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24 de Julho de 2026

Para além do afeto: qual o alcance jurídico do vínculo entre avós e netos? Advogadas explicam

Legislação brasileira atribui direitos e deveres aos avós nas relações familiares.

No próximo domingo, 26, é celebrado o Dia dos Avós, data que homenageia figuras tradicionalmente associadas ao carinho, acolhimento e apoio familiar.

Para além desse papel, porém, a legislação brasileira também lhes atribui direitos e deveres que podem ganhar relevância quando as circunstâncias familiares exigem uma atuação mais ativa.

Em situações excepcionais, os avós podem ser chamados a complementar a pensão alimentícia dos netos, assumir sua guarda e assegurar judicialmente o direito de convivência. Há casos, ainda, em que o vínculo construído ao longo dos anos pode ser reconhecido como filiação socioafetiva, produzindo efeitos jurídicos semelhantes aos da relação biológica.

Em entrevista ao Migalhas, as advogadas Clarissa Campos Bernardo e Julia Hatti esclareceram como a legislação e a jurisprudência tratam os direitos e deveres dos avós nas relações familiares.

Pensão alimentícia: obrigação é subsidiária e complementar

Embora a legislação estabeleça que a responsabilidade principal pelo pagamento da pensão alimentícia recaia sobre os pais, essa obrigação pode, em situações excepcionais, alcançar os avós.

O ordenamento jurídico admite que eles sejam chamados a contribuir quando ficar demonstrada a impossibilidade total ou parcial de os genitores garantirem o sustento dos filhos, desde que observados os requisitos previstos em lei.

A possibilidade está prevista nos arts. 1.696 e 1.698 do CC e também é reconhecida pela Súmula 596 do STJ, segundo a qual a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária.

Conforme afirmaram as advogadas, na prática, isso significa que os avós não substituem os pais no dever de sustento. Eles podem ser chamados a contribuir quando o genitor responsável não possui condições de pagar ou quando o valor prestado se mostra insuficiente para garantir as necessidades básicas da criança.

“A responsabilidade dos avós em eventual prestação alimentícia não substitui a obrigação dos pais, mas possui caráter complementar e subsidiário", ressaltaram.

A subsidiariedade significa que a obrigação principal permanece com os genitores. Já a complementaridade, explicaram, permite que os avós contribuam apenas com a parcela necessária para completar o valor que os pais não conseguem suportar.

Não existe, portanto, solidariedade automática. Conforme as advogadas, o responsável pela criança não pode escolher cobrar diretamente dos avós se o pai ou a mãe possuir condições de arcar com a pensão, é necessário demonstrar a incapacidade ou a insuficiência financeira do genitor.

Incapacidade dos pais pode justificar o pedido

Também não é necessário que os dois pais estejam totalmente impossibilitados de contribuir para que os avós sejam acionados, mas sim que seus recursos, somados à contribuição do outro genitor, não sejam suficientes para atender às necessidades essenciais do menor.

De acordo com as especialistas, a insuficiência financeira de apenas um dos genitores pode justificar o pedido de complementação, desde que os recursos disponíveis não sejam suficientes para assegurar a subsistência digna da criança.

Em muitos casos, o pai ou a mãe que detém a guarda já contribui diretamente por meio das despesas cotidianas, como moradia, alimentação e cuidados diários. Caso o outro genitor esteja desaparecido, preso, tenha falecido ou não possua renda suficiente, os avós da respectiva linha familiar podem ser chamados a complementar a prestação.

“Dessa forma, protege-se o menor sem sobrecarregar o genitor responsável com uma conta que deveria ser dividida por ambos”, explicaram.

As advogadas ressaltam, contudo, que o Judiciário costuma exigir a comprovação de que foram tentadas medidas de cobrança contra o genitor inadimplente, como bloqueio de valores ou prisão civil.

Conforme afirmaram, “o Poder Judiciário exige que seja comprovado o esgotamento das tentativas de cobrança contra o genitor que deixou de pagar".

Divisão entre avós

Apesar da responsabilidade, avós paternos e maternos não respondem necessariamente em partes iguais.

Segundo Clarissa Campos Bernardo e Julia Hatti, a contribuição deve ser fixada de maneira proporcional à capacidade econômica de cada um. Assim, "se os avós paternos possuem uma condição financeira muito melhor que os maternos, eles arcarão com uma fração maior da complementação alimentar, e vice-versa”.

As advogadas também explicaram que o neto não é obrigado a processar os quatro avós simultaneamente. A ação pode ser proposta apenas contra os ascendentes da linha do genitor que deixou de cumprir a obrigação.

No entanto, caso somente os avós paternos, por exemplo, sejam acionados, eles poderão requerer a inclusão dos maternos no processo. Caberá ao juiz analisar a situação financeira de todos e distribuir a prestação de forma equânime.

Convivência familiar é um direito

Se os avós podem assumir deveres, também possuem direitos em relação aos netos.

A convivência familiar é assegurada pela Constituição, pelo ECA e pelo CC. O art. 1.589, parágrafo único, estende expressamente aos avós o direito de convivência, sempre observados os interesses da criança ou do adolescente.

Por essa razão, as advogadas ressaltaram que os pais não podem impedir completamente o contato entre avós e netos apenas por conflitos pessoais ou desentendimentos familiares.

A restrição pode ocorrer quando ficar demonstrado judicialmente que a convivência representa risco físico ou psicológico para a criança, como em situações de abuso, maus-tratos ou negligência.

Fora dessas hipóteses, afirmaram, a preservação do vínculo deve ser analisada sob a perspectiva do melhor interesse do menor, e não apenas a partir da vontade dos adultos envolvidos.

Avós podem assumir a guarda

Em determinadas circunstâncias, os avós também podem assumir a guarda dos netos.

A medida, entretanto, é excepcional. O ordenamento jurídico prioriza a permanência da criança sob os cuidados dos pais biológicos, de modo que a transferência da guarda exige motivos relevantes e devidamente demonstrados.

Entre as situações citadas pelas advogadas estão o falecimento dos genitores, o uso de drogas, os maus-tratos e outras circunstâncias que coloquem em risco a integridade ou o desenvolvimento da criança. A concessão da guarda aos avós, porém, não retira o poder familiar dos pais.

Conforme explicaram, os dois institutos possuem naturezas distintas. A guarda está relacionada aos cuidados cotidianos e à responsabilidade direta de zelar pela criança. O poder familiar, por outro lado, reúne um conjunto mais amplo de direitos e deveres dos pais, inclusive sobre decisões estruturais da vida do filho.

Filiação socioafetiva: quando os avós exercem funções parentais

Há situações em que os avós não apenas auxiliam os pais, mas assumem integralmente funções de criação, proteção e sustento, comportando-se socialmente como verdadeiros pais da criança ou do adolescente.

Nesses casos, segundo as especialistas, pode ser reconhecida uma relação de filiação socioafetiva.

O vínculo exige mais do que carinho ou proximidade. É necessário que os avós exerçam funções parentais que ultrapassem os cuidados normalmente existentes em uma relação entre avós e netos.

As advogadas explicaram que a jurisprudência admite esse reconhecimento, especialmente quando o neto já é maior de idade. A proibição prevista no ECA para a adoção de descendentes não impede, por si só, o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva, que possui natureza distinta.

Para que produza efeitos jurídicos, contudo, elas explicaram que a socioafetividade deve ser formalmente reconhecida.

Efeitos alcançam alimentos e herança

Uma vez reconhecida, a filiação socioafetiva produz efeitos equivalentes aos da filiação biológica.

Isso significa que não pode haver discriminação entre filhos biológicos e socioafetivos. O vínculo pode gerar consequências relativas ao nome, aos alimentos, ao parentesco e à sucessão.

Assim, um neto reconhecido juridicamente como filho socioafetivo dos avós poderá adquirir direitos sucessórios decorrentes dessa condição.

Por outro lado, o simples fato de ter sido criado pelos avós, sem o reconhecimento formal da filiação socioafetiva, não lhe garante uma parcela maior da herança nem direitos superiores aos dos demais netos.

“O simples vínculo afetivo não gera direito sucessório. Para que isso ocorra, é preciso que a socioafetividade seja reconhecida formalmente”, concluíram as especialistas.

Fonte: Migalhas


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