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Brasileiros naturalizados têm garantido em lei direito à transcrição de certidões
Registros civis
estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados podem ser
transcritos com a apresentação do certificado de naturalização ou de outro
documento que comprove a nacionalidade brasileira. A informação foi prestada à
consulta analisada durante a 9ª Sessão Virtual de 2025 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), encerrada na última segunda-feira (30/6). Relator do processo, o
conselheiro Caputo Bastos, entendeu que é possível realizar o
procedimento.
A
Consulta 0003435-69.2024.2.00.0000 buscava esclarecimentos sobre a Resolução CNJ n. 155/2012,
que trata do traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais
emitidas no exterior. A dúvida apresentada ao Conselho questionava se
seria possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento e de
óbito de brasileiros naturalizados.
Antes de registrar seu
voto, o ministro consultou a Associação dos Registradores de Pessoas
Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) e a Coordenadoria de Gestão de Serviços
Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional (Conr/CN). As duas
instituições informaram compreender que não deve haver distinções entre
brasileiros natos e naturalizados.
Em seu voto, o relator,
ministro Caputo Bastos, ainda reforçou que “a Constituição veda a distinção
entre brasileiros natos e naturalizados”. Ele ainda reforçou que é isso que
embasa “a correta interpretação da Resolução CNJ nº 155/2012”.
Dessa forma, não existe
razão para negar “o traslado do registro de nascimento e óbito do brasileiro
naturalizado”, escreveu o ministro relator. Ele ainda esclareceu que “a
ausência de menção expressa no texto da normativa deste Conselho não pode (e
não deve) ser interpretada como vedação à prática dos atos cartorários”,
salientou.
Fonte: CNJ