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Artigo - O reconhecimento das famílias simultâneas no direito para fins de identificação da (im)possibilidade da indenização por dano moral
Por Bianca Freire de
Oliveira
RESUMO:
O presente artigo busca analisar a estrutura das famílias simultâneas na
sociedade brasileira e verificar como tem se dado o reconhecimento ou
“irreconhecimento” dessa modalidade de família no âmbito jurídico, sobretudo
para fins de propositura de ação indenizatória por dano moral em face do
cônjuge, companheiro ou concubino que possa ter lesado a esfera
extrapatrimonial e/ou patrimonial de um ou mais dos integrantes do seio
familiar, ao constituir uma família paralela. Utilizou-se a metodologia de pesquisa
bibliográfica e estudo de casos, com abordagem qualitativa. O objetivo é
entender como a jurisprudência tem analisado a aplicação do instituto do dano
moral nas relações decorrentes da constituição de famílias simultâneas e se ela
reconhece o direito à indenização justa nos casos em que a constituição de
famílias simultâneas afeta o âmbito psicossomático de um ou mais indivíduos
envolvidos.
Palavras-chave: família
simultânea, indenização, dano moral, dignidade da pessoa humana
ABSTRACT: This article analyzes the structure of simultaneous families in
Brazilian society and examines how this type of family has been recognized or
ignored in the legal sphere, particularly for the purposes of filing a lawsuit
for moral damages against a spouse, partner, or cohabitant who may have harmed
the non-patrimonial and/or patrimonial sphere of one or more family members by
establishing a parallel family. The methodology used was bibliographic research
and case studies, with a qualitative approach. The objective is to understand
how case law has analyzed the application of the moral damages institute in
relationships arising from the formation of concurrent families and whether it
recognizes the right to fair compensation in cases where the formation of
simultaneous families affects the psychosomatic sphere of one or more
individuals involved.
Keywords: simultaneous family, compensation, moral
damages, dignity of the human person
1.Conceito das Famílias
Simultâneas: introdução
Em primeiro lugar, é
preciso que se identifique o conceito de família simultânea. Essa modalidade de
família, também denominada de família paralela, ocorre quando um mesmo
indivíduo estabelece duas ou mais famílias de forma simultânea. Trata-se de um
fenômeno social que sempre existiu desde os primórdios da humanidade, não
somente no Brasil, mas em todo o mundo. Contudo, a distinção dessa modalidade
de família, sob o ponto de vista histórico e contextual, é observada com a
atribuição de diferentes significados e sentimentos pelos indivíduos envolvidos
nessas relações.
Observa-se, de plano, que
a constituição de família simultânea não é um fenômeno recente, mas sim
presente desde os primórdios da sociedade. Isto porque o ser humano é dotado de
livre arbítrio, o que faz com que o Estado não seja capaz de extirpar esse fenômeno.
Porém, é necessário ter-se em vista os direitos dos envolvidos, a fim de que
não haja lesados, nem sob o ponto de vista material, nem sobre o ponto de vista
imaterial.
O Código Civil de 2002
trouxe importante inovação nesse sentido, ao trazer em sua redação, a previsão
de igualdade entre os filhos, sejam provenientes do casamento ou não, como se
observa no Artigo 1596, do Código Civil de 2002:
Art. 1.596. Os
filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Contudo, apesar da
previsão legal, o que se observa na prática ainda é uma distinção de direitos
entre os filhos de relações distintas. Prova desse fato é que o Código Civil
regulamenta os direitos dos filhos dentro do casamento no capítulo “Da
Filiação”, enquanto regulamenta os direitos dos filhos havidos fora do
casamento no capítulo “Do Reconhecimento dos Filhos”. De modo semelhante,
nota-se extrema dificuldade no judiciário para o reconhecimento dos direitos
daquele(a) que adentrou uma família simultânea de boa-fé, o que pode
configurar, inclusive, espécie de enriquecimento sem causa daquele que
constituiu a relação simultânea tendo ciência do fato e dos danos que poderiam
ser causados, conforme preleciona Maria Berenice Dias:
“Por exemplo, quando há
simultaneidade de relacionamentos, não emprestar efeitos jurídicos a um - ou,
pior, a ambas as uniões, sob o fundamento de que foi ferido o dogma da
monogamia - acaba permitindo o enriquecimento sem causa do parceiro infiel.
Resta ele com a totalidade do patrimônio e sem qualquer responsabilidade para
com o outro. Essa solução, que ainda predomina na doutrina e é consagrada pela
jurisprudência, além de chegar a um resultado de absoluta afronta à ética,
afasta-se do dogma maior de respeito à dignidade humana.” (DIAS, Maria
Berenice, 2021, p. 61)
É notório que, diante da
violação de direitos imaterias intrínsecos a relações íntimas de afeto e
confiança, pode haver danos de ordem extrapatrimonial, para os quais o Direito
apresenta a ferramenta da indenização por dano moral.
Ademais, não se
pode esquecer dos danos sofridos por aquele(a) que, já convivente em união
estável, casado(a) ou em relacionamento com o indivíduo, descobre que esse(a)
constitui família paralela sem o seu consentimento, trazendo sofrimento psíquico
ao que se dedicou a cumprir o dever de fidelidade/lealdade e entregou sua
confiança àquele(a) com quem partilha a convivência. Diante de uma sociedade
machista e patriarcal, como é a brasileira, na maioria das vezes isso ocorre
com mulheres, que se dedicam à sua família e ao seu trabalho incansavelmente,
sem terem tempo para si mesmas, enquanto o parceiro está fora de casa,
construindo uma outra família da qual, por vezes, a mulher nem sabe. É nítido,
portanto, que diante de tal cenário, cabe a propositura de ação de indenização
por danos morais, face aos prejuízos psíquicos sofridos.
2.Conceito de Dano Moral
e Aplicação nas Famílias Simultâneas
Faz-se mister identificar
o conceito de dano moral e sua função social, a fim de analisar a temática
apresentada. O dano moral configura-se como um prejuízo de ordem imaterial e
extrapatrimonial que causa sofrimento psíquico, gerando lesões aos direitos dos
atributos da personalidade, a exemplo da honra, da imagem, da dignidade e do
equilíbrio emocional.
É notório que tal conceito permite uma ampla margem interpretativa, o que gera
a necessidade de uma análise detalhada desse instituto por parte dos
magistrados, pois é preciso que o estabelecimento da condenação por dano moral
corresponda a uma situação em que haja não simplesmente um mero aborrecimento,
mas sim um prejuízo iminente e significativo de ordem psicossomática, e que o
valor devido seja eficaz para cumprir uma função social e pedagógica, e não
simplesmente punitiva. Trata-se de difícil tarefa a ser cumprida pelo
Judiciário, visto que traduzir uma agressão a direitos imateriais em termos
pecuniários é algo extremamente difícil por não ser absolutamente taxativo nem
objetivo, o que levou muitos juristas a se posicionarem contra a aplicação do
instituto do dano moral no direito brasileiro.
Contudo, fato é que essa modalidade de reparação de danos é reconhecida pelo
Código Civil e pela Constituição de 1988, sendo inquestionável a sua aplicação
no direito brasileiro, conforme se depreende da leitura dos Artigos a seguir:
Art. 186, CC. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito (grifo nosso)
Art. 927, CC. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Art. 5º, CRFB Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem; (grifo nosso)
A Constituição da
República Federativa Brasileira de 1988, ao consagrar a dignidade da pessoa
humana como fundamento da República e ideal a ser perseguido, trouxe uma nova
perspectiva sobre a aplicação do dano moral, na medida em que deu protagonismo
para o ser humano e trouxe a importância de sua tutela na completude do
sujeito, o que inclui, inclusive, a reparação de danos psicossomáticos.
Ademais, ressalta-se que, diante desse paradigma, a fixação do dano moral deve
cumprir três funções fundamentais, que são: punir o ilícito, reparar o dano
causado, seja este de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, e desincentivar a
continuação da prática do ato, tanto para o responsabilizado como para as
demais pessoas, cumprindo, assim, uma função também pedagógica.
Diante do conceito de
dano moral apresentado, é notório que há a possibilidade de aplicação desse
instituto no Direito de Família, área que lida diretamente com relações
interpessoais e de cunho particular, pois é evidente que haverá aspectos
relacionados à afetividade e vínculos entre os indivíduos, o que torna iminente
a presença de sentimentos, esperanças e valores. Ademais, via de regra, a
família traduz o projeto de felicidade de cada indivíduo, o que fortalece ainda
mais a presença do elemento moral nessas relações de afeto.
Portanto, sendo a família
um fenômeno tão complexo e que envolve aspectos tão íntimos, fica nítida a
conclusão de que a existência de possíveis danos nesse ambiente terão o condão
de ocasionar lesões na esfera moral, sem prejuízo dos danos patrimoniais, visto
que é amplamente aceito e reconhecido no meio jurídico a cumulação de
condenação de indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, e não há
qualquer abertura para a interpretação de que tal fato ocorreria de forma
distinta no Direito das Famílias.
Outro argumento que
identifica a possibilidade de aplicação do instituto do dano moral no Direito
das Famílias é o fato de que a lei jamais será capaz de absorver, conter e
prever um fenômeno que engloba aspectos tão subjetivos e complexos, pois os
seres humanos são únicos e carregam as mais diversas particularidades consigo.
Logo, a lei não é capaz de enunciar pormenorizadamente as possibilidades de
aplicação do instituto do dano moral nas relações familiares, sendo necessária
uma análise minuciosa caso a caso.
Como “A família é o
núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade
e do Estado”, nos termos do Artigo 16; 3, da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, torna-se ainda mais importante que o Estado, por meio da atividade
judicial, seja capaz de reparar, mediante ações indenizatórias, os danos de
ordem patrimonial ou extrapatrimonial, como modo de proteção aos integrantes da
família que, porventura, sejam lesados, pois tal proteção refletirá não só na
família, mas também na sociedade, por ser aquela a base da construção desta.
Ademais, não se pode
olvidar da previsão constitucional, no Artigo 1o, inciso III, que
traz a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil, elevada pela doutrina e jurisprudência à condição de
princípio, sendo, portanto, inquestionável a necessidade de sua aplicação e sua
relevância. Logo, o princípio da dignidade da pessoa humana deve prevalecer na
base da sociedade, que é a família, para que se reflita na sociedade como um
todo. Assim, possibilitar aos indivíduos a reparação de danos morais ocorridos
dentro do seio familiar é uma forma de assegurar a tutela do princípio da
dignidade da pessoa humana.
2.1- Importância da
distinção entre família poliafetiva e família simultânea para fins de pedido de
indenização por dano moral
Diante da comprovação da
possibilidade de aplicação da reparação por danos morais no âmbito das
famílias, é preciso, então, identificar em quais situações o ajuizamento de tal
demanda seria cabível e possível de se obter o reconhecimento da procedência do
pedido. No presente artigo, analisa-se como tem se dado a aplicação da
reparação por danos extrapatrimoniais em caso de famílias simultâneas.
Dentro das famílias
paralelas, é comum que nem todas as partes envolvidas tenham ciência da
existência de uma outra família à qual pertence o mesmo indivíduo, e quando se
tem esse conhecimento, é comum que os familiares tenham dificuldades em
reconhecer a outra família. Quase sempre a existência dessas famílias implica
em um cenário de adultério, o que, geralmente, ocorre às escondidas, sem que
o(a) cônjuge, companheiro(a) ou parceiro(a) vítima saiba da situação. Tal
cenário se trata de uma violação explícita aos deveres do casamento ou da união
estável, como se depreende dos Artigos do Código Civil, que tratam,
respectivamente, desses dois institutos jurídicos:
Art. 1.566. São
deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no
domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e
educação dos filhos;
V - respeito e
consideração
mútuos. (grifo
nosso)
Art. 1.724. As
relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade,
respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos
filhos.
(grifo nosso)
Vários doutrinadores
criticam a distinção de termos utilizada pelo legislador para tratar deste
dever do casamento e da união estável. Porém, a jurisprudência tem equiparado
as nomenclaturas a sinônimos, correspondendo à mesma responsabilidade.
É notório que, diante de
uma situação de adultério, é perfeitamente possível averiguar-se a presença de
danos de ordem moral. Sendo a fidelidade/lealdade um dever inerente ao
casamento ou união estável, o(a) parceiro(a) terá naturalmente a expectativa de
que não haja a ruptura dessa premissa, exceto se for o caso de concordância
entre os sujeitos da possibilidade de existir a formação de uma outra família,
como ocorre com o poliamor. É exatamente nesse ponto que se diferencia a
família simultânea da família poliafetiva: a concordância e ciência dos
envolvidos diante da presença de mais sujeitos nas relações afetivas. Nesta,
todos os sujeitos envolvidos interagem entre si numa relação de afeto
consensual, portanto, não haveria o que se falar em dano psíquico no que tange
à quebra de confiança nesse caso. Mas, isso não quer dizer que não seja
possível a existência de dano moral em uma relação poliafetiva, o que seria
averiguado a depender do caso concreto.
Contudo, não se pode
olvidar que o indivíduo com quem o cônjuge ou companheiro estabelece nova
família nem sempre terá ciência do compromisso do seu parceiro, e o direito
deve salvaguardar os terceiros de boa-fé. Ademais, a jurisprudência nesse
sentido é de reconhecer que o(a) parceiro(a) com quem o(a) cônjuge constituiu a
família paralela não deve ser responsabilizado, visto que o dever de
fidelidade/lealdade recai sobre os cônjuges/companheiros, e não sobre
terceiros, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, que se verifica nas
jurisprudências a seguir:
STJ - RECURSO ESPECIAL:
REsp XXXXX MG XXXXX/XXXXX-6
Ementa: RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO
CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA
POSTA.
O cúmplice de cônjuge
infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de
ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual
resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de
direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade
conjugal em casamento do qual não faz parte.
Não há como o Judiciário
impor um “não fazer” ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se
indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim
determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre
o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade
mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.
De outra parte, não se
reconhece solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do
autor, tendo em vista que o art. 942, § único, do CC/02 (art. 1.518 do CC/16),
somente tem aplicação quando o ato do coautor ou partícipe for, em si, ilícito,
o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso especial não conhecido.
(grifo nosso)
TJ-AM - Procedimento
Comum Cível XXXXX-53.2023.8.04.4400 Humaitá - AM
Inteiro teor: RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. – A traição, por si só, bem como as consequências dela
oriundas, não geram o dever de indenizar. – O cúmplice de cônjuge infiel não
tem o dever de indenizar o traído, uma... que obrigue terceiros a velar pela
fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. – Não há como o
Judiciário impor um “não fazer” ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade
de se indenizar... AÇÃO AJUIZADA PELA ESPOSA TRAÍDA EM FACE DA CÚMPLICE DO
CÔNJUGE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA.
Ademais, como foi
mencionado anteriormente, é preciso analisar a aplicação do instituto do dano
moral em favor do(a) cônjuge/companheiro(a) lesado(a) pelo adultério. A
jurisprudência tem sido no sentido de reconhecer o direito à indenização por
dano moral, mas apenas nos casos em que for comprovado e notório o sofrimento
psíquico, sendo necessário que tenha ocorrido situação vexatória, ou seja, o
dano deve ir além da dor pelo fim do afeto.
Contudo, sendo o
adultério algo de difícil comprovação notória, dado que constitui fato
extremamente íntimo e sigiloso no seio familiar, tem-se visto na jurisprudência
a dificuldade de que tal pedido seja deferido, face à insuficiência das provas
apresentadas. Tal fato fica demonstrado através das seguintes jurisprudências:
TJ-SP - Apelação: APL
XXXXX20138260002 SP XXXXX-72.2013.8.26.0002
Ementa: Indenização por
danos morais decorrentes de adultério. Prova que é insuficiente para a
afirmação segura de que houve adultério do qual resultou filho de
terceiro, fato que, segundo prova feita pela requerida, ocorreu durante
separação de acordo anterior. Art. 333 do CPC 1973 então vigente. Improcedência
acertada. Recurso improvido (grifo nosso)
TJ-MG - Apelação Cível
XXXXX20208130324
Ementa:
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO
- ALEGAÇÃO DE ADULTÉRIO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE -
SENTENÇA MANTIDA.
Impõe-se a manutenção da
sentença que julga improcedente o pedido reconvencional
formulado em ação de divórcio, consistente na condenação do ex-cônjuge ao
pagamento de indenização a título de reparação de danos morais decorrentes da
prática de adultério quando a parte requerente não se desincumbe do
ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme
previsão do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
É justamente com o
intuito de esquivar-se das dificuldades que existem para o reconhecimento do
dano moral e direito à justa indenização que tem se tornado cada vez mais comum
nos relacionamentos a realização de contrato que preveja os direitos e deveres
das partes, a fim de trazer segurança não apenas jurídica, mas também
sentimental à relação. O que ocorre na maior parte desses contratos é a fixação
de uma cláusula penal, que indica um valor monetário a ser pago caso haja
infidelidade. Além de ser um fenômeno recente, é também bastante polêmico, e
gera bastantes debates na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade do
seu reconhecimento e efetivação.
3-Indenização por danos
morais em favor dos filhos: há possibilidade?
Como dito anteriormente,
o atual Código Civil, em virtude de uma interpretação constitucional, determina
que os filhos, sejam eles concebidos dentro ou fora do casamento/união estável,
possuam os mesmos direitos, não podendo sofrer qualquer tipo de distinção. Por
essa premissa, é possível compreender que quaisquer danos causados aos filhos
de ordem moral, devido à discriminação entre eles por causa de suas origens,
são considerados atos ilícitos, passíveis, portanto, de indenização, conforme
entendimento dos artigos 186 c/c 927 do Código Civil.
No caso em que a
existência de famílias simultâneas faz com que haja a omissão da paternidade
biológica do filho, a jurisprudência tem seguido o entendimento fixado pelo
STJ, que é de cabimento da fixação de indenização por danos morais. Nesse
sentido são os julgados abaixo:
TJ-MG - Apelação Cível:
AC XXXXX10043485001 São Lourenço
Jurisprudência • Acórdão
Ementa: EMENTA: AÇÃO
INDENIZATÓRIA - RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL - FILHO CONCEBIDO FORA DO
CASAMENTO - DANOS MORAIS VERIFICADOS.
"O cônjuge que
deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na
constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do
companheiro (honra subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto
da vida que é o exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida."
Precedente do STJ. (grifo nosso)
TJ-MG - Apelação Cível:
AC XXXXX58902909002 MG
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER CONJUGAL DE FIDELIDADE – INOBSERVÂNCIA – FILHO
CONCEBIDO FORA DO CASAMENTO – PATERNIDADE BIOLÓGICA – VERDADE OMITIDA – DANOS
MORAIS – PEDIDO PROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA.
A infração ao dever
conjugal de fidelidade e a omissão, ao marido, quanto à verdadeira paternidade
biológica do filho gerado em consequência de relação extraconjugal, implicam na
prática de ato ilícito, gerando o dever da ré de indenizar os danos morais acarretados
ao autor, vítima de traição, devidamente comprovados nos autos,
cabendo seja mantida a sentença que acolheu o pedido inicial. (grifo nosso)
Vale ressaltar que, se a
construção de famílias simultâneas der causa ao abandono afetivo, a
jurisprudência atualmente reconhece a possibilidade de indenização por danos
morais neste caso, como se verifica no seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça:
STJ - RECURSO ESPECIAL:
REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8
Ementa: CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO
JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO
EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS
PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER
DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO
DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE
ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. [...]
2 - O propósito recursal
é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono
afetivo e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos da responsabilidade
civil.
3 - É
juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos
pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não
há restrição legal para que se apliquem as regras de responsabilidade civil no
âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927, ambos do CC/2002,
tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. Precedentes específicos da 3ª
Turma.
4 - A possibilidade de os
pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo
do filho é admitida em caráter excepcional, desde que essa espécie de
condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela
perda do poder familiar, na medida em que essa reparação possui fundamento
jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que é o descumprimento,
pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira
responsável.
5 - O dever jurídico de
exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir
ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado
desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não
apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse
da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, de
sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na
criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a
reparar os danos experimentados pelo filho.
6 - Para que seja
admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é
imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilidade
civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que
representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada
por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou
moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a
existência do fato danoso).
7 - Na hipótese, o
genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu
uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade,
quando todos os vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando ad nauseam
de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não
existem as figuras de ex-pai e de ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas
relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o
indispensável dever de cuidar.
8 - Fato danoso e nexo de
causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha,
corroborada pelo laudo pericial, que atestaram que as ações e omissões do pai
acarretaram quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas evidentes
à criança, que desde os 11 anos de idade e por longo período, teve de
submeter-se às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto
a modificar a sua personalidade e, por conseguinte, a sua própria história de
vida. [...]
11- Recurso especial
conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar procedente o pedido de
reparação de danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00), com juros contados
desde a citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão,
carreando ao recorrido o pagamento das despesas, custas e honorários
advocatícios em razão do decaimento de parcela mínima do pedido, mantido o
percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença. (grifos
nossos)
Diante do reconhecimento
pela jurisprudência da possibilidade de indenização por danos morais face ao
abandono afetivo, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi alterado
recentemente de modo a incluir a seguinte redação no Artigo quinto:
Art. 5º Nenhuma criança
ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Parágrafo único.
Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de
criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de
abandono afetivo. (Incluído
pela Lei nº 15.240, de 2025)
(grifo nosso)
Em consonância com o
julgado e com a legislação acima apresentados, Rodrigo da Cunha Pereira,
presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em
seu livro intitulado “Responsabilidade civil no Direito de Família”, escreve:
“O exercício da
paternidade e da maternidade – e, por conseguinte, do estado de filiação – é um
bem indisponível para o Direito de Família, cuja ausência propositada tem
repercussões e consequências psíquicas sérias, diante das quais a ordem
legal/constitucional deve amparo, inclusive, com imposição de sanções, sob pena
de termos um Direito acéfalo e inexigível” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha,
2015, p.401)
Conclusão
Diante de todo o exposto,
nota-se que o fenômeno das famílias simultâneas, embora não se trate de
novidade no seio social, encontra diversos impasses para o seu reconhecimento
jurídico, em especial quando se trata do pedido de indenização por danos morais,
tema que, por si só, já encontra impasses no judiciário, e, unido ao Direito
das Famílias, resulta no surgimento de novos pontos de importante análise para
a identificação da possibilidade de reconhecimento da necessidade de indenizar
por danos extrapatrimoniais.
Prova desse fato é o
recente surgimento da discussão da possibilidade de os contratos de
relacionamento serem efetivados e levados à cumprimento pelo judiciário como
títulos executivos extrajudiciais. Portanto, a indenização por dano moral nas
famílias simultâneas, seja em relação aos cônjuges/companheiros(as), àquele(a)
com quem se construiu nova família ou em relação aos filhos, está longe de ser
temática pacífica nos tribunais, pois se trata de direitos imateriais que
envolvem relações íntimas de afeto, o que demanda uma análise casuística por
parte dos julgadores ao se depararem com ações dessa natureza. Afinal, a norma
não é capaz de apreender e prever todos os desejos, sentimentos e anseios dos
seres humanos, pois cada um possui sua individualidade.
Assim, é imprescindível
que seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana no julgamento
desses casos, bem como a necessidade de proteção da família por parte do
Estado, pois se trata de base da sociedade, sendo, portanto, bem jurídico de
valor inestimável.
Fonte: IBDFAM