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Companheiro que vivia em união estável homoafetiva tem direito à pensão por morte, decide TRF-3
O Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS deverá conceder pensão por morte a companheiro que vivia
em união estável homoafetiva com um segurado falecido em 2023. A decisão da
Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 considerou documentos
que demonstraram existência de convivência pública, contínua e duradoura com
objetivo de constituição familiar.
Na ação, além de
solicitar a pensão por morte pelo falecimento do companheiro, o autor buscou
danos morais no valor de R$ 100 mil, pois teve o pedido negado na esfera
administrativa. A 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo condenou a
autarquia federal a conceder o benefício e a pagar as parcelas atrasadas
corrigidas monetariamente.
O INSS recorreu ao TRF-3
requerendo reforma da sentença. O autor também apelou, questionando o pagamento
dos honorários advocatícios e pedindo danos morais.
Ao avaliar o caso, a
relatora considerou o processo de reconhecimento e extinção de união estável
homoafetiva post mortem, comprovantes de pagamentos e de endereço, declarações
de terceiros. Segundo a magistrada, os cupons fiscais da compra de anéis
de ouro para ambos, em 2014, indicam o início do relacionamento e a intenção de
constituir família. “O falecido mantinha cartão de crédito com adicional em
nome do autor, evidenciando o compartilhamento de responsabilidades
financeiras”, detalhou.
A relatora também
considerou mensagens trocadas entre o casal no período de 2020 a 2023, que
indicaram a existência de relacionamento íntimo e vida em comum.
Segundo a magistrada,
porém, o indeferimento do benefício não representou abalo concreto à esfera
íntima para a caracterização de dano moral. “Para que o dano moral fique
configurado é necessária a ocorrência de lesão subjetiva extrapatrimonial
geradora de sofrimento, humilhação, aflição, angústia ou desequilíbrio em
bem-estar.”
Assim, e de forma
unânime, a Nona Turma negou provimento ao recurso do INSS e atendeu
parcialmente o pedido do autor, condenando a autarquia federal ao pagamento
integral de custas e honorários advocatícios no percentual de 10%.
Fonte: IBDFAM