Notícias
21 de Agosto de 2009
Orientação - Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) - Repercussão na Contribuição do RAT a partir de 01/01/2010
Conforme previsão atualmente inserta no art. 5º, inciso III do Decreto nº 6.042, de 2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.577, de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2010 passa a produzir efeitos tributários a nova sistemática de avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que interferirá na definição da alíquota da contribuição social relativa aos Riscos de Acidentes do Trabalho (RAT), paga por empresas e por empregadores pessoas físicas equiparados a empresa para os fins da Lei nº 8.212, de 1991 e de sua regulamentação. Estão equiparados para estes fins, entre outras pessoas físicas, os tabeliães e registradores que mantém prepostos celetistas para o desempenho das atividades regidas pela Lei nº 8.935, de 1994.
A atual contribuição relativa ao RAT de tabeliães e oficiais registradores é de 1% (um por cento) do valor bruto das remunerações pagas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados celetistas, considerando o enquadramento disciplinado pelo Anexo V do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e pelo Anexo III da Instrução Normativa SRP nº 3, de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
O FAP foi elaborado com o intuito de incentivar a melhoria das condições de segurança e de saúde dos trabalhadores, estimulando os empregadores a implementarem políticas mais efetivas de segurança e saúde do trabalho previstas pelas Normas Regulamentadoras editadas pelo MTE, visando reduzir os custos diretos e indiretos decorrentes de acidentes do trabalho e de doenças profissionais ou do trabalho.
Dito fator idealizado consiste num multiplicador variável pelo qual a alíquota da contribuição relativa aos Riscos de Acidentes do Trabalho (RAT) pode ser reduzida em até 50% ou aumentada em até 100%, conforme o desempenho dos empregadores do setor quanto aos acidentes e moléstias ocupacionais ou do trabalho de seus colaboradores.
Para tanto, a Previdência Social levará em conta os dados analisados à luz do enquadramento do empregador no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE nº 6912-5/00 para tabeliães e registradores), do número de empregados, da massa salarial dos prepostos ao longo do ano, dos afastamentos e suas circunstâncias motivadoras, da alíquota do RAT atualmente aplicada e das concessões de benefícios previdenciários por incapacidade dos prepostos, considerado o nexo epidemiológico das causas que incapacitaram os trabalhadores afastados (nexo entre o trabalho em que se ativou o segurado afastado e a enfermidade que motivou a incapacidade laboral).
As ocorrências concernentes aos afastamentos relacionados a cada empregador foram disponibilizadas na página do Ministério da Previdência Social e podem ser consultadas acessando-se a seguinte hiperligação: http://www2.dataprev.gov.br/pls/fap/pkg_cfc_acesso.pr_acessa_empresa.
O acesso aos dados é feito mediante indicação do número de inscrição do empregador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a respectiva senha de acesso aos dados e serviços da Previdência Social. Ausência de dados relativos a afastamentos ou acidentes indica que não houve ocorrências consideradas para o CNPJ que for consultado.
A senha a ser digitada na consulta é a mesma utilizada para os outros serviços há muito existentes e disponíveis via Internet, na página do MPS, tais como: consulta aos dados básicos do cadastro de empresas e equiparados; consulta ao extrato de contribuições de empresas e equiparados; verificação de regularidade junto ao Fisco e cadastramento de matrícula.
Caso o tabelião ou registrador não possua senha cadastrada, poderá fazê-lo via Internet (http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/cndfisco/cndfisco.html) ou na unidade local de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com a edição da Portaria MPS nº 457, de 22/11/2007, os empregadores puderam, no prazo de trinta dias que se iniciou em 30 de novembro de 2007, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indevida vinculação de benefícios previdenciários aos Números de Identificação do Trabalhador eventualmente contidos em referido banco de dados, bem como puderam impugnar o Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças (CID) ali constante em relação ao CNPJ do estabelecimento empregador, neste caso, das unidades extrajudiciais.
As impugnações deveriam ser apresentadas nas Agências da Previdência Social onde os benefícios estavam vinculados, e refletiriam no resultado do FAP individual de cada empregador ainda em setembro de 2007, prazo que restou prorrogado para 2008 e depois para 2009 com a edição do Decreto nº 6.577, de 2008.
Mas também a metodologia para cálculo do FAP foi alterada e, atualmente, deve seguir o que trazem as Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social nº 1.308, de 27/05/2009 e nº 1.309, de 24/06/2009.
Por meio desta nova sistemática de cálculo, o primeiro processamento do FAP, com previsão para produção de efeitos tributários a partir de 01/01/2010, utilizará os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008, e os demais períodos a partir de 2011 utilizarão os dados de dois anos imediatamente anteriores a eles.
Não há mais procedimento de impugnação, pelo empregador, do conjunto de dados que serão considerados desde abril de 2007 para os fins do FAP, pois desde esta mesma data estão em vigor os procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) disciplinados pela Instrução Normativa da Presidência do INSS nº 16, de 27/03/2007, que passou a permitir que a perícia médica do INSS caracterizasse tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo que acometeu o trabalhador, bem como passou a permitir que os peritos da autarquia poderiam deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada quando dispuserem de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o agravo e o trabalho.
A partir da adoção dos procedimentos do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) instituídos desde 01/04/2007 pela Instrução Normativa INSS nº 16, de 27/03/2007, e hoje regidos pela Instrução Normativa INSS nº 31, de 10/09/2008, foi possibilitado aos empregadores impugnarem as decisões da perícia médica do INSS que aplicarem o nexo técnico epidemiológico, dentro de cada caso concreto, quando dispuserem de dados e informações que demonstrem que os agravos do trabalhador não possuem nexo causal com o trabalho exercido na serventia.
Assim, com as Resoluções nº 1.308 e 1.309, ambas de 2009, a nova metodologia para o FAP passou a valer-se, para os cálculos dos índices de freqüência, de gravidade e de custo que determinarão a nova alíquota de contribuição do RAT, das seguintes fontes de dados, entre outras:
- Registros da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) relativas a cada acidente ocorrido;
- Registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS concedidos a partir de abril de 2007 sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS, destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP);
- Dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), do Ministério da Previdência Social (MPS), referentes ao período-base.
Os empregadores informam ao CNIS, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), entre outros dados, os respectivos segmentos econômicos aos quais pertencem segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), seu número de empregados, a massa salarial destes prepostos, os afastamentos, a alíquota da contribuição do RAT a eles aplicável (no caso dos "serventuários", a alíquota de 1%, atualmente), bem como os valores devidos ao Seguro Social.
Com a nova sistemática do FAP, que tem repercussão nas contribuições do RAT prevista para 01/01/2010, como vimos acima, o empregador com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor receberá o menor percentual e o empregador com maior frequência acidentária poderá sofrer majoração de sua alíquota em até 100%.
A atual contribuição relativa ao RAT de tabeliães e oficiais registradores é de 1% (um por cento) do valor bruto das remunerações pagas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados celetistas, considerando o enquadramento disciplinado pelo Anexo V do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e pelo Anexo III da Instrução Normativa SRP nº 3, de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
O FAP foi elaborado com o intuito de incentivar a melhoria das condições de segurança e de saúde dos trabalhadores, estimulando os empregadores a implementarem políticas mais efetivas de segurança e saúde do trabalho previstas pelas Normas Regulamentadoras editadas pelo MTE, visando reduzir os custos diretos e indiretos decorrentes de acidentes do trabalho e de doenças profissionais ou do trabalho.
Dito fator idealizado consiste num multiplicador variável pelo qual a alíquota da contribuição relativa aos Riscos de Acidentes do Trabalho (RAT) pode ser reduzida em até 50% ou aumentada em até 100%, conforme o desempenho dos empregadores do setor quanto aos acidentes e moléstias ocupacionais ou do trabalho de seus colaboradores.
Para tanto, a Previdência Social levará em conta os dados analisados à luz do enquadramento do empregador no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE nº 6912-5/00 para tabeliães e registradores), do número de empregados, da massa salarial dos prepostos ao longo do ano, dos afastamentos e suas circunstâncias motivadoras, da alíquota do RAT atualmente aplicada e das concessões de benefícios previdenciários por incapacidade dos prepostos, considerado o nexo epidemiológico das causas que incapacitaram os trabalhadores afastados (nexo entre o trabalho em que se ativou o segurado afastado e a enfermidade que motivou a incapacidade laboral).
As ocorrências concernentes aos afastamentos relacionados a cada empregador foram disponibilizadas na página do Ministério da Previdência Social e podem ser consultadas acessando-se a seguinte hiperligação: http://www2.dataprev.gov.br/pls/fap/pkg_cfc_acesso.pr_acessa_empresa.
O acesso aos dados é feito mediante indicação do número de inscrição do empregador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a respectiva senha de acesso aos dados e serviços da Previdência Social. Ausência de dados relativos a afastamentos ou acidentes indica que não houve ocorrências consideradas para o CNPJ que for consultado.
A senha a ser digitada na consulta é a mesma utilizada para os outros serviços há muito existentes e disponíveis via Internet, na página do MPS, tais como: consulta aos dados básicos do cadastro de empresas e equiparados; consulta ao extrato de contribuições de empresas e equiparados; verificação de regularidade junto ao Fisco e cadastramento de matrícula.
Caso o tabelião ou registrador não possua senha cadastrada, poderá fazê-lo via Internet (http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/cndfisco/cndfisco.html) ou na unidade local de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com a edição da Portaria MPS nº 457, de 22/11/2007, os empregadores puderam, no prazo de trinta dias que se iniciou em 30 de novembro de 2007, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indevida vinculação de benefícios previdenciários aos Números de Identificação do Trabalhador eventualmente contidos em referido banco de dados, bem como puderam impugnar o Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças (CID) ali constante em relação ao CNPJ do estabelecimento empregador, neste caso, das unidades extrajudiciais.
As impugnações deveriam ser apresentadas nas Agências da Previdência Social onde os benefícios estavam vinculados, e refletiriam no resultado do FAP individual de cada empregador ainda em setembro de 2007, prazo que restou prorrogado para 2008 e depois para 2009 com a edição do Decreto nº 6.577, de 2008.
Mas também a metodologia para cálculo do FAP foi alterada e, atualmente, deve seguir o que trazem as Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social nº 1.308, de 27/05/2009 e nº 1.309, de 24/06/2009.
Por meio desta nova sistemática de cálculo, o primeiro processamento do FAP, com previsão para produção de efeitos tributários a partir de 01/01/2010, utilizará os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008, e os demais períodos a partir de 2011 utilizarão os dados de dois anos imediatamente anteriores a eles.
Não há mais procedimento de impugnação, pelo empregador, do conjunto de dados que serão considerados desde abril de 2007 para os fins do FAP, pois desde esta mesma data estão em vigor os procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) disciplinados pela Instrução Normativa da Presidência do INSS nº 16, de 27/03/2007, que passou a permitir que a perícia médica do INSS caracterizasse tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo que acometeu o trabalhador, bem como passou a permitir que os peritos da autarquia poderiam deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada quando dispuserem de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o agravo e o trabalho.
A partir da adoção dos procedimentos do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) instituídos desde 01/04/2007 pela Instrução Normativa INSS nº 16, de 27/03/2007, e hoje regidos pela Instrução Normativa INSS nº 31, de 10/09/2008, foi possibilitado aos empregadores impugnarem as decisões da perícia médica do INSS que aplicarem o nexo técnico epidemiológico, dentro de cada caso concreto, quando dispuserem de dados e informações que demonstrem que os agravos do trabalhador não possuem nexo causal com o trabalho exercido na serventia.
Assim, com as Resoluções nº 1.308 e 1.309, ambas de 2009, a nova metodologia para o FAP passou a valer-se, para os cálculos dos índices de freqüência, de gravidade e de custo que determinarão a nova alíquota de contribuição do RAT, das seguintes fontes de dados, entre outras:
- Registros da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) relativas a cada acidente ocorrido;
- Registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS concedidos a partir de abril de 2007 sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS, destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP);
- Dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), do Ministério da Previdência Social (MPS), referentes ao período-base.
Os empregadores informam ao CNIS, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), entre outros dados, os respectivos segmentos econômicos aos quais pertencem segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), seu número de empregados, a massa salarial destes prepostos, os afastamentos, a alíquota da contribuição do RAT a eles aplicável (no caso dos "serventuários", a alíquota de 1%, atualmente), bem como os valores devidos ao Seguro Social.
Com a nova sistemática do FAP, que tem repercussão nas contribuições do RAT prevista para 01/01/2010, como vimos acima, o empregador com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor receberá o menor percentual e o empregador com maior frequência acidentária poderá sofrer majoração de sua alíquota em até 100%.