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Filho adotivo nascido no exterior tem direito à nacionalidade brasileira originária
Filhos adotivos nascidos
no exterior têm o direito de optar pela nacionalidade brasileira ao completarem
18 anos nas mesmas condições asseguradas aos filhos biológicos de brasileiros.
Nesta quinta-feira (12/3), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal adotou esse entendimento ao concluir
o julgamento de um recurso contra a decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que havia negado a transcrição, em cartório de Belo
Horizonte, do termo de nascimento com opção provisória de nacionalidade das
filhas adotivas de uma brasileira, nascidas nos Estados Unidos.
A matéria teve
repercussão geral reconhecida no Tema 1.253. Logo, a tese deverá ser
aplicada em outros julgamentos sobre esse tema, em todas as instâncias do
Judiciário brasileiro.
No caso usado como
paradigma para a discussão, o TRF-1 considerou que não há previsão
constitucional específica para a concessão da nacionalidade originária a filhos
adotivos nascidos no exterior. Dessa forma, a nacionalidade brasileira somente
poderia ser obtida por meio de naturalização.
No recurso ao STF, os
autores da ação sustentaram que a adoção estabelece vínculo pleno de filiação e
que a Constituição proíbe qualquer discriminação entre filhos,
independentemente da origem — natural ou civil. Eles também argumentaram que o
Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente equiparam filhos adotivos
e biológicos para todos os efeitos jurídicos, inclusive civis e sucessórios.
Ao votar pelo provimento
do recurso, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que filhos adotivos
de brasileiros nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira
originária nas mesmas condições garantidas aos filhos biológicos. A magistrada
destacou que o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição assegura a
nacionalidade aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior, sem
estabelecer qualquer distinção entre filiação biológica e adotiva. Para ela, a
interpretação restritiva adotada pelas instâncias inferiores contraria o artigo
227 da Constituição, que proíbe qualquer discriminação entre filhos.
Segundo Cármen Lúcia,
admitir a diferenciação significaria permitir que, dentro de uma família, os
filhos possuíssem direitos fundamentais distintos em razão da forma de filiação
— situação incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade
da pessoa humana e da proteção à família.
A ministra também
destacou que a adoção cria vínculo familiar pleno e irrevogável, não podendo
gerar limitações de direitos, e enfatizou que a interpretação constitucional
deve assegurar máxima efetividade ao direito fundamental à nacionalidade,
diretamente ligado ao exercício da cidadania e a outros direitos fundamentais.
Na visão de Cármen,
restringir esse direito a filhos adotivos também violaria compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de proteção à criança e à
família.
Verificação formal da
adoção
O ministro Flávio
Dino concordou com a relatora quanto ao reconhecimento de que a adoção
pode constituir via de aquisição da nacionalidade brasileira originária, com
base no princípio constitucional da igualdade entre filhos biológicos e adotivos.
Segundo ele, a Constituição e a jurisprudência do STF impedem qualquer
diferenciação entre as formas de filiação para fins de acesso a direitos
fundamentais.
Contudo, Dino ressaltou a
necessidade de observância dos requisitos procedimentais para o reconhecimento
da adoção no Brasil, quais sejam: a adoção internacional, regulada pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção de Haia; e a adoção feita
no exterior conforme a legislação local, que deve ser homologada
pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos no país.
O magistrado concordou
com a tese proposta pela relatora, mas sugeriu que fosse explicitado que o
reconhecimento da nacionalidade originária depende da validação da adoção
conforme as regras do ordenamento jurídico brasileiro.
Tese fixada
No caso concreto,
utilizado como leading case (caso líder), o Supremo deu
provimento parcial ao recurso extraordinário, por maioria de votos.
Acompanharam a relatora os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes,
Luiz Fux, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ficaram vencidos Flávio
Dino e o ministro Cristiano Zanin quanto à solução específica do processo:
ambos defenderam a devolução ao TRF-1 para verificar o cumprimento de
requisitos formais relacionados ao reconhecimento da adoção no Brasil.
O ministro Nunes
Marques, impedido de votar no caso específico, manifestou-se apenas quanto à
tese de repercussão geral, também seguindo o entendimento de Dino.
Ao final, o Plenário
fixou a seguinte tese:
É assegurado o direito à
nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior ou adotada por
pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente nos termos da
alínea c, do inciso I, do art. 5º c/c o § 6º do art. 227 da Constituição do
Brasil.
Fonte: Conjur