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Justiça de Goiás destitui poder familiar de pais biológicos e reconhece adoção com base em vínculo socioafetivo
A Vara da Infância e
Juventude de Hidrolândia, em Goiás, reconheceu a destituição do poder familiar
de mãe e pai biológicos e autorizou a adoção de uma criança com base no vínculo
socioafetivo construído ao longo dos anos.
De acordo com os autos, o
menino vivia em situação de negligência e vulnerabilidade. Diante desse
cenário, passou a conviver com um casal que já estava regularmente inscrito no
Sistema Nacional de Adoção – SNA e que assumiu integralmente os seus cuidados,
garantindo moradia, proteção e afeto. Posteriormente, o casal formalizou
judicialmente o pedido de guarda, que foi concedido de forma definitiva.
A mãe adotante possui
vínculo sanguíneo com a criança, circunstância que também contribuiu para a
formação do núcleo familiar. Ao longo do tempo, consolidou-se um vínculo de
filiação marcado pelo cuidado, pela convivência e pela responsabilidade.
Relatórios psicossociais
e depoimentos reunidos no processo confirmaram que a criança passou a viver em
ambiente seguro e estável, sendo reconhecida pela comunidade como integrante da
família. Por outro lado, os autos apontam negligência e abandono afetivo e
material por parte dos genitores biológicos, que foram citados, mas não
apresentaram defesa.
Realidade familiar
Posteriormente, o casal
responsável pela criança se separou. Ainda assim, o vínculo afetivo e paternal
entre o pai socioafetivo e o menino permaneceu. Contudo, antes da formalização
da adoção, o homem faleceu.
Diante desse contexto,
foi proposta ação para destituição do poder familiar dos pais biológicos, bem
como para o reconhecimento da adoção pela mãe adotante e da adoção póstuma pelo
pai socioafetivo, a fim de que o registro civil da criança refletisse a realidade
familiar vivenciada por ela.
Ao analisar o caso, o
juízo destacou que o exercício do poder familiar deve sempre atender ao melhor
interesse da criança. Considerando as provas de abandono por parte dos
genitores biológicos e a consolidação do vínculo socioafetivo, foi decretada a
perda do poder familiar.
A decisão também
reconheceu a adoção póstuma em relação ao pai socioafetivo falecido e deferiu a
adoção plena em favor da mãe adotante, com a consequente alteração do registro
civil da criança, assegurando segurança jurídica à realidade familiar já existente.
Proteção da infância
Na avaliação da advogada
Anabel Pitaluga, que atuou na defesa dos interesses da mãe socioafetiva do
menino, a decisão está alinhada aos parâmetros jurídicos voltados à proteção da
infância.
“A decisão revela
sensibilidade e está alinhada aos princípios que regem os direitos das crianças
e dos adolescentes, especialmente ao do melhor interesse da criança”, avalia.
Segundo ela, a sentença
reconhece que a parentalidade se constrói pelo cuidado diário e contínuo, com
afeto e responsabilidade. Além disso, “ficou demonstrado, inclusive por estudos
psicossociais e depoimentos testemunhais, que a criança sempre teve no casal
sua verdadeira referência familiar”, destaca.
“O próprio genitor
biológico reconheceu em juízo que não tinha condições de exercer a paternidade,
admitindo que a autora foi quem efetivamente assumiu o papel materno na vida da
criança. Assim, a decisão judicial apenas reconheceu juridicamente uma realidade
familiar já consolidada”, avalia.
Exigências
A advogada ressalta a
relevância da decisão, sobretudo pelo reconhecimento da adoção póstuma que,
embora prevista na legislação em situações excepcionais, exige a demonstração
clara do vínculo socioafetivo e da inequívoca intenção do adotante.
“As provas produzidas no
processo demonstraram que o pai socioafetivo exercia plenamente a paternidade e
era reconhecido pela criança e pela comunidade como pai, mesmo após a separação
do casal e antes do seu falecimento. A decisão reconheceu que essa relação de
filiação já existia na prática e merecia ser formalizada juridicamente”,
aponta.
Para ela, a decisão
reforça a importância do reconhecimento jurídico das relações familiares
construídas pelo afeto e pela responsabilidade, e demonstra que “o Judiciário
está atento às diversas realidades familiares e que o melhor interesse da
criança deve sempre prevalecer.”
“Decisões dessa natureza
garantem à criança segurança jurídica, identidade e pertencimento familiar,
servindo também de referência para outros casos em que vínculos familiares já
estão plenamente consolidados na prática, mas ainda aguardam reconhecimento
formal”, pontua.
Fonte: IBDFAM