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Retificação de Nome e Gênero em Cartório: mais agilidade, dignidade, inclusão e cidadania plena
Procedimento garante o
direito à identidade diretamente no Registro Civil, sem ação judicial,
fortalecendo a dignidade da pessoa humana e ampliando o acesso à cidadania.
A construção da
identidade humana não se encerra no momento do nascimento, mas se desdobra ao
longo de uma existência marcada pela busca da verdade pessoal. No ordenamento
jurídico brasileiro, essa verdade encontrou um porto seguro na atividade
registral extrajudicial. A possibilidade de retificação de nome e gênero
diretamente em Cartório de Registro Civil representa um dos maiores marcos
civilizatórios da história recente do país, consolidando o princípio da
dignidade da pessoa humana como a viga mestra das relações sociais e
jurídicas.
Quando Joycee Bezerra da
Silva saiu do Cartório com a certidão atualizada, ela descreveu o momento como
uma virada de chave: “Foi quando saí do Cartório com a certidão retificada, com
meu nome e meu gênero reconhecidos, que realmente me senti cidadã”.
O impacto da retificação,
no entanto, não se limita ao simbolismo. A incongruência entre aparência social
e dados registrários pode multiplicar barreiras cotidianas, de atendimento em
órgãos públicos a constrangimentos em serviços básicos. “Teve lugar que eu não
podia usar o banheiro feminino, mesmo já documentada”, relatou Joycee, ao
descrever situações de desrespeito e retrabalho após erros de sistema ou
resistência institucional.
O que mudou nos últimos
anos foi o “caminho” para fazer essa adequação: a retificação de nome e gênero
no registro civil passou a ter uma via administrativa estruturada, diretamente
no Cartório, reduzindo litigiosidade, tempo de espera e incerteza jurídica, com
reflexos diretos em dignidade, acesso a direitos e cidadania plena.
O caminho jurídico até o
balcão do Cartório
A base jurídica da
retificação administrativa se consolidou em 2018, quando o Supremo Tribunal
Federal reconheceu que pessoas trans têm direito à alteração de prenome e
gênero no registro civil sem exigência de cirurgia ou
tratamentos “patalogizantes” e com possibilidade de via administrativa,
assentando o tema como direito ligado à personalidade, liberdade e dignidade.
A decisão do STF é
frequentemente resumida por um trecho que virou referência no debate público e
jurídico: “A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da
pessoa humana”.
Na sequência, o Conselho
Nacional de Justiça passou a normatizar o procedimento extrajudicial. O
Provimento nº 73/2018 é o marco original, e suas regras foram consolidadas
e atualizadas a partir de 2023 no Provimento nº 149 (Código Nacional
de Normas do Foro Extrajudicial), que hoje organiza, entre outros pontos, quem
pode pedir, onde pedir, documentos e parâmetros de emolumentos.
Do ponto de vista
institucional, esse desenho reforça a lógica de desjudicialização: o Cartório
(especialmente o Registro Civil) funciona como porta de entrada para a
formalização de fatos e atos essenciais da vida civil, com capilaridade
nacional e controle normativo. A Constituição prevê os serviços notariais e de
registro como atividade exercida por delegação do Poder Público, com
fiscalização do Judiciário e ingresso por concurso.
O passo a passo da
retificação administrativa
O Código Nacional de
Normas do CNJ estabelece que a retificação de prenome e gênero pode ser
requerida por pessoa maior de 18 anos, plenamente capaz para os
atos da vida civil, com o objetivo de adequar o registro à “identidade
autopercebida”.
O procedimento pode ser
feito no próprio Cartório onde o registro de nascimento foi lavrado ou em
outro ofício de Registro Civil, a critério da pessoa requerente; nesse caso, há
tramitação e comunicação entre serventias e centrais para efetivar a averbação
no assento competente.
A documentação exigida
combina identificações e certidões. A lista prevista no Código inclui certidão
de nascimento (e de casamento, se houver), documentos como RG/CPF/título,
comprovante de endereço e um conjunto de certidões dos últimos cinco anos (distribuidores
cíveis e criminais, execução criminal, protestos, Justiça Eleitoral, Justiça do
Trabalho e, quando aplicável, Justiça Militar).
O que dizem os números
As estatísticas indicam
crescimento constante do uso do procedimento desde 2018. Em 2024, foram
registradas 5.102 mudanças de gênero em Cartórios no país,
alta de 22,8% em relação a 2023 (4.156), com dados atribuídos ao Portal da
Transparência do Registro Civil (base administrada pela Associação Nacional dos
Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil)).
No acumulado, o patamar
já é expressivo: 22.047 mudanças de nome e gênero em Cartórios desde junho de
2018. Quando se observa a lente da desjudicialização, a retificação de prenome
e gênero aparece como um exemplo emblemático de “demanda sensível” que migrou
do Judiciário para um rito administrativo padronizado.Impacto Econômico e
Social da Retificação em Cartório
A retificação de nome e
gênero extrajudicial inseriu-se como um serviço de alto impacto social com
custo reduzido para o Estado e para o cidadão. Desde a publicação do Provimento
nº 73 em junho de 2018, foram registradas 22.047 mudanças de nome e gênero em
todo o país.
Dados extraídos do
relatório Cartório em Números 2025.
A economia de R$ 50
milhões gerada por essas retificações é um exemplo claro de como a delegação de
serviços públicos para notários e registradores otimiza o erário. Os Cartórios
operam sem custos ao Estado e ainda contribuem significativamente para a arrecadação
tributária, tendo gerado mais de R$ 989 bilhões em impostos (ISS, IR, ITBI,
IPTU, etc.) em 16 anos.
O fator humano: histórias
de existência reconhecida
A importância da
retificação transcende as estatísticas. Para quem viveu à sombra de um
documento que negava sua identidade, o Cartório torna-se o palco de um segundo
nascimento. Joakin Cirino de Carvalho Eloi, de 25 anos, morador de Praia
Grande, resume o sentimento de muitos ao afirmar que encontrar o nome que o
identificava foi como “encontrar um novo lar”. Antes da retificação em 2021,
Joakin sofria com o descompasso entre sua apresentação social e o registro
acadêmico, chegando a temer que seu diploma não refletisse quem ele era. Ao
sair do Cartório, sua reflexão foi definitiva: “Eu existo, agora eu existo em
todos os sentidos da palavra, e não tem ninguém que pode me tirar isso”.
A saúde mental é um
benefício direto e imediato da retificação. Amora Maria Cruz Chagas, de 19
anos, relata que antes de alterar seus documentos, vivia apreensiva em
atividades básicas como ir ao cinema ou ao médico. Após a retificação promovida
pelo programa “Meu Nome, Minha História” no Ceará, ela pôde concluir o Ensino
Médio e ingressar na faculdade com segurança emocional. “Nada é mais importante
do que estar alinhada com a sua verdadeira essência”, afirma Amora, destacando
que a documentação resolvida é o pilar para alcançar novas conquistas.
Relato semelhante é
compartilhado por Yuri Ângelo Miranda Mendes, auxiliar de cozinha de 29 anos.
Yuri havia adiado seus estudos superiores e profissionalizantes por anos devido
ao medo do constrangimento nas chamadas de frequência. A retificação trouxe a
segurança que ele havia perdido. “O meu nome agora está ali e não há mais
desculpas para o desrespeito. É sempre um prazer ouvir meu nome sendo chamado”,
celebra.
A juíza Suyane Macedo de
Lucena, coordenadora do Cejusc de Fortaleza, afirma que, “como direito
fundamental, o direito ao nome é um componente essencial da identidade de cada
pessoa. E o descompasso entre a realidade e o que espelham os documentos oficiais
de identificação no que se referem ao nome e ao gênero muitas vezes serve de
entrave para o pleno exercício da cidadania. Oportunizar às pessoas trans o
direito de ajustar seus documentos ao nome e/ou ao gênero com os quais se
identificam é assegurar não somente a dignidade, mas também o respeito à
diversidade”, defendeu a magistrada.
Inclusão com segurança
jurídica
A retificação de nome e
gênero não elimina registros anteriores, a averbação permanece preservada nos
livros cartorários, garantindo rastreabilidade e segurança jurídica quando
necessário, mediante acesso restrito e fundamentado.
Esse equilíbrio entre
proteção da intimidade e preservação da fé pública é um dos pilares do modelo
registral brasileiro.
Fonte: AssCom
ANOREG/BR