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Artigo – Dever de informação e responsabilidade do notário/registrador: Entre a técnica, a prevenção e a gestão de risco
Por
Gabriel de Sousa Pires
O
artigo analisa o dever de informação do notário e do registrador como
instrumento de gestão de risco, delimitando seus contornos e a responsabilidade
civil por omissões relevantes.
1.
A função notarial não é neutra - é preventiva
É
comum reduzir o papel do notário e do registrador à formalização técnica de
atos. Essa leitura é incompleta.
A
atividade extrajudicial brasileira foi concebida como instrumento de prevenção
de litígios, e não como mera chancela documental. O profissional não apenas
confere identidade ou examina requisitos formais: ele exerce juízo de
legalidade e atua como filtro de riscos.
O
dever de informação surge exatamente aí.
Não
é um “plus” voluntário. É consequência da natureza preventiva da função.
Quando
um usuário comparece ao cartório, ele não busca apenas formalizar um ato -
busca segurança. E segurança pressupõe compreensão.
2.
O dever de informação como corolário da fé pública
A
fé pública não é só presunção de veracidade. É presunção de confiabilidade.
Se
o notário atesta que determinado ato foi celebrado de forma válida, presume-se
que as partes compreenderam o que estavam fazendo. Essa presunção só é
sustentável se houve informação adequada.
A
lei 8.935/1994 estabelece que notários e registradores respondem pelos danos
que causarem no exercício de suas funções. Após a alteração promovida pela lei
13.286/16, a responsabilidade é subjetiva - exige dolo ou culpa.
Mas
aqui está o ponto sensível: a culpa pode estar justamente na omissão
informativa relevante.
O
STF, no julgamento do Tema 777, fixou que o Estado responde objetivamente pelos
danos causados por notários e registradores no exercício da função, assegurado
o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
Isso
significa que, embora o delegatário não responda objetivamente perante o
usuário, o sistema jurídico exige cuidado qualificado.
O
dever de informação é mecanismo de proteção institucional - inclusive para o
próprio profissional.
3.
O que deve ser informado? A zona cinzenta prática
Aqui
começa a parte difícil.
Não
existe lista fechada de informações obrigatórias. O dever é contextual.
Alguns
exemplos ilustram:
a)
Escritura de compra e venda
O
notário deve esclarecer:
Que
a transferência da propriedade depende do registro;
Que
tributos e taxas são responsabilidade das partes;
Que
cláusulas resolutivas produzem efeitos automáticos;
Que
eventual ausência de regularidade registral pode gerar bloqueios futuros.
Isso
não é consultoria. É explicação técnica mínima.
b)
Pacto antenupcial
É
dever informar:
Que o regime escolhido produz efeitos imediatos;
Que
determinadas alienações dependerão de outorga;
Que
a ausência de registro compromete eficácia perante terceiros.
c)
Reconhecimento de firma
O
usuário frequentemente acredita que reconhecimento valida o conteúdo do
documento.
Cabe
ao notário esclarecer que:
O
reconhecimento atesta autoria da assinatura;
Não
valida o conteúdo;
Não
substitui análise jurídica do instrumento.
Esse
tipo de informação evita demandas futuras baseadas em erro ou falsa
expectativa.
4.
Informação não é advocacia - mas também não é silêncio
O
maior risco institucional é confundir imparcialidade com omissão.
O
notário não pode aconselhar uma parte contra outra.
Não
pode estruturar estratégia contratual personalizada.
Não
pode atuar como advogado de conveniência.
Mas
pode - e deve - explicar efeitos jurídicos típicos do ato.
O
limite está em não assumir defesa de interesses.
Informar
que determinada cláusula implica renúncia a direito é dever.
Sugerir
que a parte não celebre o negócio porque seria economicamente desvantajoso
ultrapassa o campo notarial.
A
fronteira é sutil. Mas existe.
5.
Jurisprudência e responsabilidade por falha informativa
A
jurisprudência brasileira registra casos de responsabilização quando houve
falha técnica ou negligência em atos notariais.
Os
tribunais têm reiterado que, embora a responsabilidade seja subjetiva, o erro
grosseiro, a ausência de cautela mínima ou a omissão relevante configuram
culpa.
Em
situações envolvendo reconhecimento de firma com evidente divergência de
assinatura ou lavratura de atos com vício formal perceptível, os julgados
demonstram que o profissional não pode invocar neutralidade para justificar
falhas elementares.
A
mensagem institucional é clara:
A
fé pública exige diligência qualificada.
E
diligência inclui informação adequada.
6.
O risco da hiper responsabilização
Há,
contudo, um perigo no movimento oposto.
Se
se exigir do notário uma postura quase advocatícia - antecipando todas as
hipóteses futuras, riscos remotos e disputas possíveis - a função torna-se
inviável.
O
dever de informação não é dever de prever o imprevisível.
Não
é obrigação de explicar todas as repercussões hipotéticas de um contrato
complexo. É dever de esclarecer os efeitos típicos e juridicamente previsíveis.
Responsabilidade
não pode se transformar em punição retroativa por cenário não razoavelmente
detectável.
7.
Gestão de risco: A abordagem contemporânea
A
discussão não deve ser tratada como criminalização da atividade extrajudicial.
Deve
ser tratada como gestão de risco institucional.
Algumas
boas práticas:
Padronização
de orientações para atos recorrentes;
Uso
de linguagem clara e acessível;
Registro
de que informações essenciais foram prestadas;
Atualização
constante diante de mudanças legislativas;
Treinamento
de prepostos para uniformidade informativa.
A
informação não deve ser improvisada.
Deve
ser sistematizada.
Cartórios
que adotam protocolos claros reduzem significativamente o risco de
responsabilização.
8.
A dimensão ética e institucional
O
dever de informação não é apenas jurídico. É ético.
A
atividade extrajudicial opera com assimetria técnica.
O
usuário comum não domina conceitos como regime de bens, eficácia erga omnes,
condição resolutiva ou cláusula de retrovenda.
Ignorar
essa assimetria compromete a legitimidade social da função.
O
notário não é mero espectador da vontade privada.
É
garantidor de sua higidez.
9.
Conclusão - informar é proteger
O
dever de informação do notário e do registrador não é ampliação indevida de
responsabilidade. É instrumento de preservação da própria função.
Informar
com precisão:
Reduz
litígios;
Fortalece
a confiança no sistema;
Protege
o usuário;
Protege
o profissional.
A
verdadeira modernização do serviço extrajudicial não está apenas na
digitalização ou na automação, mas na qualificação técnica e comunicativa do
agente delegado.
A
função notarial do século XXI não é apenas formalizar atos.
É
garantir que eles sejam compreendidos.
E
compreensão é a primeira forma de segurança jurídica.
Fonte:
Migalhas