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Jurisprudência define limites e garantias na atividade dos cartórios extrajudiciais
Os cartórios extrajudiciais mudaram muito nos últimos
anos. De ambientes marcados por papéis e carimbos, transformaram-se em
estruturas modernas, com intenso uso de recursos tecnológicos. Tanto como
antes, porém, seguem essenciais na vida cotidiana: do registro de um casamento
à formalização da compra de um imóvel, os atos praticados no cartório continuam
garantindo segurança jurídica às relações civis e patrimoniais.
O Superior
Tribunal de Justiça tem formado ampla
jurisprudência sobre o tema. Questões como os direitos e deveres dos titulares,
os requisitos para concursos de remoção e os limites da atuação notarial são
frequentemente analisadas pela corte. Esta reportagem traz um panorama das
principais decisões do tribunal que moldam a atividade dos cartórios e afetam
diretamente a vida dos cidadãos.
Cartórios não se enquadram no conceito de
empresa
Em julgamento de recurso especial (REsp
1.097.995), a 3ª Turma esclareceu algumas dúvidas frequentes relacionadas à
natureza das atividades cartorárias. Isso porque esses serviços são públicos,
mas exercidos em caráter privado por meio de delegação.
Para o colegiado, os cartórios — incluindo o de
protesto de títulos — são instituições administrativas, ou seja, entes sem
personalidade jurídica e desprovidos de patrimônio próprio. Por essa razão, não
se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se
sua legitimidade passiva para ser parte em ações judiciais.
De acordo com o relator, ministro Massami Uyeda
(aposentado), só responde por eventuais atos danosos a pessoa do titular do
cartório, ou seja, quem efetivamente ocupava o cargo à época do fato reputado
como lesivo. Por isso —acrescentou o magistrado —, na hipótese de substituição
do titular, a responsabilidade não se transmite ao sucessor, o que ocorreria se
fosse possível o próprio cartório ser chamado a juízo em vez do antigo titular.
Titular de cartório não tem de pagar
salário-educação
Nessa mesma linha, a 2ª Turma decidiu que os titulares
de serviços notariais e de registro, por serem pessoas físicas e não
desempenharem atividade empresarial, não podem ser considerados sujeitos passivos da
contribuição para o salário-educação. A decisão foi tomada no
julgamento do REsp 2.011.917.
O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional, que
defendia a obrigação do titular de cartório de recolher a contribuição para o
salário-educação. Segundo o órgão, ainda que fossem pessoas físicas, esses
profissionais seriam equiparados a empresas para fins previdenciários e, por
isso, deveriam pagar as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de
seus empregados.
Ao negar provimento ao recurso da Fazenda, a
relatora, ministra Assusete Magalhães (aposentada), afirmou que, embora o Tema 362 do STJ tenha
estabelecido que a contribuição para o salário-educação deve ser paga por
empresas, a jurisprudência da corte entende que o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 —
que equipara contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas para fins
previdenciários — não se aplica à contribuição para o salário-educação.
Divulgação de receitas e despesas não
viola direito a sigilo e privacidade
Ao analisar recurso em mandado de
segurança impetrado por entidades de classe (RMS 70.212), a 2ª Turma
voltou a debater a natureza dos serviços prestados por cartórios ao definir que
suas receitas e despesas brutas não representam dados pessoais que devam ser
protegidos sob o argumento do direito ao sigilo e à privacidade.
As entidades entraram com o mandado de
segurança coletivo contra a determinação do Tribunal de Justiça do
Paraná para que os dados sobre despesas, receitas e remunerações dos responsáveis
pelas serventias extrajudiciais daquele estado fossem divulgados no Portal da
Transparência do Poder Judiciário local.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ,
observou que, embora os serviços notariais e de registro ocorram em caráter
privado por delegação do poder público, como previsto no artigo 236 da Constituição Federal,
“não há descaracterização da natureza essencialmente estatal dessas atividades
de índole administrativa e destinadas à garantia da publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
Ainda que não sejam servidores públicos, mas
particulares atuando em colaboração com o poder público por meio de delegação,
os notários e registradores sujeitam-se ao regime jurídico de direito público.
Ademais, o STJ reconhece que os notários e registradores, por estarem
abrangidos no conceito de agentes públicos lato sensu, devem se sujeitar a
ampla fiscalização.
Citando precedentes do STJ e do Supremo Tribunal
Federal (STF), o ministro lembrou ainda que a divulgação nominal da remuneração
de servidores públicos em site governamental não representa
lesão ao direito à intimidade ou à vida privada, e que o mesmo se aplica ao
caso dos serviços notariais e de registro.
É nula nomeação de substituto feita
por titular em situação irregular
A 2ª Turma também estipulou que o substituto mais
antigo de um cartório não tem o direito automático de assumir a titularidade em
caso de vacância, quando ela decorre da nulidade da investidura do titular
anterior. A decisão foi proferida no julgamento do RMS 69.678.
Um procurador do estado de Roraima em licença não
remunerada, após aprovação em concurso público, foi designado delegatário
titular do 1º Ofício de Registro Civil de Títulos, Documentos e Pessoas
Jurídicas de Salvador, na Bahia. No entanto, o ato foi declarado nulo por
incompatibilidade absoluta entre o cargo público de procurador e a delegação
cartorária.
Apesar disso, uma medida liminar permitiu
que ele seguisse, de forma precária, à frente do cartório, período em que
praticou diversos atos, incluindo a nomeação da recorrente como sua substituta.
Após a revogação da liminar e a vacância da serventia, a Justiça
local decidiu não indicar a substituta para assumir a delegação, apesar de ser,
supostamente, a funcionária mais antiga.
Ao STJ, ela argumentou que sua nomeação era válida,
conforme o artigo 20, parágrafo 5º, da Lei 8.935/1994,
que prevê a substituição do titular pelo substituto designado.
Contudo, o relator do caso, ministro Mauro Campbell
Marques, esclareceu que a norma mencionada trata apenas de substituições
temporárias, e não se aplica a casos definitivos de vacância. Além disso,
destacou que a nulidade da investidura do titular anterior acarreta a nulidade
de todos os atos dela decorrentes, incluindo a nomeação da recorrente como
substituta. Dessa forma, a designação foi considerada inválida.
Filho como interino em lugar do pai
falecido é nepotismo póstumo
A 1ª Turma estabeleceu, no RMS 6.3160, que configura nepotismo póstumo a nomeação de filho do
titular falecido como responsável temporário pelo expediente do cartório.
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que é vedada a designação
de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário,
conforme previsão expressa do Provimento
77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Com esse posicionamento, o colegiado manteve decisão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou o mandado de
segurança impetrado com o objetivo de restabelecer a designação, como
interino, do filho do falecido titular de um cartório em Campos dos Goytacazes
(RJ). A nomeação tinha sido anulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio
de Janeiro.
Para Kukina, a restrição imposta pela Corregedoria
Nacional de Justiça à existência de parentesco para a nomeação de interinos em
cartórios deve ser observada em consonância com o requisito legal da
antiguidade, em “desenganada sintonia com o princípio constitucional da
moralidade”.
Concurso de remoção não
exige titulação específica da serventia de destino
Com relação aos concursos de remoção para serviços
notariais e registrais, a 1ª Turma determinou que o candidato não precisa ter,
na origem, a mesma titulação específica da serventia de destino.
O caso analisado se referia a concurso de remoção para
os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul. Uma
candidata impetrou mandado de segurança para anular a escolha dos
primeiros colocados do certame, alegando que eles possuíam titulação diferente
da serventia para a qual pretendiam ser removidos.
No RMS 50.366, a recorrente apontou que
a Lei Estadual 7.305/1979 – que dispõe sobre os serviços auxiliares
da Justiça do Rio Grande do Sul – permitiria apenas a remoção entre titulares
da mesma categoria e para serviços de mesma natureza. Ela disse que os cargos
ocupados pelos candidatos seriam distintos do cargo relativo ao Registro de
Imóveis e Especiais de Gramado, afrontando os princípios da especificidade e da
especialidade.
O requisito previsto no artigo 27, I, da Lei Estadual
11.183/98, que exige a observância de especialização do serviço notarial ou de
registro, destina-se, expressamente, apenas aos concursos públicos para
ingresso, de forma que, para remoção, nos casos de serventias com acumulação de
atividades notarial e registral, dada a diversidade de serviços prestados, nada
impede que tanto o notário como o registrador concorram à delegação.
Ao negar o pedido, o relator, ministro Benedito
Gonçalves, salientou que nem o edital do certame nem a legislação que regula a
matéria exigem que o candidato seja titular de uma serventia mista para ser
removido para outra do mesmo tipo, mas apenas que exerça, por mais de dois
anos, a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou de registro.
Responsabilidade tributária do titular do
cartório por débitos fiscais
No exame de agravo em recurso
especial (AREsp 1.858.938), a 1ª Turma reafirmou o entendimento já
consolidado na corte de que, como os tabelionatos não têm personalidade
jurídica, o titular do cartório pode ser responsabilizado tributariamente pelos
atos relacionados aos serviços notariais.
Na origem, um serventuário foi responsabilizado por
débitos fiscais referentes ao período em que foi titular de um cartório,
durante o afastamento do titular. Na função, ele deixou de recolher Imposto
Sobre Serviços relativo às atividades do cartório.
Ao STJ, a defesa do serventuário argumentou que a
responsabilidade tributária deveria ser atribuída ao ente estatal delegatário e
ao patrimônio do cartório, antes de se buscar a responsabilização do titular ou
do substituto.
Ao negar provimento ao recurso, o relator,
ministro Gurgel de Faria, citou diversos precedentes do STJ que confirmam a
responsabilidade do titular do cartório pelos atos decorrentes dos serviços
notariais. Ele ressaltou que os serviços de registros públicos, cartorários e
notariais não possuem personalidade jurídica, o que justifica a
responsabilização direta do titular.
Prazo de prescrição para
sanções na falta de previsão em lei específica
A 1ª Turma também ratificou posicionamento segundo o
qual, na falta de previsão em lei específica, o prazo
de prescrição para sanções administrativas a notários e oficiais de
registro deve seguir o que dispõe a legislação sobre o funcionalismo público
civil do respectivo estado, e não a Lei
8.112/1990.
No processo analisado (RMS 72.379), um tabelião que
respondia a processo administrativo pediu o reconhecimento
da prescrição da punição. Como a Lei dos Cartórios (Lei
8.935/1994) não especifica esse prazo, ele alegou
que deveriam valer as disposições da legislação estadual – o Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), e não a Lei
8.112/1990, que trata dos servidores civis federais.
Não havendo disciplina na Lei 8.935/1994 acerca do
prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos
notários e oficiais de registro, aplicam-se os prazos fixados na legislação
voltada aos servidores estaduais, e não as disposições contidas na Lei
8.112/1990.
A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa,
explicou que o Decreto-Lei 220/1975 prevê a prescrição em dois anos
para faltas sujeitas às penas de advertência, contados da data do evento
punível, interrompendo-se o prazo pela abertura do processo administrativo
disciplinar. Dessa forma – prosseguiu –, não se aplica a diretriz fixada na Lei
8.112/1990, que define o início da contagem do prazo somente com a ciência da
autoridade administrativa.
A ministra observou que a infração administrativa foi
cometida em 10 de abril de 2017, e o PAD somente foi instaurado em 2 de
dezembro de 2021, portanto após o transcurso do prazo prescricional.
Aposentadoria compulsória para titulares
remunerados pelo poder público
O escrivão titular do 5º Ofício Cível de Goiânia
entrou com um mandado de segurança preventivo contra o presidente do
Tribunal de Justiça de Goiás para evitar sua aposentadoria compulsória quando
completasse 75 anos. O TJ-GO negou o pedido por entender que o escrivão ocupava
cargo efetivo, recebia vencimentos e gratificações pagos pela administração
pública e recolhia contribuição previdenciária, devendo assim acompanhar a
regra válida para os servidores públicos.
No RMS 57.258, o escrivão argumentou ao STJ que,
por ser delegatário do poder público, seu regime jurídico seria diferente
daquele que rege os servidores públicos efetivos, o que tornaria a
aposentadoria compulsória inaplicável. Afirmou também que sua situação era
peculiar: ingressou em cargo público em 1968 e foi submetido a regime
estatutário híbrido, com remuneração mista.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, explicou
que o tema da aposentadoria compulsória já foi pacificado pelo STF no
julgamento do RE 647.827. Na ocasião, o STF
decidiu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias
judiciais não estatizadas, desde que não ocupem cargo público efetivo e não
recebam remuneração dos cofres públicos.
A decisão do STF também apontou que os direitos
adquiridos foram preservados e que a aposentadoria compulsória dependeria da
situação do titular de cada serventia: se fosse servidor público e recebesse
salário integral do governo, seguiria a regra da aposentadoria compulsória; se
recebesse parte do salário do governo e parte das taxas, também se aplicaria a
aposentadoria compulsória; e se recebesse apenas as taxas, não haveria
aposentadoria compulsória.
No caso analisado, Herman Benjamin realçou que, embora
o escrivão fosse titular de uma serventia não estatizada, ele recebia
remuneração dos cofres públicos, incluindo vencimentos de cargo público,
adicionais, auxílio-alimentação, licenças-prêmio, salários-família e férias.
Por isso, ele estava sujeito à aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal,
razão pela qual teve seu recurso em mandado de
segurança negado. Com informações da assessoria do STJ.
Fonte: Conjur
STJ vai definir se
Fisco pode arbitrar ITCMD frente a normas estaduais
A 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça vai definir tese vinculante sobre a possibilidade
de o Fisco arbitrar a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD), ainda que o estado onde se localize o bem tenha normas
específicas sobre o tema.
O colegiado afetou dois
recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A
relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O ITCMD é o imposto cobrado
pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como
ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.
A base de cálculo do
tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como prevê o artigo
38 do Código Tributário Nacional. Mas cada estado tem o poder de editar normas
sobre como esse valor deve ser apurado.
É possível que essa base de
cálculo seja definida por declaração, avaliação ou com base em valor de
referência. Parte dos estados define que o cálculo partirá de valor coincidente
com a base de apuração do IPTU ou do ITR, por exemplo.
Base de cálculo do ITCMD
Apesar disso, há hipóteses
em que o Fisco estadual entende que poderia ele próprio fazer a apuração do
valor. Isso se dá pela aplicação do artigo 148 do Código Tributário Nacional.
A norma diz que cabe à
autoridade lançadora do tributo arbitrar o montante sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo.
Para o contribuinte, a
adoção da base de cálculo a partir do valor de referência é mais interessante
porque evita a necessidade de avaliação do bem e porque índices como o IPTU
costumam ser mais modestos do que o real preço de mercado.
CTN x normas estaduais
No STJ, a jurisprudência vem indicando que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do
ITCMD quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os
preços usualmente praticados no mercado.
“Portanto, há uma
controvérsia jurídica relevante, a ser apreciada pela 1ª Seção”, concluiu a
ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao propor a afetação dos recursos ao
rito dos repetitivos. A votação foi unânime.
O colegiado determinou a
suspensão dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam
em tramitação no STJ, até a definição da tese.
Delimitação da controvérsia
Definir se a prerrogativa
do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou
está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.175.094
REsp 2.213.551
Fonte: Conjur