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Informativo de Jurisprudência do STJ: Justiça permite prosseguimento de ação para retificar erro de profissão em registro civil
Processo
REsp 2.195.205-BA, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN
19/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL,
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Ação de retificação de
registro civil. Registro de casamento. Retificação da profissão. Interesse de
agir verificado.
Destaque
Para verificar a
existência de interesse processual do autor em ação de retificação de registro
civil, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca da
possível existência de erro ou equívoco presente no documento público.
Informações do Inteiro
Teor
A controvérsia recursal
consiste em decidir se há interesse processual no pedido de retificação da
profissão declarada no assento de casamento.
Trata-se, na origem, de
ação de retificação de registro civil objetivando a alteração da profissão
declarada no assento de casamento. Narrou que sempre exerceu a profissão de
lavrador, no entanto, em seu assento de casamento, lavrado em 1987, constou a profissão
de pedreiro, e não de lavrador.
O requerente juntou
documentos que comprovariam os fatos narrados na petição inicial e justificou a
necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, sustentando a dificuldade em
pleitear benefício previdenciário, em virtude da divergência nas informações constantes
na certidão de casamento e nos demais documentos pessoais.
O Tribunal recorrido
entendeu pelo manifesto interesse processual do autor.
No regime do Código de
Processo Civil de 2015 as condições da ação não mais figuram como categoria
processual autônoma. Em verdade, o novo diploma processual, em seu art. 17,
deixou de adotar o conceito de "condições da ação", determinando, apenas,
a necessidade de interesse processual e legitimidade para postular em juízo.
Assim, a aferição acerca
do interesse processual ocorre à luz de uma avaliação puramente abstrata das
afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se, nesse exame, a
verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer
atividade instrutória.
Os registros públicos
visam dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos e se sujeitam
ao regime jurídico especial estabelecido na Lei n. 6.015/1973. Por tal motivo
são, em regra, imutáveis. No entanto, por maior zelo que os atos notariais possam
ser realizados, não são incólumes, sendo, portanto, sujeitos à presunção
relativa de veracidade. Não raras vezes são constatados erros ou omissões em
assentos de casamento, que podem e devem ser corrigidos. A retificação
judicial, nesse sentido, constitui-se em processo de jurisdição voluntária e
pode ser ajuizada por quem estiver vinculado ao registro, demonstrando
interesse jurídico na correção dos erros ali contidos.
A retificação registral
refere-se à correção de dados de natureza fática ou técnico-jurídica constantes
no assento, pressupondo a existência de um erro, isto é, correspondem às
correções e ajustes de imprecisões e erros constantes dos registros, a fim de
que reflitam "a verdade prevalecente na época em que foram lavrados",
conforme leciona a doutrina. Assim, na hipótese de se verificar que as
informações pessoais dos nubentes foram erroneamente declaradas no assento de
casamento, necessário será promover a sua retificação, a fim de corrigir o erro
e prevalecer a verdade da época em que lavrado o documento.
No que concerne
especificamente ao pedido de retificação da profissão declarada no assento de
casamento, são elementos do registro de casamento, dentre outros, os nomes,
prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio
e residência atual dos cônjuges, nos termos do que prevê o item 1º do art. 70
da Lei n. 6.015/1973.
A referida legislação não
prevê procedimento específico para a correção de eventual erro referente aos
elementos essenciais do assento de casamento. Contudo, a ausência específica de
previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a
pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento
pátrio. Nessa linha de intelecção, determina o art. 109 da Lei de Registros
Públicos que o pedido de retificação de registro civil seja requerido por meio
de petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicações de
testemunhas. Assim, na ausência de previsão acerca do procedimento específico a
ser adotado na hipótese de se constatar erro na declaração de algum dos
elementos essenciais da certidão e casamento, caberá a sua retificação.
A retificação de registro
civil somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Assim,
é mister a indispensável comprovação por prova idônea e segura da ocorrência de
erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo, apto a embasar o
pedido de retificação. Independentemente de se tratar de dado essencial ou
transitório, têm interesse processual para ajuizamento de ação de retificação
do registro civil de casamento todos aqueles cujo estado civil esteja vinculado
ao registro, podendo ser ascendentes, descendentes, herdeiros e titulares de
interesses obrigacionais e reais.
Com efeito, para
verificar o interesse processual do autor em ação cujo pedido reside na
possibilidade de retificação de registro civil, basta que o pedido inicial
apresente informações suficientes acerca da possível existência de erro ou
equívoco presente no documento público. Se assiste razão ou não ao autor,
trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do
pedido, mas não de falta de condição da ação.
No caso, afigura-se
prematuro o indeferimento da petição inicial, sem que pudesse o requerente
efetivamente produzir provas sobre o erro constante em seu assento de
casamento.
Observa-se que a petição
inicial cumpriu os requisitos previstos no art. 109 da Lei n. 6.015/1973, uma
vez que apresentou pedido fundamentado e instruído com documentos. Por tal
razão, bem concluiu o Tribunal de origem acerca da necessidade de anulação da
sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito na vara de origem, uma
vez constatado o interesse processual do autor na demanda.
O que está em discussão é
apenas a possibilidade de correção ou incorreção do assento de casamento do
recorrido. A aferição de eventual direito a benefício previdenciário será
realizada nas esferas administrativas e judiciais próprias.
Deve-se, pois, prestigiar
a autonomia do sujeito de direito, que fará uso do seu assento de casamento
como lhe aprouver. Descabe ao Poder Judiciário inquirir a intenção do recorrido
para a modificação do documento, desde que haja provas do erro à época em que
lavrado. Prudente, portanto, que seja retomada a necessária instrução
probatória no juízo de origem, com a oportunização de produção de provas acerca
do erro referente à profissão, declarada em seu assento de casamento.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil
(CPC), art.
485.
Lei n. 6.015/1973, art.
109.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ