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Artigo - Casamento civil, costumes indígenas e a função social do registro
Com base em precedentes do STJ, o artigo
examina o reconhecimento jurídico das famílias indígenas e sustenta que o
Estado deve respeitar tradições culturais sem transformar a burocracia em
exclusão.
A história do casamento
no Brasil revela mais do que a evolução de um instituto jurídico: expõe a forma
como o Estado, ao longo do tempo, escolheu reconhecer ou invisibilizar
determinadas formas de família. Entre essas, destacam-se os povos indígenas e
outras populações historicamente marcadas pelo sub-registro civil, cuja
ausência de documentação ainda hoje gera dúvidas sobre o acesso ao casamento
civil.
A pergunta, recorrente
nos cartórios e nos espaços de atuação do Judiciário, é direta: casais
indígenas ou pessoas sem documentos podem se casar?
A resposta jurídica,
constitucional e histórica é inequívoca: sim. O desafio não está no
direito, mas no procedimento.
Durante o período
colonial e imperial, o casamento era essencialmente um ato religioso,
regulado pela Igreja Católica e reconhecido pelo Estado. Somente com
o decreto 181/1890, já na República, o casamento civil passou a existir
como instituto autônomo, marcando a separação entre Igreja e Estado.
A partir do século XX e,
sobretudo, com a Constituição de 1988, o casamento passa a ser compreendido
como direito fundamental, vinculado à dignidade da pessoa humana e à
liberdade de constituir família, afastando-se progressivamente de uma lógica de
controle moral.
Esse avanço, contudo, não
alcançou todos de forma igual. Populações indígenas, comunidades tradicionais e
pessoas em situação de vulnerabilidade social permaneceram, por décadas, à
margem do sistema registral brasileiro
A Constituição Federal de
1988 promoveu uma inflexão histórica ao reconhecer, no art. 231, a
organização social, os costumes e as tradições dos povos indígenas, impondo ao
Estado o dever de respeitá-los.
Esse reconhecimento
possui densidade jurídica concreta, inclusive no campo do Direito de
Família. O casamento indígena celebrado segundo os costumes
tradicionais é um fato social legítimo e juridicamente relevante, ainda
que não registrado nos moldes do casamento civil.
A jurisprudência
do STJ tem afirmado, de forma reiterada, que as relações
familiares indígenas devem ser interpretadas à luz de seus costumes, e não
exclusivamente a partir de categorias civilistas clássicas. Nesse sentido, o
STJ já reconheceu efeitos jurídicos relevantes a uniões indígenas tradicionais,
inclusive para fins previdenciários, assentando que a ausência de registro
civil não descaracteriza a entidade familiar (REsp 1.159.242/RS).
É essencial distinguir
o casamento tradicional indígena do casamento civil, sem
hierarquizá-los. O primeiro decorre da cultura e da organização social do povo
indígena; o segundo é um ato jurídico formal perante o Estado.
Quando o casal indígena
deseja o reconhecimento civil, a ausência de documentos não pode servir
como obstáculo absoluto. A conversão do casamento tradicional em casamento
civil, ou mesmo a celebração direta, pode ocorrer mediante:
1. Declarações
comunitárias;
2. Testemunhas
idôneas;
3. Intermediação
da FUNAI;
4. Procedimentos
de justificação administrativa ou judicial.
Os tribunais
regionais federais têm reiteradamente afirmado que o Estado
deve adequar seus procedimentos à realidade indígena, sob pena de violar a
dignidade da pessoa humana e o pluralismo cultural. O TRF da 1ª Região, por
exemplo, já assentou que a falta de documentação formal não pode impedir o
reconhecimento de vínculos familiares indígenas, devendo prevalecer a prova
social e comunitária.
A problemática se estende
para além da população indígena. O Brasil ainda convive com
expressivo sub-registro civil, fenômeno ligado à pobreza, migração
interna, exclusão territorial e falhas históricas de políticas públicas.
O STJ possui
entendimento consolidado no sentido de que a ausência de documentação não
pode inviabilizar o exercício de direitos fundamentais, devendo o Judiciário e
os cartórios recorrer a mecanismos de justificação, prova testemunhal e flexibilização
procedimental quando necessário.
Nessa linha, decisões
reconhecem que o estado civil é instrumento de inclusão, e não de
exclusão, devendo ser viabilizado sempre que possível, inclusive por meios
supletivos e administrativos.
Como juiz de paz,
atuando diretamente na celebração de casamentos e no contato cotidiano com
realidades sociais diversas, é impossível não perceber que o casamento vai
muito além de um formulário ou de um rol de documentos, ele representa, para
muitos, o primeiro momento em que o Estado se faz presente de maneira positiva,
reconhecendo uma história, um vínculo e um projeto de vida.
Quando o Estado se fecha
em exigências formais desproporcionais, transforma a burocracia
em instrumento de negação de direitos. Quando se abre ao diálogo, à escuta
e à adaptação procedimental, cumpre sua função constitucional de promover
dignidade e cidadania.
Casais indígenas e
pessoas sem documentação regular podem e devem ter acesso ao casamento
civil, se assim desejarem. O que se exige não é a negação do direito, mas
a adequação dos meios.
Exigir documentos que o
próprio Estado falhou historicamente em fornecer não é técnica jurídica: é
injustiça institucional. O casamento, enquanto expressão de autonomia, afeto e
compromisso, não pode ser privilégio de quem já está plenamente inserido no sistema
registral. Cabe ao Estado e a todos nós que operamos o Direito assegurar que
ele seja um direito possível, acessível e humano.
É nesse espaço, entre a
norma e a vida real, que o juiz de paz cumpre sua missão mais
profunda: aproximar o Direito das pessoas, e não afastar as pessoas do
Direito.
Escrito por: Rudyard
Rios, Juiz de Paz pelo RJDFT
Fonte: Migalhas