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Direito de habitação de cônjuge sobrevivente é sobre o último imóvel do casal
O direito real de
habitação do cônjuge sobrevivente deve incidir, como regra, sobre o último
imóvel em que o casal residiu antes da morte, e não necessariamente sobre
aquele em que viveram por mais tempo ou que possui maior valor venal. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu por
unanimidade o recurso de uma viúva e reformou uma decisão de segunda instância.
O caso teve origem em um
inventário que tramitava na Justiça de Minas Gerais. A viúva pleiteava o
reconhecimento do direito real de habitação sobre um imóvel em condomínio de
alto padrão, alegando ter auxiliado diretamente na construção do bem e mantido vínculos
afetivos com o local.
O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, no entanto, havia negado o pedido, entendendo que o
imóvel não era aquele em que o casal havia residido por mais tempo, além de ser
o de maior valor venal do espólio e ser objeto de interesse de herdeiro incapaz.
Vínculos afetivos
Ao analisar o recurso
especial da viúva, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o artigo
1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de
permanecer no imóvel destinado à residência da família, independentemente do
regime de bens.
Segundo Martins, a
jurisprudência consolidada da 3ª Turma estabelece que o critério determinante é
o último domicílio do casal antes do óbito, por refletir de forma mais direta a
preservação do direito constitucional à moradia e dos vínculos afetivos construídos
naquele espaço.
O relator ressaltou que a
existência de outros bens a serem partilhados não afasta, por si só,
o direito real de habitação, nem o fato de o imóvel ter elevado valor de
mercado.
Ele também rejeitou a
aplicação de exceções já admitidas em precedentes do STJ, como nos casos em que
a manutenção do direito gera prejuízos insustentáveis aos herdeiros ou quando o
cônjuge sobrevivente dispõe de elevada renda ou pensão vitalícia, circunstâncias
que não ficaram comprovadas nas instâncias ordinárias.
Com isso, o colegiado reconheceu o direito real de habitação da viúva sobre o último imóvel em que o casal residiu, reformando o acórdão do TJ-MG.
Fonte: Conjur