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Artigo - Divórcio liminar em caso de violência doméstica
Por
Tatiana Fortes
Decisão
recente da Justiça de Caxias do Sul decretou divórcio antes da citação do
requerido, em contexto de violência doméstica, reafirmando a natureza
potestativa do instituto.
Em
recente decisão proferida pela 2ª vara de Família e Sucessões da comarca de
Caxias do Sul/RS, foi decretado o divórcio liminarmente, antes mesmo da citação
da parte requerida, em contexto de violência doméstica.
A
medida foi adotada em ação de divórcio litigioso ajuizada após a concessão de
medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juizado da Violência Doméstica da
mesma Comarca. Quando o requerido foi citado, o divórcio já havia sido
formalmente averbado no Registro Civil.
A
natureza potestativa do divórcio
Desde
a EC 66/10, o divórcio passou a constituir direito potestativo, não se
exigindo:
comprovação
de culpa;
prazo
mínimo de separação;
anuência
da parte contrária.
A
dissolução do vínculo matrimonial depende exclusivamente da manifestação de
vontade de um dos cônjuges.
No
caso analisado, o Juízo reconheceu que a probabilidade do direito estava
evidenciada pela inequívoca intenção de romper o vínculo conjugal. O perigo de
dano foi identificado na manutenção formal do casamento em contexto de
violência doméstica e afastamento do lar.
Com
fundamento no art. 300 do CPC e no art. 226, §6º, da Constituição Federal, foi
deferida tutela de urgência para decretar o divórcio, determinando-se a
expedição imediata de mandado de averbação ao Registro Civil.
Inexistência
de violação ao contraditório
A
decisão limitou-se à dissolução do vínculo matrimonial.
As
questões patrimoniais - partilha de bens e eventual apuração de dívidas -
permaneceram submetidas ao contraditório regular.
Não
houve supressão de defesa. Houve apenas reconhecimento de que o divórcio, por
sua natureza, não comporta resistência material eficaz.
A
dissolução do casamento não depende da concordância do outro cônjuge.
Violência
doméstica e dimensão protetiva
Em
contextos de violência doméstica, a permanência registral do casamento pode
representar:
manutenção
simbólica de vínculo com o agressor;
prolongamento
de sofrimento psíquico;
obstáculo
à reorganização da vida pessoal.
A
decisão revela sensibilidade institucional ao reconhecer que, além de instituto
de direito civil, o divórcio pode assumir dimensão protetiva quando associado à
integridade emocional da mulher.
Trata-se
de aplicação concreta da Constituição, da lei 11.340/06 e da jurisprudência
consolidada do STJ.
Impactos
práticos para a advocacia de família
A
decisão traz reflexos relevantes para a atuação profissional:
Fortalece
a possibilidade de decretação liminar do divórcio, inclusive antes da citação,
quando presentes os requisitos da tutela de urgência.
Reforça
a necessidade de estruturar a petição inicial de forma técnica, separando
claramente o pedido de dissolução do vínculo das questões patrimoniais.
Permite
atuação estratégica integrada entre processos de medidas protetivas e
ações de família.
Reduz
exposição da vítima, evitando audiências e prolongamento formal do vínculo em
situações de risco.
Consolida
a autonomia privada como vetor interpretativo, impedindo que o casamento seja
mantido contra a vontade de um dos cônjuges.
Não
se trata de flexibilização do contraditório.
Trata-se
de reconhecer que o vínculo conjugal não pode ser imposto judicialmente.
Considerações
finais
O
casamento é ato de vontade.
A
sua dissolução, desde 2010, também o é.
Quando
há violência, a celeridade não é privilégio.
É
medida de proteção.
O
precedente reforça que o Judiciário não atua para manter vínculos formais, mas
para assegurar dignidade, autonomia e efetividade constitucional.
Nota
ao leitor
Este
conteúdo possui caráter informativo e reflexivo.
Decisões
familiares exigem análise jurídica individualizada, compatível com a realidade
patrimonial, afetiva e existencial de cada família.
Escrito
por: Tatiana Fortes, advogada de Famílias há 15 anos. Atua no planejamento de
uniões e na condução de divórcios com estratégia jurídica, escuta qualificada e
visão interdisciplinar, voltada à proteção dos vínculos.
Fonte:
Migalhas