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Resolução Nº 684/CNJ institui diretrizes para Registro de Óbito e Inumação de Corpos Não Identificados ou Não Reclamados
Institui
diretrizes nacionais para a instrução de pedidos de lavratura de assento e expedição
de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos não
identificados ou identificados não reclamados, e dispõe sobre o intercâmbio de
dados entre o Cad-PCIConecta e os cadastros de pessoas desaparecidas, inclusive
o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD).
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e regimentais e considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº
00049/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº
0004118-38.2026.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de junho de
2026,
RESOLVE:
Art.
1º Esta Resolução institui diretrizes nacionais para a instrução e o
processamento, no âmbito do Poder Judiciário e dos
serviços
de registro civil das pessoas naturais, de:
I
- pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito; e
II
- pedidos de autorização judicial de inumação, quando se tratar de:
a)
corpo não identificado; ou
b)
corpo identificado não reclamado.
§
1º Para fins desta Resolução, considera-se corpo identificado não reclamado
aquele cuja identificação tenha sido formalizada pelos órgãos competentes, mas
que permaneça sem reclamante legal ou familiar habilitado, ou sem destinação
definida, após esgotadas diligências mínimas de localização e comunicação,
conforme a normativa local e os protocolos aplicáveis.
§
2º As diretrizes desta Resolução aplicam-se sem prejuízo de normas sanitárias,
policiais, periciais e administrativas específicas, bem como de regras locais
de competência e de procedimentos judiciais.
Art.
2º Os pedidos referidos no art. 1º deverão ser instruídos, obrigatoriamente,
com ofício subscrito por autoridade da Polícia Científica/Perícia Oficial
responsável, confirmando:
I
- a realização de coleta mínima padronizada de informações de identificação
humana;
II
- o registro estruturado dessas informações em sistema próprio da Polícia
Científica/Perícia Oficial, em conformidade com as recomendações e o modelo de
dados do Cad-PCIConecta; e
III
- a preservação e a disponibilidade futura dessas informações para correlação e
eventual identificação, independentemente do destino físico do corpo.
§
1º Na ausência do ofício referido no caput, o magistrado deverá determinar a
emenda da inicial, a complementação da instrução ou a adoção das providências
cabíveis para saneamento, antes de deliberar sobre autorização de inumação, ou
antes de decidir sobre providências judiciais relacionadas à formalização do
óbito.
§
2º Os serviços de registro civil das pessoas naturais observarão as orientações
das Corregedorias quanto à exigência e verificação do ofício e de seus
elementos mínimos, como condição para o processamento do pedido, quando houver
determinação judicial ou normativo local correlato.
Art.
3º O ofício previsto no art. 2º deverá conter, no mínimo:
I
- identificação do órgão expedidor (Polícia Científica/Perícia Oficial), da
unidade responsável e do perito técnico responsável;
II
- número do procedimento, laudo(s) e demais referências administrativas
aplicáveis;
III
- dados gerais do caso e do ingresso do corpo na unidade competente (data,
local, circunstâncias informadas e cadeia de custódia correlata, quando
aplicável);
IV
- confirmação de coleta e registro dos dados gerais e técnico-científicos
mínimos no padrão do Cad-PCIConecta, incluindo, quando aplicável:
a)
registros fotográficos padronizados do corpo, do rosto e de sinais
individualizantes;
b)
coleta de impressões papiloscópicas e registro da biometria digital;
c)
captura e registro de imagem facial para fins de triagem e correlação, quando
tecnicamente possível;
d)
coleta de material biológico para exame genético, quando indicado;
e)
exame odonto-legal, com documentação fotográfica, sempre que viável e indicado;
f)
avaliação e/ou exame de antropologia forense, quando indicado, inclusive para
estimativa do perfil biológico e análise de características individualizantes;
e
g)
outros exames e registros técnico-científicos pertinentes, conforme o caso;
V
- confirmação de adoção de diligências mínimas de triagem para identificação,
nos termos do formulário e das recomendações do Cad-PCIConecta, com ênfase nos
"dados genéricos de triagem para identificação" (conjunto de
informações individualizantes e descritivas, de ampla coletabilidade e
comparabilidade, destinado à produção de conexões preliminares entre dados de
referência e dados questionados), conforme padronização nacional aplicável;
VI
- confirmação de que, previamente à solicitação de inumação, foram realizadas
consultas e buscas em bases biométricas disponíveis à Administração Pública e
acessíveis por instrumentos formais de cooperação, incluindo-se, quando houver
acesso institucional vigente, a busca de biometria digital e biometria facial
nas bases sob governança do Tribunal Superior Eleitoral, observado o arcabouço
legal, os convênios aplicáveis e as regras de proteção de dados;
VII
- indicação, quando já existente, do resultado das tentativas de identificação
(positiva, negativa ou inconclusiva), bem como de pendências
técnico-científicas relevantes (ex.: exame genético em processamento), com
estimativa de prazo, quando possível.
Parágrafo
único. O ofício poderá ser complementado por relatório técnico resumido,
checklist de coleta mínima, anexos fotográficos e outros documentos técnicos,
observadas as regras de sigilo e a proteção de dados pessoais sensíveis.
Art.
4º A autorização judicial de inumação, quando cabível, deverá:
I
- consignar, expressamente, a existência do ofício referido no art. 2º e a
confirmação de coleta e registro dos dados mínimos para identificação humana;
II
- determinar, quando necessário, a preservação de amostras e de registros
técnicos aptos a viabilizar identificação futura; e
III
- estabelecer condições para rastreabilidade do local de inumação, de modo a
permitir eventual exumação motivada, quando requerida por autoridade
competente.
Parágrafo
único. Quando o ofício referido no art. 2º indicar a existência de exame
técnico-científico em processamento, em especial exame genético, o magistrado
avaliará a conveniência de condicionar ou postergar a autorização de inumação
até a conclusão do exame, salvo quando razões sanitárias ou operacionais
justificarem a destinação imediata do corpo, hipótese em que se assegurará,
obrigatoriamente, a preservação de amostras biológicas com aptidão para
identificação futura.
Art.
5º As Corregedorias dos Tribunais e das serventias extrajudiciais deverão, no
âmbito de suas competências:
I
- orientar a padronização da exigência e da conferência do ofício previsto no
art. 2º, inclusive quanto ao checklist mínimo;
II
- fomentar rotinas de articulação institucional com as Polícias
Científicas/Perícias Oficiais e com os demais órgãos responsáveis e/ou
envolvidos com a PNBPD, a fim de reduzir perdas informacionais e retrabalho; e
III
- apoiar, quando pertinente, a adoção de fluxos eletrônicos que permitam
rastreabilidade, integridade documental e preservação do acervo técnico.
Art.
6º O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de
Justiça, adotará as providências necessárias para viabilizar o intercâmbio
eletrônico seguro de dados e informações entre os órgãos de Polícia Científica
e/ou Perícia Oficial, nacional e estaduais, e registradores civis das pessoas
naturais, bem como entre os cadastros de pessoas desaparecidas, nacional e
estaduais, e registradores civis das pessoas naturais, inclusive para a
transmissão dos documentos e comunicações previstos nesta Resolução.
§
1º O Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN)
fornecerá o suporte tecnológico, os padrões de interoperabilidade e os
metadados necessários para assegurar a autenticidade, a integridade, a
rastreabilidade, a fidedignidade e o sigilo dos dados compartilhados, observado
o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
§
2º Os órgãos e entidades interessados poderão firmar acordos de cooperação
técnica para compartilhamento de informações, interoperabilidade de sistemas,
qualificação de bases de dados e desenvolvimento de mecanismos de identificação
de pessoas, preservadas as respectivas competências institucionais.
Art.
7º Os fluxos, processos e documentos decorrentes desta Resolução deverão
observar:
I
- a LGPD e normas setoriais aplicáveis, com especial atenção a dados pessoais
sensíveis, registros fotográficos e dados biométricos;
II
- o sigilo necessário à proteção da intimidade, da imagem e da honra, bem como
à eficiência investigativa; e
III
- o princípio da minimização e a finalidade específica do tratamento de dados,
sem prejuízo da completude mínima necessária à identificação humana e à
correlação em rede.
Art.
8º O CNJ poderá expedir atos complementares, orientações técnicas e modelos de
documentos para apoiar a implementação desta Resolução, inclusive quanto à
padronização do ofício referido no art. 2º e à integração com sistemas.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo
de 90 (noventa) dias para as adequações operacionais e normativas locais.
Ministro
Edson Fachin
Fonte:
CNJ