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CNJ: Registros civis de naturalizados podem ser trasladados
CNJ:
Registros civis de naturalizados podem ser trasladados
O CNJ respondeu
positivamente a consulta que questionava a possibilidade de traslado de
registros civis estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros
naturalizados.
A decisão esclarece que,
mesmo na ausência de previsão expressa na Resolução CNJ 155/12, o procedimento
é permitido, desde que acompanhado do certificado de naturalização ou documento
que comprove a nacionalidade brasileira.
A interpretação foi
fundamentada na vedação constitucional à distinção entre brasileiros natos e
naturalizados (art. 12, §2º da CF/88).
O CNJ considerou que impedir
o traslado de tais registros geraria discriminação indevida e obstáculo ao
exercício pleno da cidadania, como o acesso a documentos de identidade e
direitos civis.
A consulta foi apresentada
por advogado, que argumentou que a ausência de previsão para o traslado de
assentos de nascimento e óbito contrasta com a permissão já existente para
registros de casamento.
A Corregedoria Nacional de
Justiça e a ARPEN-Brasil manifestaram-se favoravelmente ao pleito, assim como
enunciados da Justiça Federal que já apontavam nesse sentido.
Com a decisão, o CNJ firmou
a tese de que "é possível trasladar os registros civis estrangeiros de
nascimento e óbito de brasileiros naturalizados, mediante a apresentação do
certificado de naturalização ou outro documento capaz de comprovar a nacionalidade
brasileira".
Processo: 0003435-69.2024.2.00.0000
Fonte:
Migalhas