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Após DNA negativo, juíza homologa acordo de paternidade socioafetiva
Magistrada
destacou que a filiação não se limita ao vínculo biológico, ao homologar acordo
que reconheceu relação construída por afeto e convivência ao longo de 24 anos.
A juíza de Direito
Ana Carolina Avellar Diniz, em exercício cumulativo na Central de Agilização
Processual do TJ/PE, homologou acordo para reconhecer a paternidade
socioafetiva de uma jovem de 24 anos, mesmo após exame de DNA excluir o vínculo
biológico com quem exerceu a função paterna ao longo de sua vida.
Para a magistrada,
a solução consensual está em consonância com a doutrina e a jurisprudência que
valorizam os laços de afeto e convivência como elementos constitutivos da
filiação.
Entenda o
caso
O autor ajuizou
ação de investigação de paternidade após alegar dúvidas sobre o vínculo
biológico com a filha. Com a ação, ele buscava a realização de exame de DNA e a
retificação dos registros civis relacionados à filiação.
No curso do
processo, o exame genético concluiu pela exclusão da paternidade biológica.
Apesar do resultado, a defesa da jovem sustentou que a controvérsia não poderia
ser analisada apenas sob a perspectiva genética, diante da existência de uma
relação familiar consolidada ao longo de décadas.
Foram apresentados
documentos e registros que demonstravam a manutenção dos vínculos familiares
entre as partes. Após o resultado negativo do DNA, a defesa propôs solução
consensual fundada na realidade vivida por pai e filha.
Pelo acordo extrajudicial firmado, o autor reconheceu
formalmente a paternidade socioafetiva da jovem, com expressa anuência dela. As
partes também reconheceram a existência de relação paterno-filial construída
pelo afeto e pela convivência, com todos os efeitos jurídicos decorrentes da
filiação, inclusive direitos sucessórios.
O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo.
Afeto e
convivência constituem filiação
Ao analisar o
caso, a juíza destacou que o acordo de vontades é meio eficaz e célere de
pacificação social e deve ser estimulado pelo Judiciário, nos termos do art.
3º, § 3º, do CPC.
A magistrada
verificou que as partes eram capazes, que o objeto do acordo era lícito e que a
forma adotada não era vedada por lei. Também ressaltou que o reconhecimento da
paternidade socioafetiva, mesmo diante da ausência de vínculo biológico, está
alinhado à doutrina e à jurisprudência que valorizam os laços de afeto e
convivência como elementos constitutivos da filiação.
Com fundamento no
art. 487, III, “b”, do CPC, a juíza homologou o acordo para que produzisse seus
efeitos jurídicos e legais e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Diante da renúncia
expressa ao prazo recursal, a magistrada determinou a certificação do trânsito
em julgado imediatamente após a publicação da sentença.
A defesa foi
conduzida pela advogada Ariane do Carmo Silva, associada do escritório
Barcellos Tucunduva Advogados.
Para Ariane, a
decisão representa uma solução humanizada para uma questão familiar delicada.
“O caso demonstra
que a parentalidade vai além da origem genética. O Direito brasileiro reconhece
que a filiação também pode ser construída por meio do cuidado, da convivência e
do afeto, elementos que muitas vezes se mostram tão ou mais relevantes do que o
vínculo biológico.”
A advogada também ressaltou a importância da
autocomposição em conflitos familiares. “Soluções consensuais como essa ajudam a preservar
vínculos, reduzem desgastes emocionais e proporcionam maior segurança jurídica
para relações familiares já consolidadas ao longo do tempo”, concluiu.
O processo tramita
em segredo de justiça.
Fonte: Migalhas