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A integração de cartórios exige que a serventia a ser extinta esteja previamente vaga.
A extinção da serventia e a transferência de suas
atribuições para outra unidade somente ocorre quando não há possibilidade de
prover o cartório por concurso público, por falta de interesse ou ausência de
candidatos
A corregedoria local
havia determinado que o Cartório de Registro Civil com Tabelionato de Notas do
Distrito de Bonfim de Feira fosse integrado ao 1º Ofício de Registro Civil de
Feira de Santana/BA, atualmente vago. Também desmembrou as atribuições. As
atividades notariais foram anexadas ao Tabelionato de Notas do 2º Ofício de
Feira de Santana/BA e o acervo do registro civil foi remetido ao cartório vago.
A decisão tinha como fundamento a Lei Estadual nº
14.657/2024, que reorganizava as serventias extrajudiciais, de forma a
extinguir os cartórios distritais devido ao baixo volume de atos praticados e a
inviabilidade econômica dessas unidades.
Na prática, a integração do cartório distrital (provido) ao
cartório da sede (vago), com a extinção do primeiro e o remanejamento de suas
atribuições, resultou na remoção da delegatária do cartório de Bonfim de Feira
para o 1º Ofício de Feira de Santana, sem ter sido aprovada em concurso público
É verdade que os tribunais têm autonomia administrativa para
organizar seus serviços auxiliares. Todavia, essa autonomia encontra limites no
ordenamento jurídico. Os tribunais devem observar os princípios
constitucionais, bem como as diretrizes do CNJ.
O art. 236, § 3º, da Constituição Federal não permite que
qualquer serventia permaneça vaga por período superior a 6 meses, sem a
abertura do certame, seja na modalidade de provimento ou de remoção.
O concurso público de provas e títulos é requisito essencial
tanto para o ingresso quanto para a remoção e a permuta em serventias
extrajudiciais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a
remoção de delegatário sem aprovação em concurso é inconstitucional.
Os serviços notariais e registrais, enquanto delegação de
atividade pública, não comportam progressão em quadro de carreira. A princípio,
cada delegatário é investido em serventia específica, dotada de características
próprias. A remoção no âmbito notarial e registral vai além da mera alteração
geográfica. Trata-se de nova investidura em serventia distinta, com
configuração econômico-administrativa própria e complexidade funcional diversa.
A decisão da corregedoria local também afronta a Lei dos
Cartórios, a Resolução CNJ nº 81/2009, o Enunciado Administrativo nº 14 e o
art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2024.
O tribunal só pode propor a extinção do cartório e a
anexação de suas atribuições a outro, da mesma natureza, mais próximo ou
localizado na sede do município ou de município contíguo, quando for impossível
prover o serviço notarial ou de registro por concurso público, por desinteresse
ou ausência de candidatos - art. 44 da Lei nº 8.935/1994.
E ainda, quanto à desacumulação e anexação de serviço
notarial, somente pode ocorrer após a primeira vacância do registro notarial ou
registral - art. 49 da Lei nº 8.935/1994.
No caso concreto, a integração realizada pelo tribunal
inverteu essa lógica, pois a serventia provida foi absorvida pela unidade vaga
de maior envergadura. A medida configura extinção irregular do cartório
distrital e remoção irregular.
O CNJ não exerce controle concentrado de
constitucionalidade, mas pode afastar a interpretação de normas estaduais que
afrontem a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, como é o caso.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade,
julgou procedentes os pedidos para desconstituir a decisão administrativa, com
o consequente retorno do acervo e das atribuições, bem como da delegatária ao
Cartório de Bonfim de Feira.
Ficou mantida a vacância do 1º Ofício da Comarca de Feira de
Santana/BA. Assim, o tribunal deve designar responsável interino, nos termos do
Provimento CNJ nº 149/2023, até a regular delegação por meio de concurso
público.
PCA 0004723-52.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro João Paulo Schoucair, julgado na 3ª Sessão Extraordinária em 10 de junho de 2025.
Fonte: CNJ.jus