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Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza
A sentença de interdição (que declara uma pessoa incapaz de
responder por seus atos) só é válida se registrada devidamente em cartório. Os
contratos assinados antes dessa averbação, portanto, são válidos.
Com esse entendimento, a juíza Tatianne Marcella Mendes Rosa
Borges Mustafa, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, julgou improcedente
uma ação de exceção de pré-executividade (instrumento pelo qual o executado
alega vícios ou irregularidades que impedem que a execução prossiga) ajuizada
por devedor contra um banco.
Conforme o processo, o homem fez empréstimos, em 2009, e não
pagou as parcelas. A instituição financeira tentou executar a dívida. Diante
disso, o devedor entrou com a ação de exceção.
Ele alegou que seu contrato era nulo porque, à época da
negociação, era absolutamente incapaz. Segundo o devedor, o contrato foi
celebrado em desrespeito a uma sentença de interdição. Ele também sustentou que
houve prescrição do direito de executar a dívida.
O banco argumentou que a assinatura do contrato foi feita
antes de sua interdição ser averbada em cartório. Quanto à prescrição, as
instituição disse que a demora na citação se deu nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (que
estabelece que, se uma ação é proposta dentro do prazo legal, a demora na
citação não pode ser imputada ao autor). Por essas razões, o banco pediu,
ainda, a penhora de 10% da aposentadoria do executado.
Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem
que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz.
Entretanto, ela analisou que a validade do contrato também depende da ciência
do credor. Por isso, a interdição só possui efeito se averbada em cartório.
Segundo o processo, a averbação da interdição do réu foi
feita em novembro de 2009 , mas o contrato foi assinado em julho daquele ano.
Dessa forma, ela rejeitou todos os pedidos do executado. A magistrada, todavia,
indeferiu a penhora de 10% de sua renda, argumentando que não há documentos que
comprovem que o débito não vai prejudicar seu sustento.
“O reconhecimento de nulidade do contrato assinado por
interditado desacompanhado por curador não depende exclusivamente de prova da
precedência da interdição, mas sim do conhecimento da outra parte acerca da
condição de incapaz do negociante, porquanto a interdição só possui
efeito erga omnes a partir de sua averbação junto ao Cartório de
Registro Civil correspondente. Do compulso da certidão avençada, verifica-se
que a averbação da interdição do executado ocorreu em 24/11/2009, ou seja, três
meses após a assinatura do contrato, não permitindo à instituição bancária o
conhecimento da situação de incapacidade do excipiente”, escreveu a julgadora.
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Processo 5493919-44.2019.8.09.0051
Fonte: Conjur