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Mulher prova união estável de 20 anos com fotos antigas e registros de noivado
A mulher autora do recurso alegou que o
companheiro, com quem manteve relacionamento por mais de duas décadas, estava
dilapidando o patrimônio comum.
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT reconheceu, de
forma provisória, que uma união estável teve início em dezembro de 2003 - e não
em 2013, como indicado inicialmente na petição. A decisão levou em conta
elementos como fotografias antigas do casal e o registro de um noivado ocorrido
em 2006. A relatoria foi da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas
O reconhecimento foi proferido no âmbito de uma ação
que trata do reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de
partilha de bens e concessão de alimentos provisórios. No recurso, a autora
alegou ter mantido relacionamento com o companheiro por mais de vinte anos.
Segundo ela, o homem estaria promovendo a dilapidação do patrimônio comum,
motivo pelo qual pediu o bloqueio de contas bancárias, a nomeação de um
administrador judicial e sua inclusão no contrato social da empresa do casal.
"Deve-se dar primazia à busca da verdade real, em
detrimento do equívoco de narrativa perpetrado pelo patrono da agravante ao
inserir na petição inicial a data de início da união estável como sendo o ano
de 2013", afirmou a relatora em seu voto.
O acórdão destacou que "as fotos mais antigas do
casal remontam ao mês de dezembro daquele ano [2003], sendo que em 2006 ocorreu
o noivado - fotografias essas juntadas desde a inicial, e, portanto, submetidas
ao crivo do contraditório e da ampla defesa".
A relatora também explicou que o reconhecimento da
data mais remota possui caráter provisório e destina-se a embasar diligências
no curso do processo. "É possível considerar - de modo provisório e para
fins de instrução processual - determinada data como marco inicial da união
estável havida entre as partes, a fim de que as medidas de busca de bens e
quebra de sigilo bancário remontem a esse período", apontou.
No entanto, a desembargadora ponderou que medidas mais
severas, como bloqueios de contas e intervenções societárias, devem ser
adotadas apenas diante de provas concretas de má-fé ou esvaziamento patrimonial
- o que, segundo o colegiado, não foi evidenciado no caso. "Não se mostra
viável o deferimento de medidas excepcionais [...] visto que as medidas já
adotadas pelo juízo a quo - realização de buscas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD
e INFOJUD e quebra do sigilo bancário - se mostram suficientes para cumprir com
a finalidade almejada", concluiu.
Fonte: Migalhas