Notícias

08 de Julho de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 1.555/2005 - HORTOLANDIA
- No ofício nº 68/09, da Doutora Juliana Ibrahim Guirao Kapor, Juíza de Direito Diretora do Foro Distrital de Hortolândia, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 06 de julho de 2009, exarou o seguinte despacho: "Ciente".

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de julho de 2009, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16

ITUVERAVA
JABOTICABAL
JARINU

Dia 24

ITATINGA

Dia 26

BOTUCATU
BRÁS CUBAS
IPUÃ
ITAPEVA
MOGI DAS CRUZES
PEDREIRA
ROSEIRA
SÃO JOAQUIM DA BARRA
SUMARÉ
VARGEM GRANDE DO SUL
VINHEDO

Dia 27

AGUDOS
JARDINÓPOLIS
PITANGUEIRAS
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Dia 28

PATROCÌNIO PAULISTA
SÃO CAETANO DO SUL

Dia 29

PORTO FERREIRA

Gestão de Recursos Humanos - Magistrados
SGRH 3 - MAGISTRADOS
ATO DE 06/07/2009

O DESEMBARGADOR ROBERTO VALLIM BELLOCCHI
, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3º, caput, § 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA, requerida pelo Desembargador ANTONIO CARLOS DEBATIN CARDOSO, a partir de 08 de julho de 2009, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, de acordo com r. decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada em 08 de janeiro de 2008, conforme consta do processo nº 10.261/AP. 22.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
SEJ 6 - DIRETORIA DE GESTÃO
DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO

COMUNICADO Nº 12/2009


O Desembargador JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Presidente da Comissão de Jurisprudência e Biblioteca, em exercício, considerando a relevância da matéria, manda publicar a Lei nº 11.965, de 03/07/2009 e Lei nº 11.969, de 06/07/2009 que alteram a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil

LEI Nº 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009

Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.
Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 982. ........................................................ § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei." (NR)
"Art. 1.124-A. .................................................. .........................................................................................
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. ............................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2009; 188º da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

(DOU, de 06.07.2006, pág. 01)

LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.

Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
Art. 2º O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ............................................................................................................... § 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

(DOU, de 07.07.2006, pág. 01)

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 DJ1.076-6/5 ORLÂNDIA Apte.: Banco do Brasil S/A. Não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: WELLINGTON DE OLIVEIRA MACHADO OAB/SP: 256.334, DANIEL SEGATTO DE SOUZA OAB/SP: 176.173, MARIANA MORAES DE ARAÚJO OAB/SP: 135.816-A, DIMAS DE LIMA OAB/SP: 165.879 e OUTROS

02 DJ1.077-6/0 ORLÂNDIA Apte.: Banco do Brasil S/A. Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: WELLINGTON DE OLIVEIRA MACHADO OAB/SP: 256.334, DANIEL SEGATTO DE SOUZA OAB/SP: 176.173, MARIANA MORAES DE ARAÚJO OAB/SP: 135.816-A, LUIZ SÉRGIO ROSA WITZEL FILHO OAB/SP: 258.979, DIMAS DE LIMA OAB/SP: 165.879 e OUTROS

03 DJ1.078-6/4 ORLÂNDIA Apte.: Banco do Brasil S/A Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: WELLINGTON DE OLIVEIRA MACHADO OAB/SP: 256.334, DANIEL SEGATTO DE SOUZA OAB/SP: 176.173, MARIANA MORAES DE ARAUJO OAB/SP: 135.816-A, GISELY ROSALEN OAB/SP: 156.083 e OUTROS

04 DJ1.081-6/8 SÃO JOAQUIM DA BARRA Apte.: Banco do Brasil S/A. Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: DANIEL SEGATTO DE SOUZA OAB/SP: 176.173, WELLINGTON DE OLIVEIRA MACHADO OAB/SP: 256.334, MARIANA MORAES DE ARAÚJO OAB/SP: 135.816-A, DIMAS DE LIMA OAB/SP: 165.879 e OUTROS

05 DJ1.107-6/8 CATANDUVA Apte.: Banco do Brasil S/A. Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: MARCELO ANTONIO MUSA LOPES OAB/SP: 104.840, GERALDO CHAMON JÚNIOR OAB/SP: 118.830, JOSÉ MÁRCIO FURLAN OAB/SP: 197.803 e OUTROS

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.076-6/5, da Comarca de ORLÂNDIA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 05 de maio de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS Cédula rural pignoratícia Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três anos Ingresso obstado Feito em que não se observou o procedimento legal de dúvida Falta de título original Matéria prejudicial Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Orlândia, que negou o registro de cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo de três anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67 e pelo artigo 1.439 do Código Civil. O apelante alegou que em relação ao limite de três anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decretolei 167/67, e pelo artigo 1.439 do Código Civil, não houve violação ao comando legal, visto que a lei de regência admite expressamente que o penhor agrícola seja instituído ab initio pelo prazo original de três anos, prorrogável por mais três. Acrescentou que o parágrafo único do artigo 61 do Decreto-lei 167/67 só exige a formalização do aditivo para a reconstituição do penhor depois de vencido o prazo de seis anos de sua instituição. Afirmou, ainda, que o título preenche os requisitos legais. Aduziu que o artigo 1.439 do Código Civil estabelece que as garantias permanecem, mesmo vencido o prazo de sua vigência. Por fim, prequestionou a matéria. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por falta do original do título. É o relatório. A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura. Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido. O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Prossegue-se: Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. Grifei. E conclui-se: Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes. Grifei. A ausência do requisito supra mencionado inviabiliza, portanto, o conhecimento da irresignação do recorrente. Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada. Ainda que assim não fosse, tampouco comportaria provimento o presente recurso, se apreciada a questão de fundo. O tema não é novo e a questão ora em foco já se acha pacificada no âmbito deste Conselho Superior, mercê da reiteração de julgados. Nesse ritmo, eis o definido na Apelação Cível nº 233-6/5, da Comarca de Sumaré, relatada pelo E. Des. José Mário Antonio Cardinale: O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem a outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Deveras, a norma invocada é de solar clareza. E cumpre sublinhar que seu teor foi coonestado pelo novo Código Civil, cujo art. 1.439 proclama: O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. Por outro lado, não há que se falar que o prazo de vencimento da obrigação insculpida na cédula possa ser diverso daquele concernente ao penhor que consubstancia a garantia. Também esse ponto já foi dirimido em julgados anteriores, valendo invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 709-6/8, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas: REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida procedente Inadmissível o registro de cédula rural com penhor agrícola de prazo superior a três anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 Recurso não provido. ...Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal. Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo...; b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor. De igual feição o pontificado nas Apelações Cíveis nºs. 529-6/6 (Comarca de Urupês) e 598-6/0 (Comarca de Pacaembu). Não poderia ser outro o entendimento alcançado, mesmo porque a legislação específica está longe de autorizar elucubrações acerca da suposta dicotomia proposta. Bem ao contrário, o diploma especial de regência, que é o aludido Dec.-lei nº 167/67, deixa muito claro em seu art. 14, ao estabelecer os requisitos da cédula rural pignoratícia, que esta conterá data e condições de pagamento (inciso II) e descrição dos bens vinculados em penhor (inciso V). Expressa, destarte, a vinculação. E é óbvio que o pagamento mencionado se refere, precisamente, à obrigação insculpida na cédula. Tão nítido o indissociável atrelamento, que a própria denominação do título em tela (cédula rural pignoratícia) não permite esquecê-lo. Impertinente, por derradeiro, o prequestionamento formulado, posto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza in casu nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do presente recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.077-6/0, da Comarca de ORLÂNDIA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 05 de maio de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Cédula rural pignoratícia Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três anos Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação trienal Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado Negado provimento ao recurso.
Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Orlândia, negando o registro de cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de que esta se acha em desacordo com o art. 61 do Dec.-lei nº 167/67, que prevê, como prazo máximo para o penhor agrícola, o de três anos, conquanto prorrogável por mais três. Nas razões de apelação, se alega que deve ser admitida a prorrogação automática da vigência do penhor agrícola. Entendese que, na hipótese concreta, seria, assim, aplicável, desde logo, um prazo total de seis anos. Afirma-se, ainda, que descabe a limitação do prazo de vencimento da cédula ao do penhor, pois são diferentes. Requer-se provimento, para que a sentença seja reformada, com o acolhimento do pedido de registro (fls. 76/82). Para o Ministério Público, entretanto, não merece guarida o recurso, pois parte de pressupostos equivocados (fls. 106/109). É o relatório. O tema não é novo e a questão ora em foco já se acha pacificada no âmbito deste Conselho Superior, mercê da reiteração de julgados. Nesse ritmo, eis o definido na Apelação Cível nº 233-6/5, da Comarca de Sumaré, relatada pelo E. Des. José Mário Antonio Cardinale: O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Deveras, a norma invocada é de solar clareza. E cumpre sublinhar que seu teor foi coonestado pelo novo Código Civil, cujo art. 1.439 proclama: O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. Sem alicerce, por sua vez, a alegação de que o prazo de vencimento da obrigação insculpida na cédula difere daquele concernente ao penhor que consubstancia a garantia. Também esse ponto já foi dirimido em julgados anteriores, valendo invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 709-6/8, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas: REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida procedente Inadmissível o registro de cédula rural com penhor agrícola de prazo superior a três anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 Recurso não provido. ...Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal. Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo...; b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor. De igual feição o pontificado nas Apelações Cíveis nºs. 529-6/6 (Comarca de Urupês) e 598-6/0 (Comarca de Pacaembu). Não poderia ser outro o entendimento alcançado, mesmo porque a legislação específica está longe de autorizar a elucubração do recorrente acerca da suposta dicotomia proposta. Bem ao contrário, o diploma especial de regência, que é o aludido Dec.- lei nº 167/67, deixa mui claro em seu art. 14, ao estabelecer os requisitos da cédula rural pignoratícia, que esta conterá data e condições de pagamento (inciso II) e descrição dos bens vinculados em penhor (inciso V). Expressa, destarte, a vinculação. E é óbvio que o pagamento mencionado se refere, precisamente, à obrigação insculpida na cédula. Tão nítido o indissociável atrelamento, que a própria denominação do título em tela (cédula rural pignoratícia) não permite esquecê-lo. Note-se que, no presente caso concreto, a limitação legal foi, deveras, desrespeitada, pois se trata de cédula emitida em 02 de abril de 2007, com vencimento, somente, em 15 de abril de 2012 (fls. 43/50). Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.078-6/4, da Comarca de ORLÂNDIA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 05 de maio de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Cédula rural pignoratícia Excesso na previsão de prazo do penhor rural Inviabilidade de se aceitar, de plano, o cômputo de possível prorrogação por tempo igual ao da previsão legal original, para dobrá-lo desde logo Inteligência do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado Negado provimento ao recurso.
Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada em face de recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Orlândia, o qual negou o registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária, sob o fundamento de que esta se acha em desacordo com a legislação de regência, pois não respeitado o prazo inicial máximo, conquanto prorrogável, previsto para o penhor rural. Nas razões de apelação, se alega que aqui não se trata de penhor agrícola, mas, sim, de penhor pecuário, em relação ao qual a lei prevê prazo mais longo, sustentando-se que deve ser admitida a prorrogação automática do penhor. Entende-se que, na hipótese concreta, seria, assim, admissível, desde logo, um prazo total de oito anos. Requer-se provimento, para reforma da sentença, com determinação de registro do título (fls. 74/83). Para o Ministério Público, entretanto, não merece guarida o recurso, pois baseado em argumentação equivocada (fls. 88/91). É o relatório. O tema não é novo e a questão ora em foco já se acha pacificada no âmbito deste Conselho Superior, mercê da reiteração de julgados. O apelante apresentou para registro cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida em 12/11/2007, com vencimento previsto para 15/11/2015 (fls. 10/19). Como se pode perceber, o prazo em questão é claramente superior ao teto previsto no art. 1.439 do novo Código Civil, restando contrariada, portanto, tal norma: O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. Note-se que tal regra, quanto ao penhor pecuário, veio, inclusive, a reduzir o prazo original de cinco anos, anteriormente previsto no art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 (o qual, de qualquer modo, também seria incompatível com o teor da cédula em foco). Nesse ritmo, tem pertinência, no caso concreto, invocar o definido na Apelação Cível nº 233-6/5, da Comarca de Sumaré, relatada pelo E. Des. José Mário Antonio Cardinale, pois não será a inserção, na cédula, de uma cláusula de prorrogação antecipada, como na hipótese dos autos, que permitirá contornar a disciplina legal de regência dos títulos desta natureza, estudada naquele V. Acórdão. Embora nele se trate de penhor agrícola, cujo prazo inicial é de três anos, vale o raciocínio exposto também para a hipótese de penhor pecuário, apenas com a observação de que seu prazo inicial é de quatro anos. Confira-se: O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Deveras, o entendimento enunciado não deixa margem para qualquer tergiversação. Sem alicerce, como já antecipado, a pretensão de que haja prorrogação automática, independentemente de formalização futura, pois isto equivaleria a reconhecer, desde logo, prazo dobrado, patenteando a colidência com a disciplina legal. Convém citar, a propósito, o decido em outro julgado deste Conselho, prolatado na Apelação Cível nº 718-6/9, relatada pelo E. Des. Gilberto Passos de Freitas (ressalvando-se, mais uma vez, que se refere a penhor agrícola, cujo prazo é menor do que o do pecuário, o que não inibe a utilização do mesmo raciocínio quanto a ambas as espécies, disciplinadas conjuntamente pela lei): Assim, o prazo do penhor, em hipóteses como a presente, é, efetivamente, de 03 (três) anos, prorrogáveis, em momento posterior, por mais três anos, não se podendo admitir o estabelecimento de prorrogação automática que leve, desde o início, a ter-se o penhor rural por tempo superior, de 06 (seis) anos. Em suma, a lei prevê um prazo inicial e admite sua futura prorrogação (por igual período). Logo, o prazo não pode nascer já prorrogado, ou seja, dobrado. Por óbvio, se o prazo legal é de três anos para o penhor agrícola e de quatro anos para o penhor pecuário (Código Civil, art. 1.439), não pode ser estabelecido período maior desde o início, com a emissão do título, visto que a prorrogação deverá ocorrer em momento posterior e oportuno. Assim, nem mesmo a alegação do apelante de que o penhor é pecuário poderia vir em seu socorro. E, na presente hipótese concreta, como se não bastasse, há, ainda, peculiaridade digna de nota: a cédula, como já dito, foi expedida em 12/11/2007, com vencimento para 15/11/2015, de modo que, de uma destas datas até a outra (mesmo que esquecidas, meramente ad argumentandum, todas as ponderações feitas até agora), está previsto decurso de período que ultrapassa 08 (oito) anos. Com efeito, segundo o parágrafo 2º do art. 132 do Código Civil, os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.081-6/8, da Comarca de SÃO JOAQUIM DA BARRA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 05 de maio de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida inversa Cédula rural pignoratícia e hipotecária Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três anos Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação trienal Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Joaquim da Barra, mantendo a recusa de registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo de três anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67 e pelo artigo 1.439 do Código Civil. O apelante alegou que em relação ao limite de três anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67, não houve violação ao comando legal. Aduziu que os prazos de vencimento da obrigação principal e do penhor não se confundem. Sustentou que o parágrafo único do artigo 61 do Decreto-lei 167/67 só exige a formalização do aditivo para a reconstituição do penhor depois de vencido o prazo de seis anos de sua instituição. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não comporta provimento. O tema não é novo e a questão ora em foco já se acha pacificada no âmbito deste Conselho Superior, mercê da reiteração de julgados. Nesse ritmo, eis o definido na Apelação Cível nº 233-6/5, da Comarca de Sumaré, relatada pelo E. Des. José Mário Antonio Cardinale: O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem a outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Deveras, a norma invocada é de solar clareza. E cumpre sublinhar que seu teor foi coonestado pelo novo Código Civil, cujo art. 1.439 proclama: O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. Note-se que o Código Civil vigente aplicase à matéria em exame, posto regular expressamente as hipóteses de penhor rural, independentemente de se tratar de penhor cedular ou não. Por outro lado, não há que se falar que o prazo de vencimento da obrigação insculpida na cédula possa ser diverso daquele concernente ao penhor que consubstancia a garantia. Também esse ponto já foi dirimido em julgados anteriores, valendo invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 709-6/8, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas: REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida procedente Inadmissível o registro de cédula rural com penhor agrícola de prazo superior a três anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 Recurso não provido. ...Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal. Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo...; b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor. De igual feição o pontificado nas Apelações Cíveis nºs. 529-6/6 (Comarca de Urupês) e 598-6/0 (Comarca de Pacaembu). Não poderia ser outro o entendimento alcançado, mesmo porque a legislação específica está longe de autorizar elucubrações acerca da suposta dicotomia proposta. Bem ao contrário, o diploma especial de regência, que é o aludido Dec.-lei nº 167/67, deixa muito claro em seu art. 14, ao estabelecer os requisitos da cédula rural pignoratícia, que esta conterá data e condições de
pagamento (inciso II) e descrição dos bens vinculados em penhor (inciso V). Expressa, destarte, a vinculação. E é óbvio que o pagamento mencionado se refere, precisamente, à obrigação insculpida na cédula. Tão nítido o indissociável atrelamento, que a própria denominação do título em tela (cédula rural pignoratícia) não permite esquecê-lo. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.107-6/8, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 05 de maio de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Inversa Cédula rural pignoratícia e hipotecária Excesso na previsão de prazo do penhor pecuário Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em dúvida inversa suscitada pelo ora apelante em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Catanduva, manteve a recusa de registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo, fixado pelo artigo 61 do Decretolei 167/67 e pelo artigo 1.439 do Código Civil. O apelante alegou que os prazos de vencimento da obrigação principal e do penhor não se confundem. Aduziu que em relação ao limite de três anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67, e o limite de três anos, prorrogáveis por igual período, fixado pelo artigo 1.439 do Código Civil, para o penhor agrícola houve violação ao comando legal. Sustentou, ademais, que no tocante à prorrogação do penhor quando findo o prazo deste, trata-se de questão que somente poderia ser analisada em momento oportuno. Acrescentou, ainda, que o artigo 1.439 do Código Civil não se aplica às cédulas de crédito rural, as quais se submetem apenas ao Decreto-lei 167/67, por se tratar de legislação especial. Afirmou, ademais, que a exigência de que o prazo da garantia seja o mesmo da cédula ofende o artigo 5º, II, da Constituição Federal. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não comporta provimento. O tema não é novo e a questão ora em foco já se acha pacificada no âmbito deste Conselho Superior, mercê da reiteração de julgados. Nesse ritmo, eis o definido na Apelação Cível nº 233-6/5, da Comarca de Sumaré, relatada pelo E. Des. José Mário Antonio Cardinale: O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem a outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Deveras, a norma invocada é de solar clareza. E cumpre sublinhar que seu teor foi coonestado pelo novo Código Civil, cujo art. 1.439 proclama: O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. Note-se que diversamente do que sustentado em recurso, o Código Civil vigente aplica-se à matéria em exame, posto regular expressamente as hipóteses de penhor rural, independentemente de se tratar de penhor cedular ou não. Não há que se falar, por sua vez, em que o prazo de vencimento da obrigação insculpida na cédula possa ser diverso daquele concernente ao penhor que consubstancia a garantia. Também esse ponto já foi dirimido em julgados anteriores, valendo invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 709-6/8, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas: REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida procedente Inadmissível o registro de cédula rural com penhor agrícola de prazo superior a três anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 Recurso não provido. ...Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal. Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (três anos) e este contratual (cinco anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo...; b) a duas, porque a cédula de crédito rural é vinculada à garantia pignoratícia, e, assim, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor. De igual feição o pontificado nas Apelações Cíveis nºs. 529-6/6 (Comarca de Urupês) e 598-6/0 (Comarca de Pacaembu). Não poderia ser outro o entendimento alcançado, mesmo porque a legislação específica está longe de autorizar elucubrações acerca da suposta dicotomia proposta. Bem ao contrário, o diploma especial de regência, que é o aludido Dec.-lei nº 167/67, deixa muito claro em seu art. 14, ao estabelecer os requisitos da cédula rural pignoratícia, que esta conterá data e condições de pagamento (inciso II) e descrição dos bens vinculados em penhor (inciso V). Expressa, destarte, a vinculação. E é óbvio que o pagamento mencionado se refere, precisamente, à obrigação insculpida na cédula. Tão nítido o indissociável atrelamento, que a própria denominação do título em tela (cédula rural pignoratícia e hipotecária) não permite esquecê-lo. Por outro lado, descabe cindir o título em face da contratação, na mesma cédula, de garantias pignoratícia e hipotecária, conforme já restou decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 740.6/9-00, da Comarca de Tupã, em que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas: Por fim, inadmissível cindir o título para o registro de hipoteca alheio à deficiência da cédula, porque estamos em sede de hipoteca cedular e, como cédula, não como hipoteca divorciada da cédula, o título deve ser tratado, atento, inclusive, ao prescrito no artigo 30 Decreto-lei nº 167/67, que impõe a necessidade de inscrição da própria cédula de crédito rural, não só da hipoteca. Impertinente, por derradeiro, o implícito prequestionamento da matéria, posto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza in casu nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada publicado

Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

583.00.1988.624834-3/000000-000 - nº ordem 0/0 - Averbação de Rua - ALVARO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS X ALVARO FERREIRA DOS SANTOS - AUTOR E OUTROS - Fls. 186 - Vistos. Informe a interessada sobre a apresentação do mandado original no cartório competente atualmente, ou seja o 16º RI, e se o caso junte a nota de devolução da serventia informando sobre a impossibilidade do cumprimento da ordem. Int./ pjv 791 - ADV KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY OAB/ SP 220923

583.00.2009.159658-5/000000-000 - nº ordem 849/2009 - Pedido de Providencias - JOSÉ ROBERTO BATISTA DOS SANTOS X 3º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA CAPITAL - Fls. 20 - V I S T O S. Traga o interessado anuência expressa, e com firma reconhecida, do credor do título. Prazo: 15 dias. Int. CP. 243.

1777/74 Dúvida Manoel Berilo Gomes Dias CERTIDÃO fls. 745: que os autos foram desarquivados, conforme solicitado. ADV: Valter Albino da Silva (OAB/SP nº 212.459)

583.00.2000.617868-4 Retificação de Área Sebastião do Carmo Camilo Certidão de fls. : ....que os autos foram arquivados em 11/10/06, no pacote nº 9066/06, remanescendo providenciar o pagamento da taxa de R$ 15,00 para o desarquivamento. ADV. ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB/SP 162265).

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2007.151272-8/000000-000 - nº ordem 4693/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALICE SUGUIYAMA - Fls. 57 - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 54, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV APARECIDA ASTOLPHI MATHIAS OAB/SP 44425 - ADV DIRCE TANAKA OAB/SP 50660

583.00.2007.234802-0/000000-000 - nº ordem 11439/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JOSÉ NELSON MOURA SOBRINHO - Fls. 37 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/ SP 215854

583.00.2008.127905-4/000000-000 - nº ordem 3394/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - REGINA CÉLIA OLIVEIRA DA SILVA - Fls. 94 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV ALEXANDRE DE MOURA SILVA OAB/SP 192711

583.00.2008.154365-1/000000-000 - nº ordem 6153/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CLARISSE LOMINCHAR SANCHES E OUTROS - Fls. 154 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS OAB/SP 138711

583.00.2008.191745-1/000000-000 - nº ordem 10250/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSE ARIMATEA PAZ - Fls. 49 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV JOSE MARIA PAZ BARRETO OAB/SP 118959

583.00.2008.193636-7/000000-000 - nº ordem 10408/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - OSWALDO MONTORO JUNIOR - Fls. 34 - Vistos. Cota retro: ao autor. - ADV ADAUTO SOARES FERNANDES OAB/SP 104856

583.00.2008.202772-0/000000-000 - nº ordem 11718/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARINGA BENEDITA DA SILVA TERENCIO - Fls. 88/89 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento de Benedita da Silva Terêncio, que passará a se chamar Maringá Benedita da Silva Terêncio, como requerida na inicial e aditamento a fls. 36. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV OSWALDO RODRIGUES OAB/SP 22909

583.00.2008.208518-8/000000-000 - nº ordem 12092/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - EDGARD DE SOUZA SILVA - Fls. 46 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV ANA CLARA ABDELNOUR ANDREOLI OAB/ SP 118576

583.00.2008.217157-2/000000-000 - nº ordem 13009/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JURANDIR FERNANDES MATTOS - Fls. 24 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV ALEXANDRE MINGARELI DEL VALLE OAB/SP 242258 - ADV ANDREZA FERNANDA RENDELUCCI OAB/SP 245303

583.00.2008.225345-8/000000-000 - nº ordem 13748/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA APARECIDA COSTA E SILVA E OUTROS - Fls. 63/64 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA OAB/SP 106623 - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/ SP 187584

583.00.2008.229606-1/000000-000 - nº ordem 14140/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MÁRIO PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS - Fls. 74 - V. Recebo a apelação interposta, em seus jurídicos e legais efeitos. Aos apelados, para oferecimento de contra-razões, no prazo da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as devidas formalidades. - ADV CECILIA TRANQUELIN OAB/SP 117714 - ADV VICTORINO FONTINHA RODRIGUES OAB/SP 82781

583.00.2008.230558-8/000000-000 - nº ordem 14197/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - C. R. D. S. - Fls. 18 - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 16, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV ELIEL PEREIRA OAB/SP 148600

583.00.2008.232285-8/000000-000 - nº ordem 14447/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - ZENIRA ANA ANDRES MANARA E OUTROS - Fls. 41/12 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV CELMA FERRO OLIVEIRA OAB/SP 110959

583.00.2008.244965-0/000000-000 - nº ordem 505/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ANA LUCIA ABUJAMRA PHILLIPS - Fls. 81 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV ROSANA HELENA MEGALE BRANDAO OAB/SP 139823

583.00.2009.103298-7/000000-000 - nº ordem 1234/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VANESSA GASPAR DE LIMA - Fls. 25/26 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de TIBURCIO GASPAR DE LIMA, para que fique constando que o falecido era divorciado de Maria Aparecida Viana e que deixou bens, e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA OAB/SP 118260

583.00.2009.104456-1/000000-000 - nº ordem 1259/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSE CLOVIS COSTA TURETTA E OUTROS - Fls. 42 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MARIA JAILZA DE SOUZA SANTOS OAB/SP 116713

583.00.2009.107197-1/000000-000 - nº ordem 1427/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PEDRO DE CARVALHO SALLES LEITE E OUTROS - Fls. 20/21 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento de Pedro de Carvalho Salles Leite e João de Carvalho Salles Leite, para que fique constando o nome correto de sua genitora, qual seja, Elizabeth de Carvalho Salles Leite, e não como constou. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV JOSE PINTO DA SILVA OAB/SP 23362 - ADV Sylla Franco OAB/MG 5003

583.00.2009.112033-3/000000-000 - nº ordem 1748/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ALEXANDRE BAVARESCO FILHO E OUTROS - Fls. 52/53 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 42/48. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES OAB/SP 187584

583.00.2009.116668-7/000000-000 - nº ordem 2198/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - WALDIR CASSAPULA - Fls. 20/21 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 15v° e 18. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828 - ADV PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI OAB/SP 36036

583.00.2009.140950-1/000000-000 - nº ordem 4929/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - IRACY LUIZA BUZATTO RODRIGUES E OUTROS - Fls. 55/56 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV MARIANE BARONI OAB/SP 154276

583.00.2009.142101-0/000000-000 - nº ordem 5094/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JESSICA SANTOS SILVA E OUTROS - Fls. 14 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV JOAO CARLOS NAVARRO DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 203670

583.00.2009.142237-2/000000-000 - nº ordem 5107/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - AGNALDO ANDRADE ROCHA - Fls. 10 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV JOSE MANUEL RODRIGUES CASTANHO OAB/SP 80808

583.00.2009.144421-2/000000-000 - nº ordem 5372/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MOACIR CARLOS DA SILVA - Fls. 31 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR OAB/ SP 142231 - ADV CIBELLE DEMATTIO LEONARDO OAB/SP 256859

583.00.2009.144804-1/000000-000 - nº ordem 5407/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FABRÍCIO PASQUOT POLIDO - Fls. 38 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MAIRA DE MAGALHÃES GOMES SCHULZ OAB/SP 234732

583.00.2009.145189-8/000000-000 - nº ordem 5460/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LUIZ ANTONIO MARQUES SILVA - Fls. 14/15 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento e casamento do autor, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV LUIZ ANTONIO MARQUES SILVA OAB/SP 44616

583.00.2009.145805-0/000000-000 - nº ordem 5465/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARCIO UNTEM AKAMINE - Fls. 16 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV SATIKO KOMINAMI OAB/SP 26975 - ADV ODETE KAHORU UNTEM OAB/SP 138453

583.00.2009.148112-0/000000-000 - nº ordem 5717/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - FRANCELINA BATISTA DOS ANJOS - Fls. 12 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV TONY MINHOTO REGO OAB/SP 150372

583.00.2009.150056-3/000000-000 - nº ordem 5947/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. S. J. - Fls. 14 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2009.150106-0/000000-000 - nº ordem 5949/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DANIEL EPSTEIN OLIVA E OUTROS - Fls. 21 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV CARLA CHISMAN OAB/SP 123472

583.00.2009.150841-2/000000-000 - nº ordem 6904/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - LEDA MARIA MADAZIO RAMOS - Fls. 13 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV DURVAL FERNANDO MORO OAB/SP

583.00.2009.152157-1/000000-000 - nº ordem 6166/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VALTUR JOSÉ FORTUNATO - Fls. 22 - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. - ADV JOSE EDUARDO MENDES OAB/SP 249649

583.00.2009.152793-2/000000-000 - nº ordem 6248/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CRISTIANE MARIA LIMA ESQUIRRA - Fls. 63/64 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV NELSON SCHIRRA FILHO OAB/SP 86934

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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