Notícias
Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança
Casamento em regime de separação de bens não exclui
cônjuge da herança
TJ/SP reafirmou que, na ausência de descendentes e
ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro, conforme o Código Civil.
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão
que indeferiu o pedido de abertura de inventário proposto por irmãos e
sobrinhos de um homem falecido. O falecido não possuía pais, avós ou filhos
vivos, e não deixou testamento ou qualquer documento que indicasse a
transferência de seus bens.
A sentença original reconheceu que a cônjuge sobrevivente,
casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira
legítima, excluindo os colaterais da sucessão. O desembargador Carlos Castilho
Aguiar França, relator do recurso, enfatizou que, na ausência de descendentes e
ascendentes, a totalidade da herança é destinada ao cônjuge sobrevivente, sem
distinção quanto ao regime de bens adotado no casamento.
O magistrado destacou a importância de diferenciar o regime
de bens do casamento do Direito Sucessório. "O regime de bens, seja ele
qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência
do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos
bens, bem como a responsabilidade por dívidas", explicou.
"Por outro lado, o Direito Sucessório regula a
transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação
hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de
chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do
Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e
ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do
falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens
adotado", complementou.
Os desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel
também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Processo: 1010433-44.2024.8.26.0248
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas