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Estadão: É permitido registrar filhos com nomes exóticos?
A
escolha do nome de uma criança é decisão que exige bom senso dos pais, pois
está ligada a um direito muito importante dos indivíduos, que é a sua
identificação no meio social
Por Marco
Antonio dos Anjos e Mariana Piazentin Martinelli Poppi
Com
certa frequência a imprensa noticia casos envolvendo nomes exóticos atribuídos
a crianças e a recusa do Cartório de Registro Civil em realizar o assento de
nascimento. São conhecidos exemplos de artistas brasileiros que enfrentaram
óbices para o registro: Seu Jorge, em relação ao filho Samba, e Gilberto Gil,
quando do registro da filha Preta. Recentemente, Mariana Rios informou que o
filho se chamará Palo, o que atraiu a atenção da opinião pública ainda durante
a gestação.
A
escolha pela identificação da pessoa que acaba de nascer tem regulação por lei
e cabe, em regra, aos pais no momento de registrar o nascimento. A Lei dos
Registros Públicos nº 6.015/73 garante que todos têm direito a um prenome – o
“nome” como é popularmente chamado – e ao sobrenome, que vem dos pais ou de
outros ascendentes (avós, bisavós, tataravós etc.). Essa mesma lei proíbe a
opção por nomes que possam expor a pessoa ao ridículo, evitando embaraços e
momentos desagradáveis no decorrer da vida.
O
profissional designado legalmente para verificar essa situação é o Registrador
Civil das Pessoas Naturais, cuja atuação ocorre antes mesmo de realizar o
assento de nascimento e de entregar a primeira via da respectiva certidão. Não
existe em lei a indicação dos nomes considerados vexatórios, o que pode gerar
discussões a respeito de quais nome não podem ser escolhidos e quais são
aceitáveis no meio social. Essa indefinição causa dúvidas que poderiam ser
evitadas se o Brasil, assim como o faz Portugal, tivesse uma lista oficial de
nomes que podem ser adotados.
Se
o Registrador Civil entender que o nome escolhido pode causar embaraços à
pessoa, o pedido de registro será negado, podendo os pais submeterem a questão
ao Poder Judiciário, que decidirá pela possibilidade ou não de se adotar tal
nome. Tanto o Registrador Civil quanto o Magistrado pautarão suas decisões com
base especialmente nos princípios da liberdade dos declarantes, da proteção ao
nome civil e da imutabilidade flexibilizada do nome, que pode ser alterado
conforme o caso.
O
meio social, a cultura e as práticas costumeiras de determinado local e época
também interferem nessa ponderação. Nomes ligados a determinado evento notório
ou histórico negativo, por exemplo, podem passar a ser negados. Como exemplo
podem ser dadas as recusas a pedidos de registro dos nomes Hitler e Bin Laden.
Os
indígenas gozam de proteção específica e referências culturais de suas
comunidades podem ser adotadas na escolha do nome civil caso seja realizado o
seu registro do nascimento.
Mesmo
que o nome escolhido não seja vexatório e não cause embaraços à vida civil, a
Lei de Registros Públicos ainda permite que a pessoa faça a troca de seu nome
após completar dezoito anos, sem a necessidade de explicar os motivos dessa
opção. Esse direito pode ser exercido apenas uma vez; caso ocorra
arrependimento, a volta ao nome anterior somente pode ser feita por meio de
processo judicial.
A
escolha do nome de uma criança é decisão que exige bom senso dos pais, pois
está ligada a um direito muito importante dos indivíduos, que é a sua
identificação no meio social. Ao Registrador cabe a tarefa de checar e impedir
nomes prejudiciais a quem ainda não tem nenhuma condição de decidir sobre a sua
própria individualidade.
Fonte: Estadão