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08 de Abril de 2004
Jurisprudência - União estável. Reserva de bens
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Medida cautelar, com pedido de liminar, proposta por I.S.F.S.M. contra o Espólio de A.M.V.L. e contra o Espólio de L.C.R.L., ambos representados por M.Z.V.L., herdeira e inventariante dos dois espólios, para que seja "restabelecida a reserva de bens sobre a parte ideal correspondente a 50% de todos os bens móveis e imóveis adquiridos por A.M. durante o período em que ocorreu a união estável com a autora, isto é, durante os últimos 23 anos de sua existência, que se encerrou em 2002, e que a reserva permaneça até o definitivo julgamento do recurso especial, impetrado pela autora objetivando o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento no 299.740.4/0-00, perante a 1a Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo".
Alega a requerente que:
"1.1. A requerente manteve com A.MV.L. uma união estável, desde 2 de Fevereiro de 1979 até a morte deste, ocorrida aos 7 de Abril de 2002.
2.1. Apesar de não terem habitado o mesmo teto, o relacionamento que existiu foi muito mais intenso que o namoro de 32 anos que justificou a declaração de União Estável relatada pela "Tribuna do Direito', que, através da E. Terceira Turma, garantiu a M.D.H. o direito à herança de J.P.M.
3.1. Realmente, era tão conhecido no meio social em que viviam, o liame afetivo, emocional e prático existente entre I. e M. que, ambos, de agosto de 1983 a dezembro de 2001, foram padrinhos de, nada menos, sete casamentos. Estiveram, e por longos 23 anos, sempre juntos, quer nos momentos festivos, quer naqueles tensos, de doenças etc. A petição inicial da ação ordinária de reconhecimento de união estável, com a conseqüente partilha de bens proposta em face da herdeira de A.M., sua mãe, L.C.R.L., descreve, com pormenores, todo o sucedido nestas quase duas décadas e meia de intenso convívio.
II - Das medidas judiciais tomadas por I. - Da reserva de bens
1.2. Quando A.M. morreu, sua mãe, L.C.R.L., ainda era viva, apesar de muito idosa. Foi, logo, interditada por sua filha, e única herdeira, M.T.L. Triste circunstância porque, muito provavelmente, L.C.R.L. teria reconhecido o relacionamento que seu filho manteve por 23 anos e que só não resultou em casamento pelo desejo da mãe em manter o filho junto de si, no mesmo teto. A irmã, que pouco convivia com A.M., não se deu ao trabalho de descobrir o verdadeiro e negou o inegável!
2.2. Nada restou a I., portanto, que bater à porta da Justiça. Hoje, a Ação de Reconhecimento de União Estável corre contra M.T., herdeira de sua mãe, L.C.R.L., que, por sua vez é herdeira de A.M.
3.2. Estava com audiência de instrução e julgamento marcada quando L.C.R.L. faleceu. A pedido de M.T., que quer adiar o julgamento do caso o mais tempo possível o processo foi suspenso e tudo recomeçou, inclusive com nova citação, tendo, agora, M.T. no pólo passivo.
III - Do pedido de reserva de bens
1.3. Além do apartamento em que morava, e do carro que dirigia, A.M. deixou dinheiro, depositado em banco. E muito.
2.3. O M. desembargador Guimarães e Souza, em seu lúcido e humano voto divergente menciona a quantia, existente à época do falecimento de A.M., e aplicado em fundo de Investimento: R$ 4.484.313,23 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e treze reais e vinte e três centavos).
3.3. Sendo o dinheiro de remoção fácil e rápida, I., agindo na defesa de seus Iegítimos interesses, e perante a M.M. Juíza de Direito da 3a Vara da Família e Sucessões do Foro de Santo Amaro, demandou sua admissão no arrolamento de A.M.V.L. e a reserva de bens que garantissem sua jurídica pretensão.
4.3. A reserva, e como não o poderia deixar de ser, foi concedida pela MM. Juíza da 3a Vara da Família.
7.4. Na ação de reconhecimento está sendo provada a existência da união estável e sendo pedida a aplicação de suas conseqüências jurídicas (Ação no 002.02.021.515-2/4, 3a Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro).
8.4. A petição inicial da ação de reconhecimento de união estável impetrada por Isabel foi aceita; O feito contestado e o processo foi saneado. Quando L.C.R.L. - a mãe - faleceu, estava marcada audiência de instrução e julgamento, que seria realizada no dia 13 de Outubro p.p. Com o falecimento da mãe, sua filha, M.T., pediu a suspensão do processo, o que foi concedida. A substituição processual teve que ser feita, e nova citação foi realizada. Agora, o feito está sendo novamente contestado. Mas, no futuro, será julgado. Tem, pois, a causa todas as condições objetivas para chegar ao seu término, e ser provida.
1.5 Infelizmente, e conforme julgamento proferido no Agravo de Instrumento no 299.740.4/9, a E. 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos (dois a um), indeferiu a reserva de bens anteriormente concedida.
1.6. I.S.F.S.M. inconformada com o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento no 299.740.4/9, e com fundamento no artigo 105, III, letras 'a' e 'c' da Constituição Federal impetrou, e com finalidade de que fosse restabelecida a reserva de bens o competente recurso especial para este E. Superior Tribunal de Justiça, conforme petição anexa, protocolada aos 27 de novembro de 2003.
2.6. A anexa publicação abre vista aos ilustres advogados contrários, para contra arrazoarem o Recurso Especial apresentado.
3.6. Neste, após se relatar a questão de Direito existente; e examinar o V. Acórdão recorrido, expõe-se:
(item III) - Da contrariedade à lei federal e negação de sua vigência - Recurso Especial fundado na letra 'a" ; item III, do artigo 105 da Constituição Federal;
(item IV) - Ainda sobre a contrariedade da Lei Federal - artigo 1000 e 1001 do CPC - Leis nos 8.971/94 e 9.278/96;
(item V) - Da prequestionalidade;
(item VI) - Cabimento do presente Recurso Especial com fundamento no artigo 105 - III - letra c, da Constituição Federal;
(item VI) - Pedido - que seja restabelecida a Reserva de bens;
(item VII) - Pedido, com fundamento no artigo 588 - do CPC - que a reserva de bens seja liminarmente restabelecida.
4.6. O pedido do item VI objetiva o restabelecimento da reserva de bens concedida pela R. Sentença de 1o Grau, qual seja, sobre a parte ideal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de todos os bens móveis e imóveis adquiridos por A.M. durante o período em que ocorreu a união estável, isto é, durante os últimos 23 anos de sua existência.
5.6. O pedido do item VII justifica-se pela urgência da questão: Pede-se que a reserva concedida pela 1a instância seja liminarmente restabelecida, até o pronunciamento definitivo deste E. Tribunal.
6.6. Como já mencionado, o Recurso Especial está sendo contra arrazoado pelos ilustres advogados contrários. Após o decurso do prazo, que se extinguiu no dia 17 deste mês de fevereiro verificar-se-á se o recurso será ou não admitido. Se não o for, subirá ao exame deste Superior Tribunal de Justiça em virtude do agravo que será interposto. Se o for, chegará a este E. Tribunal em menos tempo.
7.6. De qualquer forma, o exame da questão por este E. Superior Tribunal de Justiça demanda tempo e, neste interregno o V. Acórdão que extinguiu a reserva de bens poderá ser aplicado, o que poderá causar, como já demonstrado, irreparável dano a autora"
Decido. A requerente busca conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento no 299.740.4/9-00, da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, reformando a decisão agravada, indeferiu o pedido de reserva de bens.
Na linha da jurisprudência firmada nas turmas que integram a Segunda Seção, a reserva de bens em processo de inventário tem natureza cautelar, necessitando, para ser deferida, do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sobre o tema, anoto os seguintes precedentes:
"Civil. Inventário. Reserva de bens. Artigo 1.001 do CPC. Concubina de homem casado que não se afastou do lar conjugal. Ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.
- A companheira ou a concubina de homem casado, uma vez preterida no inventário, pode pleitear a sua admissão ou a reserva de bens na proporção de sua participação para a acumulação da riqueza.
- A medida de reserva de bens, em poder do inventariante, até a solução da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, se reveste de traços de cautelaridade.
- o simples trâmite de ação de reconhecimento de sociedade de fato não gera o direito de reserva de bens em poder do inventariante, porque sempre se fará necessária a conjugação dos requisitos da irrelevância do direito e do perigo na demora, apesar de remetida a parte à via ordinária" (REsp no 423.192/SP Terceira Turma, relatora a ministra Nancy Andrighi, DJ de 28/10/02).
"Processual civil. Inventário. Reserva de bens.
O pedido de reserva de bens de que trata o artigo 1.001 do Código de Processo Civil tem as características de uma medida cautelar, por isso mesmo que para ser deferida devem ser presentes os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, inocorrentes na espécie.
Recurso não conhecido" (REsp no 17.806/MG, Quarta Turma, relator o ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 1/9/97).
"Inventário. Herdeiro preterido. Remessa às vias ordinárias. Reserva do quinhão. Artigo 1.001 do CPC. Fumus boni iuris e periculum in mora.
Tratando-se de verdadeira medida cautelar inserta no bojo do inventário, exigível o preenchimento de seus dois pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora. Matéria de prova (Súmula no 7/STJ). Ação investigatória de paternidade, ademais, declarada em 1o grau de jurisdição extinta, sem conhecimento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Recurso especial não conhecido" (REsp no 34.323-2/MG, Quarta Turma, relator o ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/95).
No caso concreto dos autos, o tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu não estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida urgente, assim:
"(...)
Na hipótese dos autos e sem invadir o mérito da ação ajuizada por I., impressiona o que está na inicial de fls. 63/72 dos autos principais e 58/67 destes item 1.3, quando diz I. que conviveu com A.M., de 2/2/79 a 7/4/02, mas sem que tivessem morando juntos, pois, cada um dos conviventes continuou a morar nas suas respectivas residências'.
Sem, como disse antes, ser possível, desde já, questionar a alegada união estável, que será contestada pelo espólio-agravante, não creio que o ajuizamento da ação por I. seja suficiente para reserva de bens, antes de se reconhecer, judicialmente, a união estável.
É certo que I. atribui o fato de nunca terem morado juntos à mãe de A.M., que teria atrofiado passagem deste no mundo para atendê-la, no máximo que pudesse. Segundo ela, A.M. teria restringido sua atividade profissional à administração de seus bens próprios, nunca viajou e não teve coragem de deixar de morar com a mãe, para morar em sua companhia. A presença de três na mesma casa era coisa impossível, eis que a mãe não admitiria, junto ao filho, a presença de ninguém.
Esses fatos deverão ser objeto de ampla instrução, até porque a inventariante, M.T., nega a união estável de caráter público, notório, com o propósito de constituir família, nada tendo I. senão uma expectativa de direito a partir do momento em que ocorrer a citação válida na ação ordinária. Ademais, não haveria qualquer periculum in mora, posto que o patrimônio inventariado está bloqueado e a herdeira, L.C.R.L, era interdita.
Importa, porém, que a reserva de bens, na forma de antecipação de tutela, havia de estar apoiada em presunção forte da união estável entre I. e o falecido A.M., não bastando a versão unilateral de uma das partes. E, ao menos como vejo as coisas, não está.
Por derradeiro, o falecimento de L.C.R.L. não prejudica o reexame, devendo, agora, a disputa pelos bens deixados por A.M. ficar restrita à irmã, M.T., e a agravada, I.".
É verdade que o voto minoritário entendeu que "ajuizada ação pela recorrida com objetivo de ver reconhecida a sociedade de fato e havendo indícios da existência dessa sociedade, há, in caso, o fumus boni iuris". A maioria do colegiado, entretanto, como se pode verificar concluiu não haver até o momento, prova suficiente a ensejar a presunção de existência da união estável e, sob este prisma, parece esbarrar o apelo extremo na vedação da Súmula no 7/STJ. Nesse caso, o fumus boni iuris não está caracterizado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno, nego seguimento à presente cautelar.
Brasília, 27/2/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Medida Cautelar no 7.885/SP, DJU 9/3/2004, p.375).
Medida cautelar, com pedido de liminar, proposta por I.S.F.S.M. contra o Espólio de A.M.V.L. e contra o Espólio de L.C.R.L., ambos representados por M.Z.V.L., herdeira e inventariante dos dois espólios, para que seja "restabelecida a reserva de bens sobre a parte ideal correspondente a 50% de todos os bens móveis e imóveis adquiridos por A.M. durante o período em que ocorreu a união estável com a autora, isto é, durante os últimos 23 anos de sua existência, que se encerrou em 2002, e que a reserva permaneça até o definitivo julgamento do recurso especial, impetrado pela autora objetivando o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento no 299.740.4/0-00, perante a 1a Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo".
Alega a requerente que:
"1.1. A requerente manteve com A.MV.L. uma união estável, desde 2 de Fevereiro de 1979 até a morte deste, ocorrida aos 7 de Abril de 2002.
2.1. Apesar de não terem habitado o mesmo teto, o relacionamento que existiu foi muito mais intenso que o namoro de 32 anos que justificou a declaração de União Estável relatada pela "Tribuna do Direito', que, através da E. Terceira Turma, garantiu a M.D.H. o direito à herança de J.P.M.
3.1. Realmente, era tão conhecido no meio social em que viviam, o liame afetivo, emocional e prático existente entre I. e M. que, ambos, de agosto de 1983 a dezembro de 2001, foram padrinhos de, nada menos, sete casamentos. Estiveram, e por longos 23 anos, sempre juntos, quer nos momentos festivos, quer naqueles tensos, de doenças etc. A petição inicial da ação ordinária de reconhecimento de união estável, com a conseqüente partilha de bens proposta em face da herdeira de A.M., sua mãe, L.C.R.L., descreve, com pormenores, todo o sucedido nestas quase duas décadas e meia de intenso convívio.
II - Das medidas judiciais tomadas por I. - Da reserva de bens
1.2. Quando A.M. morreu, sua mãe, L.C.R.L., ainda era viva, apesar de muito idosa. Foi, logo, interditada por sua filha, e única herdeira, M.T.L. Triste circunstância porque, muito provavelmente, L.C.R.L. teria reconhecido o relacionamento que seu filho manteve por 23 anos e que só não resultou em casamento pelo desejo da mãe em manter o filho junto de si, no mesmo teto. A irmã, que pouco convivia com A.M., não se deu ao trabalho de descobrir o verdadeiro e negou o inegável!
2.2. Nada restou a I., portanto, que bater à porta da Justiça. Hoje, a Ação de Reconhecimento de União Estável corre contra M.T., herdeira de sua mãe, L.C.R.L., que, por sua vez é herdeira de A.M.
3.2. Estava com audiência de instrução e julgamento marcada quando L.C.R.L. faleceu. A pedido de M.T., que quer adiar o julgamento do caso o mais tempo possível o processo foi suspenso e tudo recomeçou, inclusive com nova citação, tendo, agora, M.T. no pólo passivo.
III - Do pedido de reserva de bens
1.3. Além do apartamento em que morava, e do carro que dirigia, A.M. deixou dinheiro, depositado em banco. E muito.
2.3. O M. desembargador Guimarães e Souza, em seu lúcido e humano voto divergente menciona a quantia, existente à época do falecimento de A.M., e aplicado em fundo de Investimento: R$ 4.484.313,23 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e treze reais e vinte e três centavos).
3.3. Sendo o dinheiro de remoção fácil e rápida, I., agindo na defesa de seus Iegítimos interesses, e perante a M.M. Juíza de Direito da 3a Vara da Família e Sucessões do Foro de Santo Amaro, demandou sua admissão no arrolamento de A.M.V.L. e a reserva de bens que garantissem sua jurídica pretensão.
4.3. A reserva, e como não o poderia deixar de ser, foi concedida pela MM. Juíza da 3a Vara da Família.
7.4. Na ação de reconhecimento está sendo provada a existência da união estável e sendo pedida a aplicação de suas conseqüências jurídicas (Ação no 002.02.021.515-2/4, 3a Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro).
8.4. A petição inicial da ação de reconhecimento de união estável impetrada por Isabel foi aceita; O feito contestado e o processo foi saneado. Quando L.C.R.L. - a mãe - faleceu, estava marcada audiência de instrução e julgamento, que seria realizada no dia 13 de Outubro p.p. Com o falecimento da mãe, sua filha, M.T., pediu a suspensão do processo, o que foi concedida. A substituição processual teve que ser feita, e nova citação foi realizada. Agora, o feito está sendo novamente contestado. Mas, no futuro, será julgado. Tem, pois, a causa todas as condições objetivas para chegar ao seu término, e ser provida.
1.5 Infelizmente, e conforme julgamento proferido no Agravo de Instrumento no 299.740.4/9, a E. 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos (dois a um), indeferiu a reserva de bens anteriormente concedida.
1.6. I.S.F.S.M. inconformada com o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento no 299.740.4/9, e com fundamento no artigo 105, III, letras 'a' e 'c' da Constituição Federal impetrou, e com finalidade de que fosse restabelecida a reserva de bens o competente recurso especial para este E. Superior Tribunal de Justiça, conforme petição anexa, protocolada aos 27 de novembro de 2003.
2.6. A anexa publicação abre vista aos ilustres advogados contrários, para contra arrazoarem o Recurso Especial apresentado.
3.6. Neste, após se relatar a questão de Direito existente; e examinar o V. Acórdão recorrido, expõe-se:
(item III) - Da contrariedade à lei federal e negação de sua vigência - Recurso Especial fundado na letra 'a" ; item III, do artigo 105 da Constituição Federal;
(item IV) - Ainda sobre a contrariedade da Lei Federal - artigo 1000 e 1001 do CPC - Leis nos 8.971/94 e 9.278/96;
(item V) - Da prequestionalidade;
(item VI) - Cabimento do presente Recurso Especial com fundamento no artigo 105 - III - letra c, da Constituição Federal;
(item VI) - Pedido - que seja restabelecida a Reserva de bens;
(item VII) - Pedido, com fundamento no artigo 588 - do CPC - que a reserva de bens seja liminarmente restabelecida.
4.6. O pedido do item VI objetiva o restabelecimento da reserva de bens concedida pela R. Sentença de 1o Grau, qual seja, sobre a parte ideal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de todos os bens móveis e imóveis adquiridos por A.M. durante o período em que ocorreu a união estável, isto é, durante os últimos 23 anos de sua existência.
5.6. O pedido do item VII justifica-se pela urgência da questão: Pede-se que a reserva concedida pela 1a instância seja liminarmente restabelecida, até o pronunciamento definitivo deste E. Tribunal.
6.6. Como já mencionado, o Recurso Especial está sendo contra arrazoado pelos ilustres advogados contrários. Após o decurso do prazo, que se extinguiu no dia 17 deste mês de fevereiro verificar-se-á se o recurso será ou não admitido. Se não o for, subirá ao exame deste Superior Tribunal de Justiça em virtude do agravo que será interposto. Se o for, chegará a este E. Tribunal em menos tempo.
7.6. De qualquer forma, o exame da questão por este E. Superior Tribunal de Justiça demanda tempo e, neste interregno o V. Acórdão que extinguiu a reserva de bens poderá ser aplicado, o que poderá causar, como já demonstrado, irreparável dano a autora"
Decido. A requerente busca conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento no 299.740.4/9-00, da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, reformando a decisão agravada, indeferiu o pedido de reserva de bens.
Na linha da jurisprudência firmada nas turmas que integram a Segunda Seção, a reserva de bens em processo de inventário tem natureza cautelar, necessitando, para ser deferida, do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sobre o tema, anoto os seguintes precedentes:
"Civil. Inventário. Reserva de bens. Artigo 1.001 do CPC. Concubina de homem casado que não se afastou do lar conjugal. Ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.
- A companheira ou a concubina de homem casado, uma vez preterida no inventário, pode pleitear a sua admissão ou a reserva de bens na proporção de sua participação para a acumulação da riqueza.
- A medida de reserva de bens, em poder do inventariante, até a solução da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, se reveste de traços de cautelaridade.
- o simples trâmite de ação de reconhecimento de sociedade de fato não gera o direito de reserva de bens em poder do inventariante, porque sempre se fará necessária a conjugação dos requisitos da irrelevância do direito e do perigo na demora, apesar de remetida a parte à via ordinária" (REsp no 423.192/SP Terceira Turma, relatora a ministra Nancy Andrighi, DJ de 28/10/02).
"Processual civil. Inventário. Reserva de bens.
O pedido de reserva de bens de que trata o artigo 1.001 do Código de Processo Civil tem as características de uma medida cautelar, por isso mesmo que para ser deferida devem ser presentes os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, inocorrentes na espécie.
Recurso não conhecido" (REsp no 17.806/MG, Quarta Turma, relator o ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 1/9/97).
"Inventário. Herdeiro preterido. Remessa às vias ordinárias. Reserva do quinhão. Artigo 1.001 do CPC. Fumus boni iuris e periculum in mora.
Tratando-se de verdadeira medida cautelar inserta no bojo do inventário, exigível o preenchimento de seus dois pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora. Matéria de prova (Súmula no 7/STJ). Ação investigatória de paternidade, ademais, declarada em 1o grau de jurisdição extinta, sem conhecimento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Recurso especial não conhecido" (REsp no 34.323-2/MG, Quarta Turma, relator o ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/95).
No caso concreto dos autos, o tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu não estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida urgente, assim:
"(...)
Na hipótese dos autos e sem invadir o mérito da ação ajuizada por I., impressiona o que está na inicial de fls. 63/72 dos autos principais e 58/67 destes item 1.3, quando diz I. que conviveu com A.M., de 2/2/79 a 7/4/02, mas sem que tivessem morando juntos, pois, cada um dos conviventes continuou a morar nas suas respectivas residências'.
Sem, como disse antes, ser possível, desde já, questionar a alegada união estável, que será contestada pelo espólio-agravante, não creio que o ajuizamento da ação por I. seja suficiente para reserva de bens, antes de se reconhecer, judicialmente, a união estável.
É certo que I. atribui o fato de nunca terem morado juntos à mãe de A.M., que teria atrofiado passagem deste no mundo para atendê-la, no máximo que pudesse. Segundo ela, A.M. teria restringido sua atividade profissional à administração de seus bens próprios, nunca viajou e não teve coragem de deixar de morar com a mãe, para morar em sua companhia. A presença de três na mesma casa era coisa impossível, eis que a mãe não admitiria, junto ao filho, a presença de ninguém.
Esses fatos deverão ser objeto de ampla instrução, até porque a inventariante, M.T., nega a união estável de caráter público, notório, com o propósito de constituir família, nada tendo I. senão uma expectativa de direito a partir do momento em que ocorrer a citação válida na ação ordinária. Ademais, não haveria qualquer periculum in mora, posto que o patrimônio inventariado está bloqueado e a herdeira, L.C.R.L, era interdita.
Importa, porém, que a reserva de bens, na forma de antecipação de tutela, havia de estar apoiada em presunção forte da união estável entre I. e o falecido A.M., não bastando a versão unilateral de uma das partes. E, ao menos como vejo as coisas, não está.
Por derradeiro, o falecimento de L.C.R.L. não prejudica o reexame, devendo, agora, a disputa pelos bens deixados por A.M. ficar restrita à irmã, M.T., e a agravada, I.".
É verdade que o voto minoritário entendeu que "ajuizada ação pela recorrida com objetivo de ver reconhecida a sociedade de fato e havendo indícios da existência dessa sociedade, há, in caso, o fumus boni iuris". A maioria do colegiado, entretanto, como se pode verificar concluiu não haver até o momento, prova suficiente a ensejar a presunção de existência da união estável e, sob este prisma, parece esbarrar o apelo extremo na vedação da Súmula no 7/STJ. Nesse caso, o fumus boni iuris não está caracterizado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno, nego seguimento à presente cautelar.
Brasília, 27/2/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Medida Cautelar no 7.885/SP, DJU 9/3/2004, p.375).