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Não há ilegalidade na cobrança de valores sobre selos de autenticidade digital para cada ato notarial e de registro com base em lei local vigente à época
A Resolução nº 001/2008 do Fundo Especial para
Registro Civil – FERC, vinculado ao TJAL, vigente à época, exigia um selo de
autenticidade digital para cada ato notarial e registral. A norma também previa
o uso de um selo por grupo de 5 mil imagens apenas em caso de documento físico
digitalizado para simples conservação. Algumas serventias de registro de
títulos distorceram a interpretação da norma e utilizaram apenas 1 selo de
autenticidade digital para 5 mil atos. A prática contraria a interpretação gramatical,
sistemática, histórica e teleológica da norma. Tanto que apenas 3 serventias,
cujos responsáveis são os recorrentes dos autos, foram autuadas usando essa
interpretação. A irregularidade foi percebida por outro juízo em ação de busca
e apreensão. A ausência de selos em documentos impediu o juízo de validar uma
notificação extrajudicial, comprometendo a prova de mora. Na alienação
fiduciária, o objetivo do selo é constituir em mora o devedor e fazer prova
dessa mora. O selo de autenticidade digital é o mesmo selo físico - SAS. Foi
apenas adaptado à forma digital para atender a evolução tecnológica dos atos
digitais. A configuração jurídica é a mesma dos artigos 127, inciso VII, 146 e
seguintes da Lei Federal nº 6.015/1973. A exigência também se baseava em
legislação estadual - Leis nº 6.284/2002 e nº 6.921/2008. Ainda que o selo seja
utilizado para arrecadar recursos e compensar os atos gratuitos do registro
civil, não houve criação de selo ou de tributo por norma infralegal. A cobrança
não tem natureza tributária de taxa. Na verdade, é um instrumento de
praticabilidade tributária, disciplinado por normas estaduais e resoluções
administrativas. O objetivo é viabilizar o controle, garantir autenticidade e
apoiar o sistema de arrecadação da Taxa de Serviços Notariais e Registrais
(TSNR), esta sim, de natureza tributária. A jurisprudência do STF e o
entendimento doutrinário confirmam a validade da cobrança de taxas por meio de
praticabilidade tributária. Isso não viola a competência privativa da União
para legislar sobre registros públicos - art. 22, XXV, CF. A não aquisição dos
selos para uso nos atos notariais e registrais causou evasão de receitas tanto
do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas - Funjuris,
quanto do extinto FERC e da Associação dos Notários e Registradores – Anoreg -
à época. Em 2014, a comissão gestora do Funjuris instaurou processos
administrativos e autuou as serventias para que pagassem a quantia que lhe era
destinada referente à TNSR, incidente nos selos digitais. No ano seguinte,
2015, uma nova comissão entendeu que não havia evasão fiscal e reconsiderou a
decisão, arquivando os processos. Em 2017, uma terceira comissão desarquivou os
processos e, em nova decisão, determinou o prosseguimento da cobrança do montante
relativo à taxa vinculada aos selos. Em julgamento, a presidência do TJAL
anulou os autos de infração e encerrou os processos. Por sua vez, a
Corregedoria Nacional de Justiça, em correição ordinária, tornou sem efeito o
julgamento do TJAL e restabeleceu a terceira decisão do Funjuris. Tecnicamente,
a terceira decisão do Funjuris repristinou os efeitos da primeira. Essa decisão
de 2017, não revisa lançamento tributário nem aplica retroativamente critério
jurídico em lançamento já realizado. O que houve foi a anulação da decisão de
2015, por se tratar de decisão teratológica. Os artigos 149 e 146 do Código
Tributário Nacional não podem ser utilizadas para cobrir flagrante ilegalidade,
sob pena de subverter a própria finalidade das normas e configurar abuso do
direito. Além disso, a administração pode anular seus próprios atos quando
eivados de vícios que os tornam ilegais porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial -
Súmula nº 473 do STF e artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999, reproduzidos na
Lei Estadual de Alagoas nº 6.161/2000. A última decisão do Funjuris também não
é rescisão de decisão administrativa. Portanto, não há incidência do art. 51, §
2º, da Lei Estadual nº 6.771/2006, que trata do processo administrativo
tributário de 8 Informativo CNJ nº 10/2025 Alagoas, o qual prevê até 2 anos
para a rescisão de decisão contrária à Fazenda Estadual. A anulação por vício
de ilegalidade flagrante tem prazo de 5 anos – Lei nº 9.784/1999 e Lei Estadual
nº 6.161/2000. Considerando que cabe ao CNJ o controle administrativo dos
órgãos do Poder Judiciário - art. 103 B, CF - o Plenário, por unanimidade,
negou provimento aos recursos, para manter a decisão da Corregedoria Nacional
de Justiça que tornou sem efeito a decisão do então presidente do TJAL e
restabelecer o decidido em 2017 pelo Funjuris, prosseguindo-se a cobrança.
Contudo, a definição sobre crédito tributário - existência, exigibilidade e
valor - compete ao juízo da execução fiscal, conforme as Leis nº 6.830/1980 e
nº 11.101/2020. A orientação tomada pelo CNJ não substitui a ação da
procuradoria da Fazenda Estadual ou órgão correspondente. Por último, o
Colegiado determinou ao Tribunal o envio periódico de informações das execuções
fiscais a serem ajuizadas em decorrência deste julgamento para ciência da
Corregedoria Nacional. PP 0003167-83.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro
Campbell Marques, julgado na 10ª Sessão Ordinária em 5 de agosto de 2025.
original1418192025082168a72aabe26ba.pdf
Fonte: CNJ