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Artigo - Divórcio em caráter “liminar” e o erro terminológico
Por Erick Labanca Garcia
Resumo
O divórcio concedido em
caráter “liminar” foi tema de um julgado no Superior Tribunal de Justiça. Este
concedeu o divórcio mediante o julgamento antecipado do mérito em virtude de
ser a dissolução da sociedade conjugal um direito potestativo, independente de
contraditório e julgado mediante sentença constitutiva negativa com efeitos
prospectivos, ou seja, ex nunc. Ocorre que, apesar do precedente
firmado pelo STJ, há um erro terminológico recorrente ao considerar a
dissolução do matrimônio passível de decisão “liminar” por meio de tutela
provisória, confundindo os dois institutos e causando equívocos na aplicação da
tese firmada pela corte superior na praxe forense. Isso gera perda de
celeridade processual e carência temporal na razoabilidade da ação de divórcio
litigioso em vitude da aplicação equivocada da tutela de evidência nessa
modalidade de ação de família. Assim, sustenta-se que o erro de terminologia
causa impactos significativos nas ações judiciais, visto que se confunde se se
deve pedir tutela provisória ou julgamento antecipado do mérito.
Questionar-se-á a temática mediante a doutrina, a legislação, o precedente
firmado pelo STJ e julgados do TJRS e TJMG.
Palavras-chave: Direito
de família; Divórcio; “Divórcio liminar”; Direito processual civil.
1.Introdução
O divórcio é um direito
potestativo, bastando a declaração unilateral de vontade de um dos consortes
para que se dissolva a sociedade conjugal. Após a EC 66/2010, o divórcio tornou
desnecessário passar primeiro pela separação judicial – cuja constitucionalidade,
atualmente, suscita questionamentos – a fim de se dissolver o casamento. Desse
modo, possuindo estas características, pode o divórcio ser concedido
“liminarmente”. Contudo, o que o senso comum evidentemente ignora é a distinção
entre o julgamento antecipado do mérito – técnica processual utilizada no REsp
2.189.143/SP, da corte superior – e a tutela provisória.
Em primeiro plano, é
imperioso definir o objetivo deste artigo, sendo ele focado no erro
terminológico da “liminar” na dissolução do casamento com enfoque na
diferenciação entre a tutela provisória e o julgamento antecipado do mérito por
intermédio do REsp 2.189.143/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), pois torna-se evidente que há uma confusão por parte dos operadores do
direito se se deve pedir ao juízo a tutela de evidência ou não para que o fim
da sociedade conjugal seja dado por meio de tutela provisória.
Sob o viés metodológico,
o artigo utiliza uma análise crítica dogmática, legal e jurisprudencial, tendo
como base a doutrina processualista, civilista e a legislação pátria, apontando
o equívoco da terminologia ora analisada com criticidade e a devida correção
conforme a teoria do direito civil, de família e processual civil,
amparando-se, também, na Constituição de 1988 (CF/88), Código Civil (CC/2002) e
Código de Processo Civil (CPC/2015). Ademais, serão utilizados o precedente do
STJ, cuja relatoria é da eminente ministra Nancy Andrighi, e dos acórdãos que
julgam agravos de instrumento do TJMG e TJRS, respectivamente.
Assim, suscita-se o
importante questionamento no que tange ao divórcio ser “concedido em caráter
liminar”, pois há um equívoco no próprio termo em uso corrente pelo senso comum
que, conforme a doutrina que será analisada e a legislação pátria, pode gerar o
indeferimento, por exemplo, de um agravo de instrumento ante uma decisão
interlocutória que nega a antecipação da tutela – justamente porque o caso,
como será visto, não é de antecipação de tutela.
2.“Divórcio em sede
liminar” e julgamento antecipado do mérito: há diferença?
Em um primeiro momento, é
importante definir o casamento. Conforme MACEDO (2014) “[…] o casamento
é um contrato especial de direito de família. É negócio jurídico bilateral
pois formado e guiado pela vontade das partes, mesmo que com normas e contornos
legais/externos que não desconstituem sua junção de acordo entre os dois, como
dito.” É, sob outra ótica – não sendo uníssona a doutrina no conceito –, uma
instituição, porquanto permeado de normas cogentes, visto que as partes apenas
podem dispor acerca do regime de bens, quesito patrimonial da sociedade
conjugal (DINIZ, 2022). Unindo os dois conceitos, há parcela da doutrina, a
qual se filia, que afirma ser o casamento uma instituição, porquanto possui
normas de ordem pública que o regulamentam, e, por outro lado, é um contrato
bilateral no quesito patrimonial, podendo os nubentes disporem, por exemplo, do
regime de bens (TARTUCE, 2023).
O divórcio é um direito
concedido pelo art. 226, § 6º, da CF/88, e pelo art. 1.571, IV, do CC/2002:
Art. 226. A família, base
da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio (BRASIL, 1988).
Art. 1.571. A sociedade
conjugal termina:
IV - pelo divórcio
(BRASIL, 2002).
Não necessita, após a EC
66/2010, ingressar com ação de separação judicial primeiro para depois
ingressar com a ação de divórcio, pois este se tornou um direito potestativo,
exigido pelo(a) nubente unilateralmente.
Definido esse vínculo que
une dois seres humanos mediante o afeto, cabe ressaltar que o divórcio dado
liminarmente foi objeto do REsp 2.189.143/SP, de relatoria da ministra Nancy
Andrighi, in verbis:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA,
ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO
SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO
LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE
EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.
1. Ação de divórcio
cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o
recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em
17/12/2024.
2. O propósito recursal
consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento
antecipado de mérito em caráter liminar.
3. O direito real de
habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por
finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo
a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais
especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio.
Precedentes.
5. Considerando-se que:
(I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito
potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se
trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a
tanto;
(III) basta a
apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da
parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV)
a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em
sentença;
verifica-se possível a
decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento
parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de
Processo Civil.
6. No recurso sob
julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar.
7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o
divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus
consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do
julgador de origem.
(REsp n. 2.189.143/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
21/3/2025).
No recurso em questão, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendeu que é cabível a dissolução do
casamento em caráter “liminar”, tendo como base a EC 66/2010. Esta transformou
a dissolução da sociedade conjugal em um direito potestativo e independente do
contraditório, conquanto a dissolução da sociedade conjugal pode ser pedida
pela parte autora unilateralmente. Não mais se exige a separação judicial para
o fim matrimônio, o que tornava, majoritariamente, os casos de divórcio mais
burocráticos e menos céleres.
Portanto, apresentando a
certidão de casamento atualizada e a manifestação de um dos nubentes para a
dissolução do vínculo matrimonial, esta pode ser concedida por intermédio do
julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que o divórcio é decretado mediante
sentença constitutiva negativa com efeitos ex nunc.
Assim enuncia o art. 355,
I e II, do CPC, acerca do julgamento antecipado do mérito:
Art. 355. O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver
necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel,
ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349 (BRASIL, 2015).
O artigo supracitado
estatuiu que o julgamento antecipado do mérito será proferido em sentença com
resolução do mérito nos casos em que não houver necessidade de produção de
outras provas (inc. I) ou o réu for revel e não houver requerimento de prova
(inc. II). É evidente que a certidão de casamento atualizada, em casos de
dissolução da sociedade conjugal, é prova cabal e suficiente que fundamenta o
uso da técnica ora analisada. Quando um dos nubentes, em divórcio litigoso,
requer o fim do matrimônio, não poderá a outra parte opor-se ao direito
potestativo pedido pelo cônjuge autor, evidentemente, pela própria natureza
dessa modalidade de ação, que possui a finalidade de retornar ao status
quo ante de, qual seja, de casado(a) para divorciado(a).
Porém, adentrando na
questão conceitual, o termo “divórcio em caráter liminar” causa um pouco de
confusão, visto que o termo liminarmente – que é uma decisão inicial –
confunde-se com a utilização da tutela provisória, principalmente a de
evidência, para o pedido do fim do matrimônio em caráter liminar. Ocorre que a
decisão que decreta o divórcio não pode ser revogada como se revoga uma tutela
provisória. Esta é dada em sede de cognição sumária e pode ser revogada ou
modificada a qualquer tempo por intermédio de decisão fundamentada do juiz,
enquanto o julgamento antecipado do mérito é dado em cognição exauriente e
antecipa o próprio mérito.
Diz-se exauriente a
cognição quando houve intensos debates acerca do objeto da decisão, sendo
característica da tutela definitiva e sumária quando o juízo há um juízo de
probabilidade sobre o direito alegado aliado ao perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2025).
Mencione-se que os
requisitos da tutela provisória de urgência encontram-se no art. 300, do
CPC/2015:
Art. 300. A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (BRASIL,
2015).
Conforme a própria
terminologia, é uma tutela provisória que antecipa os efeitos da tutela
definitiva. Ela opera seus efeitos no trâmite da ação, mas pode ser revogada ou
modificada a qualquer momento, mediante fundamentação, pelo magistrado,
conforme o art. 296, caput, do CPC/2015:
Art. 296. A tutela
provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer
tempo, ser revogada ou modificada (BRASIL, 2015).
Desse modo, o fim do
matrimônio não pode ser revogado, visto que é a questão principal de uma ação
de divórcio e visa desconstituir o vínculo conjugal e a sua sociedade, operando
seus efeitos a partir da sentença resolutiva do mérito, nos termos do art 487,
I, do CPC:
Art. 487. Haverá
resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o
pedido formulado na ação ou na reconvenção (BRASIL, 2015);
Em conexão com o julgado
do STJ mencionado, o que houve foi um julgamento antecipado do mérito, ou seja,
uma sentença que aprecia e resolve a questão principal. O que se antecipou foi
o mérito e não os seus efeitos, como ocorre na tutela provisória, que possui a
finalidade de garantir o resultado útil do processo ou caso haja perigo de
dano, conforme a probabilidade do direito alegado, ou mesmo em sede de tutela
de evidência, que se dispensa o periculum in mora e exige como
elemento o fumus boni iuris.
Desse modo, vê-se, como
no Agravo de Instrumento 1.0000.25.186729-7/001, julgado pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), que o juízo não concedeu o divórcio
liminarmente em razão de ter sido pedido em sede de tutela de evidência:
Ementa: DIREITO DE
FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE
CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento,
com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que,
nos autos de ação de divórcio litigioso, indeferiu o pedido de tutela de
evidência para a decretação liminar do divórcio. A agravante sustenta a existência
de violência doméstica, o deferimento de medidas protetivas, a separação de
fato do casal por aproximadamente dez meses e a impossibilidade de oposição à
sua pretensão, em razão do caráter potestativo do direito ao divórcio. Pede,
liminarmente, a decretação imediata do divórcio e, ao final, o provimento do
recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em definir se é admissível a decretação liminar do divórcio com
fundamento na tutela de evidência, antes da citação da parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de evidência
prevista no art. 311 do CPC somente admite decisão liminar nas hipóteses dos
incisos II e III, conforme o parágrafo único do dispositivo, sendo vedado ao
juiz decidir liminarmente com fundamento no inciso IV.
4. Ainda que o divórcio
seja direito potestativo, conforme art. 226, §6º, da CF/1988, sua decretação
liminar é medida irreversível, o que exige a prévia citação da parte adversa,
sob pena de afronta ao contraditório e ao devido processo legal (arts. 9º e
300, §3º, do CPC).
5. Jurisprudência
consolidada deste Tribunal reconhece que, em ações de divórcio, a
irreversibilidade da medida impede a concessão de tutela de evidência antes da
formação da relação processual, mesmo diante do caráter potestativo do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decretação limina r
do divórcio com base em tutela de evidência exige a citação prévia da parte
adversa, em razão da irreversibilidade da medida.
2. O art. 311, IV, do CPC
não autoriza decisão liminar de ofício, e o não preenchimento cumulativo dos
requisitos do inciso II impede o deferimento da tutela pretendida.
3. O direito potestativo
ao divórcio não afasta a exigência de observância ao contraditório quando se
pretende decisão liminar irreversível.
Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 226, §6º; CPC, arts. 9º, 300, §3º, e 311, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante
citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.23.344382-9/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de
Castro, j. 22.02.2024; TJMG, AI-Cv 1.0000.22.065111-1/005, Rel. Des. Alice
Birchal, j. 16.11.2023; TJMG, AI-Cv 1.0000.22.273515-1/001, Rel. Des. Ivone Campos
Guilarducci Cerqueira, j. 05.12.2023. (TJMG - Agravo de
Instrumento-Cv 1.0000.25.186729-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto
Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/08/2025,
publicação da súmula em 20/08/2025).
No mesmo sentido, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) utilizou as mesmas razões de
decidir a fim de negar provimento ao agravo de instrumento sob o nº
53400060720258217000:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADA COM GUARDA,
CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu pedido de decretação liminar do
divórcio em ação de divórcio litigioso.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão
consiste na possibilidade de decretação liminar do divórcio, antes da citação
da parte ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A jurisprudência desta
Câmara assenta-se no sentido de não ser cabível a decretação do divórcio antes
da citação da parte adversa, sendo imprescindível a angularização da relação
processual.
2. Embora o divórcio,
após a alteração introduzida no § 6º do art. 226 da Constituição Federal pela
Emenda Constitucional nº 66/2010, seja direito potestativo que não mais exige
separação prévia ou transcurso de prazo legal, isso não significa que possa ser
deferido liminarmente.
3. A decretação do
divórcio resolve parcialmente o mérito do processo, nos termos do art. 356 do
CPC, e sua irreversibilidade impede a concessão em sede de tutela antecipada de
urgência, por força do § 3º do art. 300 do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso
desprovido.Tese de julgamento:
1. Não é cabível a
decretação liminar do divórcio, antes da citação da parte ré, por se tratar de
medida irreversível que resolve parcialmente o mérito, sendo imprescindível a
angularização da relação processual.
Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC/2015, arts. 294, 300, § 3º, 311, 356.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.844.545/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.
27.03.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52294267520238217000, Rel. Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 31.07.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº
51785788420238217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 22.06.2023.
(Agravo de Instrumento,
Nº 53400060720258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 07-11-2025).
Entretanto, o TJRS
diferencia seu acórdão do TJMG no sentido de reconhecer que a decretação do
divórcio em caráter liminar resolve parcialmente o mérito – como em ações
cumuladas com alimentos e guarda, por exemplo – , porém utiliza os mesmos
fundamentos para negar provimento no que tange à irreversibilidade da decisão
que decreta o fim do matrimônio.
Assim, a tutela de
evidência – citando seus dispositivos misteres para os objetivos aqui
pretendidos – vem insculpida no art. 311, II e § único, do CPC:
Art. 311. A tutela da
evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato
puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A tutela de evidência
dispensa o periculum in mora, como dito anteriormente. Conforme o
inciso II, exige-se prova documental que demonstre a probabilidade do direito
ou sua verossimilhança das alegações por meio de documento comprobatório –
o fumus boni iuris – aliada à teses firmadas em julgamento,
casos repetitivos ou súmulas vinculantes. O § único, mencionado o inciso II,
diz que pode ser concedida essa tutela mediante decisão liminar, ou seja, uma
decisão interlocutória no início do processo.
Contudo, no agravo de
instrumento supramencionado houve o equívoco ora analisado: a confusão entre
decisão liminar e tutela provisória. Decidiu o relator que o divórcio não pode
ser concedido mediante a tutela de evidência em virtude desta poder ser revogada
pelo juízo. Frise-se que a dissolução do matrimônio, em sentido contrário, é
dada por sentença constitutiva negativa que resolve o mérito, sendo
irrevogável. Sendo assim, a cognição do magistrado é exauriente, diferentemente
da tutela provisória – cuja cognição é sumária.
Logo, retomando os pontos
ora analisados ao longo do artigo, é mister frisar que o divórcio, nos termos
da jurisprudência do STJ, pode ser concedido liminarmente – ou seja: mediante
uma decisão no início da ação –, todavia a tutela de evidência, conforme o
precedente da corte superior, não é a medida adequada para o referido pedido,
haja vista que a decisão que decreta o divórcio resolve o mérito, sendo
irreversível, diferenciando-se da tutela provisória, que pode ser dada
liminarmente, mas é reversível e pode ser modificada pelo magistrado ante
decisão fundamentada.
3.Conclusão
Portanto, afirmar que o
divórcio é concedido em caráter “liminar” mediante tutela provisória causa
certa ambiguidade terminológica, pois se confunde se o modo como é pedido ao
juízo deve ser por intermédio de tutela de evidência ou por outra tutela
provisória.
Tendo em vista que a
decisão liminar é inicial e não se confunde com a tutela provisória, o divórcio
concedido liminarmente deve ser pedido por meio do julgamento antecipado do
mérito, porquanto é dado em sentença constitutiva negativa – em cognição exauriente
e com efeito ex nunc – e não pode ser revogada, diferente da
tutela provisória, que pode ser revogada ou modificada a qualquer momento pelo
magistrado mediante decisão fundamentada.
Logo, a confusão
terminológica suscita equívocos na praxe forense, tendo em vista que a tutela
de evidência, como no caso do Agravo de Instrumento mencionado julgado pelo
TJMG, não é a via adequada para a decretação do divórcio liminarmente. Dessa
maneira, julgando-se antecipadamente o mérito, visto ser o fim do matrimônio um
direito potestativo e incontroversamente comprovado por meio da certidão de
casamento atualizada, ter-se-á maior celeridade processual e razoabilidade
temporal na tutela definitiva desse direito.
Erick Labanca Garcia é
Graduando em Direito no Centro Universitário Governador Ozanam Coelho
(UNIFAGOC), colunista da Revista Entre Poetas e Poesias, autor do
Conteúdo Jurídico, Direito Com Amor, Jus Navigandi, Portal Migalhas e Consulor
Jurídico (CONJUR).