Notícias

15 de Julho de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 26/2004 - F.R. SANTANA
- No ofício nº 243/09, da Doutora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional I - Santana, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 13 de julho de 2009, exarou o seguinte despacho: "Ciente".

PROCESSO Nº 1.601/2005 - MONTE ALTO - No ofício nº 49/09, do Doutor Ulisses Augusto Pascolati Júnior, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 13 de julho de 2009, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Arquivem-se".

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de agosto de 2009, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01

BAURU

Dia 05

IGUAPE

Dia 06

AGUAÍ
BANANAL
BATATAIS
CONCHAS
IBITINGA
IGUAPE
IPAUÇU
JARDINÓPOLIS
MATÃO
MONTE ALTO
MONTE APRAZÍVEL
MONTE AZUL PAULISTA
OURINHOS
PAULO DE FARIA
PIRAÇUNUNGA
POTIRENDABA
RIBEIRÃO BONITO
RIO DAS PEDRAS
TREMEMBÉ

Dia 08

VOTUPORANGA

Dia 10

CATANDUVA
PONTAL
URUPÊS

Dia 11

PEREIRA BARRETO
TATUÍ

Dia 12

CANANÉIA

Dia 14

APIAÍ

Dia 15

ARARAS
CAFELÂNDIA
CANANÉIA
CUBATÃO
GETULINA
IBATÉ
IGARAPAVA
ITÁPOLIS
JALES
JAÚ
JUNDIAÍ
LORENA
MARACAÍ
MONTE MOR
NUPORANGA
PARANAPANEMA
PEDREGULHO
PIEDADE
PORTO FELIZ
PRESIDENTE EPITÁCIO
SÃO CARLOS
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
SÃO MANUEL
SOCORRO
SOROCABA
TIETÊ
TUPI PAULISTA
VALPARAÍSO

DIMA 2

SPRH-1

O Excelentíssimo Senhor Doutor Márcio Teixeira Laranjo, Juiz Assessor da Presidência, por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, deferiu a renovação do Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal, visando à cessão de servidores para prestarem serviços junto à Comarca de:

GETULINA - Prefeitura Municipal local, com prazo de vigência até 15.09.2009.

Gestão de Recursos Humanos - Magistrados
SGRH - 3 MAGISTRADOS
ATO DE 14.07.2009

O DESEMBARGADOR ROBERTO VALLIM BELLOCCHI,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal, com redação alterada pelos artigos 1º das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e nº 41, de 19 dezembro de 2003, DECLARA APOSENTADO compulsoriamente por invalidez permanente, a partir de 30 de setembro de 2008, o Doutor MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, 3ª entrância, fazendo jus aos proventos mensais correspondestes ao Subsídio entrância intermediária - (22/35 avos), nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007, conforme consta do processo nº 11.792/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1

DIMA 1.1.2


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 104.395/2008 - CAPITAL - Representação formulada por Erli Silva Ferreira, de 31/10/2008.
ADVOGADO: GERSON SILVA GUIMARÃES - OAB/SP nº 166.768

Nº 42.637/2009 - PIRACICABA - Representação formulada pelos Doutores José Silvestre da Silva e Aparecido Nunes de Oliveira, advogados, de 02/04/2009.
ADVOGADOS: JOSÉ SILVESTRE DA SILVA - OAB/SP nº 61.855 e APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP nº 48.419

Nº 43.889/2009 - RIBEIRÃO PRETO - Representação formulada pelo Doutor Aulus Reginaldo Borinato de Oliveira, advogado, de 24/04/2009.
ADVOGADO: AULUS REGINALDO BORINATO DE OLIVEIRA - OAB/SP nº 81.046

Nº 54.154/2009 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Representação formulada pelo Doutor Renato Augusto de Campos, advogado, de 18/05/2009.
ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE CAMPOS - OAB/SP nº 146.111

Nº 56.327/2009 - CAMPINAS - Representação formulada pelos Doutores Manoel Carlos Francisco dos Santos e Rosilei dos Santos, advogados, de 03/04/2009.
ADVOGADOS: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - OAB/SP nº 86.998 e ROSILEI DOS SANTOS - OAB/SP nº 199.691

Nº 62.031/2009 - CAPITAL
- Representações formuladas pelo Centro de Referência da Criança e do Adolescente - CERCA, de 05 e 18/06/2009.
ADVOGADOS: LIA JUNQUEIRA - OAB/SP nº 67.569 e PAULO CARDOSO JÚNIOR - OAB/SP nº 209.244

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 19, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 30 de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 51.823/2009 - CATANDUVA - Representação formulada pelo Doutor Luiz Carlos Ciccone, advogado, de 08/05/2009.
ADVOGADO: LUIZ CARLOS CICCONE - OAB/SP nº 88.550

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 19, § 4º, da Resolução nº 30 de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 65.721/2009 - CAPITAL - Representação formulada pelo Doutor Antonio Hipólito de Souza, advogado, de 09/06/2009.
ADVOGADO: ANTONIO HIPÓLITO DE SOUZA - OAB/SP nº 187.053

DICOGE

PROVIMENTO CG N° 18/2009

Disciplina a expedição de cartas de citação, intimação e notificação etc.

O DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em exercício,
no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a expedição de cartas de citação, intimação, notificação etc oriundas de autos judiciais deve ser efetivada com agilidade e simplicidade;
CONSIDERANDO que a dispensa de assinatura nas cartas expedidas em autos de processos judiciais não compromete sua segurança e permite maior celeridade no cumprimento do ato processual;
CONSIDERANDO que não há obstáculo jurídico à dispensa da assinatura;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou exposto e decidido nos autos do processo n. 2002/294 - DICOGE 2.1,

RESOLVE:

Artigo 1º
- O item 64 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça é acrescido do subitem 64.2, que terá a redação seguinte: 64.2. - A emissão das cartas postais mencionadas no item 64 acima, observadas as exceções das alíneas "a" a "c", em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, e considerando-se a possibilidade, inclusive, da expedição por meio eletrônico, independerá de assinatura dos escrivães-diretores e escreventes, desde que do documento conste o nome, o cargo do funcionário emitente e seja observado o disposto no item 86.1. deste Capítulo. Serão, no entanto, assinados:

a) mandados e ofícios para os quais a lei ou estas Normas expressamente exigem a subscrição pelo juiz (por exemplo: busca e apreensão cautelar; prisão, contramandado de prisão e alvará de soltura; alvarás em geral; levantamento de depósito judicial; ordem de arrombamento, explicita ou implícita);

b) ofícios e mandados para desconto de pensão alimentícia;

c) ofícios dirigidos a autoridades (por exemplo: membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; delegados de polícia; comandantes da Polícia Militar e unidades das Forças Armadas), que deverão ser assinados pelo juiz expedidor.

Artigo 2° - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 13 de julho de 2009.

(15, 17 e 21/07/2009)

ATA Nº 71

REUNIÃO DA COMISSÃO DO 5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGAÇÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS

ATA Nº 72
REUNIÃO DA COMISSÃO DO 5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGAÇÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS

5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro de Imóveis
EDITAL Nº 22/2009 - PRORROGAÇÃO DA PROVA ORAL


Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso

CEJAI

138ª REUNIÃO DA CEJAI


Aos 25 de maio do ano de dois mil e nove, às quinze horas, na sala dois mil e vinte e um do Fórum João Mendes Jr., foi presidida pelo Senhor Desembargador, Daniel Peçanha de Moraes Júnior, em razão de impedimento do Presidente, Desembargador Ruy Pereira Camilo, o qual não compareceu em virtude de compromisso profissional, reuniu-se a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional. Compareceram os Desembargadores, Paschoal Milton Coccaro, Alcides Amaral Salles, Antonio Carlos Malheiros, Ademir de Carvalho Benedito e o Juiz de Direito Raul Khairallah de Oliveira e Silva, Secretário. Foi deliberado, que a partir desta reunião, não será mais necessária a juntada da legislação e a prova da vigência, no processo de pedido de habilitação para adoção, devendo ser enviado para o Ministério Público, uma cópia da legislação de cada país com os quais a CEJAI/SP trabalha, e ainda, fica o representante responsável pela apresentação da mesma, junto ao Juízo da Infância e da Juventude e Ministério Público, que porventura requerer: 1. Foram habilitados os seguintes processos: 108/2007, 39/2009, 41/2009 e revalidado o processo 123/2005. 2. - Ficou deliberado que a próxima reunião da Comissão será agendada. Eu,...Raul Khairallah de Oliveira e Silva, Secretário, lavrei a presente ata.
Desembargador DANIEL PEÇANHA DE MORAES JUNIOR
Relator
Desembargador ALCIDES AMARAL SALLES
Relator
Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS
Relator
Desembargador ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO
Relator
Dr. RAUL KHAIRALLAH DE OLIVEIRA E SILVA
Juiz Secretário

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 1.1.1

Nº 1.725/2006 - CAPITAL
- Na petição formulada pela doutora Regina Marília Prado Manssur, advogada, de 02/07/2009, o excelentíssimo senhor desembargador corregedor geral da justiça em exercício, em 08/07/2009, exarou o seguinte despacho: "Defere-se o pleito de extração de cópias, às expensas da requerente..."
ADVOGADA: REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR, OAB/SP Nº 80.390.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II

Intimação de Acordãos


INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 DJ1.051-6/1 CAPIVARI Apte.: Antonio Avante Filho Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: LERONIL TEIXEIRA TAVARES OAB/SP: 182.818
02 DJ1.088-6/0 PARAGUAÇU PAULISTA Aptes.: Edmundo de Jesus Souza e Débora Vênus Menegate Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES OAB/SP: 236.876
03 DJ1.095-6/1 CAPITAL Apte.: Barroco Incorporações e Serviços Construtivos Ltda. Não conheceu do recurso, v.u.;

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.051-6/1, da Comarca de CAPIVARI, em que é apelante ANTONIO AVANTE FILHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 14 de abril de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Negativa de acesso ao registro de escritura pública de venda e compra de nua propriedade e usufruto de parte ideal de imóvel Imóvel resultante de parcelamento sucessivo do solo, com ofensa à Lei n. 6.766/1979 Vendas sucessivas, ademais, de partes ideais do bem com metragens certas Parcelamento irregular do solo que resulta, no caso, evidenciado Incidência do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ Registro pretendido inviável - Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Capivari, a requerimento de Antonio Avante Filho, referente ao ingresso no registro de escritura pública (re-ratificada) de venda e compra da nua propriedade e do usufruto de parte ideal de imóvel relacionado à matrícula nº 33.466 da referida serventia predial, recusado pelo registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à ocorrência de burla à legislação do parcelamento do solo urbano, a partir do emprego de expediente consistente na alienação de parte ideal do imóvel com metragem certa (fls. 88 a 90). Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Antonio Avante Filho, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a escritura de venda e compra apresentada a registro, com a re-ratificação realizada, deixou consignado que o que se está negociando é uma parte ideal, correspondente à metade de imóvel devidamente descrito e caracterizado na matrícula n. 33.466 da serventia predial. Não houve, segundo entende, aquisição de parte ideal de imóvel com localização, numeração e metragem certas, vedada pela lei. De outra parte, aduz que a existência de ação civil pública movida pelo Ministério Público e averbada na mesma matrícula em nada interfere com o pretendido registro, já que a anotação da referida demanda tem como finalidade apenas dar publicidade à pendência do processo correspondente. Por fim, argumenta que da escritura pública lavrada constou expressamente a existência da ação civil pública referida e da ciência por parte de todos os contratantes de que a transmissão da parte ideal do imóvel em causa não implica alienação de parcela certa e localizada do respectivo terreno (fls. 93 a 99). A Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 107 a 111). É o relatório. O recurso não comporta provimento. O apelante apresentou a registro escritura pública (re-ratificada) de venda e compra de parte ideal correspondente a 10.000,00 m² do imóvel matriculado sob nº 33.466 no Registro de Imóveis de Capivari, com área de 20.000,00 m². Todavia, o registro pretendido foi recusado pelo oficial da aludida serventia. A recusa do oficial registrador em proceder ao registro mostra-se acertada, no caso, como bem decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia, em consonância, ainda, com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com efeito, em conformidade com o disposto no item 151 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, é vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos. Tal situação, de instituição de condomínio que em verdade implica, de modo oblíquo e irregular, loteamento ou desmembramento, ao arrepio das normas da Lei n. 6.766/79, encontra-se configurada na espécie. Isso porque o exame da matrícula relativa ao imóvel ora em discussão (matrícula n. 33.466) evidencia que o terreno vem sendo objeto de alienações sucessivas de partes ideais, sempre com metragens certas, ora de 10.000,00 m², ora de 5.000,00 m² (R. 3, 4 e 5/33.466 - fls. 18 e 19), tendo como adquirentes pessoas diversas sem relação aparente entre si. Ademais, o próprio imóvel da matrícula n. 33.466 resulta de anterior fracionamento de imóvel maior, matriculado sob n. 32.640, do que resultaram diversas unidades imobiliárias (Av. 6/33.466 fls. 19, parte final). Assim, o que se verifica, na hipótese, por um lado, é a ocorrência de sucessivas divisões de imóveis, caracterizadora de reparcelamento sucessivo de área bem maior, iniciado há vários anos, a ser obstado por ofensa à Lei n. 6.766/1979, e, por outro lado, a sucessiva venda de partes ideais do imóvel matriculado sob n. 33.466, oriundo, ele próprio, de parcelamento irregular do solo. Observe-se, finalmente, que, como ressaltado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, Reforça a conclusão de tratar-se de retalhamento irregular do solo o fato de o imóvel estar gravado com uma servidão de passagem, verdadeira via pública com 5,00 m de largura, por 148,12m de comprimento, que se presta a interligar e beneficiar outras glebas destacadas da matrículamãe antes mencionada (M.32.640) fls. 109. Dessa forma, deve ter-se como caracterizada, no caso, a hipótese descrita no referido item 151 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ, circunstância que torna inviável o registro da escritura de venda e compra de interesse do Apelante. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.088-6/0, da Comarca de PARAGUAÇU PAULISTA, em que são apelantes EDMUNDO DE JESUS SOUZA e DÉBORA VENUS MENEGATE e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 02 de junho de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Instrumento particular de venda e compra de imóvel com valor acima de 30 salários mínimos Ofensa ao artigo 108 do Código Civil Obrigatoriedade de escritura pública Irrelevância de o negócio ter valor inferior ao limite da lei, por corresponder a parte ideal do bem Fracionamento do negócio que, se considerado, conduziria à fraude e ao esvaziamento do comando legal Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Edmundo de Jesus Souza e Débora Venus Menegate contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Paraguaçu Paulista, que negou o registro de instrumento particular de venda e compra de imóvel porque, tendo em conta o limite de 30 salários mínimos definido pelo artigo 108 do Código Civil, seria essencial ao ato a escritura pública. Os apelantes sustentaram, em suma, que o valor a ser considerado para fins do artigo 108 do Código Civil é o valor do quinhão negociado e não o valor total do imóvel abstratamente considerado. Os autos, inicialmente remetidos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, foram encaminhados a este Conselho Superior da Magistratura, tendo em vista sua competência recursal (fls. 73/75). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não comporta provimento. Primeiramente, ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial. Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado. A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, está, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber: Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais. Portanto, não há qualquer dúvida de que o Oficial Registrador agiu corretamente ao examinar a legalidade do título que lhe foi apresentado para registro. No que concerne à questão de fundo, nenhum reparo merece a recusa confirmada em primeiro grau. O artigo 108 do Código Civil estabelece que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (grifei) Conforme se vê, o legislador civil referiu-se expressamente ao valor do imóvel e não ao valor do negócio como parâmetro para a verificação do limite estabelecido para a obrigatoriedade da escritura pública e, portanto, na medida em que restou incontroverso nos autos que o bem adquirido pelos apelantes têm valor superior a trinta salários mínimos, mostra-se inviável a materialização do negócio através de instrumento particular, como ocorreu, já que referido título colide com expressa vedação contida no dispositivo legal em comento. Irrelevante que o quinhão que foi negociado, correspondente a 70% do imóvel, tenha valor abaixo de 30 salários mínimos, uma vez que, como visto, não foi esse o critério adotado pelo legislador para definir quando é admissível o instrumento particular e quando é obrigatória a escritura pública. Ressalte-se que entendimento diverso, ao contrário de tornar o país menos burocrático e facilitar as transações imobiliárias, como sustentado pelos apelantes, daria ensejo, na verdade, a inadmissível burla à lei, na medida em que bastaria fracionar os negócios imobiliários em tantas vezes quantas fossem necessárias para que se subtraísse ao limite legal, escancarando-se as portas para a simulação e para a inobservância do império da lei, que manda que negócios relativos a imóveis de valor acima de determinado limite, considerado significativo, sejam materializados por escritura pública. O fato de na mesma Comarca já ter sido registrado instrumento particular em que se considerou o valor do negócio e não o valor total do bem, como informado pelos ora apelantes em sua impugnação a fls. 27, não serve de fundamento para a pretendida reforma do julgado. Como já se decidiu, a existência de erros pretéritos não justifica a reiteração de irregularidades (cf. as Ap. Civ. 12.006-0/0 da Comarca de São Paulo, 12.075-0/0, da Comarca de Guarulhos, 12.132-0/5, da Comarca de São Bernardo do Campo, 13.280- 0/7, da Comarca de Caraguatatuba, dentre outras). Aliás, a certidão de fls. 44/45, que demonstra que o imóvel ali descrito foi adquirido por terceiro através de dois instrumentos particulares de venda e compra, um correspondente a 72% do bem e outro correspondente aos restantes 28%, ambos os títulos registrados na mesma data, ao contrário de dar supedâneo à tese esposada pelos ora apelantes, constitui-se, na verdade, em prova inequívoca de que o critério por eles preconizado não pode ser aceito, posto contrariar o espírito da lei e conduzir a um claro esvaziamento da regra fixada pelo artigo 108 do Código Civil através do artificial fracionamento dos negócios imobiliários, em flagrante simulação, apenas para tangenciar o limite de valor fixado por lei. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.095-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante BARROCO INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS CONSTRUTIVOS LTDA. e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 05 de maio de 2009.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Apelação subscrita pelos próprios administradores da pessoa jurídica recorrente Falta de capacidade postulatória Necessidade de que a parte seja representada por advogado Matéria prejudicial Recurso não conhecido.
Cuida-se de apelação interposta por Barroco Incorporações e Serviços Construtivos Ltda. contra sentença que manteve a recusa do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital ao registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado em 15/07/2004, no qual a apelante figura como compromissária compradora. Foram reconhecidos os óbices consistentes em não ter constado do contrato o número correto do registro aquisitivo em nome dos promitentes vendedores, nem declaração destes de que não estão sujeitos às contribuições devidas à Previdência Social, além do que, sendo interdita uma promitente vendedora, não foi apresentado alvará judicial autorizando a celebração do negócio. Alega a apelante que a negativa de registro decorreu de formalismo exagerado, que o imóvel da atual matrícula 204.692 está perfeitamente descrito no contrato e descabe pretender a inclusão, no instrumento particular apresentado, do número correto do registro, pois não se pode exigir, em data atual, a modificação de um contrato, já concretizado em todas suas cláusulas e formas, já que estão cumpridos todos os requisitos inerentes ao mesmo (fls. 75). Quanto à declaração referente à Previdência Social, sustenta que é desnecessária, pois os promitentes vendedores não são empregadores (fls. 76). Por fim, quanto à interditada, afirma que apresentou cópia do processo do pedido do Alvará, com seu respectivo deferimento e sentença (fls. 76). Requer que a apelação seja provida, para reforma da sentença e registro do título (fls. 73/78). O Ministério Público, reputando justificada a negativa de acesso, postula que seja negado provimento ao recurso (fls. 84/85). É o relatório. Existe fator prejudicial indicativo de que o recurso não pode ser, sequer, conhecido. Consiste na ausência de representação da pessoa jurídica apelante por advogado, uma vez que, além de não oferecida impugnação no prazo legal, as razões de apelação estão subscritas por seus administradores, que não dispõem de capacidade postulatória para pleitear em Juízo. Com efeito, verifica-se que as assinaturas lançadas em tal arrazoado (fls. 78), iguais às reconhecidas por Tabelião a fls. 10, pertencem a Aparecido Caetano Daliberto e Adeleina Matarazzo Mortari, respectivamente qualificados como contador e autônoma (fls. 11), os quais são administradores não sócios da recorrente (fls. 22). Pacífica a imprescindível necessidade de que, nos autos de dúvida registrária, haja representação por quem efetivamente ostente a condição de advogado, com legitimação, assim, para atuar perante o Juízo competente. Conforme escólio de Walter Cruz Swensson et alii a respeito do procedimento de dúvida, entende-se ter em relação a ele inteira aplicação o disposto no art. 36 do Código Processual Civil (A parte será representada em Juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver) (Lei de Registros Públicos Anotada, 4ª edição, Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 2006, pág. 419). Na mesma linha se posiciona Walter Ceneviva: A impugnação da dúvida deve ser firmada por advogado regularmente constituído. Dispensa de intervenção de advogado em qualquer questão posta em juízo só pode acontecer quando a lei expressamente o autorize, o que não ocorre na espécie (Lei dos Registros Públicos Comentada, 18ª edição, Saraiva, São Paulo, 2008, pág. 450). A matéria, de resto, é objeto de orientação consagrada deste Conselho Superior, como revela o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 35160-0/0, da Comarca de Santos (D.J. 18/12/96), relatado pelo E. Des. Márcio Martins Bonilha, cuja ementa é de solar clareza: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Recurso de apelação interposto pelos próprios interessados, sem regular capacidade postulatória - Necessidade de regular representação por advogado - Inadmissibilidade de serem os títulos apresentados por cópias - Recurso não conhecido. No corpo do referido julgado se encontram categóricas considerações: O recurso não merece ser conhecido. Na esteira de tranqüilo entendimento deste CSM, é sabido que recursos em procedimentos de dúvida não podem prescindir de advogados, porque somente a eles, salvo exceções legais, se atribui capacidade postulatória. O recente Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) explicita, em seu artigo primeiro, ser ato privativo de advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, vedando, assim, a interposição de recurso de apelação diretamente pela parte. Merece, por isso, continuar prestigiada sedimentada posição deste Conselho Superior, no sentido de constituir pressuposto, para conhecimento do recurso, estar o recorrente regularmente representado por advogado (Aps. Cívs. 18.849-0/0, 12.132-0/5, 12.062-0/5, 12.045-0/8, entre outros). Idêntica a situação aqui verificada, impondo-se igual tratamento. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, percebe-se que a recusa está fundada no princípio da continuidade (constatase que o registro anterior mencionado na matrícula nº 204.692 é a Transcrição nº 60.144, deste Registro de Imóveis, feita em 20.05.1958, não havendo menção à de nº 54.537, indicada no título), na exigência expressa insculpida na alínea h do item 16 do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e na ausência de alvará relativo à promitente vendedora interdita (não suprida por meras cópias dos autos em que requerido). Diante do exposto, não conheço do recurso.

RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

583.00.2002.197744-2/000000-000 - nº ordem 3136/2002 - Pedido de Providencias - 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Fls. 193 - V I S T O S. A despeito dos argumentos lançados, reputo prescindível a realização de audiência, uma vez que situação fática de ocupação das vagas de garagem, a par de incontroversa (a unidade 42 usa a vaga/Box/espaço 10, e a 52, a 9), não é discutida nos autos. A questão debatida é de natureza eminentemente registrária (duplicidade de registros com o mesmo objeto), já foi identificada pelo perito no laudo de fls. 119/139, e sua complementação às fls. 187/188, após a juntada, pela Municipalidade, do alvará e as plantas do Edifício Pirajuí. Destaque-se, a propósito, o trecho em que o Sr. Perito assinalou que: "confirma-se que há duplicidade, tendo em vista que as matrículas nºs 69.813 e 73.122 dizem respeito ao mesmo imóvel, ou seja, o espaço ou Box ou vaga nº 9 do Edifício Pirajuí" (fl. 131). Assim, eventual produção de prova oral em audiência em nada refutaria a conclusão do laudo pericial. Talvez, a solução seja a indicada pelo Ministério Público às fls. 83, ou a apontada pelo perito às fls. 132. Posto isso, por cautela, tornem ao Ministério Público para, se entender o caso, apresentar parecer. Int. CP. 855. - ADV JOAO CARLOS PICCELLI OAB/SP 58543 - ADV CARLOS ALBERTO DEGELO OAB/SP 149916

583.00.2004.108993-1/000000-000 - nº ordem 1973/2004 - Cancel. e Retifificação de Reg. Público - SHIEI KAMIYA E OUTROS - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que os autos estão no aguardo de manifestação quanto aos esclarecimentos periciais. - PJV 173 - ADV SANDRA MARTINS FREITAS OAB/SP 192823 - ADV RICARDO SEIN PEREIRA OAB/SP 158598 - ADV MARILDA MAZZINI OAB/SP 57287 - ADV ANA LUCIA GOMES MOTA OAB/SP 88203 - ADV GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON OAB/SP 205237

583.00.2005.061122-8/000000-000 - nº ordem 824/2005 - Outros Feitos Não Especificados - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 401 - V I S T O S.Fls. 400: defiro o prazo suplementar de quarenta e cinco (45) dias à Prefeitura Municipal de São Paulo, como requerido. Int. CP. 341. - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493

583.00.2007.175352-4/000008-000 - nº ordem 916/2007 - Pedido de Providencias - Autos Suplementares - 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 136/137 - vistos. Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. CP. 390/8.

583.00.2007.218855-6/000000-000 - nº ordem 1495/2007 - Dúvida Inversa de Títulos e Documentos - FLAMBOYANT INFORMÁTICA LTDA ME X 9º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CAPITAL - Fls. 119 - V I S T O S. Ao arquivo. Int. CP. 571. - ADV MYRIAN SAPUCAHY LINS OAB/SP 83255

583.00.2008.104333-3/000000-000 - nº ordem 60/2008 - Apuração de Remanescente - ROSEMARIE FLAQUER MORGADE E OUTROS - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que os autos estão no aguardo de manifestação quanto aos esclarecimentos periciais. - PJV 02 - ADV LIVIO DE VIVO OAB/SP 15411 - ADV ANA CLAUDIA TELES SILVA BLOISI OAB/SP 143086

583.00.2008.191729-5/000000-000 - nº ordem 1345/2008 - Pedido de Providencias - HERMENEGILDO JOSE PEREIRA BARBOSA X 5º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SÃO PAULO - Fls. 220/221 - Vistos. Diante do exposto, INDEFIRO a pretensão inicial requerida por Hermenegildo José Pereira Barbosa. Oportunamente cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Retifique-se a autuação para pedido de providências, uma vez que a matéria versada nos autos não diz respeito a registro em sentido estrito. Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos. PRIC. CP. 432. - ADV RENATA BASILI SHINOHARA OAB/SP 225511 - ADV DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH OAB/SP 116789 - ADV ARNOLDO RONALDO DITTRICH OAB/SP 271896

583.00.2008.207212-2/000000-000 - nº ordem 1532/2008 - Pedido de Providencias - GENALDO CONCEIÇÃO LIMA E OUTROS X 07º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SÃO PAULO - Fls. 121/122 - Vistos. Diante do exposto INDEFIRO o cancelamento da hipoteca pretendida por GENALDO CONCEIÇÃO LIMA e RACHEL BAPTISTA. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP.483. - ADV CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO OAB/SP 194964 - ADV DANIEL MICHELAN MEDEIROS OAB/SP 172328 - ADV RENATO VIDAL DE LIMA OAB/SP 235460

583.00.2008.220263-8/000000-000 - nº ordem 1708/2008 - Pedido de Providencias - ARNALDO COUTINHO FURTADO - Fls. 89 - V I S T O S. Fls. 88: defiro, manifestando-se o requerente sobre a cota ministerial. Int. CP. 547.

583.00.2008.228278-9/000000-000 - nº ordem 1799/2008 - Pedido de Providencias - MARGARIDA CICONE GRASSETTO E OUTROS - CERTIDÃO: os autos estão no aguardo de manifestação ou depósito ref. estimativa pericial no valor de R$9.400,00. -PJV 68 - ADV MARLI MALTAROLLI OAB/SP 257781

583.00.2009.111889-9/000000-000 - nº ordem 201/2009 - Pedido de Providencias - GISELE GERBER X 9º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE SÃO PAULO - Fls. 50/51 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 9º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro nº G-2931, a fls.245, em 09/09/2005, em nome de Gisele Gerber, com as ressalvas do § 3º, do artigo 5º, do Provimento nº 1/2007. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 61. - ADV GISELE GERBER OAB/PR 47439

583.00.2009.124921-2/000000-000 - nº ordem 377/2009 - Pedido de Providencias - CONJUNTO RESIDENCIAL BROOKLIN EDIFÍCIO GUARAPORÉ - CERTIDÃO: o documento mencionado às fls. 47 não acompanhou a petição. -CP 108 - ADV ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ OAB/SP 96530

583.00.2009.143459-0/000000-000 - nº ordem 621/2009 - Pedido de Providencias - ANA LUCIA MORETTI - Fls. 44/45 - Vistos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por ANA LUCIA MORETTI. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 178. - ADV ANA LUCIA MORETTI OAB/SP 84140

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2007.207293-6/000000-000 - nº ordem 8521/2007 - Reconhecimento de Paternidade ou Maternidade (em geral) - B. T. D. M. S. - Fls. 58 - Fls. 39:Anote-se, na forma requerida. Cumpra-se a deliberação de fls. 52, oficiando-se em relação ao parto de Benvinda Teixeira de Matos Silva, em 18 de novembro de 1969. À interessada para atendimento (cf. fls. 52 "in fine"). Int. - ADV ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL OAB/SP 117187 - ADV LUCIA HELENA PADOVAN FABBRIS OAB/SP 84556

583.00.2008.136124-3/000000-000 - nº ordem 4196/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCIA TEIXEIRA DA SILVA - Fls. 13 - Aguarde-se. - ADV JOSE CARLOS GRAZIANO OAB/SP 58324

583.00.2008.162303-0/000000-000 - nº ordem 7009/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - REINALDO GARCIA FILHO - Fls. 72 - Se "Sendon" não fizer parte do pedido para o filho, haverá divergência nos patronímicos dos filhos. Tornem ao autor. - ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BLUM OAB/SP 88582

583.00.2008.166673-0/000000-000 - nº ordem 7442/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARTHA CHRISTINA TATINI DOS SANTOS RIBEIRO - Fls. 115 - Esclareça o autor em quais certidões pretende a retificação. - ADV IRENE TATINI OAB/SP 43623

583.00.2008.168941-9/000000-000 - nº ordem 7635/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - GERALDO VANDERLEI FERRETI - Fls. 53 - Fls.52: defiro. - ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955

583.00.2008.169574-5/000000-000 - nº ordem 7765/2008 - Reconhecimento de Paternidade - L. 8560/92 - art. 2º - C. S. º - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int.

583.00.2009.159822-7/000000-000 - nº ordem 7003/2009 - Averbação - L. 8560/92 - Art. 3º, § único - KARINA GOMES MATHEU - Fls. 44 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após, certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV MARIA APARECIDA CHAKARIAN OAB/SP 99600

583.00.2009.168775-0/000000-000 - nº ordem 7969/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ENZO TONELLI - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV RENATO DE PAULA MIETTO OAB/ SP 90292

583.00.2009.169197-0/000000-000 - nº ordem 8033/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - VALDECI RAQUEL DIAS DE ASSIS - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV LUCELI CARLA VIEIRA CERONI ASSIS OAB/SP 268189

583.00.2009.170076-3/000000-000 - nº ordem 8142/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCELO VINÍCIUS BOSSOLANI ZANETIC - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicílio do requerente. Int. - ADV EDISON CANHEDO OAB/SP 50017 - ADV DESYREÉ BÁRBARA FAGNANI OAB/SP 176465

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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