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CNJ publica Resolução nº 644 que dispõe sobre a lavratura e retificação dos assentos de óbito das vítimas da Chacina de Acari
Dispõe sobre a lavratura
e retificação dos assentos de óbito das vítimas da Chacina de Acari, em
cumprimento à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso
Leite de Souza e outros vs. Brasil.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CN) no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a sentença
de 4 de julho de 2024 da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Leite
de Souza e outros vs. Brasil, conhecido como “Chacina de Acari”;
CONSIDERANDO a
necessidade de reconhecimento legal das mortes para fins de cumprimento do
Ponto Resolutivo 22 da referida sentença;
CONSIDERANDO o Decreto nº
4.463/2002 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as decisões de
tribunais internacionais reconhecidos pelo Brasil têm eficácia imediata no
território nacional (Vide ADPF 1178/DF); 8 Edição nº 209/2025 Brasília - DF,
disponibilização quarta-feira, 24 de setembro de 2025
CONSIDERANDO a
competência do CNJ para expedir atos regulamentares, receber e conhecer das
reclamações contra órgãos prestadores de serviços notariais e de registro
(CF/1988, art. 103- B, § 4º, I e III);
CONSIDERANDO o disposto
nos arts. 77, 80, 110 e 112 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº
0006629-43.2025.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de setembro
de 2025,
RESOLVEM: Art. 1º
Determinar aos cartórios de registro civil das pessoas naturais a lavratura e a
retificação dos assentos de óbitos das vítimas da denominada “Chacina de
Acari”.
Art. 2º Para fins do
disposto no art. 80 da Lei nº 6.015/1973, as lavraturas e retificações dos
assentos de óbitos de que trata o art. 1º serão baseadas nas informações
prestadas pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania (AI/MDHC).
§ 1º Em atendimento ao
disposto no item 2º do art. 80 da Lei nº 6.015/1973, deverá constar como local
da morte: “MagéRJ”.
§ 2º Em atendimento ao
disposto no item 8º do art. 80 da Lei nº 6.015/1973, deverá constar como
atestante o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), com
fundamento na sentença internacional referida no caput, e, como causa da morte,
o seguinte: “não natural, violenta, causada por agentes do Estado brasileiro no
contexto do desaparecimento forçado das vítimas da Chacina de Acari”.
§ 3º No verso da certidão
de óbito deverá constar o seguinte: “Certidão de óbito expedida com fundamento
na Lei Estadual Ordinária nº 9.753/2022, e na sentença da Corte Interamericana
de Direitos Humanos proferida em 4 de julho de 2024, no caso Leite de Souza e
outros vs. Brasil, que reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pelo
desaparecimento forçado e morte presumida das 11 vítimas da denominada ‘Chacina
de Acari’”.
§ 4º A omissão de dados
previstos no art. 80 da Lei n° 6.015/1973 não obstará o registro do óbito, os
dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, a partir de
requerimento e apresentação de documentação comprobatória por pessoa interessada,
sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 3º O CNJ enviará
esta Resolução e as informações prestadas pela AI/MDHC ao Operador Nacional do
Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), que remeterá a determinação do
CNJ aos cartórios lá relacionados, os quais terão o prazo de 30 (trinta) dias
para lavratura do assento de óbito, no caso de inexistência de registro, ou
retificação, no caso de óbito já registrado em desconformidade com esta
Resolução.
§ 1º A remessa prevista
no caput se dará aos cartórios dos locais de falecimento das pessoas mortas e
desaparecidas constantes do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos.
§ 2º Na ausência das
informações, a remessa se dará ao cartório responsável pela lavratura do
nascimento das pessoas mortas e desaparecidas constantes do Ofício nº
1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos.
§ 3º Em qualquer dos
casos dos §§ 1º e 2º, havendo mais de um cartório de registro civil das pessoas
naturais no local indicado para o registro, o envio deverá ser feito ao
cartório do 1º ofício ou subdistrito da comarca.
§ 4º Após o registro ou a
retificação, o cartório enviará a certidão de óbito respectiva, em meio
digital, ao ON-RCPN, que encaminhará à AI/MDHC.
§ 5º Não serão devidas
custas e emolumentos pela lavratura, retificação e emissão da certidão de óbito
nos termos desta Resolução, garantido, entretanto, o ressarcimento dos atos
pelos fundos de compensação locais.
§ 6º Caberá à AI/MDHC
providenciar a entrega das certidões, de preferência em ocasião solene, às
famílias e pessoas interessadas na obtenção de tais documentos.
§ 7º As certidões de
pessoas mortas ou desaparecidas cujos familiares e outros entes queridos não
forem localizados para a entrega deverão compor acervo a ser acondicionado em
espaços públicos de memória e verdade, como museus, centros culturais, instituições
acadêmicas ou memoriais, respeitadas as manifestações dos familiares e
organizações representativas.
Art. 4º Nos casos de
óbitos que não constem do Ofício nº 1622/2025/CGINT/AI/MDHC e seus anexos,
poderão os familiares das vítimas ou o MDHC requerer a lavratura ou a
retificação dos assentos de óbitos aos cartórios competentes, cabendo recurso
administrativo da decisão perante as Corregedorias locais, sem prejuízo de
eventual revisão do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º São vedadas a
recusa da lavratura e a retificação dos assentos de óbitos dos mortos e
desaparecidos constantes do Ofício nº 1622/2025/ CGINT/AI/MDHC e seus anexos,
salvo em caso de dúvida fundada quanto à autenticidade do material recebido,
hipótese em que o oficial de registro encaminhará pedido de providências,
instruído com todos os elementos de prova levantados, para o Juiz Corregedor
competente, para fins de regular processamento.
Art. 6º A recusa dos
cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prevista no art. 5º implicará
a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências
cabíveis.
Art. 7º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O
Conselho Nacional de Justiça promoverá sua ampla divulgação, em versão
acessível, inclusive em sua página institucional, e a remeterá ao Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, para que este, no âmbito de suas
atribuições, promova idêntica divulgação em seus canais oficiais, como forma de
assegurar publicidade, transparência e alcance social às medidas de reparação
adotadas, em cumprimento à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos
no Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil. 9 Edição nº 209/2025 Brasília - DF,
disponibilização quarta-feira, 24 de setembro de 2025
Ministro
Luís Roberto Barroso
Presidente
Ministro
Mauro Campbell Marques
Corregedor
Nacional de Justiça