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Juiz reconhece dupla maternidade de criança em MG
Em sentença assinada na última semana, o magistrado
titular de uma comarca localizada na região Sul de Minas Gerais reconheceu a
dupla maternidade de uma criança concebida por meio de inseminação caseira,
fruto do planejamento familiar de
um casal homoafetivo.
As autoras são companheiras desde 2013 e buscaram o
Judiciário ao serem informadas pelo Cartório de Registro Civil que, ao nascer,
o bebê não poderia ser registrado em nome das duas. O cartório alegou ausência
de respaldo no Provimento 63/2017, do Conselho
Nacional de Justiça, que trata de reprodução assistida.
A decisão judicial, que garante que a criança tenha
seus direitos fundamentais reconhecidos desde o nascimento, foi fundamentada
no artigo 227 da Constituição Federal e
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/1990).
O juiz enfatizou que “os vínculos parentais não podem
ser limitados à verdade biológica, especialmente diante da realidade de casais
homoafetivos”. Segundo ele, muitos, por limitações financeiras, “optam por
métodos mais acessíveis de concepção, como a inseminação caseira”.
Embora o Provimento 63 exija documentação de clínicas
especializadas para reconhecer a filiação em casos de reprodução assistida, o
magistrado entendeu que tal exigência, ao não considerar a diversidade de
famílias e contextos socioeconômicos, “acaba por restringir o acesso a direitos
básicos, como identidade civil, plano de saúde, licença-maternidade e
auxílio-maternidade”.
O magistrado destacou ainda a constitucionalidade do
planejamento familiar como uma escolha livre do casal, amparada pelo artigo 226 da Constituição.
Para ele, negar o registro da dupla maternidade em razão do método de concepção
“seria impor tratamento desigual aos casais que se enquadram no grupo LGBTQIA+,
violando o princípio da isonomia, além de promover a discriminação”.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
e decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, como na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e
na arguição de descumprimento de preceito fundamental
(ADPF) 132, também serviram como base para o
entendimento de que relações homoafetivas devem gozar dos mesmos direitos e
proteções das uniões heteroafetivas.
Além de reconhecer a dupla maternidade, a sentença
também determinou que, depois do nascimento da criança, conste os nomes das
duas mães na Declaração de Nascido Vivos, bem como os respectivos nomes dos
avós maternos. A sentença também servirá como alvará, autorizando o registro no
cartório.
Fonte: Conjur