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Reconhecimento de filiação socioafetiva após morte do pai garante direito à partilha, decide TJSP
Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado.
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba que
reconheceu filiação socioafetiva de mulher com o pai falecido, bem como os
direitos sucessórios em igualdade de condições com a filha biológica.
Segundo os autos, a autora foi criada como filha pelo
homem, que a acolheu após a morte de sua mãe no parto, com consentimento do pai
biológico. Porém, após o falecimento dele, passou a enfrentar resistência da
irmã, que se afastou e negou informações, sobretudo sobre os bens
deixados.
Para o relator do recurso, desembargador João Pazine
Neto, as provas confirmaram a relação socioafetiva, evidenciada por elementos
como o convite de casamento em que o falecido constou como pai, documentos que
indicaram a autora como dependente e declarações que demonstraram a convivência
familiar. “A paternidade pode decorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo.
O artigo 1.593 do novo Código Civil, em consonância com o que está insculpido
na Constituição Federal, dispõe que ‘o parentesco é natural ou civil, conforme
resulte de consanguinidade ou outra origem’. Ao assim dispor, é de se concluir
que o legislador admitiu como fontes do parentesco os casos de reprodução
artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção”,
escreveu.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os
desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau.
Fonte: Comunicação Social TJSP