Notícias
Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai
O sobrenome, que é extensão da personalidade e
elemento de identificação, não corresponde a uma identidade familiar concreta,
mas a um vínculo meramente formal, que fica vazio de significado quando
configurado o abandono afetivo. Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais
superiores admite a relativização do princípio da imutabilidade do patronímico
— sobrenome herdado do pai.
Com esse entendimento, o juiz Sérgio Laurindo Filho,
da Vara de Registros Públicos de Toledo (PR), autorizou um jovem de 19 anos a
suprimir os dois sobrenomes paternos do registro civil.
O autor da ação alegou nos autos ter sido vítima de
“completo abandono afetivo e material” pelo pai biológico, desde o nascimento,
e pediu para manter apenas o sobrenome materno, núcleo familiar que
efetivamente o criou e com o qual se identifica. O pai foi citado no processo,
mas não se manifestou.
O julgador analisou o pedido com base nos direitos da
personalidade, destacando que “toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome”, conforme o artigo 16 do Código Civil.
Embora o sobrenome pertença ao grupo familiar e seja, em regra, insuscetível de
alteração, o juiz reconheceu que o princípio da imutabilidade do patronímico
pode ser flexibilizado.
Ele utilizou a doutrina e a jurisprudência do Tribunal
de Justiça do Paraná para sustentar que, havendo justo motivo — como a completa
inexistência de laços que justifiquem a manutenção dos patronímicos paternos —,
a supressão é possível. A decisão foi tomada com base na Lei 6.015/73, que dispõe sobre
os registros públicos.
A sentença enfatiza que a ação demonstra a importância
do direito à identidade e do papel do Judiciário na concretização dos direitos
da personalidade, especialmente em situações de vulnerabilidade emocional e
social.
“O sobrenome, aqui, não corresponde a uma identidade
familiar concreta, mas sim a um vínculo meramente formal e vazio de
significado, o que gera constrangimento e sofrimento ao requerente”, afirmou o
julgador.
Os advogados Mateus Bonetti Rubini e Douglas
Ricardo Pellin representaram o autor da ação.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0003556-27.2024.8.16.0170
Fonte: Conjur