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Artigo - O contrato matrimonial, o pacto antenupcial e o direito à intimidade: Reflexões sobre o regramento do Brasil e de Portugal
Por Letícia Franco Maculan Assumpção
Este artigo aborda a convenção antenupcial no Brasil e
em Portugal. Foram demonstradas as similitudes e diferenças nos dois países
sobre o tema, com foco principal na necessidade de definir o regime de bens a
vigorar no casamento. Demonstra-se que o objetivo da convenção antenupcial é
estabelecer o regime de bens que vigorará no casamento, mas em Portugal são
admitidas outras cláusulas, estranhas ao regime de bens e mesmo cláusulas sobre
questões pessoais, não patrimoniais. No Brasil há discussão sobre a possibilidade
de cláusulas não patrimoniais, sendo que a maior parte da doutrina defende que
deve o pacto se restringir a tratar do regime de bens, com o que concordamos.
Para privilegiar a autonomia da vontade, mas tendo em vista a preocupação com a
dignidade da pessoa humana e com o direito à intimidade, é sugerida a criação
de outro instrumento legal, que pode ser feito por instrumento público, lavrado
por um tabelião, mas de publicidade restrita aos cônjuges, cujo nome seria
"contrato matrimonial", no qual seriam tratadas quaisquer outras
questões de interesse dos nubentes que não estejam em confronto com a lei.
Assim, o artigo propõe
que, tanto em Portugal como no Brasil, haja uma convenção antenupcial, assinada
apenas pelos nubentes, restrita ao regime de bens, à qual será dada ampla
publicidade, e outro instrumento, que podemos denominar "contrato matrimonial",
que estabeleça outras questões, dentro dos limites da lei, e cujo conhecimento
se restrinja aos cônjuges.
Introdução
No presente artigo será
apresentada uma visão crítica sobre a convenção antenupcial no Brasil e em
Portugal. Demonstraremos que a convenção antenupcial é um negócio jurídico de
direito de família, acessório ao casamento, destinado a estabelecer o regime de
bens que vigorará no casamento, sendo admitido pela lei, em Portugal, que nesse
contrato sejam regidas também outras questões.
Após tratar das cláusulas
possíveis e das partes na convenção antenupcial no Brasil e em Portugal, será
investigado se o fato de que certas cláusulas constem da convenção antenupcial,
bem como se a participação de terceiros no referido contrato fere a dignidade
da pessoa humana e o direito à intimidade e também se haveria possibilidade de
as cláusulas que não se refiram ao regime de bens serem tratadas em outro
instrumento legal.
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Fonte: Migalhas