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Justiça da Bahia concede pensão por morte em união estável homoafetiva
A Justiça da Bahia concedeu a um homem uma pensão
mensal após a morte de seu companheiro, que era servidor público. A decisão da
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível considerou que pessoas do mesmo
gênero em uma relação homoafetiva constituem uma unidade familiar e têm o mesmo
direito de pessoas em uma união estável heteroafetiva.
O autor da ação havia pedido o benefício à Fundação
Nacional da Saúde – Funasa, onde o companheiro falecido trabalhava, mas obteve
resposta negativa sob alegação de insuficiência de provas da união e da
dependência econômica.
Para a 15ª Vara Federal, o homem foi capaz de
comprovar a relação de mais de 16 anos ao providenciar fotos de diversos
momentos, comprovantes de residência em comum e nomes no mesmo endereço, o que
comprovou a vida em comum dos dois.
O juiz do caso avaliou que a união estável homoafetiva
deve receber a mesma proteção jurídica da união estável heteroafetiva. Ele
destacou que a interpretação do artigo 1.723 do Código Civil, em conformidade
com a Constituição Federal,
reconhece as uniões entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com
todos os direitos e consequências previstos em lei – inclusive no âmbito
previdenciário, em que a dependência econômica entre os companheiros é
presumida.
Precedentes
Além disso, o autor do processo havia citado
precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF que reconhecem a união entre
pessoas do mesmo gênero como núcleo familiar e a dependência financeira entre o
casal.
O magistrado afirmou que o direito à pensão por morte
de servidor público federal é regulamentado pela Lei
8.112/1990, a qual exige a comprovação da qualidade
de segurado do instituidor e a demonstração da condição de dependente do
beneficiário.
Ficou decidido, então, que o homem tem direito à
pensão e deve, inclusive, receber as parcelas relativas a todo o tempo após a
morte do parceiro.
Fonte: IBDFAM