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Informativo de Jurisprudência do STJ trata da autorização para viúva homologar divórcio do marido feito no exterior
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, por unanimidade, julgado em 5/11/2025, DJEN 27/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
Tema
Homologação de Sentença Estrangeira. Divórcio. Pedido
formulado por terceiro interessado. Legitimidade ativa. Requisitos preenchidos.
Demonstração de interesse jurídico direto e legítimo.
Destaque
A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença
estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser
exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e
legítimo.
Informações do Inteiro Teor
De início, é importante salientar que o presente pedido de
homologação de sentença estrangeira é formulado por quem não foi parte no
processo alienígena de divórcio. Tal fato, a princípio, não chega a impedir o
pedido homologatório.
O art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ) dispõe que "a homologação da decisão estrangeira será
proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos
indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser
instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de
outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial
ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira
competente, quando for o caso".
Nesse contexto, entende-se que a orientação jurisprudencial
acima referida ainda está conforme os novos regramentos do Código de Processo
Civil de 2015.
Destarte, para o interessado que não é parte no processo
alienígena ser considerado parte legítima para requerer o pedido de
homologação, deverá demonstrar a presença de interesse jurídico na homologação.
Na hipótese, a ora requerente ("viúva"), busca a
homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida na República Federal
da Alemanha, entre seu falecido cônjuge e a ex-esposa dele.
Tal interesse decorre da necessidade de regularização de seu
estado civil no Brasil, bem como do reconhecimento de seu casamento com o
falecido, celebrado em 2016 na Alemanha, para que possa exercer plenamente seus
direitos civis.
De fato, a homologação da sentença estrangeira é condição
indispensável para que o casamento da requerente seja reconhecido no Brasil,
permitindo-lhe, entre outros direitos, utilizar o sobrenome de casada e renovar
seus documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares
brasileiras.
Nessa senda, a negativa de renovação de seus documentos
coloca a requerente em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa.
Assim, o não acolhimento do pedido de homologação daquele divórcio do falecido
poderá levar à violação de direitos fundamentais, tais como a dignidade da
pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV).
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ