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07 de Julho de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 970-6/8, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante NELSON DINÁZIO e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS Inteligência do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73, o qual prevê que sejam registradas citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis Registro negado Ausência de mandado ou certidão demonstrando a efetiva existência da ação e da correspondente citação Dúvida procedente Recurso não provido.

Cuida-se de apelação interposta por Nelson Dinazio contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, mantendo a recusa ao registro cuja realização foi postulada nos termos do artigo 167, inciso I, n. 21 da Lei de Registros Públicos (citação de ação real ou pessoal reipersecutória) relativa ao imóvel da matrícula n. 96.710, que deu origem à matrícula 102.147..., a qual, por sua vez, deu origem às matrículas 105.017 e 105.021 e, posteriormente, originaram as matrículas ns. 106.396 a 106.404 (sic fls. 03). A fundamentação da negativa foi explicitada na nota de devolução, segundo a qual o registro pretendido somente poderá ser feito à vista de mandado específico ou certidão expedida pelo escrivão do Cartório pelo qual tramita a ação, da qual conste que o réu foi citado e especificando em qual matrícula deverá ser registrado (fls. 73).

Alega o apelante que o mesmo pedido é objeto da pretensão judicial dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido antecipado de tutela, figurando como autor, o apelante, e como requeridos, o Espólio de Gibrail Nubile Tannus e José Luiz Betelli e sua mulher, Cecília Papes Betelli, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Jundiaí, Processo nº 1.557/07 (fls. 104). O pedido de antecipação de tutela foi negado, sob alegação do MM. Juiz da 1ª Vara Cível que o autor, ora apelante, poderia valer-se do disposto no artigo 167, item 21 da Lei 6.015/73, o que deveria ser feito relacionado as matrículas dos imóveis (sic fls. 105). Afirma, outrossim, que pretende a tutela desse Tribunal no tocante a conceder a autorização judicial para registrar os contratos apresentados ao Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula 96.710, daquele Cartório, assim descritos:

a) Instrumento particular de declaração, datado de 30 de agosto de 1990 [...]; b) Instrumento de Cessão Parcial de Direitos e Obrigações e outras Avenças [...]; c) Procurações de Dona Cecília Papes Betelli outorgadas para o marido [...] (fls. 104). Requer a reforma da decisão recorrida, para que a dúvida seja julgada improcedente (fls. 102/110). Em sentido oposto se posicionaram os órgãos de primeiro (fls. 117/118) e segundo (fls. 256/258) graus do Ministério Público,cuja manifestação final foi pelo improvimento do recurso.

Foi o feito retirado de pauta em razão da juntada da petição de fls. 263/264.
É o relatório.

Observo que a mencionada petição (fls. 263/264) não tem o condão de obstar a realização do presente julgamento. Nela se alega que o efeito suspensivo conferido ao recurso ora em tela não teria sido respeitado, mas, além de não se trazer qualquer demonstração concreta referente ao alegado, se faz exposição confusa, de intelecção inviável. Ao que parece, o peticionário confunde o recebimento do recurso no efeito suspensivo com suposta suspensão das matrículas. Afirma, também de forma obscura, que as matrículas que cita teriam sido liberadas, sem que se saiba para que fim, nem o que se pretende dizer com isto. Noticia, ainda, sempre de maneira vaga, que impetrou, por tal motivo, mandado de segurança, o qual foi julgado extinto.

Verifica-se, enfim, até em face dos termos dúbios da aludida petição, que o único caminho a ser trilhado no caso concreto consiste em se passar, de imediato, sem mais delongas, à apreciação do recurso interposto nos presentes autos.

E assim se faz, nos termos que seguem.

Cumpre consignar, primeiramente, que descabe cogitar de conceder a autorização judicial para registrar os contratos apresentados ao Oficial, conforme também requerido nas razões recursais, pois não é este o objeto da presente dúvida.

Deveras, na nota de devolução em que insculpida a recusa impugnada, referente à prenotação nº 234.716 (fls. 73 e 02), de 10/10/2007, não se questiona o registro de contratos, instrumentos particulares ou procurações. Na aludida nota devolutiva é mencionada, apenas e tão-somente, a negativa ao registro da citação prevista no art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73, por falta de mandado específico ou certidão expedida pelo escrivão do Cartório pelo qual tramita a ação, da qual conste que o réu foi citado e especificando em qual matrícula deverá ser registrado (fls. 73).

A isto se circunscreve, pois, a questão a ser analisada, mesmo porque estender o exame a aspectos não abrangidos pela nota de recusa equivaleria a burlar os limites da própria prenotação, ampliando seus efeitos para abarcar, indevidamente, outros títulos. Nesse diapasão, os lúcidos argumentos alinhavados pelo Ministério Público, em oportuna síntese, evidenciam o acerto da postura do registrador (fls. 118): O registro pretendido somente poderá ser realizado ante a comprovação indubitável da existência da ação e tal prova somente poderá ser feita à vista do mandado judicial ou certidão cartorária de inteiro teor, pois ambos os documentos apresentam fé pública.

As cópias dos documentos de fls. 23 e 24 apresentados pelo requerente não comprovam as efetivas citações e, portanto, não são suficientes para o registro. É de se observar que o dispositivo da Lei de Registro Público, nos casos de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis, prevê a hipótese do registro das citações, de modo que sem elas o ato não poderá ser efetuado (em negrito no original).

Deveras, no caso presente, ante a ausência de mandado ou certidão que comprovem a existência da ação noticiada e a efetiva citação, fica patente a inviabilidade de se realizar registro com fulcro no art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73. No mesmo rumo, ademais, o disposto no art. 221, nos termos do qual (na parte que interessa à hipótese em testilha) somente são admitidos a registro: [...] IV cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.038-6/2, da Comarca de ITAPETININGA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 05 de maio de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural Garantia real ou pessoal prestada por terceiro Nulidade Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Ingresso obstado Negado provimento ao recurso.

Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga ao registro de cédula de crédito rural, sob o fundamento de que, sendo esta emitida por pessoa física, é nula a garantia real hipotecária prestada por terceiros, ex vi do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Nas razões de apelação, alega o recorrente que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Destaca que, quanto a esta, tanto não há nulidade, que o artigo 68 e outros do Dec.-lei nº 167/67 mencionam a hipótese de garantia real prestada por terceiro. Afirma, ainda, que a possibilidade de utilização de garantia de terceiros em cédulas rurais está prevista pela Resolução nº 3.239 do Banco Central. Requer provimento, para reforma da sentença.

O feito foi redistribuído a este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que é o competente para conhecer de recursos em procedimento de dúvida. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.

A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). Sustenta o apelante que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se refere à cédula de crédito rural, mas sim apenas à nota promissória rural e à duplicata rural, sendo certo que o parágrafo 3º em tela se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula rural. Esse entendimento não pode prevalecer.

Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em voto-vista vencedor no julgamento acima invocado, é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo. Esclarece que, consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal.

Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput . Assim, conclui a Ministra: Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo. Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela:

Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. [...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. O emprego do vocábulo também em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, também, de quaisquer outras garantias, reais ou pessoais; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra quaisquer só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.

Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias reais, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a cédula rural pignoratícia (art. 14), a cédula rural hipotecária (art. 20) e a cédula rural pignoratícia e hipotecária (art. 25). Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica .

Não resta, pois, margem para dúvida.

Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a comprar garantias... Todavia, não convém dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão. Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).

Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, WILSON DE MARCHI figura como emitente e os demais condôminos do imóvel dado em hipoteca figuram como garantidores (fls. 11/12). Conforme já se viu, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física. Deve ser mantida, destarte, a r. decisão apelada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.043-6/5, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes VIRGÍLIO DE JESUS MARTINS DE ALMEIDA e BENIGNA MOREIRA e apelado o 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 14 de abril de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada prejudicada por aceitação de uma das exigências Concordância parcial, porém, que não se configurou, pois tal aceitação não ficou caracterizada Recurso provido, para anulação da sentença.

Cuida-se de apelação interposta por Virgílio de Jesus Martins de Almeida e Benigna Moreira contra r. sentença que julgou prejudicada a dúvida suscitada pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o qual negara o registro de instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, por considerar que o contrato não preenche os requisitos da Lei nº 9.514/97, que as firmas das partes no instrumento não estão reconhecidas por notário e que as qualificações dos contratantes estão incompletas, omitindo-se suas profissões e seus estados civis. Baseou-se a decisão recorrida no entendimento de que os apelantes concordaram com uma das exigências no curso do feito, qual seja a referente aos estados civis, pois juntaram certidões de casamento. Embargos de declaração (fls. 68/71) não lograram êxito (fls. 72).

Nas razões de apelação, alegam os recorrentes que tal concordância jamais existiu, sendo que, ao juntarem as certidões, ressalvaram que não pretendiam cumprir a exigência, mas o faziam apenas para que o Juízo, caso a mantivesse, sinalizasse, para o futuro, se entendia que a apresentação destas seria suficiente. Quanto ao mais, sustentam que nenhum dos óbices deve prevalecer. Requerem a cassação da r. sentença ou, se julgado o mérito, que se reconheça a improcedência da dúvida (fls. 73/79). Para o Ministério Público, o recurso merece provimento (fls. 86/89).
É o relatório.

Foi destacado nas razões recursais que em nenhum momento o oficial exigiu que os apelantes apresentassem a certidão de casamento das partes contratantes; ao contrário, foi exigido que constasse no título em questão a declaração de que os apelantes e os vendedores eram casados. O que se pretendeu com a juntada das certidões de fls. era que, se fosse julgada procedente a dúvida por não ter constado no título que os apelantes e os vendedores eram casados, que já se sinalizasse na sentença que a apresentação da referida certidão supriria a exigência, com o que se economizaria um procedimento de dúvida futuro (fls. 74/75). Evidentemente, todavia, não tem o magistrado a obrigação de sinalizar, para os interessados, qual será seu entendimento futuro em caso de virtual e hipotética reapresentação do título. Até porque o Juízo não é mero órgão consultivo.

Bem o vislumbrou, aliás, o MM. Juiz a quo, em face dos embargos de declaração oferecidos (fls. 72).

Contudo, impende reconhecer que, na verdade, não ficou caracterizada a aceitação, pelos ora recorrentes, da exigência em tela. Já afirmavam, em sua impugnação, divergindo do Oficial inclusive no ponto focalizado, que a ausência de menção, no instrumento, aos estados civis não tem a importância que lhe atribui o ilustre registrador e não retira do documento a sua registrabilidade (fls. 48). Ou seja, deixaram claro que pretendem o registro independentemente do aditamento do contrato. Mas, na seqüência, para a hipótese do Juízo comungar com o entendimento do suscitante, postularam que sinalizasse, na decisão, se a exibição de certidões de casamento expedidas em Portugal seria suficiente.
Na seqüência, juntaram xerocópias autenticadas dessas certidões portuguesas (fls. 61/62), reiterando, porém, a mesma ressalva. Deixaram patente, inclusive, que não pretendiam, com isto, cumprir a exigência, frisando ser sabido que durante o procedimento de dúvida não se pode mais cumprir a exigência formulada (fls. 59).

Lembre-se que, segundo o posicionamento do registrador recusante, o instrumento apresentado não merece ingresso porque os dados de qualificação, notadamente o estado civil (fls. 02), devem constar do título (fls. 03). Logo, não existiu concordância com tal exigência. Os apelantes não buscaram aditar, para tanto, o título. Nem anuíram ao posicionamento do Oficial no sentido de que isto é necessário para o registro. Com razão, assim, o Parquet, ao observar que os recorrentes não reconheceram a procedência do óbice relativo à ausência de qualificação completa das partes [...]. Assim, a dúvida não está prejudicada, devendo ser examinado o seu mérito (fls. 87).

Deveras, embora o MM. Juiz a quo tenha mencionado, en passant, serem cabíveis todas as exigências (fls. 66, in fine), o fato é que, formalmente, não analisou o mérito, pois julgou prejudicada a dúvida. Uma vez, porém, que não configurada, como visto, a premissa da concordância parcial, mister se faz permitir que tal análise se concretize. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para anular a r. sentença de fls. 64/66, a fim de que outra seja proferida pelo douto Juízo da Corregedoria Permanente, com exame da matéria de fundo.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.057-6/9, da Comarca de PORTO FERREIRA, em que é apelante ALICE BIAZI FERNANDES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de abril de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida. Escritura de venda e compra de imóvel, em que ex-cônjuges, após a separação judicial, alienam o imóvel a terceiro. Transmissão realizada por ambos os ex-cônjuges, já se tendo averbado, na matrícula do imóvel alienado, a separação do casal. Admissibilidade do registro, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns. Recurso provido.

Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Porto Ferreira, a requerimento de Alice Biazi Fernandes, referente ao ingresso no registro de escritura de venda e compra de imóvel. Após regular processamento do feito, com impugnação da parte interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente, por entender a Meritíssima Juíza Corregedora Permanente impossível o registro de título sem a comprovação inequívoca de que o bem não foi objeto de partilha por ocasião da separação judicial dos alienantes (fls. 207 a 211). Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Alice Biazi Fernandes, tempestivamente, o presente recurso.

Segundo sustenta, de acordo com a jurisprudência atual deste Conselho Superior da Magistratura, a separação judicial põe termo ao regime de bens entre os cônjuges, transformando a comunhão então existente em condomínio, estando autorizada a alienação de bens imóveis pelos co-proprietários, independentemente de prévio registro da partilha correspondente, desde que averbada a dissolução da sociedade conjugal no fólio real (fls. 225 a 229). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso para o fim de autorizarse o registro pretendido (fls. 242 a 246).
É o relatório.

Em que pesem os argumentos expendidos na respeitável sentença proferida, o recurso comporta provimento. Com efeito, o entendimento firmado no âmbito deste Conselho Superior da Magistratura é o de que não se mostra imprescindível prévio registro da partilha dos bens dos ex-cônjuges que se separaram, para o ingresso no fólio real de escritura de transmissão de bem imóvel a eles pertencente, desde que ambos figurem no título como alienantes e do registro imobiliário conste averbação da mudança do estado civil, de casados para separados. Segundo restou assentado, com a separação judicial os ex-cônjuges passam da condição de comunheiros para a de condôminos, podendo ambos transmitir, em conjunto, seus direitos sobre os bens que se tornaram de propriedade comum. Assim, inexistente ou não registrada a partilha, o bem imóvel permanece sob a titularidade dominial dos dois ex-cônjuges, os quais podem, juntos, aliená-lo e ver o título correspondente ingressar no fólio predial. Pertinente transcrever, para o tema de interesse, os seguintes trechos do V. Acórdão proferido por este Conselho, relatado pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça:

Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Alienantes que figuram no registro como casados e no título como divorciados Exibição de certidão de casamento com ato averbatório da separação Mudança de estado de comunhão para condomínio Possibilidade de alienação do imóvel para terceiros, após prévia averbação de mudança do estado civil Recurso provido.

(...) Com a separação judicial os ex-cônjuges passaram da condição de comunheiros para condôminos e não se vislumbra prejuízo a terceiros na medida em que ambos comparecem ao ato notarial e transmitem seus direitos ao suscitado. Poder-se-á argumentar que a exibição do formal de partilha é essencial para verificação do quinhão de cada qual ou a atribuição do bem a eventual prole; ainda assim, não se deve olvidar que a partilha não tem efeito constitutivo do direito real, que se obtém apenas com o registro, e que, enquanto não efetivado, gera apenas direito pessoal. De dois títulos contraditórios, prevalece aquele que primeiro for registrado.

Não cabe ao registrador estabelecer raciocínios hipotéticos. A exigência deve ser calcada em elementos objetivos e que, no caso, restringe-se à alteração do estado civil (...). Não ofende o sistema jurídico vigente a permanência do imóvel que antes, por força do casamento, era comum e que, posteriormente, passou ao mesmo casal a título de condomínio, nada obstando que ambos os condôminos alienem o imóvel a terceiros. (Ap. Cív. n. 23.886-0/0 j. 31.08.1995). Idêntica orientação, cabe ressaltar, foi seguida, mais recentemente, por este mesmo Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica do V. Acórdão da lavra do eminente Desembargador Luís de Macedo, à época Corregedor Geral da Justiça:

REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida. Escritura pública de venda e compra de parte ideal de imóvel, pactuada por excônjuges após separação judicial. Possibilidade, após a averbação da separação judicial. Desnecessidade de ingresso prévio na matrícula da partilha dos bens comuns.

(...) A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos coproprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns. Lembre-se com Ademar Fioranelli, um dos estudiosos das questões registrárias, ser pacífico que nas separações, ou divórcios, inexistindo partilha dos imóveis, nada impede que, mantida a comunhão dos imóveis agora pro indiviso, ambos os condôminos alienem a propriedade a terceiros, com preferência do outro condômino. Aos Oficiais basta atentar para a averbação obrigatória, antes da prática dos registros, das alterações do estado civil, exigindo o documento hábil consubstanciado em certidão do assento civil das alterações a teor do que dispõe o art. 167, II, n. 5, c.c. o parágrafo único do art. 246 da Lei 6.015/1973, observando que julgados recentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura paulista, no sentido de que nada obsta que, averbada a alteração do estado civil de separado ou divorciado, com a mudança do estado de comunhão para condomínio, ambos promovam a alienação do bem a terceiros, sem necessidade de exibição de formal de partilha para exame e eventual partilha ou atribuição a eventual prole, já que não cabe ao registrador estabelecer raciocínios hipotéticos (Ap. Cív. nº 23.866-0/0 Catanduva-SP, Ap. Cív. nº 23.756-0/8-Campinas-SP) (in Direito Registral Imobiliário, Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001, pág. 92) (Ap. Cív. n. 79.158-0/3 j. 16.08.2001).

Na hipótese, o título que se pretende ver registrado é escritura pública por meio da qual ambos os ex-cônjuges transmitem a propriedade do imóvel a eles pertencente à Apelante e outros adquirentes (fls. 13 e 14), circunstância bastante, como visto, para preservar o princípio da continuidade registral. Ademais, a separação judicial do casal consta da matrícula do imóvel transmitido (Av. 06/0.111 fls. 16), resultando acertada, com isso, a especialidade subjetiva. Por via de conseqüência, admissível o registro do título, tal como pretendido pela Apelante, já tendo sido repelidos, com acerto, pela respeitável decisão de primeira instância administrativa, os demais óbices levantados pelo registrador, notadamente no que concerne à observância dos requisitos previstos no item 16, letra b, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como facilmente se percebe do exame da escritura de fls. 13 e 14. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso, para autorizar o registro da escritura ora em discussão.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.067-6/4, da Comarca de MOGI GUAÇU, em que é apelante DARSON APARECIDO DA ROCHA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 14 de abril de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Escritura pública de inventário e partilha de bem e de cessão de direitos hereditários Princípio da continuidade Autora da herança que faleceu antes de seus filhos Pagamento do quinhão hereditário, porém, diretamente aos netos da falecida em razão da morte, posterior à abertura da sucessão, de um dos filhos por esta deixados Impossibilidade Herança transmitida aos herdeiros tão logo aberta a sucessão Princípio da continuidade Registro inviável.

REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura pública de sobrepartilha e cessão de direitos Quinhão do imóvel que o autor da herança recebeu por sucessão hereditária de seu pai, conforme formal de partilha já registrado Inexistência de imposição legal para que o registro da sobrepartilha desse quinhão seja promovido em conjunto com o da partilha de outra fração do imóvel que o autor da herança teria recebido pelo falecimento de sua mãe, fato último que, ademais, sequer consta no fólio real Recurso provido em parte. Trata-se de apelação interposta por Darson Aparecido da Rocha, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu em promover, na matrícula nº 22.468, o registro de escritura pública de inventário, partilha e cessão de direitos hereditários relativos a bem deixado pelo falecimento de Ilira Barão da Rocha e, ainda, de escritura pública de sobrepartilha e cessão de direitos relativa a bem deixado pelos falecimentos de Geraldo da Rocha e Maria José Recchia da Rocha. Sustenta o apelante, em suma, que Ilira Barão da Rocha faleceu em 13 de outubro de 2000 e deixou como um de seus herdeiros o filho Geraldo da Rocha que, por sua vez, faleceu em 14 de janeiro de 2007. Assevera que em razão da morte de Geraldo da Rocha foi o quinhão que lhe correspondia na herança de Ilira partilhado diretamente entre os filhos que deixou, os quais são netos de Ilira. Aduz que para essa forma de partilha foi promovida mera substituição do sujeito, sem alteração substancial do direito uma vez que os filhos de Geraldo somente receberam aquilo que lhes cabe pela morte de seu pai. Afirma que Geraldo morreu antes de aceitar a herança e que, portanto, os seus descendentes herdaram por direito de transmissão, e não de representação. Requer a reforma da r. decisão para que a dúvida seja julgada improcedente.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

O apelante pretende os registros, na matrícula nº 22.468 do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu, de escritura pública de inventário, partilha e cessão de direitos hereditários relativa a bem deixado pelo falecimento de Ilira Barão da Rocha, e de escritura pública de sobrepartilha e cessão de direitos relativa a bem deixado pelos falecimentos de Geraldo da Rocha e Maria Recchia da Rocha. As referidas escrituras, bem como a certidão de fls. 11/14, demonstram que Ilira Barão da Rocha faleceu em 13 de outubro de 2000 e deixou entre seus herdeiros o filho Geraldo da Rocha que, por sua vez, era casado com Maria José Recchia da Rocha pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 12 e 19-verso).

Geraldo da Rocha, por sua vez, faleceu em 14 de janeiro de 2007, ao passo que Maria José Recchia da Rocha faleceu em 19 de julho do mesmo ano (fls. 29-verso/30). Conforme o próprio recorrente afirmou em suas razões de recurso, por força do artigo 1.784 do Código Civil a herança transmite-se aos herdeiros tão logo aberta a sucessão. Isso significa que Geraldo da Rocha recebeu a herança de Ilira Barão da Rocha em 13 de outubro de 2000, ou seja, no momento da morte de sua genitora. Assim ocorrido, deve Geraldo da Rocha figurar como herdeiro na partilha dos bens deixados por Ilira Barão da Rocha, como se vivo fosse, porque, como visto, foi Geraldo, e não os seus filhos, quem recebeu a herança.

A partilha e o pagamento do quinhão da herança que cabia a Geraldo, porém, foi promovido diretamente para os filhos que teve, o que impede o registro da escritura pública de partilha dos bens deixados por Ilira Barão da Rocha. Essa inviabilidade do registro ocorre porque, in casu, a admissão do registro da partilha na forma como realizada ensejaria violação da continuidade, pois os filhos de Geraldo herdaram os bens que foram por esse deixados e não aqueles que compunham o acervo hereditário relativo ao falecimento de sua avó. E ainda que o bem deixado pelo falecimento de Geraldo seja o mesmo que recebeu na sucessão de Ilira, a partilha realizada, além de não corresponder à realidade dos fatos, pode ter importado na supressão do recolhimento do ITCMD que seria devido na transmissão ocorrida entre Geraldo e seus filhos porque, presume-se, o imposto recolhido foi somente o que incidiu pela transmissão em razão da morte de Ilira.

A alegada ausência de aceitação expressa da herança de Ilira, por sua vez, em nada altera o resultado da dúvida porque a aceitação, nesse caso, inexistindo renúncia regularmente manifestada (artigos 1.806 e 1.809 do Código Civil), ocorreu de forma tácita. Não existe, entretanto, qualquer obstáculo para o registro da escritura pública de sobrepartilha e cessão de direitos decorrentes dos falecimentos de Geraldo da Rocha e Maria José Recchia da Rocha, que foi lavrada às fls. 383/388 do Livro nº 626 do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi Guaçu, porque relativa a quinhão ideal de 1/18 do imóvel objeto da matrícula 22.468 do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu que, segundo a certidão de fls. 11/14, foi adquirido por Geraldo da Rocha, então casado pelo regime da comunhão universal de bens com Maria José Recchia da Rocha, mediante sucessão hereditária de seu genitor, Miguel Antonio da Rocha.

Conforme expressamente consignado na escritura supra indicada, foi desse quinhão de 1/18 do imóvel, recebido por Geraldo da Rocha mediante sucessão hereditária de Miguel Antonio da Rocha, que os herdeiros promoveram a sobrepartilha e a cessão de herança, ato que não encontra qualquer vedação na legislação vigente. Além da inexistência de imposição legal para que a partilha do quinhão do imóvel que já está registrado como de propriedade Geraldo da Rocha e Maria José Recchia da Rocha seja promovida em conjunto com a da outra fração do imóvel que o autor da herança teria recebido pelo falecimento de sua mãe, deve ser considerado que o falecimento de Ilira Barão da Rocha não consta na matrícula nº 22.468 (fls. 11/14), sendo, portanto, elemento que não pode ser considerado na qualificação do título relativo à sobrepartilha e cessão de direitos deixados pelos falecimentos de Geraldo e Maria José.

Ante o exposto, dou parcial provimento para, mantida a procedência da dúvida em relação à escritura de inventário, partilha e cessão de direitos hereditários relativos a bem deixado pelo falecimento de Ilira Barão da Rocha julgá-la improcedente somente em relação à escritura pública de sobrepartilha e cessão de direitos relativa a bem deixado pelos falecimentos de Geraldo da Rocha e Maria José Recchia da Rocha que foi lavrada às fls. 383/388 do Livro nº 626 do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi Guaçu.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.070-6/8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ADEMIR BENTO DE ANDRADE e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 14 de abril de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida registral. Apresentação, no curso do procedimento, de documento que implica cumprimento de uma das exigências feitas pelo Oficial Registrador. Circunstância que torna prejudicada a dúvida, pela caracterização da irresignação parcial. Recurso não conhecido.

Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ademir Bento de Andrade, referente ao ingresso no fólio predial de carta de arrematação expedida nos autos do Processo n. 583.00.2004.046042-7, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível Central, concernente a ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de execução. Após regular processamento do feito, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à inobservância do princípio da continuidade registral, já que o imóvel se encontra registrado em nome de pessoa diversa do devedor executado, e à necessidade de apresentação de certidão de casamento atualizada do Apelante (fls. 64 a 67).

Inconformado com a respeitável decisão, o interessado Ademir Bento de Andrade interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a carta de arrematação foi expedida em processo judicial instaurado contra Edson Mattos, então devedor das despesas condominiais, por determinação do Meritíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Central, após regular penhora do bem. Assim, segundo entende, assiste-lhe o direito de obter o registro do título apresentado, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º da Constituição Federal. Por fim, arg menta que por ocasião da impugnação juntou aos autos certidão de casamento, sanando o óbice no tocante a tal ponto (fls. 69 a 71).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não provimento do recurso (fls. 78 e 79).
É o relatório.

A presente dúvida deve ser considerada prejudicada. Com efeito, por ocasião do requerimento de registro da carta de arrematação ora em discussão, opôs o oficial registrador dois óbices ao ingresso do título no fólio real: (a) ausência de coincidência entre os proprietários do imóvel, tal como discriminados na matrícula, e o executado do processo em que expedida a carta de arrematação, a inviabilizar o registro pretendido, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral; e (b) falta de apresentação de certidão de casamento do interessado, na via original ou em cópia autenticada (fls. 02).

Ocorre que o Apelante, após requerer a suscitação de dúvida no tocante a todos os óbices, na fase de impugnação a esta última, acabou por apresentar o documento aludido na letra b supra (fls. 52). Tal conduta, indiscutivelmente, implicou cumprimento de uma das exigências feitas pelo Registrador, tendo o Apelante se conformado com o óbice inicialmente apontado. E essa circunstância torna prejudicada a dúvida. Registre-se que no processo de dúvida registral importa, para o deslinde da questão submetida ao Juízo Corregedor Permanente, o exame da registrabilidade do título no momento da sua apresentação, não se admitindo emenda ou juntada posterior de documento e nem o processamento e a decisão do feito no tocante a controvérsia remanescente, uma vez aceita uma das exigências. Além disso, o atendimento a exigência no curso do procedimento pode acarretar injusta prorrogação do prazo de prenotação, em prejuízo de terceiro eventualmente portador de título contraditório.

Nesse sentido, pacífica a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura, valendo invocar acórdão relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, referente a hipótese análoga, cujos fundamentos são aqui aplicáveis:

Registro de Imóveis Dúvida Várias exigências feitas para o registro Atendimento de uma no curso do procedimento Dúvida prejudicada Procedimento que impõe seja considerada apenas a dissensão existente na data da suscitação e que não admite providências ulteriores Recurso não provido.

(...) Verifica-se que no curso do procedimento de dúvida, e após a regular prenotação do título, os recorrentes juntaram aos autos documentação comprobatória do casamento e do regime de bens de (...), cumprindo, desta forma, após o início do procedimento, uma das exigências formuladas pelo oficial registrador. Concordes os recorrentes com quaisquer das exigências formuladas pelo registrador é imperativa a manutenção da recusa, já que para o deslinde da dúvida importa o exame da registrabilidade do título, considerado o momento da devolução, pacífica a orientação deste Conselho quanto à impossibilidade de processamento ou decisão da dúvida, que, afastando-se da discussão quanto à registrabilidade do título, se limita apenas às questões sobre as quais a controvérsia se instalou, o que não se admite.

Inviável, ainda, o cumprimento de exigência no curso do procedimento, circunstância que poderia implicar em injusta prorrogação do prazo de prenotação. (Ap. Cív. n. 60.460-0/8 j. 06.12.1999). Dessa forma, tendo em vista que a irresignação, na hipótese, se deu de maneira parcial, mostrando-se inadmissível o atendimento a exigência no curso do procedimento, a presente dúvida deve ser tida por prejudicada. Mas ainda que assim não fosse, o título em questão não teria, de qualquer modo, ingresso no fólio predial. Isso porque da matrícula do imóvel arrematado consta como proprietária Maria Alice Cerquinho, sendo compromissários compradores da parte ideal de 73,2589% do bem Jocondio Meira Vasconcelos, Paulo Trussardi, Maria Joana de Oliveira Barbosa Ferraz, Annibal Ribeiro de Lima e Herbert Victor Levy (fls. 06), pessoas diversas do executado no processo de cobrança de despesas condominiais (Edson Mattos). Dessa forma, tendo em vista que o executado Edson Mattos não figura no fólio real como proprietário ou promissário comprador do imóvel, inviável se mostra o registro da carta de arrematação, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral, como apontado pelo Oficial Registrador e decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.

Assim, com efeito, tem decidido este Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica do V. Acórdão prolatado na Apelação Cível n. 28.327-0/7, da Comarca de Marília, que teve voto condutor da lavra do eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, com a seguinte ementa: Registro de Imóveis Dúvida Registro de Carta de Adjudicação Inadmissibilidade Bem titulado em nome diverso do executado Irrelevância do procedente registro de penhora Recusa acertada, preservando o princípio da continuidade Recurso não provido.

De toda sorte, sendo a matéria relacionada ao não conhecimento da dúvida logicamente antecedente àquela relativa à sua procedência, deve ela prevalecer como razão final de decidir. Nesses termos, caracterizada a irresignação parcial, deve-se ter por prejudicada a dúvida. Portanto, pelo meu voto, à vista do exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso interposto.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.093-6/2, da Comarca de BARUERI, em que é agravante ELISABETH FREITAS e agravado o JUÍZO DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 14 de abril de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis Processo de dúvida registral Decisão que indefere reconhecimento de nulidade da sentença proferida - Agravo de instrumento Não cabimento Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça Interessada, ademais, que, segundo consta, foi intimada da sentença e não se utilizou do recurso de apelação, próprio para viabilizar o reexame da matéria decidida Agravo de que se não conhece.

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Elisabeth Freitas contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri que indeferiu requerimento de reconhecimento de nulidade da sentença proferida em processo de dúvida registral (autos n. 05/2006 anterior n. 127/1997), por ausência de intimação para os atos praticados no desenrolar do procedimento.

Sustenta a Agravante, em suas razões de recurso, que no referido processo de dúvida, após intimação inicial, deixou de ser comunicada dos demais atos praticados no curso do procedimento e, inclusive, da sentença proferida. Tal ausência de intimação, acrescenta, causou-lhe prejuízos, pois a impediu de apresentar documentos que comprovavam suas alegações. Dessa forma, requer o reconhecimento da nulidade da sentença proferida na dúvida em questão, com a conseqüente restituição do prazo para interposição de apelação (fls. 10 a 14).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 18 e 19).

É o relatório.

O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Conforme orientação firmada neste Conselho Superior da Magistratura não é cabível a interposição do recurso de agravo em processos de dúvida, de natureza administrativa, relativos a matéria registrária. Assim ficou decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 12.122-0/7, da Comarca de Agudos: O não conhecimento é de rigor, como salientado pelo representante do Ministério Público e pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria. Este Conselho Superior já sedimentou entendimento segundo o qual é descabida a interposição de agravo em processos de dúvida. Em outro julgado, igualmente deste Conselho, reafirmou-se o mesmo entendimento, no sentido de que o agravo não merece cognição porque, segundo precedentes da E. Corregedoria Geral (Proc. CG 8.437/93, Prot. CG 29.120/95 e Proc. CG 1.734/96), incabível nos procedimentos administrativos (AI n. 96.905, da Comarca de Socorro).

Mais recentemente, ainda, em novo pronunciamento sobre a matéria, decidiu-se aqui de igual maneira (Agravo de Instrumento n. 000.869.6/7-00). Por outro lado, há que se observar que, conforme constou da decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, ora atacada, a Agravante registre-se, advogada que atuou no processo de dúvida em causa própria foi intimada, pela imprensa oficial, da sentença ao final proferida, o que lhe abriu a possibilidade da interposição do recurso de apelação, único cabível em processos de dúvida, à luz da legislação específica (art. 202 da Lei n. 6.015/1973). Contudo, a ora Agravante não se valeu de tal recurso, no momento processual próprio.

Observe-se que a notícia da intimação da Agravante da sentença proferida não foi infirmada pelos documentos anexados ao presente agravo, merecendo, portanto, crédito. Dessa forma, à vista das considerações acima tecidas, inviável o conhecimento do agravo de instrumento interposto. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, não conheço do agravo de instrumento.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.106-6/3, da Comarca de OSASCO, em que é apelante MAURÍLIA GERTRUDES CORTEZ ROQUE e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 05 de maio de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de formal de partilha. Equívoco na discriminação dos valores do monte-mor e dos quinhões do cônjuge supérstite e dos herdeiros. Irregularidade do título para fins de ingresso no fólio predial. Necessidade de retificação, sem o que não se poderá admitir o pretendido registro. Recusa acertada pelo Oficial Registrador, bem ratificada pelo Juízo Corregedor Permanente Recurso não provido.

Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco, a requerimento de Maurília Gertrudes Cortez Roque, referente ao ingresso, no registro imobiliário, de formal de partilha expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, concernente ao imóvel objeto da matrícula n. 35.697 da aludida serventia. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa apresentada pelo Oficial, devido ao fato de o título apresentar irregularidades quanto ao correto valor do monte-mor e dos quinhões atribuídos à viúva meeira e aos filhos herdeiros, circunstância que impõe prévia retificação do formal de partilha.

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Maurília Gertrudes Cortez Roque, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que houve equívoco na atribuição do valor do monte-mor, em que constou a soma de R$ 13.459,89, quando o correto seria R$ 13.456,89. Ainda assim, argumenta, não houve prejuízos aos herdeiros, à viúva meeira e à Fazenda Pública, não havendo motivo para a recusa do ingresso do título no fólio predial (fls. 56 a 60).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 70 a 73).
É o relatório.

A Apelante pretende o registro de formal de partilha expedido nos autos do processo de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Oswaldo Roque, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, no concernente ao imóvel objeto da matrícula n. 35.697 do 1º Registro de Imóveis dessa mesma comarca. Tal registro foi recusado pelo Oficial Registrador, recusa essa considerada correta pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente. De fato, conforme o reconheceu a própria Apelante, houve erro na atribuição dos valores referentes ao monte-mor e aos quinhões atribuídos à viúva meeira e aos herdeiros filhos do de cujus. No primeiro caso, do monte-mor, em vez de constar o valor de R$ 13.456,89, constou R$ 13.459,89; no segundo, do quinhão cabente à viúva-meeira, em vez de constar o valor de R$ 6.728,44, constou o valor de R$ 6.729,94; e, no terceiro, dos quinhões atribuídos a cada um dos herdeiros filhos, em vez de constar o valor de R$ 2.242,81, constou o valor de R$ 2.243,31 (fls. 08).

Evidente, como se pode perceber, a inadequação da partilha amigável apresentada nos autos do arrolamento, à luz do disposto no art. 1.031 c/c o art. 1.025, ambos do Código de Processo Civil. Observe-se que a partilha amigável, no caso, pressupõe, por evidente, a discriminação correta do monte-mor e dos quinhões do cônjuge supérstite e dos herdeiros e seus respectivos valores, o que, como visto, não aconteceu. E tal circunstância, sem dúvida, torna o formal de partilha irregular para fins de registro no fólio predial, na forma do art. 167, inciso I, n. 25, da Lei n. 6.015/1973.

Como ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, ao tratarem da partilha amigável apresentada no processo de arrolamento sumário:

(...) exige-se que a partilha amigável contenha todos os requisitos da partilha judicial celebrada em processo de inventário, segundo as normas dos artigos 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil. Apenas se resume a celebração, com dispensa de esboço e auto específicos. Mas é essencial que a partilha contenha:

a) os dados completos do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários, e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo, e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
d) a folha de pagamento de cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam (situação, confrontantes e origem) e os ônus que os gravam.

Sem tais formalidades, a partilha não poderá ser homologada, ou terá problemas na fase de registro, exigindo providências de retificação ou aditamento nos autos do processo. (Inventários e Partilhas. 17ª ed. São Paulo: Leud, 2004, p. 469, sem grifos no original). Daí por que acertada a recusa do registro pelo Oficial Registrador, ratificada pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente. Ainda que as diferenças dos valores atribuídos ao monte-mor e aos quinhões sejam de pequena expressão econômica, e para maior, o certo é que precisam ser corrigidas nos autos do processo judicial, com a subseqüente retificação do formal de partilha, sem o que este último não poderá ingressar no fólio predial.

Dessa forma, insuperável o óbice levantado pelo Registrador, impondo-se, com efeito, no caso, a retificação do formal de partilha. Por via de conseqüência, o recurso interposto pela Apelante não comporta acolhida. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 05/03

583.00.2004.078529-1/000000-000 - nº ordem 1438/2004 - Outros Feitos Não Especificados - Levantamento de Depósito - COMERCIAL E CONSTRUTORA IV CENTENÁRIO LTDA - Fls. 362 - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade sobre fls. 348/350 e, sem prejuízo, especifique, de acordo com os valores informados pelo Banco, qual montante pretende levantar, informando, inclusive, o motivo da devolução do mandado juntado às fls. 358, tendo em vista que haveria acréscimo de juros e correção monetária. Int. - ADV ANTONIO ROBERTO FUDABA OAB/SP 88599 - ADV SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA OAB/SP 113559 - ADV LUCIANA OLIVEIRA NYARI OAB/SP 180078

583.00.2007.175352-5/000003-000 - nº ordem 916/2007 - Pedido de Providencias - Autos Suplementares - 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 183/184 - Vistos. Assim, diante das adaptações realizadas, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com a realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. Para fins de arquivamento, em cinco dias, junte a Serventia mais fotos do balcão de atendimento. P.R.I. CP. 390/3

583.00.2007.175352-2/000038-000 - nº ordem 916/2007 - Pedido de Providencias - Autos Suplementares - 2ºOFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL - Fls. 117/118 - Vistos. Assim, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias, e atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com a realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, P.R.I. cP. 390/38.

583.00.2008.102647-0/000000-000 - nº ordem 44/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ABERTURA DE MATRICULA - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 137 - J. Digam. Int. CP.30. - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713

583.00.2008.155976-0/000000-000 - nº ordem 869/2008 - Averbação de Rua - JOSÉ APARECIDO DE FREITAS - Fls. 106 e ss. - Vistos Fls. 104/105: a fim de se avaliar a gratuidade pleiteada, deverá a parte autora juntar aos autos, além da declaração de pobreza, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda e cópia dos três últimos comprovantes de rendimento de cada autor. Int. / pjv 37 - ADV FLAVIO WLADIMIR ALVES CORDEIRO OAB/SP 143093

583.00.2008.207212-2/000000-000 - nº ordem 1532/2008 - Pedido de Providencias - GENALDO CONCEIÇÃO LIMA E OUTROS X 07º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SÃO PAULO - Fls. 121/122 - Vistos. Declaro a sentença de fls.121/122 para que fique constando que a data correta da sentença é 03 de junho de 2009 e não 03 de novembro de 2009, como constou. PRIC. CP. 483 - ADV CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO OAB/SP 194964 - ADV DANIEL MICHELAN MEDEIROS OAB/SP 172328 - ADV RENATO VIDAL DE LIMA OAB/SP 235460

583.00.2009.130018-1/000000-000 - nº ordem 457/2009 - Pedido de Providencias - EDIVALDO MARTINS E OUTROS - Fls. 27/30 - Vistos. Posto isso, INDEFIRO o pedido deduzido na inicial. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 135.

583.00.2009.151903-3/000000-000 - nº ordem 732/2009 - Pedido de Providencias - 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SÃO PAULO X CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL PARAGUAY - Fls. 56/57 - Vistos. Diante do exposto, acolho a representação do Oficial para ratificar a recusa do ingresso do título. Por cautela, dê-se ciência a Moacyr Kleinman. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 206.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


583.00.2007.124693-3/000000-000 - nº ordem 2436/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Atentado - ANTONIO BULARA NETO E OUTROS X KELLY RENATA GOMES MANDIM - Fls. 327 - Julgo deserto o recurso ante o não recolhimento do preparo. Não há que se falar nem mesmo em complementação, dada a ausência total de recolhimento. - ADV DAVE GESZYCHTER OAB/SP 116131 - ADV VERÔNICA LAMBERTI NOVAK OAB/SP 181484 - ADV GABRIEL BELLAN OAB/SP 144475

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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