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Provimento nº 214/CBJ altera o Provimento nº 213/2026 e dispensa os cartórios de Classe I da obrigatoriedade de ter um Encarregado de Dados (DPO)
PROVIMENTO
N. 214, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera
o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a extinção das
cláusulas resolutivas constantes dos títulos levados a registro e para
atualizar o Código ao Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, que
revogou o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018, que dispunha sobre padrões
mínimos de tecnologia da informação nos serviços notariais e registrais.
O
CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos
praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição
Federal de 1988);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais
(arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e
outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos
serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional
de Justiça);
CONSIDERANDO
a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas
estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994);
CONSIDERANDO
a importância de deixar clara a obrigatoriedade para os cartórios de registro
de imóveis nos atos de registro e averbação de extinção de cláusula resolutiva
de títulos fundiários emitidos até 25 de junho de 2009, da “Certidão de
Liberação das Condições Resolutivas’' expedida pelo INCRA, nas hipóteses
previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,
nos termos do art. 33 da Lei n. 11.952/2009 e do art. 44-B do Decreto n.
10.592/2019, incluído pelo Decreto n. 12.585/2025; CONSIDERANDO as decisões
tomadas nos Pedidos de Providências nº 0008944 44.2025.2.00.0000 e
0009053-58.2025.2.00.0000;
CONSIDERANDO
o advento do Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, que “dispõe sobre
os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a
segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a
rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços
notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de
2018; e dá outras providências”,
RESOLVE:
Art.
1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 88. ............................................
...........................................................
§
4.º Fica dispensada a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo
tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas
como Classe I, conforme definido pelo art. 16, I, do Provimento n. 213, de 20
de fevereiro de 2026.” (NR) “Art. 206. Os serviços notariais e de registro
deverão observar os padrões mínimos de tecnologia da informação para a
segurança, integridade e disponibilidade de dados na forma do Provimento n.
213, de 20 de fevereiro de 2026.” (NR) Art. 439-A. A extinção das cláusulas
resolutivas constantes dos títulos levados a registro será feita nos termos do
art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e do art. 44-B do Decreto
nº 10.592/2020, de 8 de agosto de 2025.
§
1º A averbação da liberação de condição resolutiva realiza-se mediante
requerimento ao Registrador de Imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
I
- Comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições
financeiras, observado o previsto no art. 15-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho
de 2009;
II
– Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), atestando que o imóvel tem
área inferior a 15 (quinze) módulos fiscais;
III
- Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
IV
- Certidão de Liberação das Condições Resolutivas expedida pelo INCRA;
V
- Demonstração de que o interessado, bem como o proprietário tabular do imóvel
não estão inseridos em lista de exploração de mão de obra em condição análoga à
de escravo, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§
2º O Requerimento de que trata o parágrafo anterior deve ser firmado pelo
interessado, com firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica que
atenda à legislação aplicável, sob pena de responsabilidade civil e criminal,
contendo expressa declaração de que o imóvel está cumprindo sua função social e
que foram atendidas as obrigações de fazer e de não fazer pactuadas constantes
da condição resolutiva, assumindo total responsabilidade por eventuais
falsidades ou omissões.
§
3º O Registrador de Imóveis limitar-se-á à verificação formal da documentação,
não lhe cabendo análise de mérito quanto ao cumprimento das obrigações
pactuadas, atuando com base exclusiva nas declarações e documentos
apresentados.
Art.
2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte:
DJE