Notícias

09 de Junho de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 13/1978 - COMARCA DE CAMPINAS
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, 'ad referendum' do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente do Protocolo Geral da Cidade Judiciária da Comarca de Campinas, no dia 02/06/09, a partir das 17h56.

PROCESSO Nº 116/2004 - CÂNDIDO MOTA - No ofício nº 11/2009, do Doutor Fábio Coimbra Junqueira, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Cândido Mota, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Orestes de Souza Nery, em 04 de junho de 2009, exarou o seguinte despacho: "Ciente."

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de junho de 2009, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16

BARIRI
PIRACAIA
TAMBAÚ

Dia 17

SÃO MANUEL

Dia 18

BASTOS

Dia 19

FRANCISCO MORATO
PAULÍNIA
RIBEIRÃO PRETO

Dia 23

JACUPIRANGA

Dia 24

ATIBAIA
BARUERI
BEBEDOURO
BERTIOGA
CAÇAPAVA
CANANÉIA
CAPIVARI
IBATÉ
IEPÊ
ITAPORANGA
ITATINGA
JOSÉ BONIFÁCIO
LARANJAL PAULISTA
LUCÉLIA
MIRANDÓPOLIS
NHANDEARA
OLÍMPIA
OUROESTE
PALESTINA
PERUÍBE
PIRAJUÍ
PIRAPOZINHO
QUELUZ
RIO CLARO
SALTO DE PIRAPORA
SANTA FÉ DO SUL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA

Dia 26

CONCHAL

Dia 28

REGENTE FEIJÓ

Dia 29

CARAPICUÍBA
GARÇA
GUARARAPES
ITARARÉ
JACUPIRANGA
JARDINÓPOLIS
MARTINÓPOLIS
MIRASSOL
MONTE AZUL PAULISTA
NAZARÉ PAULISTA
PARIQUERA-AÇU
PRESIDENTE EPITÁCIO
SÃO PEDRO
TUPÃ
UBATUBA
VIRADOURO

Dia 30

GUARUJÁ
VICENTE DE CARVALHO

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

PROVIMENTO CG N° 12/2009

Disciplina a expedição de etiquetas para autuação no sistema informatizado.

O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que as etiquetas expedidas para serem anexadas aos autos de processos em curso perante as unidades do Tribunal de Justiça de São Paulo devem estar adequadas às Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO que a inclusão dos dados necessários à identificação dos feitos constam das etiquetas, de modo que não há necessidade de serem anotados na capa dos autos;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou exposto e decidido nos autos do processo nº 53.685/2008 - SPI 2.2,

RESOLVE:

Artigo 1º
- Incluir o subitem 45.4 no Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que terá a redação seguinte:

"45.4. Nos cartórios integrados ao sistema informatizado, as anotações do item 45 não precisam ser lançadas na capa dos autos."

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 1º de junho de 2009.

(03, 05 e 09/06/2009)

Edital 6º Concurso

6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais


Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção II

Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

05 DJ-1.035-6/9 CAPITAL Agvte.: Jorge Chammas Neto Não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADAS: SIDNÉIA CRISTINA DA SILVA ZAFALON OAB/SP: 138.224 e REGIANE GUERRA DA SILVA OAB/SP: 167.241

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.035-6/9, da Comarca da CAPITAL, em que é agravante JORGE CHAMMAS NETO e agravado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 17 de março de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS Agravo de instrumento Não cabimento contra decisão proferida na esfera administrativa

Erro grosseiro Recurso não conhecido.


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Chammas Neto contra decisão proferida na esfera administrativa pelo Juízo da Corregedoria Permanente do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por meio da qual foi indeferido pedido de fusão de matrículas, pois este não poderá ser acolhido enquanto pender a indisponibilidade dos bens do ora agravante. Para o Ministério Público, trata-se de decisão administrativa combatida incorretamente com agravo de instrumento, pois, em tal esfera, cabe apenas o recurso administrativo previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado, dirigido à E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 166/168). É o relatório. Verifica-se que o presente agravo de instrumento tem em mira a r. decisão xerocopiada a fls. 162. Tal decisão apresenta caráter eminentemente administrativo, pois proferida pelo douto Juízo da Corregedoria Permanente do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em pedido de providências com trâmite naquela seara correcional. Como sobejamente sabido, afigura-se descabida, na espécie, a interposição de agravo de instrumento. Deveras, aqui se transita pela via administrativa, em face de decisão também de cunho administrativo proferida pelo douto magistrado a quo, quanto a questão concernente ao fólio real. Tem plena aplicação, portanto, o entendimento reiterado e consolidado deste Conselho Superior, bem representado, v.g., pelo decidido no V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 96.905-0/8, da Comarca de Socorro, relatado pelo E. Des. Luiz Tâmbara, cuja ementa é esclarecedora:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não cabimento em processo administrativo - Bloqueio de Matrícula - Decisão suscetível de recurso administrativo - Levantamento do bloqueio - Exigência de regularização - Impossibilidade de apreciação nestes autos - Recurso não conhecido. Na fundamentação do referido julgado, a questão foi expressamente focalizada: o agravo não merece cognição porque, segundo precedentes da E. Corregedoria Geral (Proc. CG 8.437/93, Prot. CG 29.120/95 e Proc. CG 1.734/96), incabível nos procedimentos administrativos. Igual entendimento foi recentemente enunciado em Aresto por mim relatado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 869.6/7- 00, da Comarca de Pirassununga. Também na órbita da E. Corregedoria Geral da Justiça tal posição é pacífica, como evidencia a decisão proferida no proc. CG nº 712/2003, com base em parecer do MM. Juiz Oscar José Bittencourt Couto: Tratando-se de procedimento administrativo não há que se falar em agravo de instrumento, meio previsto no Código de Processo Civil como o adequado para manifestação de inconformismo a respeito de decisões interlocutórias ... Assentado está que as regras do Código de Processo Civil são inaplicáveis ao procedimento administrativo comum, mesmo em sede recursal, verificando-se apenas a previsão contida no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto-lei Complementar nº 03 de 27 de agosto de 1969. Em outras palavras, das decisões administrativas proferidas originariamente em primeiro grau, caberá apenas e tão somente, o inconformismo previsto no referido diploma legal. No presente caso concreto, verifica-se, por um lado, que se afigura manifestamente equivocada a interposição de agravo de instrumento na espécie e, por outro ângulo, que nem mesmo se cogita de procedimento de dúvida, com controvérsia sobre ato de registro em sentido estrito, mas sim de pleito de unificação de matrículas, dependente de averbação, de modo que, por se tratar de matéria atribuída à E. Corregedoria Geral, não caberia o endereçamento de qualquer irresignação recursal a este Conselho Superior. Nesse diapasão, ademais, como já se decidiu no citado Agravo de Instrumento nº 869.6/7-00, da Comarca de Pirassununga, a indevida utilização desta modalidade de recurso, em hipóteses quejandas, permite vislumbrar aquilo que, na seara recursal, se convencionou chamar de erro grosseiro, o que inviabiliza transmudar, pura e simplesmente, o presente agravo em recurso administrativo e remetê-lo à Corregedoria Geral. Constata-se, inclusive, que, além de não observado o processamento regular correspondente, estes autos se acham instruídos com meras cópias xerográficas do feito de origem, o que também se erige em matéria prejudicial ao conhecimento da insurgência interposta, pois, ao contrário do que se impõe no âmbito administrativo correcional, não há nos autos qualquer título ou documento original para análise direta. Enfim, a feição e extensão do erro cometido impossibilita contorná-lo e acarreta inarredável prejudicialidade. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

583.00.2009.137512-6/000000-000 - nº ordem 550/2009 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 91/92 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a averbação da planta AU-18/6513/08, na matrícula 172.363 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. PRIC. CP. 156. - ADV ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ OAB/SP 62145

583.00.2009.140827-5/000000-000 - nº ordem 584/2009 - Pedido de Providencias - ANA ELISA TANCREDO DE ASSIS - Fls. 51 - V I S T O S. Manifeste-se a interessada. Após, tornem ao Ministério Público.Int. CP. 170. - ADV AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO OAB/SP 9378

583.00.2009.141099-5/000000-000 - nº ordem 588/2009 - Levantamento de Depósito - ODETTE GONZALEZ CINTRA BAPTISTA E OUTROS - Fls. 155 - Vistos. Notifique-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, devendo os requerentes providenciar as peças necessárias e o depósito para diligencia do Oficial de Justiça, assim como o necessário para atendimento da última parte da cota retro. Int. PJV-22 - ADV SHIRLEI SARACENE KLOURI OAB/SP 86968 - ADV LUCIANA CRINCOLI OAB/SP 197424

583.00.2009.141784-0/000000-000 - nº ordem 598/2009 - Pedido de Providencias - SELO FREGUESIA DO Ó SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE IMOVEIS LTDA - Fls. 34 - V I S T O S. Fls. 33: defiro o requerido pelo Ministério Público, manifestando-se a requerente. Int. CP. 174. - ADV JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR OAB/SP 111297

583.00.2009.145958-0/000000-000 - nº ordem 641/2009 - Pedido de Providencias - OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A X 1º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO - SP('1º TABELIÃO DE PROTESTO') - Fls. 152 - V I S T O S. Não há que se falar em embargos de declaração na esfera administrativa desta Corregedoria Permanente, por se tratar de recurso previsto no Código de Processo Civil, lei que não se aplica aos feitos que tramitam perante a Administração da Justiça. Ainda que assim não fosse, não há omissão nem obscuridade na decisão, a qual explicou, de forma clara, a razão pela qual o pedido seria indeferido. Ao que tudo indica, o "embargante" chamou de obscuras e omissas as partes da decisão de que discordou, para dar lastro ao manejo dos embargos de declaração, cuja finalidade, frise-se, desvirtuada, é apenas a de buscar a reforma da decisão que lhe foi contrária. Assim, conheço do recurso como pedido de reconsideração. A intimação do protesto foi feita no endereço tido como correto pelo interessado (fl. 06). Quanto à forma (postal ou pessoal), como já dito, a lei faculta à escolha ao Tabelião, não podendo a parte interessada, sem base legal, insurgir-se apenas por não lhe parecer a mais conveniente. Este juízo compartilha do entendimento sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a intimação de protesto com fins falimentares, basta a identificação da pessoa intimada, sem necessidade de que tenha poderes de representação do devedor. O termo "responsável", constante do instrumento de protesto (fl. 115), não tem significado de representante legal. Quer dizer, apenas, que foi intimada a pessoa que se encontrava no local, e que, de alguma forma, a ele estava vinculado. Em suma: esta Corregedoria Permanente considera hígido o protesto tirado pelo 1º Tabelião de Protestos da Capital em desfavor da Procid. Se a interessada entende de maneira diversa, data venia, deve recorrer à E. Corregedoria Geral da Justiça, na forma do art. 246, do Código Judiciário de São Paulo. Nada impede, porém, que, à sua custa, a interessada requeira o cancelamento do protesto já efetivado, para que novo, no endereço que indicar, seja feito pelo Tabelião. Int. CP. 180. - ADV VAMILSON JOSE COSTA OAB/SP 81425 - ADV VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO OAB/SP 192353

583.00.2009.153913-8/000000-000 - nº ordem 759/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Alvara Judicial Para Levantamento de Importancia - JOAQUIM JUVENTINO DOS REIS - Fls. 19 - Vistos. Intime-se a Municipalidade para manifestação, providenciando o requerente a diligência do Oficial de Justiça. Após, ao Ministério Público. Int. PJV-30 - ADV MARILDA MAZZINI OAB/SP 57287

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2006.218953-7/000000-000 - nº ordem 11267/2006 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DANIELLA MEIRA BOM E OUTROS - Fls. 105 - Arquive-se. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2007.136009-7/000000-000 - nº ordem 3396/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - WLADIR DUPONT - Fls. 32 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV AILTON SANTOS OAB/SP 63046

583.00.2008.121326-4/000000-000 - nº ordem 2777/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RENATA CUBERO LEITÃO MUSZKAT - Fls. 60 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV FLAVIO MARTIN PIRES OAB/SP 139851

583.00.2008.135573-1/000000-000 - nº ordem 4145/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Anulatória de Setença de Usucapião - CHAFIC JABALI X JOÃO CARLOS VIEIRA E OUTROS - Fls. 482 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declara a nulidade do processo nº 583.00.2005.216222-2 a partir de fls.375 daqueles autos, devendo a serventia intimar este autor, réu naquela ação, para que apresente lá sua contestação. Mantenho os efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 400. Custas e honorários pela ré, os últimos fixados em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV ARMANDO FERRARIS OAB/SP 53593 - ADV RODRIGO TAVARES SILVA OAB/SP 242172 - ADV MAURO FERRARIS CORDEIRO OAB/SP 258963 - ADV PATRICIA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 137019

583.00.2008.162303-0/000000-000 - nº ordem 7009/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - REINALDO GARCIA FILHO - Fls. 70 - Esclareça o autor, pois "Sendon" não faz parte do nome de seu filho. - ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BLUM OAB/SP 88582

583.00.2008.181899-9/000000-000 - nº ordem 9176/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DANIELLE ROSENBLATT LEVI E OUTROS - Fls. 64 - A genitora precisa ser citada. Promova-se sua citação. - ADV RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS OAB/ SP 162333

583.00.2008.195765-0/000000-000 - nº ordem 10686/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - ROSY CARMEM RIBEIRO DA SILVA - Fls. 23 - Arquive-se.

583.00.2008.217355-6/000000-000 - nº ordem 13013/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DOMINGOS SOARES OSTIA - Fls. 26 - Ao autor. - ADV ALEXANDRE VICENTE MELGES OAB/SP 152179

583.00.2008.221263-3/000000-000 - nº ordem 13384/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DAMIANO GULLO E OUTROS - Fls. 30 - Ao autor. - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828 - ADV PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI OAB/ SP 36036

583.00.2009.139027-1/000000-000 - nº ordem 4735/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LUCIENE QUIRINO TOSCANO - Fls. 30 - Ao autor. - ADV KARINA MIDORI OSHIRO OAB/SP 229092 - ADV ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET OAB/SP 234152

583.00.2009.140990-6/000000-000 - nº ordem 4968/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ELIANA APARECIDA DE AMORIM - Fls. 12 - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: juntada de certidão atualizada de fls.08/09. - ADV ADRIANA WADA UEDA OAB/SP 200015

583.00.2009.143619-4/000000-000 - nº ordem 5262/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CRISTIANE GUIDOTTI VIANA MORAES - Fls. 12 - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: juntada da certidão atualizada de fls.8/9. - ADV DENISE DE ABREU ERMINIO OAB/SP 90732

583.00.2009.144087-2/000000-000 - nº ordem 5334/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANGELA DE OLIVEIRA - Fls. 16 - Fls.15,1: oficie-se. Fls.15,2 e 3: Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: juntada das três ultimas declarações de IR do falecido; esclarecer se era eleitor e beneficiário do INSS. - ADV JOSE EDUARDO MENDES OAB/SP 249649

583.00.2009.149786-9/000000-000 - nº ordem 5884/2009 - Outros Feitos Não Especificados - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MARIA LUIZA MOTOMO MATUSAKI E OUTROS X PAOLA MENNI MAGGI E OUTROS - Fls. 08 - Não crê ser possível aguardar a citação por edital - Já houve determinação no feito principal. Apense-se. - ADV ANA LUIZA GALVAO DE B VILLALOBOS BUENO OAB/SP 151308

583.00.2009.153718-2/000000-000 - nº ordem 6363/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CLEUSA VETTORAZZO LAURENTI - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Int. - ADV MARIA APARECIDA DA SILVA CABRAL OAB/SP 76046 - ADV ARTUR TOPGIAN OAB/SP 44397

583.00.2009.155768-1/000000-000 - nº ordem 6615/2009 - Averbação de Registro Civil (Acréscimo de Patronímico) - GIULIANA MARINO DE MARIA - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Int. - ADV ALESSANDRA GALLO MARINO MARGONI OAB/SP 154180

583.01.2007.123283-0/000000-000 - nº ordem 6783/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DOUGLAS MATTOS SIQUEIRA PARISI - Fls. 91 - Oficie-se para que seja cumprido corretamente: anotação de casamento com adoção do patronímico da esposa; retificação do assento com a nova anotação nos termos da sentença. - ADV ELAINE REGINA SALOMÃO OAB/SP 176467 - ADV JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA OAB/SP 177116

583.07.2008.102214-5/000000-000 - nº ordem 2788/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - IZALTINA PEDROSO DE JESUS - Referente ao Processo nº 2008.102214-5 (159/08) Vistos. O que a autora pretende é coisa diversa do por ela narrado. Pretende alteração do nome, mas não por erro e sim por notoriedade. Como já dito, a autora limitou a cognição do magistrado com sua causa de pedir. Tem duas opções: apelar desta sentença ou promover nova ação. A condenação em custas é ex vi legis não conheço dos embargos. P.R.I. São Paulo, 29 de maio de 2009. GUILHERME MADEIRA DEZEM JUIZ DE DIREITO - ADV RENATO DIAS DOS SANTOS OAB/SP 259766

PORTARIA Nº 23/2009-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito - Jardim Paulista, datado de 03/04/2009, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 04 de abril de 2009, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar GISELLE MARIZA BARBOSA DAS NEVES, brasileira, casada, RG. nº 29.880.746-4, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito - Jardim Paulista, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 04 de abril de 2009. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 22 de maio de 2009.

PORTARIA Nº 24/2009-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito - Vila Prudente, datado de 26/04/2009, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para o dia 25 de abril de 2009, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar ATUMI MIYAZAKI, brasileiro, casado, RG. nº 4.229.873-8/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito - Vila Prudente, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados no dia 25 de abril de 2009. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 22 de maio de 2009.

PORTARIA Nº 25/2009-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial e Tabeliã do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito - Capela do Socorro, datado de 08/04/09, noticiando a impossibilidade do Juiz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 04 de abril de 2009, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar MARTA CRISTINA JORDÃO VAN HAUTE ROSA, brasileira, casada, RG. nº 20.380.557-4-SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito - Capela do Socorro, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 04 de abril de 2009. Promovam-se as comunicações necessárias. São Paulo, 22 de maio de 2009.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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