem cumulação com o montante fixado no item 8 do mesmo quadro.
Publique-se na íntegra, para conhecimento geral, o referido parecer, juntamente com a presente decisão, no DJE e no Portal Extrajudicial.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2009.
(a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
(02, 04 e 06/03/2009)
DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Delegações de Registro de Imóveis
Notícias do Diário Oficial - Especial 5° Concurso
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 26/02
583.00.2008.228278-9/000000-000 - nº ordem 1799/2008 - Pedido de Providencias - MARGARIDA CICONE GRASSETTO E OUTROS - Fls. 66 - Vistos. Para análise da gratuidade, apresente a autora cópia da última declaração de Imposto de Renda e Bens. Int. PJV-68 - ADV MARLI MALTAROLLI OAB/SP 257781
583.00.2009.119573-9/000000-000 - nº ordem 302/2009 - Outros Feitos Não Especificados - declaratoria de nulidade de ato juridico - JOSÉ EDUARDO GALVÃO DE FRANÇA FILHO E OUTROS X 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - Fls. 52/57 - V I S T O S. JOSÉ EDUARDO GALVÃO DE FRANÇA FILHO e ANDREA DELORT GALVÃO DE FRANÇA ajuizaram demanda que denominaram ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido liminar em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Aduzem, em suma, irregularidade da intimação feita nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514/97, que culminou com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, motivo por que pedem a declaração de nulidade desse ato e o conseguinte cancelamento da AV.06, da matrícula nº 122.161, do 14º Registro de Imóveis, bloqueando-se, desde já, a matrícula em questão na forma do art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73. A competência da Corregedoria Permanente limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios formais de registro, sem instauração do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese em exame, não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico que deu lastro à Av. 06, da matrícula nº 122.161, do 14º Registro de Imóveis. Falece a esta Corregedoria Permanente, pois, competência para declarar a nulidade do negócio jurídico que deu base à averbação cujo cancelamento é perseguido. Assim, apenas pelas vias ordinárias, com a participação do credor fiduciário, depois de esgotado o devido processo legal, é que se poderá obter (ou não) a declaração de nulidade da intimação de que cuida o art. 26, da Lei 9.514/97, e, por via reflexa, o cancelamento da subseqüente averbação de consolidação da propriedade em favor daquele (AV. 06). Oportuna, a propósito, a lição de Narciso Orlandi Neto que, ao discorrer sobre o art. 214, da Lei nº 6.015/73, e os limites da aferição da nulidade de pleno direito reconhecível na via administrativa, observa que: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)- (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...- (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 - grifou-se). A obra cita elucidativo parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, de lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, em que se entendeu que: "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa" (págs. 185/6). À luz de tudo o que se viu, fica evidente, portanto, que a via administrativa é inadequada para examinar eventual vício ocorrido no título que deu causa ao ato ora combatido. Devem os interessados valer-se das vias ordinárias que produzirá, caso procedente sua demanda, depois de observado o contraditório, o efeito natural de cancelamento da averbação. E, por essas mesmas razões, também não há que se falar em bloqueio administrativo da matrícula, previsto no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, por não haver nulidade de pleno direito do registro, pois os vícios, se existentes, estão contidos no título causal. Assim, o bloqueio e qualquer outra medida de natureza acautelatória devem ser buscados na via jurisdicional, única com poder geral de cautela e que pode, à luz do Código de Processo Civil - não aplicável nesta esfera administrativa -, determinar o bloqueio da matrícula enquanto medida de urgência. Sobre o bloqueio determinado pela Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis, cite-se trecho do r. parecer nº 8357/ CG: "as hipóteses de incidência do art. 214, da Lei nº 6015/73, com lastro no qual podem os órgãos censores ordenar cancelamentos ou bloqueios como medidas saneatórias limitam-se às de nulidade atinente, direta e exclusivamente, ao ato de registro, o que só ocorre quando se identifica desrespeito às normas e aos princípios norteadores da atividade do registrador." (grifou-se).Ainda nessa senda, veja-se trecho do r. parecer nº 769/01-E, da lavra do eminente magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro: "Ocorre, no entanto, que o descumprimento das regras expressas na Lei n° 4.591/64, não obstante configure situação bastante grave, se apresenta como questão fática estranha ao registro, elemento extratabular que não permite a tomada de providência no restrito âmbito administrativo da atividade censória exercida pela Corregedoria-Permanente e por esta Corregedoria-Geral. Não se confunde, pois, esta providência tendente ao saneamento dos registros imobiliários com providência acautelatória de direitos ou interesses particulares, questões extratabulares que somente podem ser resolvidas na via jurisdicional contenciosa, seja em ação judicial da qual participem os interessados, seja, em face da gravidade dos fatos, em ação civil pública. ...Não se identifica, pois, no caso dos autos, qualquer erro registrário, não se justificando, por tal razão, a tomada de quaisquer providências no âmbito administrativo, o que impõe o provimento do recurso, não apenas para liberar a parte ideal reservada pelos recorrentes, mas para determinar o cancelamento integral da constrição administrativa."Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento segundo o qual a antecipação dos efeitos da tutela, ou qualquer medida de urgência que o valha, é incompatível com a sistemática do registro de imóveis, uma vez que a reversibilidade e o caráter provisório de tais medidas colocariam em sério risco a segurança jurídica que deve prevalecer nas serventias extrajudiciais, cuja publicidade reflete a fé pública. Em sendo assim, e por todas as razões expostas, indefiro o bloqueio da matrícula. Observe-se, por fim, que nem todos os atos praticados pelos Oficiais de Registro de Imóveis sujeitam-se a reexame por esta Corregedoria Permanente. Por isso, o fato de a intimação ter sido feita pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis não confere competência a este juízo administrativo para declarar sua nulidade, por não se tratar de ato de registro, mas sim de ato jurídico, cuja desconstituição, repita-se, somente pode ser declarada pelas vias ordinárias, respeitados o contraditório e a ampla defesa, com a participação do fiduciário, inclusive. Assim, dos fatos contidos na inicial, esta Corregedoria Permanente examinará a ocorrência de eventual violação funcional e os aspectos formais da averbação nº 06, sem invadir competência das vias ordinárias. Deste modo, retifique-se a autuação para PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Após, ao 14º Registro de Imóveis para informações, e ao Ministério Público. Int. 0 CP.90. - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
583.00.1997.975024-6/000000-000 - nº ordem 33/1997 - Retificação de Registro Civil (em geral) - O. B. E OUTROS - Fls. 124v - certifico e dou fé que deverá ser recolhida taxa para expedição de certidão de objeto e pé. - ADV ANA LUCIA ELVIRA SERRA OAB/SP 149697
583.00.2003.089975-0/000000-000 - nº ordem 6219/2003 - Retificação de Registro Civil (em geral) - HELIANE CAMPANATTI ORTIZ E OUTROS - Fls. 102 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ao vencedor. - ADV JAQUELINE APARECIDA LEMBO OAB/SP 123816
583.00.2005.113860-5/000000-000 - nº ordem 9991/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MILTON VAVASSORI - Fls. 59 - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. Adv. - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV GLAUCIA CECILIA SILVA OAB/SP 152053
583.00.2005.121678-7/000000-000 - nº ordem 10701/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DAMAR STOCCO JÚNIOR E OUTROS - Fls. 166 - certifico e dou fé que as cópias deverão ser entregues para este Cartório (2ª Reg. Públ.) para autenticar. - ADV VAGNER PANAGASSI OAB/SP 214011
583.00.2006.193344-5/000000-000 - nº ordem 8876/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA APARECIDA GRANZOTTO CASARRI - Fls. 83 - certifico e dou fé que falta 01 jogo de cópias. - ADV ANDREA GIRELLO DE BARROS OAB/ SP 144325
583.00.2006.224987-3/000000-000 - nº ordem 11799/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NELSON DA TRINDADE SOUZA MONTEIRO - Fls. 55 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para expedição de mandado. " ADV MOACYR PEREIRA DA COSTA JUNIOR OAB/SP 93617 - ADV MOACYR PEREIRA DA COSTA OAB/SP 83022
583.00.2007.107045-7/000000-000 - nº ordem 795/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DO CARMO SILVA - Fls. 62 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas cópias para a conferência do mandado. - ADV MARIA DO CARMO SILVA OAB/SP 54657
583.00.2007.118958-1/000000-000 - nº ordem 1938/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ALICE HERNANDES MARTINS MOTTA - Fls. 79 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para expedição do mandado. " ADV PEDRO ALEXANDRE ASSUNÇÃO OAB/SP 191253 - ADV KATIA PEROSO OAB/SP 185497
583.00.2007.161266-1/000000-000 - nº ordem 5353/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSÉ ALENCAR GALVÃO - Fls. 99 - certifico e dou fé que os documentos desentranhados encontram-se à disposição do sr. Advogado. - ADV KATIA DAOUD DA CUNHA OAB/SP 167211
583.00.2007.179914-0/000000-000 - nº ordem 6411/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ELIANA BARALDI BOSCOLO - Em petição apresentada e que diz respeito ao feito sob nº 2007.179.914-0, que tem como requerente ELIANA BARALDI BOSCOLO, fica o advogado ciente de que deverá recolher a taxa de desarquivamento no valor de R$15,00 (quinze) reais. Adv.: Fernando A. S Oliveira - OAB nº 118.518. - ADV FERNANDO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 118518
583.00.2007.189670-3/000000-000 - nº ordem 6859/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - WAHINGTON CARLOS DONEGÁ NETTO - Fls. 42 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas cópias de fls. 02/04, 24, 24v, 29, 30, 33, 34 e 35 (01 vez). - ADV SERGIO PAULO LIVOVSCHI OAB/SP 155504
583.00.2007.191685-3/000000-000 - nº ordem 6974/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NATALIA MOUTINHO DOS SANTOS - Fls. 41v - certifico e dou fe que deverão ser providenciadas cópias para expedição do mandado. - ADV ATTILA JOÃO SIPOS OAB/SP 161991
583.00.2007.192607-5/000000-000 - nº ordem 6989/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARILDA BARROS DE AZEVEDO PRADO E OUTROS - Fls. 78 - certifico e dou fé que os mandados já foram expedidos e retirados pelo advogado. - ADV JULIANE ISLER BATELOCHI OAB/SP 191293
583.00.2007.200628-4/000000-000 - nº ordem 7840/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DO DIVINO CORAÇÃO FONTANETE E OUTROS - Fls. 70v - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para serem autenticadas pela Serventia. - ADV MARLENE BEOLCHI DE A MORENO DE AZEVEDO OAB/SP 149221
583.00.2007.205594-1/000000-000 - nº ordem 8363/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DOLLY ELISA DECCIA DE SOUZA - Fls. 42 - certifico e dou fé que falta 01 cópia do aditamento. - ADV CELINO DE SOUZA OAB/SP 123713
583.00.2007.211368-7/000000-000 - nº ordem 8980/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSEFA VILAR DA SILVA - Fls. 49 - certifico e dou fé que o sr. Advogado deverá retirar o ofício para o devido encaminhamento. - ADV MARIZA ALMEIDA RAMOS MORAIS OAB/SP 188127 - ADV SANDRA LYGIA DE SOUZA OAB/SP 182666
583.00.2007.227210-1/000000-000 - nº ordem 10565/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PATRÍCIA MONTREZORO E OUTROS - Em petição apresentada e que diz respeito ao feito sob nº 2007.227210-1, que tem como requerente PATRICIA MONTREZORO E OUTROS, fica o sr. Advogado ciente de que deverá recolher a taxa referente ao pedido de desarquivamento no valor de R$15,00 (quinze reais). Advs.: FABIO TELENT OAB 115.577 e LUIZ RODRIGO LEMMI OAB 118.595. - ADV LUIZ RODRIGO LEMMI OAB/SP 118595 - ADV FABIO TELENT OAB/SP 115577
583.00.2007.233734-7/000000-000 - nº ordem 11297/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - HENRIQUE DE LOS SANTOS - Fls. 60 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para expedição de mandado para juntar nestes autos. - ADV SONIA MARIA LOPES ROMERO OAB/SP 174621
583.00.2007.250263-9/000000-000 - nº ordem 13156/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CESAR PEREIRA - Fls. 31 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para autenticação neste Cartório. - ADV RICARDO DIAS OAB/ SP 222986
583.00.2007.253891-8/000000-000 - nº ordem 13632/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DIOGO FAVATO E SILVA E OUTROS - Fls. 52 - certifico e dou fé que faltam cópias das certidões que devem ser retificadas. - ADV RENATO MARCONDES PALADINO OAB/SP 220766
583.00.2007.254374-1/000000-000 - nº ordem 13721/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JULIANO LEITE - Fls. 35 - certifico e dou fé que o sr. Advogado deverá fornecer a certidão de nascimento para a devida retificação. - ADV ANGELO ANDRADE DEPIZOL OAB/SP 185163
583.00.2007.257360-3/000000-000 - nº ordem 14009/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FERNANDO SOLA - Fls. 42 - certifico e dou fé que o sr. Adv.: deverá retirar a o ofício para o devido encaminhamento. - ADV LOURDES APARECIDA ZANARDO OAB/SP 225483
583.00.2007.262615-1/000000-000 - nº ordem 14524/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MANOEL RIBEIRO SOBRINHO - Fls. 22 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para serem entregues neste Cartório para autenticação. - ADV YASUHIRO TAKAMUNE OAB/SP 18365
583.00.2007.264287-5/000000-000 - nº ordem 14745/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - GIOVANNI ALFREDO PERRUCI RIBERA E OUTROS - Fls. 27 - certifico e dou fé que as peças deverão ser entregues nesta Serventia para autenticação. - ADV LUCIANA PAVONI RODRIGUES OAB/SP 217040
583.00.2008.101520-4/000000-000 - nº ordem 274/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSE ROBERTO CERSOSIMO - Fls. 120 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas cópias para expedição de mandado. - ADV IZA MARIA LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 263631
583.00.2008.107904-9/000000-000 - nº ordem 1115/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SARINA BENDIT NEKRYCZ - Fls. 66 - certifico e dou fé que continua faltando peças: 02 do trânsito em julgado e 02 da cota do MP. - ADV ADOLPHO HUSEK OAB/SP 31576
583.00.2008.116667-6/000000-000 - nº ordem 2186/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PEDRO BARBOSA GOMES - Fls. 47 - certifico e dou fé que não foi recolhido o valor de autenticação das cópias. - ADV RUI PACHECO BASTOS OAB/SP 88167 - ADV MÔNICA MORANO NIMI OAB/SP 235628
583.00.2008.124871-8/000000-000 - nº ordem 3338/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SANDRA COSTA MANSO ESPIGARES - Fls. 27v - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para expedição do mandado. - ADV RICARDO NASCIMENTO OAB/SP 145737
583.00.2008.129346-5/000000-000 - nº ordem 3567/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LAURA MARIA RODRIGUES DA SILVA - Em petição apresentada, referente aos autos de nº 2008.129.346-5, tendo como requerente LAURA MARIA RODRIGUES DA SILVA, requerendo o desarquivamento do feito, deverá ser recolhida a taxa de R$8,00 (oito reais) correspondente ao referido desarquivamento. Adv.: Fábio Zinger Gonzalez. OAB. 77. 851. - ADV FABIO ZINGER GONZALEZ OAB/SP 77851
583.00.2008.129796-1/000000-000 - nº ordem 3621/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA ISABEL DE AGUILAR E OUTROS - Fls. 50 - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. Advogado. - ADV MOACYR PEREIRA DA COSTA JUNIOR OAB/SP 93617
583.00.2008.140796-5/000000-000 - nº ordem 4648/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CARLOS DUARTE FERREIRA - Fls. 36 - certifico e dou fé que faltam 02 cópias da certidão de trânsito em julgado. - ADV STELLA DALVA ORFANO OAB/SP 192830 - ADV RONALDO DE JESUS BOTE ALONSO OAB/SP 192527
583.00.2008.154042-2/000000-000 - nº ordem 6113/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - SONIA DA ASCENÇÃO ALVES SANJAR E OUTROS - Fls. 36v - certifico e dou fé que as cópias deverão ser autenticadas pela Sra. Diretora. - ADV FABIO LACAZ VIEIRA OAB/SP 256912 - ADV GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE OAB/SP 256948
583.00.2008.180346-4/000000-000 - nº ordem 8992/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LEONARDO WAJMAN E OUTROS - Fls. 26 - certifico e dou fé que as cópias deverão ser entregues para conferência e autenticação da sra. Diretora. - ADV ELIANE FERREIRA CEZAR OAB/SP 213528 - ADV VAGNER LUIZ ESPERANDIO OAB/SP 219751
583.00.2008.186640-4/000000-000 - nº ordem 10083/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALANIS DA SILVA ARAUJO - Fls. 25 - certifico e dou fé que falta cópia da certidão que deverá ser retificada. - ADV ERNANI JOSE TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 104980 - ADV FRANCISCO IVANO MONTE ALCANTARA OAB/SP 209746 - ADV DIANA PENSO SARRAF OAB/ SP 249707
583.00.2008.208344-9/000000-000 - nº ordem 12059/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - S. D. M. M. - Fls. 19 - certifico e dou fé que falta cópia da certidão de trânsito em julgado e mais 01 autenticação. - ADV SERGIO DE MATOS MARQUES OAB/SP 113874
583.00.2008.215381-5/000000-000 - nº ordem 12828/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROSELI RITA DOS SANTOS - Fls. 10 - Cota retro (junte certidão atualizada de nascimento ou casamento se, o caso, de André) no prazo de trinta dias. - ADV JESONIAS SALES DE SOUZA OAB/SP 78881
583.00.2009.112128-8/000000-000 - nº ordem 1745/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VANESSA RIBEIRO KUWAYAMA E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente, diante do domicílio do requerente. - ADV SILVANA RAVANELLI RIBEIRO CORRAL OAB/SP 133138 - ADV ADAO ARMANDO RIBEIRO OAB/SP 12495
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DEGE 2.1
PROCESSO nº 2008/111424 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO _ Parte: José Coutinho da Silva
Parecer nº 047/2009-E
REGISTRO CIVIL - Emolumentos - Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 - Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto - Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo - Recurso provido - Efeito normativo.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito - Santo Amaro, da Comarca da Capital, em hipótese de reconhecimento de filho, pela qual, com base em precedente normativo daquele mesmo Juízo (decorrente do decidido no proc. nº 583.00.2006.119968- 2), foram considerados corretos os emolumentos calculados, com cumulação das verbas previstas nos itens 8 e 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, pois "o montante margeado envolve preparo do procedimento e ato final de averbação".
Alega-se, nas razões recursais, que, no referido item 15, ao se reputar "incluída a certidão", logicamente se engloba, no
pagamento correspondente, a averbação, pois esta consiste em pressuposto da expedição daquela. Assim, descabe a cobrança cumulativa do valor estabelecido no item 8. Requer provimento, a fim de que tal posição prevaleça.
Sob a ótica do douto Procurador de Justiça oficiante nos autos, o recurso não merece guarida, pois, "em se tratando de atos distintos", cabe "a cobrança dos emolumentos correspondentes a cada ato praticado".
Relatei.
Passo a opinar.
No item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 é fixado o quantum devido "pelo procedimento de retificação, adoção,reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão".
Para aferir seu espectro, há que se partir, conceitualmente, da definição de procedimento, entendido como conjunto de atos logicamente encadeados, culminando num desfecho que configura o objetivo almejado.
Nesse ritmo, dessume-se que o fim colimado nas hipóteses aventadas no aludido item é, justamente, a realização da necessária averbação, com a expedição da respectiva certidão. Tais atos, portanto, integram a cadeia procedimental enfocada, constituindo, na verdade, seu coroamento e sua ratio essendi.
Se o derradeiro deles consiste na emissão da aludida certidão, claro está que não se pode pinçar o ato que lhe é logicamente anterior, qual seja a averbação, subtraindo-o da regra do item 15, para cobrança em separado, sob pena de quebra da coerência seqüencial que a sã idéia de procedimento faz supor.
Para o douto Procurador de Justiça oficiante nos autos, da leitura do item focalizado se extrai que, "embora a expedição de nova certidão faça pressupor a ocorrência da averbação do patronímico, nem por isso se deve concluir que todos os atos procedimentais, inclusive a averbação, estejam abrangidos num único pagamento" (fls. 39).
Todavia, nessa linha de raciocínio, o entendimento que se impõe, data venia, é exatamente o contrário do alcançado. Se o procedimento é, por definição e natureza, o conjunto dos atos endereçados à consumação do intento em mira, não há como negar, nas mesmas palavras utilizadas, "que todos os atos procedimentais, inclusive a averbação, estejam abrangidos num único pagamento".
Não há dúvida de que se cogita de atos distintos, um dos quais a averbação, mas a norma em testilha, exatamente por utilizar o vocábulo procedimento, tem o inarredável efeito de englobar todos eles. Sua soma.
Se a via procedimental é o trilho que leva ao destino, não se pode conceber que a locomotiva o abandone antes de alcançar a estação terminal, sob pena de não chegar. O término da jornada corresponde à obtenção da certidão e o item 15, ao incluí-la, deixou claro que contempla o percurso do começo ao fim. Idealizou-se um verdadeiro bilhete único, com o patente intuito de beneficiar os cidadãos usuários do serviço.
Como salientado pela subscritora das razões recursais e admitido pelo douto Procurador de Justiça que dela discorda, a averbação, in casu, é, pressuposto da expedição da certidão.
Deveras.
Portanto, se o item 15 alcança o derradeiro ato, fere os sentidos imaginar que não passe pelo imediatamente anterior.
Destoa da equilibrada arquitetura projetar uma escada sem o penúltimo degrau.
Todos os métodos que oferece a boa Hermenêutica conduzem a essa mesma conclusão.
Possível atingi-la por mera interpretação gramatical. Reza o texto: "Pelo procedimento..., incluída a certidão". Já se discorreu sobre o significado da primeira palavra grifada. E, ao se estender o raio para reputar "incluída a certidão", por óbvio se está a abranger tudo que vem antes. Ou seja, todos os atos que precedem sua expedição.
Igual o resultado se a metodologia consistir em interpretação lógica. Isto já foi explanado. À regra que vai do alfa ao ômega não se pode negar abrangência total.
Se invocada, por seu turno, a chamada interpretação histórica, não haverá contexto mais propício ao entendimento ora exposto do que aquele no qual engendrada e aplicada a norma. Dirige-se ela, inclusive, ao reconhecimento de filho, fenômeno que, no ambiente jurídico, só se tem buscado estimular e facilitar. De patente coerência, pois, torná-lo enos oneroso. Pensese, a respeito, na ênfase que tem sido dada a iniciativas de fomento, dentre as quais se insere, por exemplo, na esfera desta Corregedoria Geral, o Projeto Paternidade Responsável, recentemente reestruturado mercê da aprovação, com efeito normativo, do parecer que proferi no proc. CG nº 2.387/06.
De tudo isso se extrai, aliás, que o método teleológico de interpretação corrobora, da mesma forma, o posicionamento exposto.
Evidentemente, a finalidade que se teve em mira ao se instituir a regra do item 15 foi a de consolidar a cobrança, para eliminar qualquer dúvida e propiciar tratamento benéfico aos interessados, dadas as repercussões sociais das situações aventadas na rubrica em tela. Até mesmo com escopo de estímulo.
Não é diferente, por fim, o rumo indicado pela interpretação sistemática.
Na disciplina instituída pela Lei nº 11.331/2002, o item 15 de sua Tabela V avulta, claramente, como dispositivo de cunho especial. Rege, específica e particularmente, os casos que aponta de maneira expressa.
Já o item 8 da mesma Tabela, refere-se a "averbação em geral". Logo, como dimana de sua própria redação, consubstancia previsão genérica, endereçada a situações não contempladas em tópico próprio.
Sabendo-se que, no confronto normativo, como é cediço, o especial exclui o geral, não há como admitir a cobrança cumulativa das verbas previstas nos mencionados itens 8 e 15 da Tabela V. Compreende-se o enunciado na r. decisão normativa pretérita, proferida pelo douto Juízo da Corregedoria Permanente no
proc. nº 583.00.2006.119968-2, quanto à preocupação de evitar o aviltamento da remuneração de serviço de alta valia na vida social. Aliás, compartilho da opinião de que os registradores civis, dada a importância de seu mister no seio da coletividade, fazem jus a rendimentos condignos. Na situação aqui examinada, contudo, não se pode impor ao particular interessado, não raro de poucos recursos, um ônus ensejador de aumento do custo a ser suportado e estranho à específica rubrica de regência.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, nos termos postulados, para reformar a r. decisão recorrida e determinar, com força normativa, que, nas hipóteses aventadas no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, o valor cobrado (abrangida a averbação pressuposta) se restrinja ao total previsto no referido dispositivo, sem cumulação com o montante fixado no item 8 do mesmo quadro.
Sub censura.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2009.
(a)JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Coordenador da Equipe do Extrajudicial, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos postulados, bem como determino, com efeito normativo, que, nas hipóteses aventadas no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, o valor cobrado (abrangida a averbação pressuposta) se restrinja ao total previsto no referido dispositivo, sem cumulação com o montante fixado no item 8 do mesmo quadro.
Publique-se na íntegra, para conhecimento geral, o referido parecer, juntamente com a presente decisão, no DJE e no Portal Extrajudicial.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2009.
(a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
(02, 04 e 06/03/2009)
DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Delegações de Registro de Imóveis
Notícias do Diário Oficial - Especial 5° Concurso
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 26/02
583.00.2008.228278-9/000000-000 - nº ordem 1799/2008 - Pedido de Providencias - MARGARIDA CICONE GRASSETTO E OUTROS - Fls. 66 - Vistos. Para análise da gratuidade, apresente a autora cópia da última declaração de Imposto de Renda e Bens. Int. PJV-68 - ADV MARLI MALTAROLLI OAB/SP 257781
583.00.2009.119573-9/000000-000 - nº ordem 302/2009 - Outros Feitos Não Especificados - declaratoria de nulidade de ato juridico - JOSÉ EDUARDO GALVÃO DE FRANÇA FILHO E OUTROS X 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - Fls. 52/57 - V I S T O S. JOSÉ EDUARDO GALVÃO DE FRANÇA FILHO e ANDREA DELORT GALVÃO DE FRANÇA ajuizaram demanda que denominaram ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido liminar em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Aduzem, em suma, irregularidade da intimação feita nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514/97, que culminou com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, motivo por que pedem a declaração de nulidade desse ato e o conseguinte cancelamento da AV.06, da matrícula nº 122.161, do 14º Registro de Imóveis, bloqueando-se, desde já, a matrícula em questão na forma do art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73. A competência da Corregedoria Permanente limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios formais de registro, sem instauração do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese em exame, não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico que deu lastro à Av. 06, da matrícula nº 122.161, do 14º Registro de Imóveis. Falece a esta Corregedoria Permanente, pois, competência para declarar a nulidade do negócio jurídico que deu base à averbação cujo cancelamento é perseguido. Assim, apenas pelas vias ordinárias, com a participação do credor fiduciário, depois de esgotado o devido processo legal, é que se poderá obter (ou não) a declaração de nulidade da intimação de que cuida o art. 26, da Lei 9.514/97, e, por via reflexa, o cancelamento da subseqüente averbação de consolidação da propriedade em favor daquele (AV. 06). Oportuna, a propósito, a lição de Narciso Orlandi Neto que, ao discorrer sobre o art. 214, da Lei nº 6.015/73, e os limites da aferição da nulidade de pleno direito reconhecível na via administrativa, observa que: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)- (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...- (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 - grifou-se). A obra cita elucidativo parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, de lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, em que se entendeu que: "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa" (págs. 185/6). À luz de tudo o que se viu, fica evidente, portanto, que a via administrativa é inadequada para examinar eventual vício ocorrido no título que deu causa ao ato ora combatido. Devem os interessados valer-se das vias ordinárias que produzirá, caso procedente sua demanda, depois de observado o contraditório, o efeito natural de cancelamento da averbação. E, por essas mesmas razões, também não há que se falar em bloqueio administrativo da matrícula, previsto no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, por não haver nulidade de pleno direito do registro, pois os vícios, se existentes, estão contidos no título causal. Assim, o bloqueio e qualquer outra medida de natureza acautelatória devem ser buscados na via jurisdicional, única com poder geral de cautela e que pode, à luz do Código de Processo Civil - não aplicável nesta esfera administrativa -, determinar o bloqueio da matrícula enquanto medida de urgência. Sobre o bloqueio determinado pela Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis, cite-se trecho do r. parecer nº 8357/ CG: "as hipóteses de incidência do art. 214, da Lei nº 6015/73, com lastro no qual podem os órgãos censores ordenar cancelamentos ou bloqueios como medidas saneatórias limitam-se às de nulidade atinente, direta e exclusivamente, ao ato de registro, o que só ocorre quando se identifica desrespeito às normas e aos princípios norteadores da atividade do registrador." (grifou-se).Ainda nessa senda, veja-se trecho do r. parecer nº 769/01-E, da lavra do eminente magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro: "Ocorre, no entanto, que o descumprimento das regras expressas na Lei n° 4.591/64, não obstante configure situação bastante grave, se apresenta como questão fática estranha ao registro, elemento extratabular que não permite a tomada de providência no restrito âmbito administrativo da atividade censória exercida pela Corregedoria-Permanente e por esta Corregedoria-Geral. Não se confunde, pois, esta providência tendente ao saneamento dos registros imobiliários com providência acautelatória de direitos ou interesses particulares, questões extratabulares que somente podem ser resolvidas na via jurisdicional contenciosa, seja em ação judicial da qual participem os interessados, seja, em face da gravidade dos fatos, em ação civil pública. ...Não se identifica, pois, no caso dos autos, qualquer erro registrário, não se justificando, por tal razão, a tomada de quaisquer providências no âmbito administrativo, o que impõe o provimento do recurso, não apenas para liberar a parte ideal reservada pelos recorrentes, mas para determinar o cancelamento integral da constrição administrativa."Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento segundo o qual a antecipação dos efeitos da tutela, ou qualquer medida de urgência que o valha, é incompatível com a sistemática do registro de imóveis, uma vez que a reversibilidade e o caráter provisório de tais medidas colocariam em sério risco a segurança jurídica que deve prevalecer nas serventias extrajudiciais, cuja publicidade reflete a fé pública. Em sendo assim, e por todas as razões expostas, indefiro o bloqueio da matrícula. Observe-se, por fim, que nem todos os atos praticados pelos Oficiais de Registro de Imóveis sujeitam-se a reexame por esta Corregedoria Permanente. Por isso, o fato de a intimação ter sido feita pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis não confere competência a este juízo administrativo para declarar sua nulidade, por não se tratar de ato de registro, mas sim de ato jurídico, cuja desconstituição, repita-se, somente pode ser declarada pelas vias ordinárias, respeitados o contraditório e a ampla defesa, com a participação do fiduciário, inclusive. Assim, dos fatos contidos na inicial, esta Corregedoria Permanente examinará a ocorrência de eventual violação funcional e os aspectos formais da averbação nº 06, sem invadir competência das vias ordinárias. Deste modo, retifique-se a autuação para PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Após, ao 14º Registro de Imóveis para informações, e ao Ministério Público. Int. 0 CP.90. - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
583.00.1997.975024-6/000000-000 - nº ordem 33/1997 - Retificação de Registro Civil (em geral) - O. B. E OUTROS - Fls. 124v - certifico e dou fé que deverá ser recolhida taxa para expedição de certidão de objeto e pé. - ADV ANA LUCIA ELVIRA SERRA OAB/SP 149697
583.00.2003.089975-0/000000-000 - nº ordem 6219/2003 - Retificação de Registro Civil (em geral) - HELIANE CAMPANATTI ORTIZ E OUTROS - Fls. 102 - Cumpra-se o V. Acórdão. Ao vencedor. - ADV JAQUELINE APARECIDA LEMBO OAB/SP 123816
583.00.2005.113860-5/000000-000 - nº ordem 9991/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MILTON VAVASSORI - Fls. 59 - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. Adv. - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV GLAUCIA CECILIA SILVA OAB/SP 152053
583.00.2005.121678-7/000000-000 - nº ordem 10701/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DAMAR STOCCO JÚNIOR E OUTROS - Fls. 166 - certifico e dou fé que as cópias deverão ser entregues para este Cartório (2ª Reg. Públ.) para autenticar. - ADV VAGNER PANAGASSI OAB/SP 214011
583.00.2006.193344-5/000000-000 - nº ordem 8876/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA APARECIDA GRANZOTTO CASARRI - Fls. 83 - certifico e dou fé que falta 01 jogo de cópias. - ADV ANDREA GIRELLO DE BARROS OAB/ SP 144325
583.00.2006.224987-3/000000-000 - nº ordem 11799/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NELSON DA TRINDADE SOUZA MONTEIRO - Fls. 55 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para expedição de mandado. " ADV MOACYR PEREIRA DA COSTA JUNIOR OAB/SP 93617 - ADV MOACYR PEREIRA DA COSTA OAB/SP 83022
583.00.2007.107045-7/000000-000 - nº ordem 795/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DO CARMO SILVA - Fls. 62 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas cópias para a conferência do mandado. - ADV MARIA DO CARMO SILVA OAB/SP 54657
583.00.2007.118958-1/000000-000 - nº ordem 1938/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ALICE HERNANDES MARTINS MOTTA - Fls. 79 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para expedição do mandado. " ADV PEDRO ALEXANDRE ASSUNÇÃO OAB/SP 191253 - ADV KATIA PEROSO OAB/SP 185497
583.00.2007.161266-1/000000-000 - nº ordem 5353/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSÉ ALENCAR GALVÃO - Fls. 99 - certifico e dou fé que os documentos desentranhados encontram-se à disposição do sr. Advogado. - ADV KATIA DAOUD DA CUNHA OAB/SP 167211
583.00.2007.179914-0/000000-000 - nº ordem 6411/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ELIANA BARALDI BOSCOLO - Em petição apresentada e que diz respeito ao feito sob nº 2007.179.914-0, que tem como requerente ELIANA BARALDI BOSCOLO, fica o advogado ciente de que deverá recolher a taxa de desarquivamento no valor de R$15,00 (quinze) reais. Adv.: Fernando A. S Oliveira - OAB nº 118.518. - ADV FERNANDO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 118518
583.00.2007.189670-3/000000-000 - nº ordem 6859/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - WAHINGTON CARLOS DONEGÁ NETTO - Fls. 42 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas cópias de fls. 02/04, 24, 24v, 29, 30, 33, 34 e 35 (01 vez). - ADV SERGIO PAULO LIVOVSCHI OAB/SP 155504
583.00.2007.191685-3/000000-000 - nº ordem 6974/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NATALIA MOUTINHO DOS SANTOS - Fls. 41v - certifico e dou fe que deverão ser providenciadas cópias para expedição do mandado. - ADV ATTILA JOÃO SIPOS OAB/SP 161991
583.00.2007.192607-5/000000-000 - nº ordem 6989/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARILDA BARROS DE AZEVEDO PRADO E OUTROS - Fls. 78 - certifico e dou fé que os mandados já foram expedidos e retirados pelo advogado. - ADV JULIANE ISLER BATELOCHI OAB/SP 191293
583.00.2007.200628-4/000000-000 - nº ordem 7840/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA DO DIVINO CORAÇÃO FONTANETE E OUTROS - Fls. 70v - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para serem autenticadas pela Serventia. - ADV MARLENE BEOLCHI DE A MORENO DE AZEVEDO OAB/SP 149221
583.00.2007.205594-1/000000-000 - nº ordem 8363/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DOLLY ELISA DECCIA DE SOUZA - Fls. 42 - certifico e dou fé que falta 01 cópia do aditamento. - ADV CELINO DE SOUZA OAB/SP 123713
583.00.2007.211368-7/000000-000 - nº ordem 8980/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSEFA VILAR DA SILVA - Fls. 49 - certifico e dou fé que o sr. Advogado deverá retirar o ofício para o devido encaminhamento. - ADV MARIZA ALMEIDA RAMOS MORAIS OAB/SP 188127 - ADV SANDRA LYGIA DE SOUZA OAB/SP 182666
583.00.2007.227210-1/000000-000 - nº ordem 10565/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PATRÍCIA MONTREZORO E OUTROS - Em petição apresentada e que diz respeito ao feito sob nº 2007.227210-1, que tem como requerente PATRICIA MONTREZORO E OUTROS, fica o sr. Advogado ciente de que deverá recolher a taxa referente ao pedido de desarquivamento no valor de R$15,00 (quinze reais). Advs.: FABIO TELENT OAB 115.577 e LUIZ RODRIGO LEMMI OAB 118.595. - ADV LUIZ RODRIGO LEMMI OAB/SP 118595 - ADV FABIO TELENT OAB/SP 115577
583.00.2007.233734-7/000000-000 - nº ordem 11297/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - HENRIQUE DE LOS SANTOS - Fls. 60 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para expedição de mandado para juntar nestes autos. - ADV SONIA MARIA LOPES ROMERO OAB/SP 174621
583.00.2007.250263-9/000000-000 - nº ordem 13156/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CESAR PEREIRA - Fls. 31 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para autenticação neste Cartório. - ADV RICARDO DIAS OAB/ SP 222986
583.00.2007.253891-8/000000-000 - nº ordem 13632/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DIOGO FAVATO E SILVA E OUTROS - Fls. 52 - certifico e dou fé que faltam cópias das certidões que devem ser retificadas. - ADV RENATO MARCONDES PALADINO OAB/SP 220766
583.00.2007.254374-1/000000-000 - nº ordem 13721/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JULIANO LEITE - Fls. 35 - certifico e dou fé que o sr. Advogado deverá fornecer a certidão de nascimento para a devida retificação. - ADV ANGELO ANDRADE DEPIZOL OAB/SP 185163
583.00.2007.257360-3/000000-000 - nº ordem 14009/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FERNANDO SOLA - Fls. 42 - certifico e dou fé que o sr. Adv.: deverá retirar a o ofício para o devido encaminhamento. - ADV LOURDES APARECIDA ZANARDO OAB/SP 225483
583.00.2007.262615-1/000000-000 - nº ordem 14524/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MANOEL RIBEIRO SOBRINHO - Fls. 22 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para serem entregues neste Cartório para autenticação. - ADV YASUHIRO TAKAMUNE OAB/SP 18365
583.00.2007.264287-5/000000-000 - nº ordem 14745/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - GIOVANNI ALFREDO PERRUCI RIBERA E OUTROS - Fls. 27 - certifico e dou fé que as peças deverão ser entregues nesta Serventia para autenticação. - ADV LUCIANA PAVONI RODRIGUES OAB/SP 217040
583.00.2008.101520-4/000000-000 - nº ordem 274/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSE ROBERTO CERSOSIMO - Fls. 120 - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas cópias para expedição de mandado. - ADV IZA MARIA LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 263631
583.00.2008.107904-9/000000-000 - nº ordem 1115/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SARINA BENDIT NEKRYCZ - Fls. 66 - certifico e dou fé que continua faltando peças: 02 do trânsito em julgado e 02 da cota do MP. - ADV ADOLPHO HUSEK OAB/SP 31576
583.00.2008.116667-6/000000-000 - nº ordem 2186/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PEDRO BARBOSA GOMES - Fls. 47 - certifico e dou fé que não foi recolhido o valor de autenticação das cópias. - ADV RUI PACHECO BASTOS OAB/SP 88167 - ADV MÔNICA MORANO NIMI OAB/SP 235628
583.00.2008.124871-8/000000-000 - nº ordem 3338/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - SANDRA COSTA MANSO ESPIGARES - Fls. 27v - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para expedição do mandado. - ADV RICARDO NASCIMENTO OAB/SP 145737
583.00.2008.129346-5/000000-000 - nº ordem 3567/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LAURA MARIA RODRIGUES DA SILVA - Em petição apresentada, referente aos autos de nº 2008.129.346-5, tendo como requerente LAURA MARIA RODRIGUES DA SILVA, requerendo o desarquivamento do feito, deverá ser recolhida a taxa de R$8,00 (oito reais) correspondente ao referido desarquivamento. Adv.: Fábio Zinger Gonzalez. OAB. 77. 851. - ADV FABIO ZINGER GONZALEZ OAB/SP 77851
583.00.2008.129796-1/000000-000 - nº ordem 3621/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA ISABEL DE AGUILAR E OUTROS - Fls. 50 - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. Advogado. - ADV MOACYR PEREIRA DA COSTA JUNIOR OAB/SP 93617
583.00.2008.140796-5/000000-000 - nº ordem 4648/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CARLOS DUARTE FERREIRA - Fls. 36 - certifico e dou fé que faltam 02 cópias da certidão de trânsito em julgado. - ADV STELLA DALVA ORFANO OAB/SP 192830 - ADV RONALDO DE JESUS BOTE ALONSO OAB/SP 192527
583.00.2008.154042-2/000000-000 - nº ordem 6113/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - SONIA DA ASCENÇÃO ALVES SANJAR E OUTROS - Fls. 36v - certifico e dou fé que as cópias deverão ser autenticadas pela Sra. Diretora. - ADV FABIO LACAZ VIEIRA OAB/SP 256912 - ADV GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE OAB/SP 256948
583.00.2008.180346-4/000000-000 - nº ordem 8992/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LEONARDO WAJMAN E OUTROS - Fls. 26 - certifico e dou fé que as cópias deverão ser entregues para conferência e autenticação da sra. Diretora. - ADV ELIANE FERREIRA CEZAR OAB/SP 213528 - ADV VAGNER LUIZ ESPERANDIO OAB/SP 219751
583.00.2008.186640-4/000000-000 - nº ordem 10083/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALANIS DA SILVA ARAUJO - Fls. 25 - certifico e dou fé que falta cópia da certidão que deverá ser retificada. - ADV ERNANI JOSE TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 104980 - ADV FRANCISCO IVANO MONTE ALCANTARA OAB/SP 209746 - ADV DIANA PENSO SARRAF OAB/ SP 249707
583.00.2008.208344-9/000000-000 - nº ordem 12059/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - S. D. M. M. - Fls. 19 - certifico e dou fé que falta cópia da certidão de trânsito em julgado e mais 01 autenticação. - ADV SERGIO DE MATOS MARQUES OAB/SP 113874
583.00.2008.215381-5/000000-000 - nº ordem 12828/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROSELI RITA DOS SANTOS - Fls. 10 - Cota retro (junte certidão atualizada de nascimento ou casamento se, o caso, de André) no prazo de trinta dias. - ADV JESONIAS SALES DE SOUZA OAB/SP 78881
583.00.2009.112128-8/000000-000 - nº ordem 1745/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VANESSA RIBEIRO KUWAYAMA E OUTROS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente, diante do domicílio do requerente. - ADV SILVANA RAVANELLI RIBEIRO CORRAL OAB/SP 133138 - ADV ADAO ARMANDO RIBEIRO OAB/SP 12495
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado