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CNJ define limites para divulgação de informações sobre emolumentos dos Cartórios
O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução
nº 670, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº
12.527/2011.
A medida atualiza as regras de transparência para a
atividade extrajudicial, estabelecendo critérios claros sobre o que deve ser
público e como as informações financeiras dos Cartórios devem ser acessadas.
Apenas as parcelas de natureza pública das receitas serão
objeto de divulgação, não sendo mais admitida a publicização irrestrita das
receitas de emolumentos nos moldes até então praticados.
Veja abaixo a íntegra da Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 670, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Resolução CNJ nº 215/2015, que dispõe, no âmbito do
Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº
12.527/2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça
para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos
termos do art. 103-B, 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no inc. LXXIX do art. 5º, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei nº 13.709/2018 –
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento
do Pedido de Providências nº 0006532-48.2022.2.00.0000 na 17ª Sessão Virtual,
encerrada em 19 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ nº
215/2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 3º
As serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para
dele constar, mensalmente, as receitas públicas provenientes da cobrança
de emolumentos e de outros serviços prestados (parcela pública), e
despesas públicas, tais como:
I – Emolumentos (parcela pública);
II – Fundo de Reaparelhamento da Justiça;
III – Fundo de Compensação;
IV- Outros Fundos Especiais;
………………………………………………………………………………………….
- 3º-A
A Corregedoria Nacional de Justiça, as Corregedorias de Justiça do Estados
e do Distrito Federal e os demais órgãos de controle terão o pleno acesso
aos valores percebidos e despendidos com a prestação dos serviços
extrajudiciais, inclusive da remuneração obtida pelo tabelião ou
registrador.
- 3º-B
Fica assegurado ao terceiro legitimamente interessado o acesso à parcela
privada dos emolumentos arrecadados e de outras receitas e despesas, por
meio de requerimento administrativo fundamentado, encaminhado às
respectivas corregedorias estaduais, que demonstre o seu legítimo
interesse e obediência à LGPD.
- 3º-C
A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias das Justiças dos
Estados e do Distrito Federal poderão dispor, modificar ou expedir
orientações sobre a correta classificação da rubrica em pública ou
privada, para fins de divulgação no campo “transparência”’ (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro Edson Fachin
Fonte: CNJ