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Comunhão universal de bens permite penhora de patrimônio em nome de cônjuge para quitar dívida, decide TRT-MG
Ao constatar o casamento no regime de comunhão universal de bens, a Justiça de Minas Gerais autorizou a penhora de bens em nome do marido da devedora em processo trabalhista. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG, modificou decisão oriunda da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia afastado a possibilidade de penhora.
O credor pretendia o bloqueio de bens em nome do marido da devedora, com base na escritura pública que comprova o casamento sob o regime de comunhão universal. Argumentou que, nesse regime, todos os bens e dívidas do casal integram o patrimônio comum, invocando o artigo 1.667 do Código Civil.
Alegou ainda que não se trata de ampliar o número de réus da execução, mas apenas de autorizar a penhora de bens que se comunicam pelo casamento nesse regime, mesmo que estejam registrados exclusivamente em nome do cônjuge.
Inicialmente, o pedido havia sido negado na primeira instância, mas, em julgamento na Segunda Turma do TRT-MG, a decisão foi modificada.
Ao avaliar o caso, a desembargadora-relatora esclareceu que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, no regime da comunhão universal, presume-se que os frutos do trabalho de um dos cônjuges revertem em benefício do casal. Dessa forma, obrigações descumpridas, inclusive de natureza trabalhista, impactam o patrimônio comum, permitindo a penhora sobre esses bens para saldar a dívida.
De acordo com a magistrada, a interpretação conjunta do artigo 1.667 do Código Civil e do artigo 790, IV, do Código de Processo Civil – CPC, autoriza que, no caso, a meação da devedora sobre os bens de seu marido responda pela dívida trabalhista por ela contraída, especialmente diante do esgotamento das tentativas de localização de bens em nome da devedora já integrada como ré na execução.
Na decisão, também foram citados precedentes da própria Segunda Turma do TRT-MG no sentido de que o regime de comunhão universal importa a comunicação dos bens e dívidas particulares dos cônjuges, que integram o patrimônio do casal, ainda que estejam registrados apenas em nome de um deles.
O colegiado deu provimento parcial ao agravo de petição do credor, para determinar a penhora de quaisquer bens/numerários em nome do marido da devedora, a serem localizados por meio de pesquisas patrimoniais no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, no Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores – RENAJUD e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com o fim de pagamento do crédito trabalhista, resguardada, contudo, a meação.
Fonte: IBDFAM