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Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos
A Terceira Turma
do Superior de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para o cumprimento
de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos. Com
esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso
especial de uma mulher que, nos autos de cumprimento
de sentença homologatória de acordo firmado em ação de divórcio
consensual, buscava a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto
no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código
Civil.
Na
origem, a exequente alegou que o ex-marido deixou de cumprir obrigações
previstas no acordo, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas
contraídas durante o casamento. Segundo ela, o descumprimento lhe causou
prejuízos financeiros e comprometeu sua subsistência. Além disso, afirmou que
as dívidas foram assumidas por ela em benefício do casal e que o acordo previa
a divisão igualitária das responsabilidades.
Ao afastar
a prescrição, as instâncias ordinárias avaliaram que o prazo aplicável é o
decenal. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que, embora se trate de
dívida líquida e certa, a cobrança decorre de título executivo judicial,
representado por sentença homologatória de acordo, para a qual não há
regra prescricional específica no Código Civil. Com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal
(STF), a qual prevê que a execução prescreve
no mesmo prazo prescricional da ação, a corte estadual aplicou o artigo
205 do Código Civil, que estabelece o prazo geral de dez
anos.
Direito
à partilha e pretensões patrimoniais decorrentes
Em seu voto, o relator
do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou adequada a aplicação
da Súmula 150 do STF, por vincular o prazo prescricional da fase de
execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional da ação do direito
material executado.
Ele comentou que o
direito à partilha tem natureza potestativa e é imprescritível, por se
relacionar à dissolução do patrimônio comum. No entanto, destacou que esse
direito deve ser diferenciado das pretensões patrimoniais dele decorrentes, que
surgem a partir da definição judicial da partilha.
De acordo com o
ministro, com a sentença de partilha – seja por decisão judicial,
seja por homologação de acordo –, forma-se título executivo judicial. Nessas
hipóteses, prosseguiu, as pretensões patrimoniais estabelecidas
no provimento judicial passam a se submeter ao artigo 189 do Código Civil,
segundo o qual, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a
qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205
e 206".
"A decisão
judicial, ao fixar a partilha, extingue a pretensão potestativa, resolvendo a
questão da massa patrimonial comum, emergindo, nesse momento, a derivada
consequência patrimonial do direito de partilha, distinta da potestativa. De
modo que a execução, em harmonia com a Súmula 150 do STF,
seguirá o prazo da ação do direito derivado
do provimento constitutivo ou com efeito constitutivo oriundo da ação
principal", esclareceu.
Falta de regra
sobre sentença de partilha justifica aplicação de prazo geral
Rejeitando a aplicação
do prazo de cinco anos defendido pela recorrente, o relator ressaltou que a
decisão de partilha, seja imposta pelo Judiciário, seja homologada por acordo,
não se enquadra nessa hipótese legal. Conforme explicado, trata-se de ato jurisdicional,
e não de instrumento extrajudicial, razão pela qual
a sentença constitui título executivo judicial e não se submete à
regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, restrita a
instrumentos firmados pelo devedor.
"Assim,
inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de
partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: 'dez anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. Registra-se que o referido prazo
prescricional também é o prazo incidente sobre as demais pretensões que
pretendem resguardar obrigações derivadas da partilha, a exemplo de
sobrepartilha, sonegados, petição de herança", concluiu Villas Bôas Cueva.
O número deste processo
não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ