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Cartório criado para desacumular outra serventia só pode ser ocupado por meio de concurso
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, julgou
improcedente pedido apresentado pela delegatária do 1º Ofício de Eusébio, no
Ceará. A cartorária Andrea Simone Brum questionou decisão do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE), que excluiu qualquer possibilidade de provimento de
novas serventias por opção.
Relator do Procedimento de Controle Administrativo
0007922-82.2024.2.00.0000, o conselheiro Guilherme Feliciano esclareceu que a
requerente reivindicava seu direito de opção diante do desdobramento de sua
serventia. Para isso, protocolou no TJCE pedido administrativo para que fosse
resguardado seu direito. Ela fundamentou a solicitação na lei que dispõe sobre
serviços notariais e de registro, conhecida como Lei dos Cartórios (L8935).
O pedido, no entanto, acabou indeferido sob o argumento de que a criação do
novo cartório não implicava supressão de área de atuação da requerente, mas tão
somente o compartilhamento da área de atuação no serviço de Registro de
Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTDP). A corte ainda informou
que, ao solicitar o direito de opção, para assumir o recém-criado 3º Ofício de
Eusébio, com atribuição de Registro de Imóveis, ela estaria solicitando mudança
de cartório, uma vez que não prestou concurso para esse tipo de
serviço.
O conselheiro Feliciano destacou que o direito de opção, reivindicado pela
cartorária e previsto na Lei n. 8.935/94, se refere a hipóteses de
desdobramento puro. “A criação de nova serventia extrajudicial com atribuições
de Registro de Imóveis (por desmembramento) e de Registro de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) (por desacumulação) configura
arranjo de natureza mista, que afasta a aplicação automática do direto de opção
previsto no art. 29 da Lei dos Cartórios”, detalhou em seu voto.
Por fim, ele explicou que o desmembramento e o desdobramento são
aplicáveis às serventias cuja competência se funda em uma territorialidade
plena e de base física, como é o caso exclusivo dos Registros de
Imóveis. “A transferência das atribuições de Registro de Títulos e
Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) do 1º Ofício para o
3º Ofício de Eusébio não se caracteriza como desdobramento ou desmembramento,
como pretende a requerente, mas, sim, como desacumulação, da qual não
decorre o direito de opção”, detalhou.
Fonte: CNJ