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Provimento nº 218/CNJ dispõe sobre a atualização e a gestão do banco de dados público Sistema Justiça Aberta
PROVIMENTO N. 218, DE 13
DE MARÇO DE 2026.
Altera o Código Nacional
de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial
(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de
2023, para disciplinar a alimentação, a atualização e a gestão do banco de
dados público denominado Sistema Justiça Aberta; revoga o Provimento n. 24, de
12 de outubro de 2012; e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, bem
como,
CONSIDERANDO o poder de
fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos
praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição
Federal de 1988);
CONSIDERANDO a
competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de
registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição
do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos
normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais
e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o caráter
estratégico do sistema Justiça Aberta para a governança judiciária, servindo de
base imprescindível ao planejamento, à fiscalização e à formulação de políticas
públicas;
CONSIDERANDO a
necessidade de adequação aos atuais padrões tecnológicos de interoperabilidade
e segurança, visando a garantir a integridade, a fidedignidade e a atualidade
dos dados coletados; e
CONSIDERANDO a
imperatividade de estabelecer rotinas de alimentação padronizadas, auditáveis e
vinculantes, assegurando a eficiência administrativa e a transparência dos
serviços extrajudiciais,
RESOLVE: Art. 1.º O
Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “PARTE GERAL
.......................................................... LIVRO II
.......................................................... TÍTULO I
......................................................... CAPÍTULO I DO SISTEMA
JUSTIÇA ABERTA (NR) Art. 136.
O Sistema Justiça Aberta
consubstancia-se em banco de dados da Administração Pública, de valor
estratégico para a Corregedoria Nacional de Justiça, alimentado com dados e
informações decorrentes do exercício de atividades notariais e de registro,
destinado à produção de subsídios necessários ao planejamento e à execução de
políticas públicas. (NR)
Art. 136-A. A alimentação
do Sistema Justiça Aberta, dever funcional de notários e de registradores, será
realizada por meio da rede mundial de computadores, com observância de padrões
que assegurem a atualidade, a fidedignidade, a exatidão, a integridade, a
rastreabilidade e a coerência sistêmica dos dados e das informações nele
cadastrados.
§ 1º Os responsáveis
pelos serviços notariais e de registro deverão: I – promover, até o décimo
quinto dia do mês subsequente ao de referência, a alimentação do Sistema
Justiça Aberta, com a atualização e a revisão integral dos dados e das
informações exigidos;
II – informar,
semestralmente, até o décimo dia útil dos meses de janeiro e de julho, os dados
quantitativos relativos à produtividade e à arrecadação; e III – manter
permanentemente atualizados os dados e as informações referentes às Unidades
Interligadas que conectem estabelecimentos de saúde e serventias com atribuição
de registro civil das pessoas naturais.
§ 2º Os prazos previstos
neste artigo que recaírem em sábados, domingos ou feriados serão
automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 136-B. A
alimentação, a atualização e a correção de dados no Sistema Justiça Aberta
estarão sujeitas a mecanismos permanentes de auditoria, validação e
rastreabilidade, com registro das operações realizadas, identificação do
responsável pela inserção ou modificação e preservação do histórico das
alterações.
Art. 136-C. As
informações prestadas ao Sistema Justiça Aberta deverão observar critérios de
completude, coerência e compatibilidade lógica com os demais dados oficiais
disponíveis à Administração Pública, admitida a integração progressiva com
outras bases institucionais, constituindo o fornecimento de dados
inconsistentes, incompletos ou em desacordo com bases oficiais disponíveis
motivo de fiscalização prioritária por parte dos órgãos correicionais.
Art. 136-D. A
Corregedoria Nacional de Justiça poderá adotar procedimentos automatizados ou
manuais de verificação da consistência dos dados, inclusive mediante cruzamento
com outras bases oficiais, nacionais ou estaduais, bem como estabelecer
critérios objetivos para a classificação de inconsistências, omissões ou
divergências relevantes.
Art. 136-E. A integração
do Sistema Justiça Aberta com outros sistemas institucionais do Conselho
Nacional de Justiça, do Poder Judiciário ou da Administração Pública observará
diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, assegurados a
integridade informacional, a interoperabilidade técnica e a preservação das
competências institucionais envolvidas.
Art. 136-F. As
Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
deverão zelar para que, nos termos desta norma técnica, os dados e as
informações relativos às delegações correspondam permanentemente à realidade
fática e jurídica conhecida pela Administração, promovendo, nos âmbitos de suas
competências, a verificação da consistência dos dados, a correção de
inconformidades eventualmente identificadas, e a adoção das providências
administrativas cabíveis, sem prejuízo da atuação da Corregedoria Nacional de
Justiça.
Art. 136-G. Desde a
criação por lei até a extinção por lei, as delegações de serviços notariais e
de registro terão um único e específico número, formado, no âmbito do Código
Nacional de Serventia (CNS), por seis elementos.
§ 1º O número CNS
constitui identificador primário estável, apto a individualizar, de forma
inequívoca e persistente no tempo, determinada delegação, outorgada ou não,
ativa ou inativa.
§ 2º Na hipótese de
incorporação do acervo de uma delegação por outra, o número CNS da serventia
incorporada será inativado e assim permanecerá até que a incorporação seja
cessada ou que a delegação incorporada seja extinta por lei.
Art. 136-H. As decisões
referentes a outorgas ou perdas de delegações, a vacâncias ou a intervenções
deverão ser transcritas em resumo em campo específico do Sistema Justiça
Aberta, pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, com menção aos números dos processos administrativos ou judiciais, aos
tipos de ingresso (provimento originário, provimento derivado ou remoção), ao
tipo de concurso (de provas ou de provas e títulos) e com cópias da
documentação pertinente.
§1º Compete à
Corregedoria Nacional de Justiça a atualização, no Sistema Justiça Aberta, da
situação jurídica das delegações para a condição de providas.
§2º Os atos de outorga de
delegações e/ou de cessação de intervenções deverão ser registrados juntamente
com o upload da íntegra de atos administrativos ou judiciais que permitam ampla
e imediata compreensão da ocorrência ou inocorrência de concurso de provas e
títulos, dos fatos apurados, das datas relevantes, das conclusões obtidas e da
situação jurídica da serventia.
§3º Os atos mencionados
no parágrafo anterior poderão ser substituídos por certidões de inteiro teor,
datadas e firmadas pela autoridade correcional competente.
§4º Em qualquer hipótese,
cabe à Corregedoria Nacional de Justiça a análise quanto à suficiência,
correção e completude das informações.
Art. 2.º Fica revogado o
Provimento n. 24, de 12 de outubro de 2012.
Art. 3.º Os casos omissos
serão resolvidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 4.º Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES