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Reforma do Código Civil e novas possibilidades para o registro de pessoas
Por Fernanda Maria Alves Gomes
A Lei nº 14.382/2022 introduziu no artigo 94-A da Lei
nº 6.015/73 um novo instrumento jurídico, o termo lavrado diretamente junto aos
cartórios de registro civil de pessoas naturais (RCPNs). A novidade foi um
importante passo no avanço da desjudicialização, já que mais de 7.000 [1] ofícios
da cidadania estão distribuídos pelo território nacional e bem próximos da
população.
Ao regulamentar [2] o
termo declaratório de união estável, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
reconheceu a qualificação e o preparo técnico dos registradores civis bem como
facilitou o acesso do cidadão à formalização jurídica de sua entidade familiar.
O novo instrumento público confirma o êxito da
cooperação entre o Poder Judiciário e os ofícios da cidadania, que já realizam
o reconhecimento voluntário de paternidade, de filiação socioafetiva para
maiores de 12 anos, registro de nascimento tardio, alteração de prenome e de
sobrenome, retificação de nome e de gênero, certificação eletrônica de data,
dissolução e alteração de regime de bens na união estável.
Novidades nas atribuições dos RCPNs
Aderindo a esse movimento, a proposta de reformulação
do Código Civil ampliou as atribuições dos RCPNs, ao estabelecer o procedimento
extrajudicial de divórcio unilateral [3],
de adoção de pessoa maior de idade [4],
de decisão apoiada [5],
instituiu o termo declaratório de família parental [6] e
manteve o de união estável.
Essa iniciativa da comissão é louvável e espera-se que
o Congresso a estenda para outros institutos jurídicos conexos ao registro
civil e que também podem ter o procedimento facilitado e mais acessível, como
por exemplo a emancipação de menores e a alteração do regime de bens no
casamento, que para ter eficácia devem constar nos assentos civis. Assim,
confeccionado o documento na serventia que deve praticar o ato registral, os
efeitos seriam imediatos.
Note-se que os ofícios da cidadania já realizam a
mudança de regime na união estável [7],
podendo ser adotado o mesmo procedimento quando for solicitada pelos cônjuges
no casamento civil.
E mais, possibilitando a elaboração de termo
declaratório antenupcial ou de divórcio consensual sem partilha, os
interessados não precisarão se deslocar a um tabelionato de notas e
posteriormente trazer a escritura para o RCPN. Nada mais coerente, ágil e
econômico do que formalizar o instrumento jurídico no cartório que tem a
atribuição de praticar o ato registral.
Equiparação à escritura pública
Veja que a intenção do CNJ e do legislador federal foi
equiparar o termo à escritura pública, havendo previsão do artigo 550 §6º do
Provimento CNJ nº 149/23 para seu ingresso no registro de imóveis, o que também
legitima sua inclusão, por interpretação extensiva, no artigo 221 da Lei nº
6.015/73.
Ademais, o artigo 167 [8] da
Lei nº 6.015/73, que trata do registro e da averbação no cartório de imóveis,
não restringe o ingresso à escritura, sendo admissíveis outros tipos de
documentos que contenham tratativas sobre convenções antenupciais, alteração de
regime de bens ou de nome.
Portanto, observando a regra atual do Código Civil, é
possível incluir nas atribuições dos RCPNs a lavratura de termos declaratórios
que não envolvam direitos reais sobre imóveis:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,
a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
Note-se que na reformulação esse dispositivo é
alterado, retirando-se a limitação do valor[9],
mas não proíbe que outros instrumentos jurídicos tratem de questões diversas do
direito imobiliário.
Instrumento declaratório dos RCPNs
Assim, além dos exemplos já citados, caberia a
inclusão na proposta legislativa do termo declaratório: de última vontade, que
seria uma nova forma de testamento; de inventário negativo [10];
de dissolução de casamento ou de separação consensual, ambos sem partilha; de
restabelecimento da sociedade conjugal; de autorização de uso de material
criopreservado [11] etc.
Esse instrumento declaratório dos RCPNs seguiria as
regras das escrituras públicas, como a assistência de advogado quando houver
previsão legal, sendo que a elaboração por um oficial de registro, garante a
observância dos requisitos legais, bem como a segurança jurídica e eficácia do
ato.
Portanto, aumentar as atribuições dos ofícios da
cidadania também significa torná-los auto sustentáveis, com o bônus de
propiciar para as comunidades mais distantes o acesso à justiça e ao serviço
que necessitam, informando e prevenindo litígios, sendo a capilaridade e o
alcance dos cartórios de distritos o maior diferencial em relação as escrituras
lavradas nos tabelionatos de notas.
A comissão de reformulação mostrou o caminho, cabe ao
parlamento brasileiro consolidar e ampliar a proposta.
Fonte: Conjur