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Cartórios devem alterar as certidões de óbito das vítimas da chacina de Acari
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por
unanimidade, resolução que determina aos cartórios de registro civil das
pessoas naturais que lavrem e corrijam os assentos de óbitos das 11 vítimas do
desaparecimento forçado conhecido como chacina de Acari, ocorrida em 1990, no
Rio de Janeiro, para garantir reparação aos familiares.
A medida cumpre sentença da Corte Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH) no caso Leite de Souza e outros vs. Brasil, que
reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pelo
desaparecimento dos 11 jovens.
As lavraturas e retificações deverão constar como
causa da morte, o seguinte: “não natural, violenta, causada por agentes de
Estado brasileiro no contexto do desaparecimento forçado das vítimas da chacina
de Acari”, além de anotação remissiva à sentença da CIDH. No local da morte
deverá constar: Magé-RJ.
A resolução cria um procedimento administrativo
uniforme a fim de evitar ações judiciais individuais, que gerava custos e
revitimização. Os atos de lavratura e retificação serão gratuitos. Para
viabilizar a medida, cabe aos fundos próprios o ressarcimento aos cartórios.
Além da retificação dos registros, a sentença da CIDH
e uma Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9.753/2022 garantem a reparação
financeira às famílias das vítimas, levando em conta a idade na data do
desaparecimento, a expectativa de vida e o valor necessário para a compensação.
Os pagamentos, sob responsabilidade do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania, são destinados prioritariamente aos pais,
podendo ser transmitidos a outros parentes em caso de falecimento, e divididos
em partes iguais entre beneficiários.
2 Informativo CNJ nº 12/2025 Assim, a retificação dos
registros não é ato meramente formal, oficializa a responsabilidade do Estado
já reconhecida em âmbito internacional, tem caráter reparatório, garante o
direito à memória, à verdade e à dignidade das vítimas desaparecidas e seus
familiares.
ATO 0006629-43.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro
Mauro Campbell Marques, julgado na 12ª Sessão Ordinária em 16 de setembro de
2025.
original1425052025092668d6a2415d507.pdf
Fonte: CNJ