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Alteração do regime de bens e impactos do divórcio são temas da Revista IBDFAM
Questões econômicas da conjugalidade e a proteção dos
vínculos afetivos como direito de crianças e adolescentes são temas abordados
na 68ª Revista
IBDFAM: Famílias e Sucessões. Na publicação, Gabriel
Percegona e Vitória Néris da Silva analisam os efeitos patrimoniais da
alteração do regime de bens na união estável, enquanto Petra Sofia Portugal
Mendonça Ferreira examina os impactos do divórcio na vida dos filhos e filhas,
o que inclui a chamada “dupla residência”.
No artigo “Os efeitos da alteração de regime de bens
na união estável: uma análise sobre a (im)possibilidade de conferir efeitos
retroativos quando da realização do contrato de convivência e do pacto
antenupcial”, o assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR,
Gabriel Percegona, membro do IBDFAM, e a advogada Vitória Néris da Silva
discutem a possibilidade de atribuir efeitos retroativos à mudança de regime de
bens durante a união estável ou em sua conversão em casamento.
“Analisamos o tema sob a perspectiva da tensão entre o
exercício pleno da autonomia privada e o reconhecimento da existência de um
direito adquirido em favor de terceiros de boa-fé”, explica Vitória Néris.
Segundo a autora, trata-se de um problema
contemporâneo de ordem prática, que também se relaciona com o que ela define
como a “crescente contratualização das relações familiares”.
“É fundamental compreender o cenário atual para
delimitar corretamente os limites e possibilidades dos contratos de convivência
e dos pactos antenupciais, garantindo mais segurança aos conviventes ou
nubentes em seus planejamentos patrimoniais e projetos de vida”, destaca.
Guarda compartilhada
Já no artigo “Reflexões sobre a ‘dupla residência’ da
criança pós-divórcio no Brasil”, a defensora pública Petra Sofia Portugal
Mendonça Ferreira, membro do IBDFAM, analisa a prática da guarda compartilhada
no país. Ela observa que, apesar do aumento dessa modalidade de acordo entre
genitores, pesquisas indicam que, na prática, o encargo principal ainda recai
sobre as mães, enquanto muitos pais não participam de forma efetiva das
responsabilidades parentais.
“Não se trata de uma guarda compartilhada apenas no
papel ou de forma virtual; o objetivo é que a criança seja cuidada e
acompanhada por ambos os pais, que devem exercer conjuntamente as
responsabilidades parentais. Isso é, acima de tudo, um benefício para a
criança”, defende.
No texto, a autora avalia que o Judiciário ainda não
incorporou plenamente o instituto da guarda compartilhada e observa que muitas
sentenças ainda fixam apenas um lar de referência, geralmente o materno. Para a
defensora, essa prática deve ser superada, pois a referência deve contemplar
tanto a residência da mãe quanto a do pai, configurando uma “dupla residência”.
“Embora a guarda compartilhada esteja prevista na
legislação brasileira há mais de dez anos, sua implementação ainda representa
um desafio no dia a dia das Varas de Família em todo o país”, afirma. E
acrescenta: “Esse é um tema que repercute inclusive na saúde, ao impactar o
bem-estar psicológico e emocional das crianças e adolescentes por garantir a
presença ativa de ambos os pais em sua vida”.
Fonte: IBDFAM